Reconvenção;
valor da causa
O aumento resultante da soma do pedido inicial e da reconvenção só produz efeitos relativamente aos actos e termos posteriores à reconvenção, o que pressupõe que previamente se ajuíze da admissibilidade da reconvenção e só em caso de se concluir afirmativamente é que há lugar à soma do pedido do autor e do réu.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Vejamos, em primeiro lugar, o que dizem as pertinentes normas do Código de Processo Civil:
Artigo 296.º
Atribuição de valor à causa e sua influência
1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 297.º
Critérios gerais para a fixação do valor
1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
Artigo 299.º
Momento a que se atende para a determinação do valor
1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.
3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.
…
Artigo 306.º
Fixação do valor
1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. [...]
Equacionando as normas citadas com os factos acima relatados, temos que, relativamente quer aos pedidos formulados na petição inicial, quer ao pedido reconvencional, os valores indicados pelas respectivas partes – € 9816,51 e € 1.410,00, respectivamente – se mostram correctos o que, aliás, não vem questionado.
Posto que o momento a atender para a determinação do valor da causa é o da instauração da ação, salvo as excepções previstas na lei (citado art. 299.º/1), como a de, que no caso ocorre, haver reconvenção, desde já se pode concluir que o valor da causa fixado pelo Tribunal recorrido (inferior à soma dos valores dos pedidos da petição inicial) não está correcto, ponto é saber se ao valor da causa atribuído pelo autor se deve ou não somar o da reconvenção.
E no caso presente entendemos que não.
Como se escreveu em Ac. desta RG de 02-03-2023, Proc. 1430/22.2T8BCL.G1, Relatora Maria Leonor Barroso [---], em que interviemos como adjunto, «Ora, no caso, a autora pretende obter a condenação da ré em quantia certa. Somou os vários pedidos parcelares e os juros vencidos à data da propositura da acção. Pelo que o valor da causa por ela indicado está correcto.
Pedido reconvencional:
Refuta a ré que o valor da causa deve ser o que resulta da soma do pedido da autora e do pedido reconvencional.
Esquece a ré que na determinação do valor da causa se começa por atender somente ao momento em que a acção é proposta - 299º, 1, CPC.
O aumento resultante da soma do pedido inicial e da reconvenção só produz efeitos relativamente aos actos e termos posteriores à reconvenção - 299º, 3, CPC. O que pressupõe que previamente se ajuíze da admissibilidade da reconvenção e só, em caso de se concluir afirmativamente, é que há lugar à soma do pedido do autor e do réu.
Assim, como bem diz a autora nas contra-alegações:
“Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 3.ª Edição, em anotação ao art.º 299.º, nota 5, “Nesta linha, a reconvenção apenas determinará o aumento do valor processual se vier a ser admitida…”»
No mesmo sentido escreve Miguel Teixeira de Sousa [CPC ONLINE - CPC: art. 130.º a 361.º - Versão de 2024/02, pág. 205, anotações 21 e 22], que “(a) O momento a partir do qual se verifica a alteração do valor da causa deve ser apenas aquele em que a modificação do objecto se considera processualmente admitida. Antes da decisão sobre a admissibilidade da modificação do objecto não há nenhuma justificação para modificar o valor do processo (id. GPS I (2022), n.º 4 s.). (b) O disposto no n.º 3 impõe que a modificação do valor só opera para o futuro, pelo que não tem sentido construir este futuro sem se saber se estão adquiridas as bases para a sua construção. Em termos mais concretos: o art. 296.º, n.º 1, impõe que o valor da causa corresponda à sua utilidade económica. Ora, a utilidade económica de uma acção não se altera se a ocorrência que a pode determinar afinal não se verificar por inadmissibilidade da alteração do seu objecto.
(a) A reconvenção tem um valor próprio (art. 583.º, n.º 2); o mesmo sucede quanto ao incidente de intervenção de terceiros (art. 304.º, n.º 1). Assim, enquanto se discutir a admissibilidade da reconvenção ou da intervenção do terceiro não pode haver nenhuma alteração do valor da causa. (…)”.
No caso em apreço não houve pronúncia sobre a admissibilidade da reconvenção, nem faz sentido, prejudicada que está essa questão, que se conheça agora da mesma.
Acresce, por outro lado, que nos termos do citado art. 299.º/2 do CPC, o valor do pedido formulado pelo réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.
Este n.º 3 do art. 530.º do CPC estabelece, com interesse para a questão que ora nos ocupa, que não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Sucede que no caso em análise ambas as partes pretendem (quanto ao autor, além do mais que também peticiona) obter uma indemnização da contraparte pela promovida cessação do contrato de trabalho - na alegação do autor, por despedimento ilícito por parte da ré; na alegação da reconvinte, denúncia do contrato pelo autor sem observância do aviso prévio.
Isto é, a ré/reconvinte propõe-se obter o mesmo efeito jurídico que o autor pretende, por sua vez, obter em seu benefício."
[MTS]
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