"3.3. Inexigibilidade da obrigação exequenda
O recorrente/apelante, no requerimento de oposição à execução, não indicou em qual alínea do transcrito art. 729.º do Cód. Proc. Civil enquadra os embargos por si deduzidos.
«(…) o embargante, não pondo em causa que resulta da sentença homologatória de partilha em sede de processo de inventário a obrigação exequenda imputável ao executado, traduzida no pagamento de tornas à exequente, alega que a sua obrigação não é exigível, uma vez que a exequente ainda não entregou ao embargante um dos dois imóveis que foram adjudicados a este (correspondente à verba 34 da relação de bens) e que está ocupado pelos pais da exequente, sendo que o embargante apenas poderá pagar as tornas quando lograr vender os imóveis, o que tem tentado, mas com oposição da exequente.Mais alega o embargante que pelo menos o pedido de juros de mora é abusivo, ao pretender obter compensação pela mora do embargante que apenas à exequente e aos seus pais aproveitou. (…)»
Concluiu a decisão recorrida pela manifesta improcedência dos embargos, por o invocado pelo embargante como fundamento dos mesmos – exigência pela exequente do cumprimento da obrigação, a cargo do executado, de pagamento das tornas sem cumprir a obrigação a seu cargo de entrega do imóvel descrito na verba n.º 34, que lhe foi adjudicado no âmbito do mesmo processo de inventário no qual é devedor de tornas à exequente – não configurar qualquer inexigibilidade da obrigação, o que está correto. Veja-se que, inclusive, pode ser reclamado pelo credor de tornas o seu pagamento ainda no âmbito do processo de inventário; não sendo reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da sentença homologatória da partilha (ver arts. 61.º e 62.º do RJPI aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março; arts. 1121.º e 1122.º do Cód. Proc. Civil vigente, no âmbito do Regime do Inventário Notarial aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro).
Nada há, assim, a censurar à decisão recorrida quando decide ser manifesta a improcedência da factualidade alegada pelo embargante enquanto fundamento da inexigibilidade da obrigação exequenda."
[MTS]