"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/07/2023

Jurisprudência 2022 (230)


Agente de execução;
remuneração adicional; acção de divisão de coisa comum


1. O sumário de RE 15/12/2022 (68/14.2T8VRS-B.E1) é o seguinte:

I – A remuneração adicional ao Agente de Execução prevista no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, foi expressamente pensada pelo legislador para os processos de execução para pagamento de quantia certa, pressupondo a imputação da recuperação da quantia à atividade desenvolvida pelo AE, cujo resultado a remuneração adicional visa premiar, o mesmo é dizer, que a remuneração adicional se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da atuação daquele.

II – Tal remuneração adicional está umbilicalmente ligada ao desenvolvimento pelo AE, no âmbito daquele tipo de processo, das tarefas essenciais à concretização do cumprimento coercivo da obrigação, mas já não está prevista para as outras modalidades do processo executivo.

III – A dita remuneração adicional, não é aplicável à situação em que a intervenção do agente de execução ocorreu, para efetuar a venda, em leilão eletrónico, no âmbito de um processo especial de divisão de coisa comum.

IV – Não havendo lacuna, também não se aplica a norma constante do artigo 17.º, n.º 6, do RCP, para atribuir um valor remuneratório acrescido à AE.

V – O pagamento das despesas e honorários fixos ao AE, não viola o princípio da igualdade, já que é essencialmente diversa a sua intervenção no âmbito de um processo de execução para pagamento de quantia certa, e num processo especial de divisão de coisa comum.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A primeira questão que cumpre apreciar e decidir – pois dela dependerá estar ou não prejudicada a apreciação da segunda –, é a de aquilatar se, em face do circunstancialismo factual acima descrito, na venda efetuada no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum, a Senhora Agente de Execução [---], nomeada para proceder à venda do imóvel indiviso em leilão eletrónico, tem ou não direito à remuneração adicional que liquidou.

Com efeito, as partes naquele processo especial, ora Apeladas, aceitaram a liquidação das demais quantias constantes na nota de honorários e despesas, melhor descritas no despacho recorrido, no valor global de 2.739,35€, ali se incluindo o item “Honorários fixos – quantidade 4 – valor unitário € 255,00 – IVA 23,00% - valor € 1020,00”, reclamando apenas da liquidação da verba de 7.920,24, a título de honorários por resultados obtidos.

No despacho recorrido, considerou-se que não era aplicável ao caso o disposto no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto [---], defendendo a Apelante, que a remuneração adicional prevista neste preceito é devida, não fazendo sentido, nem literal nem sistemicamente, a possibilidade de os tribunais entenderem recorrer a certas normas do diploma, recusando outras com fundamento relativo ao tipo processual, devendo a sua aplicação ser semelhante em qualquer tipo de processos, atenta a natureza e igualdade daquelas funções e respetivo conteúdo, seja qual for a forma processual em causa, devendo dar-se cumprimento ao princípio da igualdade.

Vejamos.

Atenta a forma como a Apelante colocou a questão, cumpre primeiramente determinar se a referida Portaria 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis, e concretamente a remuneração do agente de execução [artigo 1.º, alínea o)], é ou não aplicável à situação em apreço em que a intervenção do agente de execução ocorreu para efetuar a venda, em leilão eletrónico, no âmbito de um processo especial de divisão de coisa comum.

A respeito dos honorários do agente de execução, rege o artigo 50.º da indicada Portaria n.º 282/2013, cujo n.º 1 prescreve que o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente Portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários, com os limites nela previstos.

Nesta parte dos atos realizados pela Apelante, que têm a remuneração especifica já considerada na conta apresentada, os Apelados aceitam pagar, incluindo o valor dos honorários pedidos, reclamando por a quantia respeitante à remuneração adicional, não ser devida, e assim foi entendido na decisão recorrida.

E bem, segundo cremos.

Com efeito, estabelece o n.º 5 do referido artigo 50.º, que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

Este número tem de ser conjugado com os seguintes, concretamente com o n.º 6, no qual se define, para os efeitos do presente artigo, o que se entende por: a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; e b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.

Importa ainda ter presente o que estabelecem os n.ºs 9 a 11, do artigo 50.º, que têm o seguinte teor:

«9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução».

Por seu turno, no Anexo VIII consta, antes da tabela propriamente dita, que «o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 22.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar».

Finalmente, e porque é de interpretação de lei que se trata, a realizar nos moldes definidos no artigo 9.º do Código Civil [---], devemos ainda atentar no preâmbulo da mesma Portaria onde, relativamente aos honorários do agente de execução, o legislador deu nota da sua intenção referindo que «com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.

Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução».[itálico nosso]

Como é bom de ver, logo pelo teor literal do preceito, a remuneração adicional foi expressamente pensada pelo legislador para os processos de execução para pagamento de quantia certa, pressupondo a imputação da recuperação da quantia à atividade desenvolvida pelo AE, cujo resultado a remuneração adicional visa premiar, o mesmo é dizer, que a remuneração adicional se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da atuação daquele.

Portanto, tal remuneração adicional está umbilicalmente ligada ao desenvolvimento pelo AE, no âmbito daquele tipo de processo, das tarefas essenciais à concretização do cumprimento coercivo da obrigação, mas já não está prevista para as outras modalidades do processo executivo, por exemplo, para a entrega de coisa certa.

Na verdade, todo o processo executivo visa o cumprimento coercivo de uma obrigação que, obviamente, não foi voluntariamente cumprida. Porém, o legislador circunscreveu deliberadamente a remuneração adicional ao âmbito do processo executivo para pagamento de quantia certa, o que se compreende atento o fim de rápida e eficaz recuperação do crédito exequendo, que visa prosseguir, premiando assim a atividade diligente que seja desenvolvida pelo AE na execução, visando a satisfação coerciva do credor.

In casu, constatada a indivisibilidade do imóvel, na fase executiva da ação [---], e na sequência da falta de acordo sobre a sua adjudicação, na conferência de interessados foi determinada a sua venda a terceiro, tendo em vista a subsequente repartição do produto da venda na proporção das quotas de cada um dos consortes (cfr. dispunha o artigo 1056.º, n.º 2, do CPC vigente aquando da conferência de interessados, e que ora tem correspondência no artigo 929.º, n.º 2, do CPC).

Pese embora no âmbito dos artigos que regulam este processo especial nada se disponha quanto ao procedimento a observar para a venda de bens indivisíveis, a verdade é que, nas disposições reguladoras do processo especial, e concretamente no n.º 2 do artigo 549.º do CPC, o legislador veio expressamente prever que quando haja lugar à venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução, observando-se as especificidades enunciadas, e incumbindo ao oficial de justiça a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução.

Portanto, no segmento final do artigo 549.º, n.º 2, do CPC, o legislador veio subtrair ao princípio da aplicação subsidiária das normas que regulam o processo ordinário de execução respeitantes à venda de bens, a competência para a prática dos atos que neste são da competência do agente de execução, e que nos processos especiais o legislador expressamente comete ao oficial de justiça.

Como é sabido, havendo expressa regulação de determinada matéria no âmbito do processo especial, apenas podem ser convocadas as normas comuns que sejam compatíveis com aquela específica e própria normação.

Assim sendo, temos de concluir que se nos processos especiais o legislador defere ao oficial de justiça a competência para a prática dos atos atinentes à venda de bens, que no âmbito do processo executivo são da competência do agente de execução, o mesmo é dizer que afasta neste caso a competência-regra deste para a prática de todas as diligências deste específico processo executivo, incluindo a venda de bens, como previsto no artigo 719.º, n.º 1, do CPC.

Mas, para além da especificidade já referida, à venda de bens no processo especial de divisão de coisa comum, aplicam-se as disposições relativas às modalidades de venda estabelecidas para o processo de execução, atualmente previstas nos artigos 811.º e ss. do CPC [---], e concretamente na alínea g), que prevê a venda em leilão eletrónico, nos termos referidos no artigo 837.º da mesma codificação, que estipula:

“1 - Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 817.º,
3 - À venda em leilão eletrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1”.

