"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/07/2023

Jurisprudência 2022 (230)


Agente de execução;
remuneração adicional; acção de divisão de coisa comum


1. O sumário de RE 15/12/2022 (68/14.2T8VRS-B.E1) é o seguinte:

I – A remuneração adicional ao Agente de Execução prevista no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, foi expressamente pensada pelo legislador para os processos de execução para pagamento de quantia certa, pressupondo a imputação da recuperação da quantia à atividade desenvolvida pelo AE, cujo resultado a remuneração adicional visa premiar, o mesmo é dizer, que a remuneração adicional se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da atuação daquele.

II – Tal remuneração adicional está umbilicalmente ligada ao desenvolvimento pelo AE, no âmbito daquele tipo de processo, das tarefas essenciais à concretização do cumprimento coercivo da obrigação, mas já não está prevista para as outras modalidades do processo executivo.

III – A dita remuneração adicional, não é aplicável à situação em que a intervenção do agente de execução ocorreu, para efetuar a venda, em leilão eletrónico, no âmbito de um processo especial de divisão de coisa comum.

IV – Não havendo lacuna, também não se aplica a norma constante do artigo 17.º, n.º 6, do RCP, para atribuir um valor remuneratório acrescido à AE.

V – O pagamento das despesas e honorários fixos ao AE, não viola o princípio da igualdade, já que é essencialmente diversa a sua intervenção no âmbito de um processo de execução para pagamento de quantia certa, e num processo especial de divisão de coisa comum.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A primeira questão que cumpre apreciar e decidir – pois dela dependerá estar ou não prejudicada a apreciação da segunda –, é a de aquilatar se, em face do circunstancialismo factual acima descrito, na venda efetuada no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum, a Senhora Agente de Execução [---], nomeada para proceder à venda do imóvel indiviso em leilão eletrónico, tem ou não direito à remuneração adicional que liquidou.

Com efeito, as partes naquele processo especial, ora Apeladas, aceitaram a liquidação das demais quantias constantes na nota de honorários e despesas, melhor descritas no despacho recorrido, no valor global de 2.739,35€, ali se incluindo o item “Honorários fixos – quantidade 4 – valor unitário € 255,00 – IVA 23,00% - valor € 1020,00”, reclamando apenas da liquidação da verba de 7.920,24, a título de honorários por resultados obtidos.

No despacho recorrido, considerou-se que não era aplicável ao caso o disposto no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto [---], defendendo a Apelante, que a remuneração adicional prevista neste preceito é devida, não fazendo sentido, nem literal nem sistemicamente, a possibilidade de os tribunais entenderem recorrer a certas normas do diploma, recusando outras com fundamento relativo ao tipo processual, devendo a sua aplicação ser semelhante em qualquer tipo de processos, atenta a natureza e igualdade daquelas funções e respetivo conteúdo, seja qual for a forma processual em causa, devendo dar-se cumprimento ao princípio da igualdade.

Vejamos.

Atenta a forma como a Apelante colocou a questão, cumpre primeiramente determinar se a referida Portaria 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis, e concretamente a remuneração do agente de execução [artigo 1.º, alínea o)], é ou não aplicável à situação em apreço em que a intervenção do agente de execução ocorreu para efetuar a venda, em leilão eletrónico, no âmbito de um processo especial de divisão de coisa comum.

A respeito dos honorários do agente de execução, rege o artigo 50.º da indicada Portaria n.º 282/2013, cujo n.º 1 prescreve que o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente Portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários, com os limites nela previstos.

Nesta parte dos atos realizados pela Apelante, que têm a remuneração especifica já considerada na conta apresentada, os Apelados aceitam pagar, incluindo o valor dos honorários pedidos, reclamando por a quantia respeitante à remuneração adicional, não ser devida, e assim foi entendido na decisão recorrida.

E bem, segundo cremos.

Com efeito, estabelece o n.º 5 do referido artigo 50.º, que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

Este número tem de ser conjugado com os seguintes, concretamente com o n.º 6, no qual se define, para os efeitos do presente artigo, o que se entende por: a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; e b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.

Importa ainda ter presente o que estabelecem os n.ºs 9 a 11, do artigo 50.º, que têm o seguinte teor:

«9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução».

Por seu turno, no Anexo VIII consta, antes da tabela propriamente dita, que «o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 22.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar».

