"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/04/2022

Jurisprudência europeia (TJ) (258)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.º 650/2012 – Artigo 10.° – Competências residuais em matéria de sucessões – Residência habitual do falecido no momento do óbito situada num Estado‑Membro não vinculado pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 – Falecido que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e possui bens nesse Estado‑Membro – Obrigação de o órgão jurisdicional do referido Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se de examinar oficiosamente os critérios das suas competências residuais – Nomeação de um mandatário sucessório


TJ 7/4/2022 (C‑645/20, V A et al./TP) decidiu o seguinte:

O artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro deve conhecer oficiosamente da sua competência ao abrigo da regra de competência residual prevista nesta disposição quando, tendo sido chamado a pronunciar‑se com fundamento na regra de competência geral estabelecida no artigo 4.° deste regulamento, verificar que não é competente ao abrigo desta última disposição.