"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/03/2016

Jurisprudência (311)



Ónus da prova; documentos autênticos;
força probatória


1. O sumário de STJ 19/1/2016 (893/05.5TBPCV.C1.S1) é o seguinte: 

I. A incapacidade acidental, a que se refere o art. 2199º do Código Civil, afectando a vontade do testador, constitui vício volitivo que determina a anulabilidade do acto; o normativo quer proteger o testador, o seu acto de vontade unilateral, ao passo que o art. 257º do Código Civil, que também versa sobre a incapacidade acidental, mas em actos contratuais e tem o seu campo de aplicação nos negócios jurídicos bilaterais, visa proteger, sobretudo, o declaratário desde logo exigindo como requisito de anulabilidade da declaração que o facto determinante da incapacitação acidental de entender o sentido da declaração de vontade seja notório, ou conhecido do declaratário. 

II. No art. 2199º do Código Civil, prescinde-se dos requisitos notoriedade ou cognoscibilidade do vício que afecta a vontade do declarante, desde logo, por se tratar de um acto unilateral, um negócio jurídico não recipiendo, que não carece de aceitação para produzir os seus efeitos.

III. O estado de incapacidade acidental do testador deve existir no momento da feitura do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental – art. 342º, nº1, do Código Civil. 

IV. A incapacidade para entender e querer, no momento da feitura do testamento, não tem necessariamente de estar afirmada por uma sentença que declare a interdição do testador, o que pressupõe um estado continuado, permanente, de incapacidade volitiva; essa incapacidade pode ser meramente ocasional, transitória, desde que seja contemporânea da declaração volitiva plasmada no testamento.

V. A força probatória plena dos documentos autênticos circunscreve-se às percepções neles afirmadas pela autoridade ou oficial público documentador, já não à sinceridade, genuinidade ou verdade das declarações dos intervenientes, ou a factos que não possam por ele ser comprovados cientificamente; o facto de não constar numa escritura pública, suporte de um testamento, que a testadora estava acidentalmente incapaz de entender ou querer, não impede que essa prova se faça ulteriormente. 

2. Transcreve-se (acima de tudo com intuito pedagógico) a seguinte parte da fundamentação do acórdão:

"Nos termos do art. 362º do Código Civil – “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”. 

Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares; estes podem ser autenticados, precisando os nºs 2 e 3 do art. 363º do Código Civil as definições legais.

Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares” – art. 371º, nº1, do Código Civil.

A força probatória plena dos documentos autênticos circunscreve-se às percepções neles afirmadas pela autoridade ou oficial público documentador, já não à sinceridade, genuinidade ou verdade das declarações dos intervenientes, ou a factos que não possam por ele ser comprovados cientificamente; o facto de não constar numa escritura pública, suporte de um testamento, que a testadora estava acidentalmente incapaz de entender ou querer, não impede que essa prova se faça ulteriormente.

Apesar do nº 2 do art. 393º do Código Civil estipular que “Não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 342, em comentário a tal normativo, sustentam que o preceito deve ser interpretado “nos seus justos termos”, já que, “nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada.

O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações nele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coacção ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto considerar legalmente interdita”.

Tendo sido feita prova da incapacidade volitiva e da ausência de adequada representação das consequências e alcance do testamento, inexorável é a declaração da sua anulabilidade por incapacidade acidental da testadora."

3. Apenas importa acrescentar que, ainda que o notário tivesse atestado a capacidade de entender da testadora, a resposta quanto à força probatória do documento não seria diferente, dado que uma percepção pericial (se assim se pode dizer) do notário também não está coberta pela força de prova plena. Esta força probatória restringe-se aos factos que são comunicados pelas partes e percepcionados pelo notário, assim como aos actos que são atestados como tendo sido realizados pelo notário (cf. art. 371.º, n.º 2, CC).

MTS



23/03/2016

Informação (118)


Insolvência na UE


A Comissão Europeia lançou uma consulta pública sobre a insolvência na UE. Para mais informações clicar aqui.

