"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/03/2016

Jurisprudência (310)


Processo penal; actos de execução civil; 
competência material da Relação



1. O sumário de RC 3/2/2016 (920/99.3TBPBL.C1) é o seguinte:

I - O processo de execução não tem natureza penal, visto não ser regulado por normas penais ou processuais penais, designadamente em matéria de recursos.

II - O critério adoptado, definidor da competência, foi o de identificar as causas que compete julgar às secções criminais e sociais, sendo o julgamento das restantes matérias da competência das secções cíveis.

III - É irrelevante a circunstância de a decisão recorrida correr num processo apenso a um processo criminal, visto o critério definidor da competência ser o da natureza da causa (neste sentido o Ac do STJ de 26/04/2012 in www.dgsi.pt relatado pelo Exmo. Sr. Cons. Manuel Braz).
 
2. Para cabal compreensão do sumário transcreve-se esta parte da fundamentação do acórdão:

"Nos presentes autos está em causa a apreciação do despacho que indeferiu o requerido [...] (imediato arresto de bens suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas) e, ao invés, com fundamento na falta de pagamento do respectivo preço declarou sem efeito a venda [...] relativa ao imóvel rústico descrito na Conservatória do registo Predial de Pombal […] e determinou a realização da venda por negociação particular, proferido no âmbito da execução ordinária, sendo aplicável as disposições do Código de Processo Civil.

O processo de execução não tem natureza penal, visto não ser regulado por normas penais ou processuais penais, designadamente em matéria de recursos.

Nos termos do artº 12º, nº 3, alínea b), do CPP, às secções criminais das relações compete julgar recursos «em matéria penal». No mesmo sentido, o artº 73º, alínea a), da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, estatui competir às secções da Relação, «segundo a sua especialização julgar os recursos”, e o artº 54º, nº 1, define a especialização das secções, estatuindo que «as secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126º».

O critério adoptado foi, pois, o de identificar as causas que compete julgar às secções criminais e sociais, sendo o julgamento das restantes da competência das secções cíveis.

Aqui, a causa a julgar não é de natureza penal, como se disse, nem se inclui nas referidas no artº 126º. Logo, é da competência das secções cíveis. É irrelevante a circunstância de a decisão recorrida correr num processo apenso a um processo criminal, visto o critério definidor da competência ser o da natureza da causa (neste sentido o Ac do STJ de 26/04/2012 in www.dgsi.pt [
41/09.2TOLSB.L1-A.S1] relatado pelo Exmo. Sr. Cons Manuel Braz).

Em consequência, decide-se que esta secção criminal é incompetente, em razão da matéria, para julgar o despacho aqui recorrido, sendo competentes as secções cíveis."
 
MTS