"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/05/2020

Jurisprudência europeia (TJ) (216)


Reg. 1215/2012 – Cooperação judiciária em matéria civil – Notários que atuam no âmbito de processos executivos com base num documento autêntico – Processo não contraditório – Princípio da não discriminação – Artigo 18.° TFUE – Direito a um processo equitativo – Artigo 47.° CDF 



TJ 7/5/2019 (C‑267/19 e C‑323/19, Parking/Sawal (C‑267/19) e Interplastics/Letifico (C‑323/19)) decidiu o seguinte:

O artigo 18.° TFUE e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que habilita os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são conferidas nos processos executivos com base num documento autêntico, a proferir despachos de execução que, como resulta do Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193), não podem ser reconhecidos e executados noutro Estado‑Membro.