"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/04/2022

Jurisprudência europeia (TJ) (259)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Âmbito de aplicação – Artigo 2.°, alínea a) – Conceito de “decisão” – Injunção de pagamento adotada noutro Estado‑Membro após exame sumário e contraditório de uma decisão proferida num Estado terceiro – Artigo 39.° – Força executória nos Estados‑Membros


TJ 7/4/2020 (C‑568/20, J/H Limited) decidiu o seguinte:

O artigo 2.°, alínea a), e o artigo 39.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que um despacho de injunção de pagamento adotado por um tribunal de um Estado‑Membro com fundamento em decisões definitivas proferidas num Estado terceiro constitui uma decisão e goza de força executória nos outros Estados‑Membros se tiver adotada no termo de um processo contraditório no Estado‑Membro de origem e tiver sido declarada executória neste. No entanto, o caráter de decisão não priva o requerido na execução do direito de pedir, em conformidade com o artigo 46.° deste regulamento, a recusa da execução por um dos motivos previstos no artigo 45.° deste.