"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/02/2026

Jurisprudência 2025 (79)


LPCJP;
disposições processuais; contraditório


1. O sumário de RL 10/4/2025 (1392/12.4TMLSB-D.L1-2) é o seguinte:

I – A Lei 147/99, de 01/09 (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP) consagra no seu artigo 85º o princípio do contraditório, que constitui uma garantia de participação efetiva no processo dos titulares das responsabilidades parentais.

II – Tal princípio foi observado se a mãe teve conhecimento de relatório que noticiava a indisponibilidade de familiar para continuar a acolher a criança e propunha o seu acolhimento residencial, tendo tido a oportunidade de se pronunciar previamente a tal alteração.

III – O caráter de jurisdição voluntária inerente aos processos tutelares cíveis (cfr. artigos 986º, nº 2, CPC, ex vi artigo 12º RGPTC) não dispensa a exigência de fundamentação da decisão, quer no plano dos factos, quer no plano do direito.

IV – Porém, tal exigência deve ser aferida enquadrada na específica tramitação processual, nada obstando a uma fundamentação sumária de decisão cautelar proferida ao abrigo do disposto no artigo 37º LPCJP, quando era do conhecimento de todos os intervenientes que a única alteração factual relativamente à anterior decisão era a indisponibilidade de familiar para continuar a apoiar a criança.

V – Não podendo concluir-se que a progenitora acatou a necessidade de se submeter a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, respeitando a medicação prescrita e cessando o consumo de haxixe, condições consideradas imperiosas para o exercício das suas competências maternais em avaliação psicológica a que se submeteu, revelando-se inviável a medida de acolhimento familiar, é adequado e proporcional o acolhimento residencial do menor nascido em ...-...-2023.
 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Das alegadas nulidades decorrentes da falta de cumprimento do 85º Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e da ausência de fundamentação da decisão recorrida.

A primeira questão colocada no recurso consiste em apurar se foi violado o princípio do contraditório, previsto no artigo 85º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP - Lei n.º 147/99, de 01 de setembro).

Tal norma, sob a epígrafe: “Audição dos titulares das responsabilidades parentais”, dispõe:

1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais.”

Trata-se de norma inserida no capítulo relativo às disposições processuais gerais que se aplicam aos processos de promoção e proteção instaurados nas comissões de proteção ou nos tribunais, para os mesmos estabelecendo o princípio do contraditório que no regime processual civil está consagrado no artigo 3º, nºs 1 e 2, CPC. Tal princípio mostra-se também estabelecido no Regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis (RGPTC), no seu artigo 25º, reconhecendo expressamente o direito às partes a conhecerem todas as informações e os termos do processo, e a exercerem contraditório quanto à informação e às provas.

O princípio do contraditório constitui uma garantia de participação efetiva no processo pelos sujeitos que aí intervêm e pelo mesmo são afetados, vigorando, como referido, no âmbito do regime de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, não obstante o seu caráter de processos de jurisdição voluntária, com previsão legal nos artigos 986º a 988º, CPC.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2021 (proferido no processo nº 4661/16.0T8VIS-R.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), aos processos de jurisdição voluntária é conferido um regime processual específico “(…) por modo a que o tribunal avoque a defesa do interesse que a lei lhe confia: simplificação processual, inquisitório, não sujeição a critérios de legalidade estrita (devendo antes adotar-se em cada caso a solução mais conveniente e oportuna) e a não definitividade das resoluções (que sempre podem ser alteradas em função das circunstâncias).” Participando de tal caráter, o processo tutelar cível é norteado pelo “superior interesse da criança”, com expressa consagração legal – cfr. artigo 4º, alínea a), LPCJP, 3º da Convenção dos Direitos da Criança (ratificada pela Assembleia da República mediante a resolução nº 20/90, de 12 de setembro, publicada no DR nº 211/1990, 1º Suplemento, Série I de 1990-09-12) e 1º, nº 1, e 6º, alínea a) da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (aprovada por resolução da Assembleia da República nº 7/2014 de 27-01, publicada no Diário da República nº 18 de 27-01-2014).

Ora, analisando a tramitação processual expressa no relatório antecedente, não pode concluir-se que tal princípio não tenha sido observado, contrariamente ao que alega a recorrente.

Das vicissitudes processuais que se extraem do relatório antecedente verificam-se os seguintes elementos nucleares para apreciação da questão suscitada:

- Em 19-02-2024 a medida de apoio junto dos pais foi substituída pela de acolhimento residencial do menor A (na sequência da informação de 09-02-2024);

- Tal medida veio a ser substituída pela de apoio junto de outro familiar (a tia materna do menor, I) em 10-07-2024, para o que contribuiu o impulso da própria recorrente que por requerimento de 05-03-2024 deu conta da disponibilidade daquela sua irmã para o efeito;

- Remetidas as informações do Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal - Promoção e Proteção, de 20-12-2024 e de 30-12-2024 que noticiavam a indisponibilidade da tia materna para continuar a acolher o menor A, foi ordenado o cumprimento do contraditório, por despachos de 09-01-2025 e de 27-01-2025 (tendo sido remetida carta para notificação do primeiro em 10-01-2025);

- A recorrente exerceu efetivamente tal contraditório, apresentando requerimentos em 21-01-2025 e em 10-02-2025, nos quais defendeu que o menor A deveria passar a residir consigo;
 
- O menor A foi acolhido na instituição “… Casa” em 22-01-2025.

Ora, em face da indisponibilidade manifestada pela tia materna do menor (que já resultava da primeira informação do NATT-PP), o processo não poderia deixar de ser tramitado de forma urgente. Ou seja, a permanência do menor A na residência da tia passou a revelar-se desajustada a partir do momento em que ela cessou a sua adesão a tal medida, insistindo até na sua retirada. Naquelas condições, a presença do A no agregado familiar da tia materna deixou de ser aceite e desejada, revelando-se a sua retirada adequada aos princípios orientadores da intervenção tutelar cível, consagrados nos artigos 3º e 4º da LPCJP, dado que, pelo menos, existia o perigo de não receber o cuidado, a dedicação e a afeição adequados à sua idade e à sua vulnerabilidade.

E o certo é que manifestamente a progenitora foi ouvida ainda em momento prévio ao do acolhimento residencial do A em 22-01-2025, tendo sido notificada do teor da informação social que expressava a falta de disponibilidade da sua irmã para continuar a apoiar o menor por carta que lhe foi remetida em 10-01-2025. Na sequência de tal notificação, a recorrente pronunciou-se, exercendo cabalmente o seu direito ao contraditório. É certo que logo em 22-01-2015 o A foi sujeito a medida de acolhimento residencial, embora apenas ulteriormente formalizada, o que se deveu a procedimento de gestão das disponibilidades/vagas existentes. De todo o modo, a recorrente, em rigor, teve conhecimento do contexto subjacente à alteração da medida previamente à sua ocorrência, não podendo afirmar-se que não pudesse contar com o que veio a ser decidido.

Não colhe, pois, o argumento de que a decisão recorrida é nula por falta de cumprimento do contraditório".

[MTS]