Conforme já se afirmou no aresto deste Tribunal de 14.03.2019 [
Proferido no processo n.º 2708/12.9TBPTM-A.E1, relatado pelo ora 1.º Adjunto, e sendo 1.ª Adjunta a ora 2.ª Adjunta, disponível em www.dgsi.pt.], «como resulta do n.º 1 deste artigo, esta é a modalidade da venda que foi erigida pelo legislador como preferencial quando esteja em causa a venda de bens móveis ou imóveis, como é o caso, tendo o legislador remetido a definição dos termos da modalidade da venda para portaria do membro do Governo responsável para a área da justiça. [...]

Atenta a informação prestada pela secretaria na conclusão aberta em 14-01-2022, «de que, a publicidade e a venda a que alude o art. 837º do CPC., com o consequente anúncio da página informática (determinada pela aplicação da Portaria nº 282/2013, de 29-08), não é possível ser efectuada. O sistema informático ¨"CITIUS" permite a publicação do anúncio, mas não a colocação da venda na página informática», ficamos sem conseguir descortinar se a implementação da plataforma www.e-leiloes.pt, que se encontra disponível para os agentes de execução desde 2016, está efetivamente preparada para acolher a atividade de outros profissionais, como sejam os administradores judiciais e os oficiais de justiça, faltando a celebração do protocolo referido no despacho acima citado, ou se apenas não está divulgada entre os oficiais de justiça a possibilidade da sua utilização, bem como a forma de acesso e autenticação por parte dos utilizadores com faculdade de colocarem bens em leilão, a que se referia o n.º 3, alínea a).

Seja como for, a verdade é que, na sequência daquela informação, o tribunal a quo determinou que fosse nomeado AE para efetivar a venda do imóvel por aquela via, tendo sido nomeada a ora Apelante, que foi expressamente notificada nos termos sobreditos, bem sabendo que os autos em referência eram um processo especial e não um processo de execução, como insistiu em referir. Tanto assim é, que de imediato deu início aos procedimentos necessários para fazer a venda do imóvel, e não àqueles que são os atos típicos de um processo de execução para quantia certa.

Ora, nos presentes autos, nenhuma dessas diligências executivas prévias à venda tiveram lugar, pura e simplesmente porque os requeridos são os titulares do imóvel, não havendo nenhum crédito a garantir, mas apenas uma situação de indivisão na qual os comproprietários não se queriam manter.

Não estamos, portanto, perante situações iguais, que determinem a convocação do princípio da igualdade, para com esse fundamento se reconhecer à Apelante o direito à remuneração adicional variável.

Consequentemente, não merece censura a decisão recorrida, que considerou não ser aplicável ao caso aquela remuneração.

Vejamos, agora, se é caso de aplicação da norma constante do artigo 17.º, n.º 6, do RCP, para atribuir um valor remuneratório acrescido à Apelante, questão por esta suscitada e que, não tendo sido objeto de pronúncia em primeira instância, pode este Tribunal conhecer, nos termos previstos no artigo 665.º, n.º 2, do CPC.

Em fundamento do pretendido, a Apelante invocou novamente o princípio da igualdade, mas cremos que sem fundamento, também neste caso.

Efetivamente, dispõe o artigo 17.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, que “os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal”.

Trata-se realmente de remuneração variável pensada para quem intervém no processo para proceder a uma venda, mas apenas não sendo agente de execução, já que, quando tem esta qualidade aplica-se à sua remuneração a dita portaria.

De facto, se bem virmos, quando o agente de execução é simultaneamente encarregado da venda, por negociação particular, a Portaria estabelece expressamente para si a remuneração fixa, específica por tal ato, de 1% sobre o valor da venda (anexo VII, ponto 1.3.)

Mas, percorrendo esse diploma, e o referido despacho ministerial, não vemos qualquer remuneração acrescida quando a venda ocorre por via de leilão eletrónico, e não cremos que tal constitua alguma lacuna a integrar.

Corolário dessa ideia, é o disposto no artigo 11.º, que rege sobre o agente de execução que certifica o leilão, prevendo no seu n.º 4, que “o agente de execução que certifica a conclusão do leilão é remunerado pela Câmara dos Solicitadores com o valor de:

a) 0,75 UC quando um dos seus escritórios se situe no mesmo concelho do local onde tem lugar o ato de certificação de conclusão do leilão previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
b) 1 UC, fora dos casos previstos na alínea anterior, quando um dos seus escritórios se situe no mesmo distrito ou em concelho confinante àquele onde tem lugar o ato previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) 1,5 UC nas demais situações”.

Isto dito, vemos que nem na Portaria, nem no subsequente despacho ministerial, que expressamente se debruçam sobre esta modalidade ágil de venda, foi previsto um pagamento adicional quando a venda é feita por esta via.

De facto, tal compreende-se se tivermos em conta o que se afirmou no ponto V daquele despacho onde se verifica que este tipo de venda foi prevista para “criar uma solução que, com custos reduzidos para as partes, assegure a total transparência e independência do ato da venda, criando condições para a maximização do valor dos bens, a fim de beneficiar todos os agentes processuais”.

Assim, não havendo nenhuma lacuna, nem qualquer violação do princípio da igualdade, por estarmos perante situações diversas, ao contrário do que invocou a Apelante, o que não faz sentido, nem literal nem sistemicamente, era a possibilidade de os tribunais entenderem recorrer a esta norma da Portaria 282/2013, excecional e manifestamente pensada para outro tipo de processo, ou a regras gerais estatuídas para vendas com contornos diversos, para atribuir a agente de execução cuja intervenção no processo se limitou à venda de um imóvel indiviso por leilão eletrónico, uma remuneração adicional que visa premiar a sua diligência na recuperação de créditos, ou uma remuneração que ocorre no decurso de diligências várias para a concretização de uma venda, onde o seu encarregado não tem ao dispor uma plataforma com as características da e-leilões.

Por isso, não se vê como concluir que, pese embora com intervenção direta da AE, que cumpriu com diligência as funções decorrentes da sua nomeação, a venda do imóvel indiviso por esta via, dê lugar a remuneração maior do que o pagamento das suas despesas e honorários pelos atos praticados, nos termos do artigo 43.º da mencionada Portaria."

[MTS]

20/07/2023

Jurisprudência 2022 (229)


Articulados; aperfeiçoamento;
pedido reconvencional


1. O sumário de RE 15/12/2022 (3183/18.0T8STB.E1) é o seguinte:

I - Uma das finalidades do despacho pré-saneador é a de o Juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, o que ocorrerá, no âmbito de aplicação da norma do n.º 3 do artigo 590º do Código de Processo Civil, quando o juiz se confronte com articulados irregulares que careçam de requisitos legais ou que não venham instruídos com documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

II - Tendo réu alegado os factos pertinentes à demonstração do direito a que se arroga e pedido na contestação que se decidisse quais as benfeitorias realizadas no imóvel e o seu valor, assim como o crédito de que é titular – para se ordenar o prosseguimento dos autos de inventário para a operação de partilha do que se vier a apurar –, mas não tendo formalizado reconvenção, sob o entendimento de que tal não era admissível na acção de simples apreciação negativa, concluindo o julgador em sentido contrario e que sempre se impunha acautelar entendimento diverso, deve, ao abrigo do disposto nos artigos 590º, n.º 3, 6º e 193º, n.º 3, do Código de Processo Civil, convidar o réu a deduzir a correspondente reconvenção, com observância do formalismo legal.

III - A vantagem patrimonial adveniente de benfeitorias úteis para o titular da coisa, em caso de divórcio, confere ao outro cônjuge o direito a ver-se indemnizado, segundo as regras do enriquecimento sem causa, na medida da sua contribuição para a valorização do imóvel.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Da ilegalidade do despacho de convite à dedução de reconvenção

1. Com o recurso da sentença vem a A./Recorrente impugnar o despacho de 29/05/2018, que convidou o R. a apresentar reconvenção.