MTS

 



Bibliografia (311)


-- Chiarloni, S., Relazioni tra le parti, i giudici e i difensori, RePro 251 (2016), 17

-- Kochem, R., Introdução às raízes históricas do princípio da cooperação (Kooperationsmaxime), RePro 251 (2016), 75

-- Donnini, R., Bona fides; do direito material ao direito processual, RePro 251 (2016), 113

-- Marinoni, L., A intangibilidade da coisa julgada diante da decisão de inconstitucionalidade: impugnação, rescisória e modulação de efeitos, RePro 251 (2016), 275

-- Ramina de Luca, R., Os limites objetivos da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil, RePro 252 (2016), 79

-- Sousa Pinto, E. A./Lopes de Faria, D., A tutela inibitória e os seus fundamentos no Novo Código de Processo Civil, RePro 252 (2016), 303

-- Pérez Ragone, A., La revalorización de la audiencia preliminar o preparatoria: una mirada desde la justicia distributiva en el processo civil, RePro 252 (2016), 405

-- Andrews, N., Civil justice's "songs of innocence and experience"; The gap between expectation and experience, RePro 252 (2016), 437




Legislação europeia (Projectos e propostas) (16)



Normas mínimas comuns para o processo civil na UE


A Comissão de Assuntos Jurídicos do PE apresentou em 21/12/2015  um documento de trabalho sobre normas mínimas comuns para o processo civil na UE: cf. Documento de trabalho sobre o estabelecimento de normas mínimas comuns para o processo civil na União Europeia – Base jurídica (PE572.853v01-00).

Sobre o assunto ver também:

-- Post de E. Guinchard publicado no Altalex.EU blog;

-- Documento do PE Europeanisation of civil procedure / Towards common minimum standards? (PE 559.499).


MTS



Jurisprudência (310)


Processo penal; actos de execução civil; 
competência material da Relação



1. O sumário de RC 3/2/2016 (920/99.3TBPBL.C1) é o seguinte:

I - O processo de execução não tem natureza penal, visto não ser regulado por normas penais ou processuais penais, designadamente em matéria de recursos.

II - O critério adoptado, definidor da competência, foi o de identificar as causas que compete julgar às secções criminais e sociais, sendo o julgamento das restantes matérias da competência das secções cíveis.

III - É irrelevante a circunstância de a decisão recorrida correr num processo apenso a um processo criminal, visto o critério definidor da competência ser o da natureza da causa (neste sentido o Ac do STJ de 26/04/2012 in www.dgsi.pt relatado pelo Exmo. Sr. Cons. Manuel Braz).
 
2. Para cabal compreensão do sumário transcreve-se esta parte da fundamentação do acórdão:

"Nos presentes autos está em causa a apreciação do despacho que indeferiu o requerido [...] (imediato arresto de bens suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas) e, ao invés, com fundamento na falta de pagamento do respectivo preço declarou sem efeito a venda [...] relativa ao imóvel rústico descrito na Conservatória do registo Predial de Pombal […] e determinou a realização da venda por negociação particular, proferido no âmbito da execução ordinária, sendo aplicável as disposições do Código de Processo Civil.

O processo de execução não tem natureza penal, visto não ser regulado por normas penais ou processuais penais, designadamente em matéria de recursos.

Nos termos do artº 12º, nº 3, alínea b), do CPP, às secções criminais das relações compete julgar recursos «em matéria penal». No mesmo sentido, o artº 73º, alínea a), da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, estatui competir às secções da Relação, «segundo a sua especialização julgar os recursos”, e o artº 54º, nº 1, define a especialização das secções, estatuindo que «as secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126º».

O critério adoptado foi, pois, o de identificar as causas que compete julgar às secções criminais e sociais, sendo o julgamento das restantes da competência das secções cíveis.

Aqui, a causa a julgar não é de natureza penal, como se disse, nem se inclui nas referidas no artº 126º. Logo, é da competência das secções cíveis. É irrelevante a circunstância de a decisão recorrida correr num processo apenso a um processo criminal, visto o critério definidor da competência ser o da natureza da causa (neste sentido o Ac do STJ de 26/04/2012 in www.dgsi.pt [
41/09.2TOLSB.L1-A.S1] relatado pelo Exmo. Sr. Cons Manuel Braz).

Em consequência, decide-se que esta secção criminal é incompetente, em razão da matéria, para julgar o despacho aqui recorrido, sendo competentes as secções cíveis."
 
MTS
 
 

22/03/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (86)



Reg, 44/2001 – Contratos que preveem a obrigação de cedência de marcas por uma empresa romena a outra empresa com sede social num Estado terceiro – Recusa – Cláusula atributiva de jurisdição a favor de um Estado terceiro – Comparência do demandado perante os tribunais romenos sem objeção – Regras de competência aplicáveis



TJ 17/3/2016 (C‑175/15, Taser International/SC Gate 4 Business et al.) decidiu o seguinte: 

1) Os artigos 23.°, n.° 5, e 24.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um litígio relativo ao incumprimento de uma obrigação contratual, em que o demandante intentou uma ação nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, a competência desses tribunais é suscetível de decorrer do artigo 24.° desse regulamento quando o demandado não conteste a sua competência, mesmo que o contrato entre essas duas partes contenha uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro. 

