"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/02/2022

Jurisprudência europeia (TJ) (254)

Reenvio prejudicial – Validade – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência para conhecer de um pedido de divórcio – Artigo 18.° TFUE – Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Artigo 3.°, n.° 1, alínea a), quinto e sexto travessões – Diferença entre a duração dos períodos de residência exigidos para determinar o tribunal competente – Distinção entre um residente nacional do Estado‑Membro do tribunal onde a ação é intentada e um residente não nacional deste Estado – Discriminação em razão da nacionalidade – Inexistência

 
TJ 10/2/2022 (C‑522/20, OE/VY) decidiu o seguinte:

O princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 18.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a competência dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se encontra a residência habitual do requerente, conforme prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, seja subordinada a um período de residência mínima do requerente, imediatamente antes da apresentação do seu pedido, seis meses mais curto do que o previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), quinto travessão, deste regulamento, pelo facto de o interessado ser nacional deste Estado‑Membro.