O despacho em causa é do seguinte teor:

«Nos presentes autos de simples apreciação negativa (pedido de inexistência do crédito), veio o réu contestar e peticionar a final que se julgue improcedente o pedido da autora e se declare quais as benfeitorias realizadas e seu valor, assim como o crédito de que ele é titular.

Coloca-se antes de mais a questão, já debatida nos articulados, da necessidade ou não de pedido reconvencional.

Não se desconhece a existência de jurisprudência no sentido de que «nesta sede da simples apreciação, o âmbito da acção está confinado à mera declaração da existência ou inexistência do direito, pelo que se entende ser redundante a dedução de pedido reconvencional por parte do Réu, pois a mesma não constitui nenhuma mais-valia perante a eventual procedência da defesa que vier a ser deduzida, constituindo esta o contra ponto da posição do Autor ao pedir a declaração de inexistência do direito que o Réu se arroga.» - acórdão do STJ, de 25.02.2014, processo 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, www.dgsi.pt.

Porém e salvo o devido respeito, afigura-se antes que a improcedência deste tipo de acção, na ausência de pedido reconvencional, não determina que seja declarada a existência do direito – assim, acórdão do TRL, de 04.07.2013, processo 563/12.8TBSSB.L1-2, www.dgsi.pt.

Na verdade, “se o réu quiser afirmar a existência da situação jurídica (que o autor pretende ver negada) e não somente a falta de prova da inexistência dessa situação) deve formular um pedido reconvencional: se esse pedido reconvencional for julgado procedente, tendo o réu logrado provar o facto constitutivo da situação jurídica alegada na reconvenção (…) a acção de simples apreciação é julgada improcedente, mas fica estabelecida a existência da situação negada pelo autor (…)” - Remédio Marques, «A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto», 2ª ed, pág. 120.

Pois, como também explica Teixeira de Sousa: «Nessa acção, como em qualquer outra, incumbe ao autor provar os factos invocados como causa de pedir (que, no caso concreto, é constituída pelos factos impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo réu ou pelos factos pelos quais o autor retira a inexistência daquele direito); se não conseguir realizar essa prova, a acção é julgada improcedente, ou seja, o tribunal não declara inexistente o direito alegado pelo réu. Mas o réu também pode obter nessa mesma acção a declaração da existência do direito que se arroga: nessa hipótese, tem de formular o correspondente pedido de apreciação (positiva) desse direito e alegar e provar os respectivos factos constitutivos (…) Deve atentar-se que a improcedência do pedido do autor, não implica o reconhecimento de que o direito invocado pelo autor (e agora negado) pertence ao réu (…)».

Esclarecendo ainda este autor, em comentário ao citado acórdão do STJ, de 25.02.2014, que a solução reside em entender que:

i) O autor tem o ónus de alegar – e, em caso de impugnação pelo réu, provar – os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que constituem a causa de pedir do seu pedido de declaração da inexistência de um direito ou facto;

ii) O réu pode limitar-se a impugnar os factos alegados pelo autor e a procurar obter (apenas) a improcedência da causa com base na contraprova ou na prova do contrário daqueles factos;

iii) O réu pode ainda, além de procurar obter a improcedência da causa, pretender obter o reconhecimento do seu direito; nesta hipótese, deve deduzir o respectivo pedido reconvencional, aplicando-se então (mas apenas então) o disposto no art. 343.º, n.º 1, Código Civil (https://blogippc.blogspot.com/2014/03/accoes-de-apreciacao-negativa-e-onus-da.html)

No mesmo sentido, veja-se igualmente o acórdão do STJ, de 23.01.2001 - Revista n.º 3364/00 - 1.ª Secção, citado pela autora na réplica e que se mostra assim sumariado:

«I - Numa acção de declaração negativa, o réu tem o ónus do seu direito para assim fazer improceder o pedido do autor de que se reconheça que o direito do réu não existe.

II - Mas, para o réu obter nessa acção o reconhecimento do seu direito e a condenação tem de deduzir contra o autor o correspondente pedido reconvencional (…)»

Face ao que fica exposto, e acompanhando-se os descritos argumentos da doutrina e jurisprudência no sentido da necessidade de formulação de pedido reconvencional, o que sempre importaria acautelar atenta a existência de entendimentos diversos, entendo que deverá o réu ser convidado a deduzir a correspondente reconvenção, com observância do legal formalismo, o que determino nos termos do art. 590º e 6º do CPC.

Prazo: 15 dias.

Notifique.»

2. Diz a apelante que “o convite dirigido ao réu para apresentar reconvenção pelo despacho de 29.05.2018 não tem suporte legal, antes viola o disposto no n.º 3 do artigo 590º do CPC e, portanto, deve tal despacho, nesta parte, ser revogado, ordenando-se o desentranhamento/apagamento da reconvenção”, porquanto “…, deduzir, ou não, reconvenção, é uma opção do réu em que o juiz não deve interferir e a contestação que omite a reconvenção nos casos em que a lei a permite não é, por isso, um articulado padecente de irregularidades” (cf. conclusão 1.ª)

Entende ainda a apelante que “o recurso não está, nesta parte, interditado pelo disposto no nº 7 do artigo 590º do CPC, pois que o despacho sobre o qual incide não tem acolhimento em nenhum dos segmentos deste artigo e, face ao disposto no nº 3 do artigo 644º, também do CPC, é este o momento e local próprio para impugnar tal despacho” (cf. conclusão 2ª).

Vejamos:

3. No âmbito dos poderes de gestão inicial do processo conferidos ao juiz estabelece-se no 590º do Código de Processo Civil que “3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”, e que “4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”, acrescentando-se que “7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.” [...]

Como resulta dos citados preceitos uma das finalidades do despacho pré-saneador é a de o Juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, o que ocorrerá, no âmbito de aplicação da norma do n.º 3, quando o juiz se confronte com articulados irregulares que careçam de requisitos legais ou que não venham instruídos com documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

Neste contexto, como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina 2020. Pág.701): “…, pode dizer-se que os articulados irregulares encerram duas categorias: os irregulares propriamente ditos e os documentalmente insuficientes (cf. Paulo Pimenta, ob. cit., p. 234).

(…) Na primeira situação, estão os articulados carecidos de requisitos legais, desde logo aqueles cuja falta, sendo notada, implica a recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria, designadamente a identificação das partes, a indicação do valor da causa e a indicação da forma do processo (artigo 578º). São, igualmente, requisitos legais dos articulados, entre outros, a articulação da matéria de facto (artigo l47, n.º 1), a especificação separada das excepções deduzidas (artigo 572º alínea c)), a dedução discriminada da reconvenção (artigo 583º, n.º l) e a indicação do valor da reconvenção (ar. 583º, n.º 2).”

Ora, no caso em apreço, verifica-se que na contestação o R., efectivamente, não deduziu formalmente reconvenção, não o tendo feito por haver entendido que nas acções de simples apreciação negativa não tem, em principio, cabimento a defesa por excepção nem sequer a dedução de reconvenção, mas apenas a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos da existência do facto que afirma, “já que, a improcedência da acção de mera apreciação negativa, determina, só por si, o reconhecimento dos direitos invocados pelo réu”. Razão pela qual, acrescentou, “no âmbito da contestação, invocar-se-á os direitos, sem que tal, formalmente, se designe por “reconvenção”” (cf. artigos 18 a 20 da contestação inicialmente apresentada).

E, com este entendimento, aduziu o R. os factos tendentes a demonstrar a existência do seu direito às benfeitorias e, a final, além de pedir a improcedência dos pedidos deduzidos pela A., pediu que se decidisse quais as benfeitorias realizadas e o seu valor, assim como o crédito de que o réu é titular, para se ordenar o prosseguimento dos autos de inventário para a operação de partilha do que se vier a apurar.

