"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/02/2022

Jurisprudência 2021 (123)


Injunção;
âmbito de aplicação; cláusula penal


1. O sumário de RP 24/5/2021 (2495/19.0T8VLG-A.P1) é o seguinte:

I – Para obter um título executivo e assim exigir o pagamento coercivo de um valor pecuniário correspondente à indemnização por incumprimento prevista em cláusula penal inserida em contrato de adesão, o procedimento injuntivo não é meio processual adequado;

II - Além de não ser uma obrigação pecuniária stricto sensu, a indemnização prevista na cláusula penal que a recorrente acionou por via da injunção não emerge directamente do contrato, mas da sua resolução por incumprimento;

III - Situando-se a pretensão indemnizatória da recorrente no campo da responsabilidade civil contratual, é, expressamente, excluída do âmbito de aplicação do regime da injunção, como prevê o artigo 2.º, n.º 2, al. c), do Dec. Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.° 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No plano jurídico, a decisão recorrida está proficientemente fundamentada e dela destacamos o seguinte trecho:

«Do exposto, resulta que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro (DL n.º 32/2003) e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros.

Do alegado pelas partes resulta que o requerimento de injunção dado à execução foi intentado, na parte respeitante à quantia de € 2.220,00, não para o cumprimento de obrigação emergente de transação comercial, mas, antes, para fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente à alegada “cessação antecipada do contrato”.

Estamos, de facto, no âmbito da responsabilidade civil contratual por via do incumprimento que, como decorre do disposto no artigo 2º c) do DL 32/2003, não pode ser exercida através do procedimento de injunção.

Em suma, estamos perante o uso indevido do procedimento de injunção o que configura erro na forma de processo.

Decorre do artigo 193º do CPC que “o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, de forma estabelecida na lei”. Estamos diante do princípio da conservação ou do aproveitamento dos atos viciados. O mesmo preceito legal estabelece, no entanto, um requisito inultrapassável ao dispor que “não devem aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu”.

Assim, não podia o exequente ter-se socorrido do procedimento de injunção para se fazer munir de título executivo relativamente à importância peticionada a título de indemnização pela cessação antecipada do contrato, já que o regime processual da injunção “só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.” – Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª. ed., pág. 48.

O procedimento de injunção devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artº 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redação introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o artº 14º n.º 3 do citado diploma. E não obstante a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelos requeridos, nada obsta a que na ação executiva ela possa ser apreciada uma vez que, como vimos, está subjacente o erro na forma de processo o que consubstancia nulidade de todo o processo, e constituiu uma exceção dilatória que conduz à absolvição da instância - arts. 193º, 576°, n.º 2 e 577º, n.º 1, al. b) do C. P. C.

E o exposto vale ainda para a peticionada quantia de € 300,00 “a título de indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida” pois que tal não deixa de ser um direito indemnizatório concernente à responsabilidade contratual que, como vimos, não pode ser exercido através do mecanismo simplificado da injunção.

Do exposto resulta que o exequente não dispõe de título executivo eficaz por a pretensão indemnizatória formulada, no valor global de € 2.220,00 não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção tendo que, nesta parte, serem julgados procedentes os embargos.
 
Termos em que se julgam parcialmente procedentes os presentes embargos, julgando extinta a execução quanto à quantia de € 2.820,00». [...]

A posição adoptada na decisão recorrida está em total sintonia com orientação uniforme da jurisprudência (cfr., entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 12.05.2015, processo n.º 154168/13.4YIPRT.L1-7, de 08.10.2015, processo n.º 154495/13.0YIPRT.L1-8, de 17.12.2015, processo n.º 122528/14.9YIPRT.L1-2 e de 14.05.2020, processo n.º 0038/19.1YIPRT.L1-6; da Relação do Porto de 28.10.2015, processo n.º 126391/14.1YIPRT.P1 e de 15.01.2019, processo n.º 141613/14.0YIPRT.P1; da Relação de Évora de 16.12.2010, processo n.º 826/09.0TBSTB.E1 e da Relação de Coimbra de 25.10.2016, processo n.º 166428/15.5 YRPRT.C1).

