"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/02/2025

Jurisprudência 2024 (107)


Processo de inventário;
remessa para os meios comuns


1. O sumário de RC 7/5/2024 (21/22.2T8MBR.C1) é o seguinte:

No inventário, não sendo caso do previsto no art.1092, nº 1, b), do Código de Processo Civil, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns quando, nos termos do art. 1093, nº 1, da referida lei, a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.

No caso, admitidos os movimentos bancários, discutido apenas se o dinheiro é economia do casal, transferido, por acordo de pais e filho, para este, para o “esconder”, considerando que a prova se limita aos documentos aceites e aos depoimentos desta família, não se justifica aquela remessa.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Considerando os princípios da concentração dos atos processuais, da economia de meios e da celeridade, a regra basilar é a de que, em qualquer processo, todas as questões e pretensões que nele se coloquem devem no mesmo ser decididas.

“A prossecução da regra de que a partilha de bens comuns deve ser efetuada de forma justa e equitativa passa também pela observação da regra de que a resolução de todas as questões tenha lugar no processo de inventário devendo a partilha realizar-se de uma só vez.” (Ac. da R. Porto, de 08.09.2020, proc. 3744/06, em dgsi.pt.)

Esta regra é afastada ou atenuada pelo disposto no art. 1903 do Código de Processo Civil, o qual estatui:

Outras questões prejudiciais

1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.

Não sendo caso do previsto no art.1092, nº 1, b), do Código de Processo Civil, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.

Nos incidentes da instância, a prova apenas é limitada quantitativamente, que não qualitativamente, podendo ser apreciados e valorados todos os meios de prova em direito admissíveis.

A jurisprudência vem entendendo que os interessados só devem ser remetidos para os meios comuns quando a questão em causa exija larga e complexa indagação factual, de tal modo que a sua solução se mostre inadequada ou dificilmente apreciável no processo de inventário, especialmente por os interessados não poderem aí exercer cabalmente a defesa dos seus direitos.

No caso concreto:

As partes reconhecem as transferências documentadas. Mais, com uma relativa exceção (€ 47.290,87), as partes reconhecem que o dinheiro era economia do casal. Elas apenas divergem na razão porque o dinheiro aparece na conta do filho de ambos.

As partes não se queixaram de qualquer redução de garantias em ver a questão resolvida aqui.

A prova a produzir limita-se aos esclarecimentos dos pais e filho, não se vislumbrando que outra pudesse ser feita, com relevância, no processo comum.

Assim, não ocorre a complexidade pressuposta na decisão recorrida.

Afastada a remessa que justificou a suspensão, fica também esta arredada."

[MTS]