Resulta claro da contestação que o R. pretendeu alcançar os mesmos efeitos que decorreriam da dedução da reconvenção, embora sem a formalização de tal pretensão, nos termos previstos no artigo 583º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, e entendendo o julgador, pelas razões que enunciou, que era possível a dedução de reconvenção nas acções de simples apreciação negativa e/ou que se devia acautelar essa possibilidade, convidou o R. a deduzir reconvenção.

Neste contexto, em que o R. alegou na contestação os factos que servem de suporte ao pedido reconvencional, mas sem deduzir separadamente tal pretensão, o despacho convite proferido, constitui um convite ao suprimento das irregularidades do dito articulado, visando ultrapassar os vícios formais de que o mesmo padece, inserindo-se, por conseguinte, no âmbito de aplicação da norma do n.º 3 do artigo 590º do Código de Processo Civil, sendo por isso irrecorrível, por força do disposto no n.º 7 do mesmo artigo, não podendo, por conseguinte, apreciar-se tal questão no presente recurso.

4. De todo o modo, caso se entendesse que a questão da ilegalidade do dito despacho se encontrava fora da alçada impeditiva da norma do n.º 7 do artigo 590º do Código de Processo Civil, por o convite ao aperfeiçoamento ultrapassar os poderes conferidos ao juiz no artigo 590º do Código de Processo Civil, para providenciar pela correcção das irregularidades dos articulados, e que era admissível o recurso com o interposto da sentença, ao abrigo do n.º 3 do artigo 644º do Código de Processo Civil, e se conhecesse da questão, sempre se concluiria pela sua improcedência, porquanto se entende que o convite ao aperfeiçoamento do articulado com a formalização da reconvenção se impunha, não só em aplicação da norma do n.º 3 do artigo 590º do Código de Processo Civil, mas também, conjugadamente, com a norma do artigo 6º (deveres processuais de gestão processual), igualmente referido na decisão recorrida, e do n.º 3 do artigo 193º, todos do mesmo código, de onde resulta o dever do juiz, quando ocorra erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, de o corrigir oficiosamente, determinando que se sigam os termos processuais adequados.

Em idêntico sentido, da admissibilidade do despacho convite, veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07/02/2022 (proc. n.º 2191/20.5T8GDM.P1), disponível, como os demais citados, sem outra referência, em www.dgsi.pt, bem como a demais jurisprudência nele referida, onde se concluiu, a respeito da correcção do erro de dedução na contestação por via de excepção da compensação de créditos, que: «Ocorrendo um erro na qualificação do meio processual utilizado e na formulação do mesmo, na medida em que o Réu deduziu a compensação de créditos como excepção, cabe ao juiz proferir o necessário despacho-convite de aperfeiçoamento no sentido de cumprir as normas atinentes à dedução de reconvenção (Arts. 193º, nº 3, 590º, nº 3 e 583º do CPC)».

[MTS]

19/07/2023

Bibliografia (Índices de revistas) (224)


Qf


Qf 5 (2023)


Jurisprudência 2022 (228)


Deliberações sociais; impugnação;
cônjuge meeiro; legitimidade


1. O sumário de RG 15/12/2022 (1482/22.5T8VCT.G1) é o seguinte:

Para tutela da sua posição jurídica, deve ser reconhecida legitimidade ativa ao ex-cônjuge de sócio, detentor de quota ainda não partilhada, para impugnar deliberações sociais alegadamente tomadas ao arrepio do interesse societário e com o alegado fito exclusivo de prejudicar aquela.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A questão da latitude de intervenção do cônjuge ou ex-cônjuge do sócio na vida societária, designadamente quanto à legitimidade ativa para impugnação de deliberações sociais, não é questão pacífica e tem sido objeto de vários entendimentos doutrinais e jurisprudenciais.

Dispõe o artº 8º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), que “Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.”

Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 4ª edição, 2021, pág. 135, refere que “Apenas é considerado sócio aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade, pelo que a qualidade de sócio não se comunica ao seu cônjuge, mesmo que casados no regime de comunhão geral de bens, devendo esta disposição ser aplicada retroativamente, não se transmitindo sucessoriamente a qualidade de sócio. Não se permite que o cônjuge do sócio tenha o direito de examinar a escrituração e os documentos concernentes às operações sociais, ou ser parte legítima para intentar uma ação especial de inquérito ou ser titular do direito de participação nas deliberações sociais e de votação ou de exercício de cargos sociais. Em caso de inventário subsequente a divórcio, a quota social, considerando o seu valor económico e a qualidade de sócio, pode passar ao cônjuge que não intervinha como sócio, passando este agora a exercer a qualidade de sócio. Por fim, não é necessário o consentimento do cônjuge para o sócio ter legitimidade para onerar e alienar as suas participações sociais.” [...]

Remédio Marques in “Participação dos cônjuges em sociedades”, Código das Sociedades Comerciais Em Comentário, vol. I, 2ª edição, pág. 163, refere que “O nº 2 do preceito em anotação unicamente atinge as situações de comunicabilidade da vertente patrimonial da participação social, em que apenas um dos cônjuges teve intervenção no ato jurídico através do qual a participação se tornou um bem (scilicet, um direito) integrado na massa dos bens comuns.

Se, pelo contrário, ambos intervieram nesse ato, a legitimidade para o exercício dos direitos sociais não é abrangida pelo nº 2 do artº 8º: ela está submetida, isso sim, às regras do CSC para cada tipo de sociedade em particular, ao disposto no artº 222º e ss, no que respeita às sociedades por quotas, e no artigo 303º, para as sociedades anónimas, aplicando-se os artºs 223º e 224º, ex vi do nº4 do artº 303º do mesmo Código. (…)

Como referimos, o cônjuge do sócio ou do acionista, pelo simples facto de o regime de bens lhe reconhecer a comunhão em bens adquiridos onerosamente pelo seu cônjuge (regra nos regimes de comunhão de adquiridos) ou levados por este para o casamento (regra nos regimes de comunhão geral), não adquire a qualidade de sócio, já que essa qualidade de sócio é sempre indissociável da pessoa do titular da respetiva participação social, sendo esta incomunicável, enquanto permanecer encabeçada na pessoa de um deles. A pessoa do cônjuge é estranha à sociedade de que o outro é sócio; o cônjuge do sócio deve ser qualificado, para a maioria dos efeitos, como um estranho ou terceiro relativamente à sociedade. A este propósito, e em tese, com relevância para o caso aqui em discussão, acrescenta ainda o referido autor, em nota de pé de página (36): “Por isso que, entre outros aspetos, não se faz mister notificar o cônjuge do sócio da exclusão do seu cônjuge de uma sociedade (v.g. por falta de cumprimento da obrigação de entrada), mesmo que, na data da exclusão desse sócio, ainda não esteja dissolvido o seu casamento por divórcio. Mas nas relações entre os cônjuges, a perda dessa participação social pode ser levada em conta no cálculo da meação do cônjuge que tenha sido excluído da sociedade (artº 1682º, nº4, do Código Civil), na medida em que possa ser qualificada como uma alienação gratuita de um valor patrimonial que era comum, cuja alienação foi feita exclusivamente à custa do cônjuge do alienante.”

E, concretamente quanto à posição e direitos do ex-cônjuge perante o outro sócio e a sociedade, escreve o mesmo autor (pág. 170): “Questiona-se se a indivisão dos bens subsequente à dissolução do casamento do cônjuge sócio ou acionista envolve uma modificação refletida nas regras respeitantes à administração e ao controlo do exercício dos poderes associativos (v.g. reação contra deliberações sociais anuláveis, deliberações que possam diminuir o valor da quota, oneração ou cessão da própria quota). (…) Há quem defenda a submissão deste problema às regras do artigo 222º e ss, do CSC, no que tange à administração da participação comum após a dissolução do casamento, o que produz importantes consequências, visto que o representante comum desfruta apenas de poderes gerais de administração: desde logo, ao se aplicar o regime da contitularidade da participação social, o representante estará impedido de praticar atos que impliquem a extinção, a alienação ou a oneração da participação social, o aumento de obrigações e a renúncia ou a redução dos direitos de sócio ou acionista. Isto só não seria assim quando a lei, o tribunal ou o outro ex-cônjuge lhe tivesse atribuído poderes de disposição (artºs 223º, nº5 e 224º, 1, in fine, do CSC).

