Reenvio prejudicial – Estado de direito – Independência do poder judicial – Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE – Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Primado do direito da União – Falta de habilitação de um órgão jurisdicional nacional para examinar a conformidade com o direito da União de uma legislação nacional declarada conforme com a Constituição pelo tribunal constitucional do Estado‑Membro em causa – Procedimentos disciplinares
TJ 22/2/2022 (C‑430/21, RS) decidiu o seguinte:
1) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.°, o artigo 4.°, n.os 2 e 3, TUE, com o artigo 267.° TFUE e com o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional que implica que os órgãos jurisdicionais comuns de um Estado‑Membro não estão habilitados a examinar a compatibilidade com o direito da União de uma legislação nacional que o tribunal constitucional desse Estado‑Membro declarou conforme com uma disposição constitucional nacional que impõe o respeito do princípio do primado do direito da União.
2) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.° e o artigo 4.°, n.os 2 e 3, TUE, com o artigo 267.° TFUE e com o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional que permite desencadear a responsabilidade disciplinar de um juiz nacional por este ter aplicado o direito da União, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, afastando‑se da jurisprudência do tribunal constitucional do Estado‑Membro em causa, incompatível com o princípio do primado do direito da União.
2) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.° e o artigo 4.°, n.os 2 e 3, TUE, com o artigo 267.° TFUE e com o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional que permite desencadear a responsabilidade disciplinar de um juiz nacional por este ter aplicado o direito da União, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, afastando‑se da jurisprudência do tribunal constitucional do Estado‑Membro em causa, incompatível com o princípio do primado do direito da União.