2) O artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, no âmbito de um litígio entre as partes num contrato que comporta uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro, a que o tribunal do Estado‑Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, onde foi intentada a ação, se declare oficiosamente incompetente, mesmo que o demandado não conteste a sua competência.



Legislação europeia (17)



CCitNot


-- Decisão (UE) 2016/414 do Conselho, de 10 de março de 2016, que autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União Europeia, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial (JO L 175, de 22/3/2916)
 
 

Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (3)



1. Numa recente edição de uma obra dedicada ao processo executivo (Costa Ribeiro/S. Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2.ª ed. (2016)) enceta-se um diálogo (p. 237 ss.) com um post publicado neste Blog sobre a dedução da compensação nos embargos de executado (Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (2)). A qualidade e a utilidade da obra merecem a continuação do diálogo.

2. O art. 729.º, al. h), CPC estabelece que, fundando-se a execução em sentença, a oposição pode fundamentar-se em contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. Os Autores da obra acima referida defendem estas duas posições:

-- Nos embargos de executado, "não deve ser admitida a invocação da compensação como fundamento de oposição à execução sem que o executado esteja munido de um título com força executiva" (p. 239); esta mesma orientação tem sido seguida por jurisprudência recente (RC 24/2/2015 (91832/12.3YIPRT-A.C1); RL 7/5/2015 (7520-13.5TBOER-A.L1-8));

-- Nos embargos de executado, só pode ser invocado um contracrédito que seja superveniente ao encerramento da discussão em 1.ª instância (p. 239 s.).

Importa ponderar estas soluções.

3. Não pode deixar de causar alguma estranheza a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo, atendendo a que a finalidade da invocação do contracrédito é a oposição à execução, e não a execução do contracrédito. O título executivo atribui a exequibilidade extrínseca a uma pretensão e constitui uma condição da acção executiva. O título executivo só se compreende em função da possibilidade da satisfação coactiva de uma pretensão e para permitir esta satisfação. Sendo assim, não estando em causa a satisfação coactiva do contracrédito, não é justificada a exigência de que o mesmo conste de um título executivo.

Os Autores argumentam com a necessidade de evitar que seja retardado o pagamento do crédito exequendo. O argumento é apelativo, mas há que referir que, seguindo essa mesma orientação, então todas as causas de extinção do crédito exequendo deveriam constar não só de documento (para satisfazer a -- aliás, muito discutível -- exigência do art. 729.º, al. g), CPC), mas, além disso, de documento com valor de título executivo. Por exemplo: de acordo com a orientação defendida pelos aludidos Autores e pela jurisprudência  acima citada, a novação invocada pelo executado em embargos também deveria constar de um título executivo, porque o reconhecimento judicial dessa novação naqueles embargos é igualmente susceptível de retardar a satisfação do crédito exequendo. 

Quer dizer: a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo não é harmónica no contexto do art 729.º, dado que exige para uma das formas de extinção da obrigação um requisito que não é exigido para nenhuma outra forma de extinção do crédito exequendo. Acresce que, se assim se entendesse, ter-se-ia que concluir que o legislador do nCPC teria restringido a possibilidade da invocação da compensação na oposição à execução, dado que -- como os próprios Autores reconhecem (p. 236) -- essa possibilidade já existia em função do disposto no art. 814.º, al. g), aCPC e este preceito só exigia que o contracrédito constasse de documento (e não de documento com valor de título executivo).

Em conclusão: na opinião dos Autores (e da jurisprudência acima citada) é hoje mais difícil provocar a compensação na acção executiva do que na vigência do aCPC. Se a exigência da prova documental que é feita pelo art. 729.º, al. g), CPC é discutível (possivelmente, o regime provém da época em que o processo executivo era considerado um processo sumário com cognição restrita pelo juiz: cf. Danz, Grundsätze der summarischen Prozesse, 2.ª ed. (1798), 49 ss. e 64), mais discutível é ainda a exigência de que o contracrédito que o executado pretende alegar deva constar de um título executivo. 