Embora apenas um dos cônjuges possa ser considerado o sócio ou acionista, há quem julgue que a extinção do casamento não poderá impedir a partilha da quota ou da ação. Não lhe aproveita, segundo esta doutrina, apenas o direito a metade do valor da participação social, mas também a adjudicação da quota em espécie. O que significa que o ex-cônjuge não sócio tem o direito de reagir contra todos os atos praticados pelo outro ex-cônjuge (sócio) impeditivos do direito de reclamar a adjudicação (dos títulos representativos) da participação social enquanto bem integrado na massa indivisa dos bens outrora considerados comuns na constância do casamento (v.g. oneração da quota, diminuição do valor da participação através de atos de aumento do capital por entrada de novos sócios ou acionistas, amortização de quota, fusão ou cisão da sociedade).

O que não pode – parece-nos – é pretender-se que, ao arrimo do legítimo interesse do ex-cônjuge meeiro em prevenir ou reagir contra a prática de atos intencionais de desvalorização ou de extinção da quota, este ex-cônjuge possa ser havido como contitular da participação social. Quem assim entende – quem aceita essa contitularidade da participação social após a dissolução do casamento por divórcio – sustenta que os contitulares (os ex-cônjuges) devem exercer os direitos inerentes à participação através de um representante comum; que, estando a correr processo de inventário para partilha de meações, a administração da participação caberá ao cabeça de casal, que será o cônjuge mais velho (artº 79º, nº2, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março); e que, ainda quando o ex-cônjuge considerado como sócio, nos termos do nº2 do artº 8º do CSC, continue a exercer os respetivos direitos, fá-lo-á apenas como representante comum, ao abrigo do regime de contitularidade da participação social.

O divórcio (ou a separação de pessoas e bens) e a subsequente indivisão de bens até à partilha não envolvem, ao que cremos, uma modificação no que tange à titularidade da participação social, nem a alteração quanto ao conteúdo (e aos limites) dos poderes de exercitar os direitos e deveres inerentes a essa posição jurídica perante a sociedade e os outros sócios; ocorre apenas uma alteração quanto à possibilidade de requerer a partilha da participação social ou de dispor da sua quota ideal no património (tendencialmente) autónomo formado pelos bens que eram comuns. A quota ou participação social, que era bem comum até à dissolução do casamento, não passa a ser fruída em regime de contitularidade ao qual possam ser aplicadas, sem mais, as regras da compropriedade. Esta situação de indivisão do património conjugal, em que a participação social se integra, pelo menos, até à partilha, não pode ser vista como uma vulgar compropriedade entendida como participação na propriedade de bens certos e determinados: ao invés, essa contitularidade dos bens (que eram comuns até à cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges) não significa um direito a uma parte ideal de cada um dos bens que compõem essa massa indivisa (aí onde se pode integrar uma participação social no seu aspeto patrimonial), mas, sim, o direito a uma parte ideal dos próprios bens em indivisão.

Na verdade, o ex-cônjuge não celebrou o contrato de sociedade e não foi por ele que a participação social adveio ao casal, circunstância que impede, segundo cremos, a sua qualificação como contitular da participação social no que respeita ao exercício dos direitos e deveres. O ex-cônjuge meeiro não é o sócio; sócio é, como vimos, o outro ex-cônjuge que celebrou o contrato de sociedade ou por quem a participação social adveio posteriormente ao casal. Além de que o ex-cônjuge sócio, a fortiori, também não pode ser o representante comum.

O ex-cônjuge do sócio é, sim, contitular da vertente patrimonial da participação social até, pelo menos, à partilha dos bens comuns onde essa participação social se integrava.”

Referiremos ainda o que a respeito deste artº 8º, nº2, do CSC, refere Pinto Furtado, in Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 2009, em anotação ao referido artigo (págs. 338-339): “Como se vê, este princípio parece muito claro: o valor ou vertente patrimonial da posição de sócio é comunicável ao cônjuge; a vertente associativa, política ou corporativa de sócio, não.

Ainda que a sociedade admita, pelo seu estatuto legal ou pelo contrato constitutivo, a transmissibilidade da participação societária a estranhos, só será sócio aquele que tenha pessoalmente celebrado o contrato de sociedade ou por outra forma tenha, por si, adquirido a participação social. O meeiro, enquanto tal, não ingressa no acervo de direitos e deveres corporativos da participação, não é sócio conjuntamente com o seu cônjuge nem, consequentemente contitular da quota, apresentando-se, fundamentalmente, como um estranho à sociedade, em posição análoga do associado à quota.

A doutrina, embora maioritária neste sentido, não tem, contudo, sido unânime a tal respeito.

Na verdade, alguns autores sustentam que, com a comunicação familiar, a inteira participação societária passou a ser de ambos os cônjuges, em comum, numa situação de contitularidade da quota, segundo uns (Neste sentido: Raúl Ventura, Cessão de Quota a Meeiro de Sócio (Coletânea, XIV-4, p. 43); João Espírito Santo, Sociedade e Cônjuges (Estudos em Memória de J. Castro Mendes), 1995, p. 405; Oliveira Ascensão, Direito Comercial, IV – Sociedades Comerciais, Parte Geral, Lisboa, 200, pp. 281), somente análoga à contitularidade, segundo outros (Maria Rita Aranha da Gama Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (Separata ao BFDC, XXXVIII, Suplemento); 1993, pp. 23, nº6, e 77 e Participação social em sociedades por quotas (Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais – Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, vol. III, p. 998) – e quem for titular desta será necessariamente sócio.

Em semelhante entendimento serão, pois, sócios tanto o cônjuge contratante ou adquirente como o cônjuge meeiro – e a expressão literal deste nº 2, “será considerado como sócio aquele por quem a participação tenha vindo ao casal”, só valerá, como o próprio normativo o especifica, “nas relações com a sociedade”.

Ao referir-se que, nestas relações, é sócio aquele por quem a participação tenha vindo ao casal, não se quer restringir a qualidade de sócio ao cônjuge adquirente, mas significar que só ele representará a quota perante a sociedade, erigindo-se deste modo num representante comum.

Reconduzindo-o a esta situação, deixa de lhe ser lícito, entre outros casos, como resulta do disposto no artº 223º, nº6, do CSC, extinguir a quota, onerá-la ou transmiti-la, e votar deliberações que imponham aos sócios aumento de obrigações, renúncia ou redução de direitos, sem autorização do meeiro.

Vai, pois, ínsito neste entendimento e, às vezes, é expresso um propósito de acautelar os direitos do cônjuge meeiro em relação à quota – objetivo que é, aliás, pormenorizada e superiormente desenvolvido numa recente revisitação do tema por parte de M. Rita Lobo Xavier.”

Por fim, há que fazer referência à posição que merece o nosso acolhimento, nos termos que infra exporemos.

A propósito deste artº 8º, José Miguel Duarte in “A comunhão dos cônjuges em participação social”, disponível online em portal.oa.pt, refere o seguinte:

“Importa assim ter bem presente a delimitação do âmbito de aplicação do preceito. Naturalmente que ele não se aplica aos casos em que a participação social pertence apenas a um dos cônjuges, ao qual caberá, em exclusivo, a legitimidade para a administrar (artº 1678º, nº1, alínea c), do Código Civil), bem como para aliená-la ou onerá-la (artº 1682º, nº2, do Código Civil).

