[...] 4. Determinar por fim, se tem de constar do Mapa de Partilha que o Recorrido já recebeu Eur. 38.553,23 por conta da parte que lhe cabe dos Eur. 120.000,00, determinando para isso a validade da sentença proferida. [...]
Dispõe o Artigo 1122.º que a Sentença homologatória da partilha é proferida “Depois de decididas todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do mapa”.
Ora, in casu, nada foi decidido quanto à questão da existência e partilha da quantia de €170mil ou €120mil, nem quanto ao alegado recebimento da quantia de €38 mil pelo recorrido [no requerimento de 23 de Dezembro de 2023, expressamente confirma ter recebido esse valor.]
Acresce que na diligência que terminou com a homologação de uma desistência [---], consta que os mandatários presentes disseram estarem de acordo em «excluir a quantia de €120.000,00 dos autos».
Logo, ao não se ter pronunciado sobre esta questão a sentença proferida, objecto deste recurso, padece de uma evidente omissão de pronuncia.
É certo que a mesma não foi alegada pela apelante.
Mas, essa nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 615º, do CPC, nos casos limites ( e raros) em que além de assumir natureza ostensiva influa na boa decisão da causa, já que a mesma depende da concreta fixação da factualidade acordada pelas partes. [Entre vários Ac da RL de 20.12.2018, nº 78/14.0TBVFX-C.L1-7 (Diogo Ravara)]
Acresce que este Tribunal da Relação não se pode substituir ao Tribunal a quo nesta parte da decisão (art. 665º do CPC), porque esta depende do teor da desistência anterior, numa diligência presidida pelo juiz a quo, e na qual as partes, repetimos, disseram estar de acordo em “excluir a quantia de €120 000,00 dos autos”, sem que esse sentido, por manifesto lapso, tenha sido determinado. [---]
Logo, deverá ser o tribunal a quo a suprir essa nulidade com os elementos dos autos e com o conhecimento do que efectivamente visaram as partes com essa expressão que, sem qualquer outra explicação fez constar da acta.
Pelo exposto, impõe-se ao abrigo dos arts. 615, nº 1, al d), e 665, nº 2, do CPC determinar a nulidade da sentença homologatória do mapa, por omissão de pronuncia, e determinar que seja proferida nova decisão que se pronuncie expressamente sobre a questão de “exclusão da quantia de 120.000,00 euros”, conforme consta da acta de 20 de Novembro de 2023."
É certo que o acórdão só aceita esse conhecimento oficioso "nos casos limites ( e raros) em que além de assumir natureza ostensiva influa na boa decisão da causa". Trata-se, todavia, de uma falsa reserva, pois que, quanto às questões que são relevantes para a apreciação da causa, a nulidade por omissão de pronuncia seria sempre de conhecimento oficioso.
MTS