Porque julgaram recursos interpostos em situações com manifestas afinidades com o caso sub judice (deixando perceber que a recorrente é a mesma), afigura-se pertinente destacar os seguintes arestos:

Ac. TRL de 08.10.2015, processo n.º 154495/13.0YIPRT.L1-8

«O procedimento de injunção só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, e não a título de cláusula penal, por incumprimento».

Ac. TRL de 17.12.2015, processo n.º 122528/14.9YIPRT.L1-2

«I - Constitui pressuposto objectivo genérico do procedimento da injunção a presença de obrigações pecuniárias geradas por um contrato.

II - A obrigação “directamente” pecuniária, corresponde à pecuniária em sentido estrito: aquela em que a quantia pecuniária é o próprio objecto da prestação.

III - Por isso, no procedimento da injunção, não podem estar em causa obrigações de valor – estas não têm originariamente por objecto quantias pecuniárias, mas prestações de outra natureza, intervindo o valor pecuniário apenas como meio de liquidação.

IV – O legislador em matéria de injunções foi sensível à circunstância de que a cobrança de dívidas pecuniárias (em sentido estrito) implica para se alcançar a satisfação plena do credor a esse nível, que o mesmo se ressarça dos juros referentes ao atraso no pagamento e das quantias despendidas para a respectiva cobrança. Apesar desses juros e destas despesas constituírem obrigações de indemnização, têm origem directa no ressarcimento das dívidas pecuniárias accionadas, e não levantam “a priori” problemas de quantificação: ali, porque a liquidação dos juros se faz pelo modo abstracto de cálculo a que se refere o art 806º/1 CC; aqui, porque as despesas de cobrança são praticamente padronizadas e pouco significativas.

V - A cláusula penal não comunga das características acima enunciadas. Ainda que se possa traduzir numa quantia pecuniária já fixada contratualmente – pois que em contratos como o dos autos resulta simplesmente da multiplicação do valor da mensalidade pelo período de permanência em falta - não é expressão, «mera consequência», como os acima referidos juros e as despesas de cobrança, da simples recuperação de dívidas pecuniárias.

VI - O objectivo do legislador nesta matéria não foi o da economia processual, mas o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico.

VI - Não pode deixar-se prosseguir como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos injunção interposta para accionamento da cláusula penal, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor para obter título executivo que bem sabia à partida que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.»

Ac. TRE de 16.12.2010, processo n.º 826/09.0TBSTB.E1

«1 – O procedimento de injunção apenas é ajustado à exigência de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação.

2 – Para exigência de obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil, mesmo que contratual, não pode ser usado o procedimento de injunção.

3 – O recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, acarreta erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso que pode ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tinha sido atribuída força executória».

Na doutrina [Com interesse, ver ainda Tiago Emanuel Garcia Pires, A Flexibilização Processual no Âmbito do Procedimento de Injunção e da AECOP, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas [...]], além da posição do Sr. Conselheiro Salvador da Costa, expressa na obra citada na decisão recorrida, trilha o mesmo caminho Paulo Duarte Teixeira (“Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção», Revista “Themis”, VII, n.º 13, pág. 184) que defende só poder «ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro», acrescentando que, nas situações como a que nos ocupa, «não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas sim perante uma indemnização pré-fixada, e depois porque a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória».

Nos termos do artigo 1.º do diploma preambular ao Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, a injunção destina-se a exigir o cumprimento de “obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.

Ora, além de não ser uma obrigação pecuniária stricto sensu, a indemnização prevista na cláusula penal que a recorrente acionou por via da injunção não emerge directamente do contrato, mas da sua resolução por incumprimento (nas palavras da recorrente «O consumidor não realiza o pagamento das mensalidades, motivando a desativação do serviço, o que, por sua vez, origina a emissão de fatura relativa ao incumprimento do período de fidelização, quando este, obviamente, ainda não decorreu»).

Situa-se a pretensão indemnizatória da recorrente no campo da responsabilidade civil contratual, que é, expressamente, excluída do âmbito de aplicação do regime da injunção."

[MTS]