Também não se aplica o regime dos números 2 e 3 do artº 8º a participações sociais que sejam detidas em contitularidade pelos cônjuges, ou seja, às hipóteses em que as participações sociais sejam adquiridas em compropriedade por cônjuges casados no regime da separação de bens. E mesmo estando os cônjuges casados num regime de comunhão, pode acontecer que a participação social não integre a comunhão conjugal, nomeadamente por ter sido adquirida por ambos os cônjuges antes do casamento em comunhão de bens adquiridos, ou mesmo depois de celebrado o casamento, mas com recursos próprios de cada um dos cônjuges. Pode até dar-se o caso de os cônjuges estarem casados no regime da comunhão geral e não ser comum a participação social adquirida por ambos na constância do matrimónio, em virtude de ter sido doada ou deixada a ambos os cônjuges com “cláusula de incomunicabilidade” (artº 1773º, nº1, alínea a), do Código Civil).

Para estas hipóteses de contitularidade de participações sociais, que não integram a comunhão conjugal aplicar-se-á o regime, bem diverso, da contitularidade de quotas (artigos 222º a 224º do CSC) ou das ações (artº 303º do CSC).

O nº 2 do artº 8º do CSC também não se aplica aos casos em que as participações sociais, embora comuns por força do regime matrimonial de bens, tenham sido adquiridas por um dos cônjuges antes do casamento, celebrado segundo o regime da comunhão geral, ou mesmo depois do casamento, a título gratuito. Porque, nestas hipóteses, a administração da participação social é atribuída exclusivamente ao cônjuge adquirente (artº 1678º, nº2, alínea c), do CC), o qual goza também de plenos poderes de alienação ou oneração (artº 1682º, nº2, do CC). Ora, o nº 2 do artº 8º do CSC pretende regular especialmente os casos em que a administração da participação social poderia também competir ao cônjuge que não a tivesse adquirido, e não também os casos em que, nos termos gerais da lei civil, cabe ao cônjuge que adquiriu todos os poderes de administração e de disposição da participação social. É importante esta ressalva porque, como veremos, o artº 8º do CSC não atribui plenos poderes de administração e de disposição da participação social a favor do cônjuge “considerado como sócio”. Se não excluirmos do âmbito de aplicação do nº 2 do artº 8º, as participações sociais adquiridas por um só dos cônjuges, a título gratuito ou antes de celebrado o casamento, teríamos o efeito de uma norma, destinada a restringir as possibilidades de “intromissão” na vida societária do cônjuge “não considerado como sócio”, vir afinal a permiti-la na parte não restringida, em hipóteses que a lei civil, genericamente, arreda em absoluto um dos cônjuges da administração ou disposição de bens adquiridos apenas pelo consorte.

O regime especialmente consagrado no CSC para a administração de participações sociais detidas pelos cônjuges apenas se aplica aos casos (porventura mais generalizados) em que as mesmas integram a comunhão conjugal de bens, o que desde logo pressupõe que os cônjuges se encontrem casados num regime de comunhão geral ou de adquiridos. (…)

Em conclusão, constata-se que a lei só regula especialmente, no nº 2 do artº 8º, a contitularidade entre cônjuges que decorra dos regimes de comunhão de bens, quando apenas um deles haja outorgado o contrato aquisitivo da participação social, na constância do matrimónio, cuja administração caiba exclusivamente ao cônjuge adquirente, nos termos da lei civil.”

Todavia, este artigo 8º nº 2 limita-se a regular a legitimidade dos cônjuges titulares da participação social nas relações com a sociedade. O mesmo autor refere que “Retira-se do artº 8º do CSC que ambos os cônjuges detêm a qualidade de sócio, em virtude da integração do bem na comunhão conjugal. Pode dizer-se que o “princípio da pessoalidade” da participação social se encontra no artº 8º, nº 2, do CSC, mas no que respeita às relações “do sócio com a sociedade”, e não quanto à titularidade da participação social.”

O citado autor, sob a epígrafe “A legitimidade do cônjuge “não considerado sócio” para impugnar deliberações sociais” faz as seguintes considerações:

“Importa verificar se o “cônjuge não considerado sócio”, nos termos do nº2 do artº 8º do CSC, se deve ou não considerar completamente arredado das “relações com a sociedade” - um estranho ao grémio societário.

Ora, pelo menos, a resposta não pode deixar de ser negativa quanto a deliberações sociais que possam ter por efeito a significativa deterioração do valor ou mesmo a perda da participação social. Pense-se, por exemplo, numa deliberação de amortização de quota, ou num significativo aumento de capital com a entrada de novos sócios – o “cônjuge não considerado sócio nas relações com a sociedade”, que detém afinal um interesse patrimonial na quota igual ao do seu consorte, não pode ser deixado numa situação de completa vulnerabilidade jurídica perante atos lesivos do seu património, só porque o exercício dos direitos de participação na vida societária estão conferidos legalmente ao seu cônjuge.

Maria Rita Lobo Xavier [“Reflexão sobre a Posição do Cônjuge Meeiro em Sociedades por Quotas”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1994, páginas 12 e ss.] entende que, neste tipo de deliberações, cuja execução pode ter um efeito idêntico ao da alienação da quota, o exercício do voto pelo “cônjuge considerado sócio nas relações com a sociedade”, carece do consentimento do seu consorte. Sem esse consentimento, o voto é anulável, podendo o cônjuge não sócio arguir a invalidade do voto e, logicamente, impugnar a deliberação social tomada, no pressuposto de que o voto inválido foi indispensável para a formação da maioria requerida para a aprovação da deliberação.

Mas também não pode deixar de reconhecer-se legitimidade ao “cônjuge não sócio nas relações internas” para impugnar semelhantes deliberações sociais, baseado em qualquer dos fundamentos legais de nulidade ou de anulação de deliberações sociais (Quanto à declaração de nulidade a questão nem merece dúvida, porque a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do artº 286º do Código Civil (vide Pinto Furtado, in Deliberações dos Sócios (Comentário ao Código das Sociedades Comerciais) Almedina, 2003, páginas 357-358).

Assim, se por hipótese, o “cônjuge considerado sócio nas relações internas”, tiver sozinho ou em conluio com outros sócios, votado favoravelmente um aumento de capital social destinado a diluir o valor da quota detida em comum com o seu cônjuge, a fim de prejudicar os direitos deste numa futura partilha, parece-nos evidente que o “cônjuge não considerado sócio nas relações internas” possui toda a legitimidade para impugnar a deliberação abusiva, independentemente da impugnação do voto expresso pelo seu consorte, cuja invalidação, de resto, pode não ser suficiente para impedir a formação da maioria necessária à aprovação da deliberação.

É sabido que, quanto à ação de anulação de deliberações sociais, o CSC atribui legitimidade processual ativa a “qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente” (artº 59º, nº1).

Ora, integrando uma participação social a comunhão de bens do casal, ambos os cônjuges são seus titulares e, nessa medida, sócios. O regime estabelecido no artº 8º em nada modifica a titularidade da participação social. Como não podia deixar de ser, esta mantém-se comum, porque parte integrante do património comum do casal. Simplesmente, nas relações com a sociedade, é ignorada essa contitularidade, ficcionando-se que a participação pertence apenas a um dos cônjuges – como diz a lei, “será considerado como sócio…”. O outro cônjuge também é sócio, naturalmente, mas essa qualidade não é eficaz no âmbito das relações internas.

O artº 8º, nº2, ao estabelecer que será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, o cônjuge que haja subscrito ou adquirido a quota, não afasta a legitimidade do “outro cônjuge” para impugnar deliberações sociais. De facto, as “relações com a sociedade” aqui previstas respeitam ao feixe de direitos e deveres, legais e estatutários, a exercer e a cumprir entre a sociedade e os seus sócios. É, por conseguinte, errado, considerar que entre as “relações do sócio com a sociedade” esteja a propositura de ações de impugnação de deliberações sociais.”