4. Os Autores aceitam a distinção que é feita no post entre a compensação extrajudicial (que é aquela que é anterior à acção executiva e que é invocada nesta como excepção peremptória) e a compensação judicial (que é aquela que é solicitada e obtida em juízo). Esta distinção ajuda a compreender a diferença entre as al. g) e h) do art. 729.º CPC:

-- A compensação extrajudicial é subsumível à al. g): o executado limita-se a afirmar que o crédito exequendo (já) não existe, porque se extinguiu por uma compensação que foi declarada e que operou antes da acção executiva;

-- A compensação judicial é subsumível à al. h): o executado alega que tem um contracrédito contra o exequente e pretende provocar na acção executiva a extinção do crédito exequendo.

Os Autores entendem que esta última possibilidade está excluída, sempre que o contracrédito pudesse ter sido invocado na acção declarativa em que se formou o título executivo relativamente ao crédito exequendo, dado que, quando o título executivo for uma sentença condenatória, a compensação judicial só é permitida através de contracréditos que sejam posteriores ao encerramento da discussão em 1.ª instância (p. 239).

Esta orientação suscita, no entanto, o seguinte problema: ela pressupõe que existe um ónus de alegação do contracrédito na acção declarativa em que foi reconhecido o crédito exequendo. Mais até: dado que os Autores defendem que, numa acção executiva baseada numa sentença condenatória, a compensação judicial só é admitida se o contracrédito for posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, esses mesmos Autores atribuem ao réu do anterior processo declarativo o ónus de deduzir a compensação mesmo com base num contracrédito superveniente, isto é, com base num contracrédito que seja posterior ao momento de dedução da contestação (e da reconvenção: art. 266.º, n.º 2, al. c), e 583.º, n.º 1, CPC), mas anterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância.

Mesmo sem discutir especificamente esta solução (que implicaria a atribuição de um ónus de dedução de uma reconvenção superveniente ao demandado no processo declarativo), a verdade é que a imposição de um ónus de alegação do contracrédito (mesmo não superveniente) nesse processo é contrariada por três razões retiradas do direito positivo:

-- Em primeiro lugar, nada no disposto no art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC (quanto à invocação da compensação por via de reconvenção) permite concluir que existe qualquer ónus de alegação desse contracrédito na acção pendente, sob pena de preclusão da alegação do contracrédito numa acção posterior; recorde-se que a regra é a de que a dedução de um pedido reconvencional é sempre uma faculdade do réu, nunca um ónus desta parte; aliás, compreende-se perfeitamente a inexistência desse ónus, dado que em parte alguma do sistema jurídico se encontra a regra de que o devedor tem de invocar o contracrédito contra um crédito específico do seu credor (isto é, contra o crédito x, mas já não contra o crédito y); assim, em termos de estratégia processual, é perfeitamente justificável que o titular do contracrédito o queira "reservar" para a execução, ou seja, que lhe seja permitido escolher a execução em que pretende alegar o contracrédito;

-- Em segundo lugar, resulta da comparação entre as al. g) e h) no art. 729.º CPC que, enquanto o facto extintivo ou modificativo que pode ser invocado com base na al. g), tem de ser posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, esta exigência não é feita quanto à invocação do contracrédito; a proximidade da regulação dos regimes joga certamente no sentido de que a exigência que é feita na al. g) não pode ser estendida para a al. h); em reforço desta conclusão pode ainda argumentar-se com o disposto no art. 860.º, n.º 3, CPC; a oposição à execução com fundamento em benfeitorias não é admissível se estas já pudessem ter sido invocadas num anterior processo declarativo; pode assim afirmar-se que a lei define claramente os casos em que considera verificar-se a preclusão da alegação de um fundamento de oposição à execução, pelo que há que concluir que o regime legal aponta indiscutivelmente para que o contracrédito que pode ser invocado nos termos da al. h) não tem de ser posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância: a lei não o diz e o elemento sistemático da interpretação não só não corrobora essa exigência, como a contradiz;

-- Finalmente, o disposto no art. 732.º, n,º 5, CPC permite concluir que, se o executado não alegar o contracrédito através dos embargos de executado, nunca mais o pode alegar para provocar a extinção do crédito exequendo (ou uma outra parcela do mesmo crédito que seja alegada numa execução posterior); portanto, onde realmente o direito positivo consagra um ónus de invocar o contracrédito é na acção executiva (para maiores desenvolvimentos sobre este ponto, cf. o paper divulgado em Paper (172)).
 
Em suma: o direito positivo indicia uma construção contrária àquela que é defendida pelos referidos Autores, dado que, onde realmente há um ónus de concentração da defesa e um ónus de alegação do contracrédito, não é na acção declarativa, mas na acção executiva.

MTS