Atendendo à causa de pedir nos presentes autos, não podemos deixar de concordar com a doutrina supra exposta, pelas razões que se procurarão explicar.

A recorrente funda a sua pretensão na circunstância de, alegadamente, os suprimentos serem um expediente para a afastar da sociedade (vide conclusão 16). O seu ex-cônjuge e o irmão deste, também sócio, e na versão da aqui recorrente, terão de comum acordo elaborado um estratagema segundo o qual o ex-cônjuge acabaria por vir a ser afastado da sociedade, à qual regressaria após estar resolvida a partilha com a requerente.

Ora, dentro da perspetiva de análise das diversas soluções em direito plausíveis, não sendo unívoco o entendimento se à aqui recorrente também deve ou não ser reconhecida legitimidade ativa para impugnar as deliberações sociais em causa, haverá que considerar que, em abstrato, poderá haver o preenchimento do disposto no artº 58º, nº1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais. Aliás, no voto contra, a recorrente fez menção expressa de que entendia que a exigência das prestações suplementares não era motivada pela defesa dos interesses societários.

Enfatizando que estamos a analisar a questão estritamente sob o ponto de vista da legitimidade ativa, não fazendo, por isso, quaisquer considerações de mérito, não podemos deixar de considerar que a recorrente, a provar-se a sua versão, poderia ficar irremediavelmente prejudicada. E não se argumente com uma hipotética responsabilização do ex-cônjuge a efetivar em sede de partilha. Desde logo, o hipotético e eventual ressarcimento dependeria sempre da capacidade financeira do responsável, que pode ou não existir. Depois, mesmo que esta exista, e mesmo que se aceite a tese da mera contitularidade da mesma relativamente à quota, a requerente pode ter um qualquer interesse, objetivo ou subjetivo, na manutenção do vínculo para com a sociedade que a quota confere.

A circunstância de o artº 8º, nº 2, do CSC, estatuir que “será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, o cônjuge que haja subscrito ou adquirido a quota” não é impeditivo, em certos casos, da possibilidade de impugnação das deliberações pelo ex-cônjuge do sócio. Como bem refere o autor supra transcrito, “as “relações com a sociedade” aqui previstas respeitam ao feixe de direitos e deveres, legais e estatutários, a exercer e a cumprir entre a sociedade e os seus sócios.”

Entendemos, assim, também, que no caso concreto ao ex-cônjuge do sócio deverá ser reconhecida legitimidade ativa para tutela da sua posição jurídica.

Aliás, a própria sociedade recorrida interiorizou tal direito da agora recorrente, na medida em que convocou a recorrente para participação na assembleia geral de sócios da sociedade, tendo a mesma comparecido e intervindo, votando e emitido declarações de voto. 

Repare-se que a extensão propugnada de legitimidade ativa não configura excecionalidade inédita. A despeito do disposto no artº 59º do CSC, nem por isso, em certos casos, deixa de acontecer que “a legitimidade para propor ação anulatória pode pertencer a não-sócios com direitos de socialidade. É o que sucede com o credor pignoratício de sócio para o qual tenha sido transferido o direito de impugnação (cfr. artº 23º, nº4) e, mais em geral, com o usufrutuário (cfr. artº 23º, nº2) ou o locatário financeiro de participações sociais” – J. M. Coutinho de Abreu, CSC em comentário, vol. I, 2ª edição, pág. 723.

De referir ainda que o acórdão citado pelos recorridos na sua contra-alegação (processo nº 4871/21.... desta Relação), em que intervieram como adjuntos os aqui relator e 1ª adjunta, não se reporta a factualidade idêntica, não estando ali em causa um pedido de anulação de deliberações sociais, com as supra apontadas especificidades.

Por último, importa também deixar claro que as considerações aqui formuladas respeitam exclusivamente à questão atinente à legitimidade ativa e subsequente prosseguimento do processo, à luz das diversas soluções em direito plausíveis, não se fazendo quaisquer considerações sobre uma prognose do mérito da ação e hipotética procedência ou improcedência da mesma. Ou seja, o tribunal recorrido até pode concluir pela improcedência da pretensão da aqui recorrente, mas não com o fundamento da sua ilegitimidade ativa.

Entendemos, assim, que deve ser reconhecida legitimidade ativa à recorrente para impugnação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral em que interveio, revogando-se a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos."

[MTS]

18/07/2023

Jurisprudência 2022 (227)


Administrador da insolvência;
morte; habilitação de herdeiros*


1. O sumário de RG 15/12/2022 (952/12.8TBEPS-AJ.G1) é o seguinte:

Falecendo o administrador da insolvência na pendência do recurso da sentença proferida no apenso de prestação de contas, há lugar à habilitação dos respectivos herdeiros enquanto sucessores daquele nas relações jurídicas de carácter patrimonial inerentes ao cargo.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como vimos, na decisão impugnada indeferiu-se habilitação dos herdeiros do administrador judicial com o fundamento do mesmo não ser parte processual “per se”, mas antes um órgão da insolvência, cujo papel é de coadjuvação do tribunal nas suas várias competências, não se podendo confundir com uma parte.

É verdade que o administrador da judicial é um órgão da insolvência que é nomeado, destituído ou substituído pelo juiz e o exercício das suas funções encontra-se regulado nos artigos 52º a 66º do CIRE e também no respectivo Estatuto aprovado pela Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, com alterações introduzidas pela lei 17/2017 de 16.6, pelo D.L.52/20929 de 17.4 e pela Lei 9/2022 de 11.1 (doravante EAJ).

E como órgão da insolvência que coadjuva o tribunal, desempenhando várias funções, está dotado de um conjunto de direitos e deveres.

De acordo com o art. 12º do EAJ os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes, e por essa razão não se permite o acesso à atividade de pessoa considerada não idónea (cfr. art.º 5º do EAJ), devendo também, no exercício das suas funções, atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados, e conforme o art. 4º do EAJ devem invocar incompatibilidades, impedimentos e suspeições, quando se verifiquem, e só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz caso disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados, sendo que o incumprimento dos seus deveres pode dar lugar a responsabilidade civil disciplinar, contraordenacional e (cfr. art. 59º do CIRE e arts 12º e17º a 20º do EAJ).

Pelo exercício das suas funções, nos termos do art. 60º do CIRE, o administrador da insolvência tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.

Findas tais funções, se antes tal não lhe for determinado pelo juiz, deve o administrador da insolvência apresentar as contas relativas ao exercício do cargo, nos termos previstos no art. 62º e segs do CIRE.

Ora, no presente caso, o administrador da insolvência, finda a liquidação dos bens apreendidos, apresentou as respectivas contas, sendo que, como consta na decisão supra transcrita, com excepção das verbas relativas a despesas com honorários forenses, no valor de global de € 50.427,33, tais contas foram julgadas boas.

O administrador da insolvência, inconformado com tal decisão que lhe negou o direito ao reembolso daquelas despesas, interpôs recurso da respectiva sentença. E se no processo de insolvência em geral o administrador da insolvência é um órgão coadjuvante do tribunal e não parte, neste apenso de prestação de contas tem indubitavelmente um interesse directo, é titular um interesse próprio e, por isso, deve ser considerado parte.

E foi durante a pendência do recurso da sentença de prestação de contas que veio a falecer, em .../.../2021.

Trata-se de uma situação incomum que a lei não prevê e, por isso, temos de socorrer-nos da analogia para integrar tal lacuna, nos termos do art.10º do C.Civil, procurar-nos a solução que decorre do espírito do sistema, já que não vislumbramos caso verdadeiramente análogo.

Com o decesso do administrador judicial em funções, não há dúvidas de para o exercício do cargo tem de ser nomeado outro administrador, como já foi. Mas terão cessado todos os efeitos jurídicos decorrentes do exercício de funções pelo falecido?

Como sucede, noutras relações jurídicas com intuitus personae, com a morte extinguem-se os direitos e obrigações de carácter estritamente pessoal. Os direitos e obrigações de natureza patrimonial transmitem-se por via sucessória, como decorre do art. 2025º do C.Civil.

Ora, no recurso pendente estão em discussão efeitos patrimoniais conexos com as funções exercidas pelo falecido administrador que, em nosso modesto ver, se transmitem para os seus herdeiros. Por conseguinte, o recurso deve prosseguir os seus termos e para tal é necessária a habilitação dos respectivos herdeiros, como foi determinado no despacho de 3.12.2021, que transitou em julgado.

É certo que o art. 357º do CPCivil preceitua que a habilitação pode ter lugar perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento ao relator, que pode determinar que o processo baixe com o apenso à 1ª instância, se houver prova lugar a prova testemunhal a produzir, para aí ser julgado o incidente.

No presente caso, tendo a habilitação sido requerida quando o recurso se encontrava na 1ª instância para correcção de deficiências, entendemos que, ao abrigo do princípio de adequação processual, nada impedia que o incidente aí fosse apresentado e julgado.

Porém, como já dissemos, no apenso de prestação de contas o administrador da insolvência é parte interessada e os efeitos patrimoniais decorrentes do exercício do cargo transmitem-se para os respectivos herdeiros, falecendo a argumentação do tribunal recorrido para o indeferimento da habilitação requerida.

Destarte, impõe-se a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida. Assim, tendo em conta a ausência de contestação e o teor da escritura de habilitação notarial de herdeiros junta com o requerimento inicial, verificando-se que o administrador da insolvência AA faleceu em .../.../2021, deixando como únicos e universais herdeiros, a sua mulher, DD, e os filhos, EE e FF, declaram-se estes habilitados, única e exclusivamente, para em seu lugar prosseguirem a instância recursiva relativa à sentença proferida no apenso de prestação de contas (Apenso AI).

*3. [Comentário] Aceita-se como boa a orientação da RG, atendendo a que, no caso concreto, o recurso respeitava a honorários devidos ao administrador da insolvência. A solução não pode ser, por isso, generalizada.

MTS

17/07/2023

Consequências da desistência do pedido na reconvenção


1. No acórdão da RL de 24/5/2022 (2303/21.1T8VFX.L1-7) apreciou-se um caso interessante com os seguintes elementos: 

    Pouco tempo depois da propositura da acção, o autor desistiu do pedido;

    No dia seguinte ao da desistência, o réu apresentou a contestação na qual deduziu um pedido reconvencional. 

A RL foi chamada a pronunciar-se sobre se, apesar da desistência do pedido, se mantinha a reconvenção. A RL entendeu que assim não sucedia, argumentando fundamentalmente que:

    Quando a desistência do pedido ocorre antes da reconvenção não chega a constituir-se a instância reconvencional;

    A aplicação do n.º 2 do art. 286.º do CPC quanto aos efeitos da desistência do pedido na reconvenção pressupõe que a instância reconvencional já se encontre constituída.

O acórdão foi objecto de uma apreciação crítica (M. Mesquita, RLJ 152 (2023), 288 ss. (293 ss.)), mas a razão está com a RL.

2. A desistência do pedido significa o reconhecimento pelo autor de que não tem razão ou, numa linguagem mais jurídica, o reconhecimento pelo autor de que não existe o direito que invocou em juízo (art. 285.º, n.º 1, CPC). Não subsistindo o direito alegado pelo autor, a instância extingue-se (art. 277.º, al. d), CPC) após o proferimento da sentença homologatória daquela desistência (art. 290.º, n.º 3, CPC). O momento da extinção da instância reporta-se ao momento da desistência do pedido.

O art. 286.º, n.º 2, CPC regula os efeitos da desistência do pedido na reconvenção nos seguintes termos: "A desistência do pedido é livre mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor". Dito de outra forma: a desistência do pedido só prejudica o pedido reconvencional quando este seja dependente da procedência do pedido formulado pelo autor. Compreende-se que assim seja, dado que, como a desistência do pedido equivale a um juízo de improcedência da acção, não pode subsistir um pedido reconvencional cuja procedência pressupõe a procedência do pedido do autor. É também por isso que o art. 266.º, n.º 6, CPC contém, tomando como referência a improcedência do pedido do autor, uma regra idêntica àquela que consta do art. 286.º, n.º 2, CPC.

No caso em análise, o pedido reconvencional respeitante a uma indemnização que o réu pretendia obter, não era dependente do pedido do autor, antes pressupunha precisamente a improcedência do pedido inibitório, do pedido de indemnização e do pedido de retractação formulados pelo autor. Quer isto então dizer que nada obstava a que se aplicasse o disposto no art. 286.º, n.º 2, CPC a esse caso? A resposta é: entende-se que não.

3. A reconvenção só é admissível se ocorrer alguma das situações de conexão objectiva que estão referidas no art. 266.º, n.º 2, CPC, sendo certo que a exigência desta conexão se destina precisamente a evitar que o pedido reconvencional não tenha nenhuma relação com o objecto do processo definido pelo autor. Se assim é, então o pedido reconvencional nunca é independente desse objecto.

A relação entre o pedido reconvencional e o objecto inicial do processo (e vice-versa) conduz a uma relação entre a instância reconvencional e a instância iniciada pelo autor (e, naturalmente, também vice-versa). Do mesmo modo que o pedido reconvencional não é independente do objecto inicial do processo, também a instância reconvencional não é independente da instância iniciada pelo autor.

Nada há de estranho nestas conclusões. O art. 266.º, n.º 1, CPC estabelece que “o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor”. É evidente que, para que se esteja perante uma reconvenção, é necessário que haja um autor, um réu e que este réu deduza um ou vários pedidos contra aquele autor. É exactamente isso que distingue a reconvenção da propositura cruzada de duas acções entre as mesmas partes. O que se verifica neste caso é a pendência de duas acções: uma proposta por A contra B e outra instaurada por B contra A.

Há assim que concluir que entre a instância inicial e a instância reconvencional há uma relação genética: a instância reconvencional pressupõe uma instância iniciada por um demandante que agora se torna também demandado. Portanto, sem instância inicial não há instância reconvencional.

4. Posto isto, não é difícil concluir que, como correctamente entendeu a RL, não estavam reunidas as condições para a constituição da instância reconvencional. Não interessa que a desistência do pedido tivesse sido realizada um dia antes da apresentação da contestação da qual consta o pedido reconvencional; o que releva (juridicamente, não retoricamente) é que aquela desistência se verificou antes da apresentação da contestação, ou seja, antes da constituição da instância reconvencional. A única coisa que se pode dizer é que a situação constitui exemplo da importância do "segundo jurídico" ou do "segundo lógico" em direito.

Disto também decorre que, como também acertadamente concluiu a RL, o disposto no art. 286.º, n.º 2, CPC pressupõe que a reconvenção já foi formulada (e que a instância reconvencional já se encontra constituída) no momento da desistência do pedido. O preceito não pode referir-se a uma posterior formulação do pedido reconvencional, ou seja, não pode reportar-se à situação em que, apesar da desistência do pedido, ainda assim será possível vir a formular (onde? – talvez se possa perguntar) um pedido reconvencional que não seja dependente do pedido formulado pelo autor. 

5. Poder-se-ia argumentar que há boas razões para admitir a dedução de um pedido reconvencional precisamente baseado na desistência do pedido ocorrida antes da apresentação da contestação. Depois da desistência do pedido, o réu poderia formular um pedido reconvencional, desde que baseado nessa desistência. Por exemplo: depois de o autor ter reconhecido, através da desistência do pedido, que não celebrou nenhum contrato com réu, poder-se-ia dizer que seria justificado que o réu, em reconvenção, pudesse pedir a restituição do automóvel que tinha entregado ao autor na previsão da celebração de um futuro negócio. O que impede então a consagração pelo legislador dessa admissibilidade? Exactamente, a extinção da instância inicial e a impossibilidade de, a partir daí, se constituir uma instância reconvencional.

MTS