Finalmente, e porque é de interpretação de lei que se trata, a realizar nos moldes definidos no artigo 9.º do Código Civil [---], devemos ainda atentar no preâmbulo da mesma Portaria onde, relativamente aos honorários do agente de execução, o legislador deu nota da sua intenção referindo que «com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.

Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução».[itálico nosso]

Como é bom de ver, logo pelo teor literal do preceito, a remuneração adicional foi expressamente pensada pelo legislador para os processos de execução para pagamento de quantia certa, pressupondo a imputação da recuperação da quantia à atividade desenvolvida pelo AE, cujo resultado a remuneração adicional visa premiar, o mesmo é dizer, que a remuneração adicional se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da atuação daquele.

Portanto, tal remuneração adicional está umbilicalmente ligada ao desenvolvimento pelo AE, no âmbito daquele tipo de processo, das tarefas essenciais à concretização do cumprimento coercivo da obrigação, mas já não está prevista para as outras modalidades do processo executivo, por exemplo, para a entrega de coisa certa.

Na verdade, todo o processo executivo visa o cumprimento coercivo de uma obrigação que, obviamente, não foi voluntariamente cumprida. Porém, o legislador circunscreveu deliberadamente a remuneração adicional ao âmbito do processo executivo para pagamento de quantia certa, o que se compreende atento o fim de rápida e eficaz recuperação do crédito exequendo, que visa prosseguir, premiando assim a atividade diligente que seja desenvolvida pelo AE na execução, visando a satisfação coerciva do credor.

In casu, constatada a indivisibilidade do imóvel, na fase executiva da ação [---], e na sequência da falta de acordo sobre a sua adjudicação, na conferência de interessados foi determinada a sua venda a terceiro, tendo em vista a subsequente repartição do produto da venda na proporção das quotas de cada um dos consortes (cfr. dispunha o artigo 1056.º, n.º 2, do CPC vigente aquando da conferência de interessados, e que ora tem correspondência no artigo 929.º, n.º 2, do CPC).

Pese embora no âmbito dos artigos que regulam este processo especial nada se disponha quanto ao procedimento a observar para a venda de bens indivisíveis, a verdade é que, nas disposições reguladoras do processo especial, e concretamente no n.º 2 do artigo 549.º do CPC, o legislador veio expressamente prever que quando haja lugar à venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução, observando-se as especificidades enunciadas, e incumbindo ao oficial de justiça a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução.

Portanto, no segmento final do artigo 549.º, n.º 2, do CPC, o legislador veio subtrair ao princípio da aplicação subsidiária das normas que regulam o processo ordinário de execução respeitantes à venda de bens, a competência para a prática dos atos que neste são da competência do agente de execução, e que nos processos especiais o legislador expressamente comete ao oficial de justiça.

Como é sabido, havendo expressa regulação de determinada matéria no âmbito do processo especial, apenas podem ser convocadas as normas comuns que sejam compatíveis com aquela específica e própria normação.

Assim sendo, temos de concluir que se nos processos especiais o legislador defere ao oficial de justiça a competência para a prática dos atos atinentes à venda de bens, que no âmbito do processo executivo são da competência do agente de execução, o mesmo é dizer que afasta neste caso a competência-regra deste para a prática de todas as diligências deste específico processo executivo, incluindo a venda de bens, como previsto no artigo 719.º, n.º 1, do CPC.

Mas, para além da especificidade já referida, à venda de bens no processo especial de divisão de coisa comum, aplicam-se as disposições relativas às modalidades de venda estabelecidas para o processo de execução, atualmente previstas nos artigos 811.º e ss. do CPC [---], e concretamente na alínea g), que prevê a venda em leilão eletrónico, nos termos referidos no artigo 837.º da mesma codificação, que estipula:

“1 - Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 817.º,
3 - À venda em leilão eletrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1”.

Conforme já se afirmou no aresto deste Tribunal de 14.03.2019 [
Proferido no processo n.º 2708/12.9TBPTM-A.E1, relatado pelo ora 1.º Adjunto, e sendo 1.ª Adjunta a ora 2.ª Adjunta, disponível em www.dgsi.pt.], «como resulta do n.º 1 deste artigo, esta é a modalidade da venda que foi erigida pelo legislador como preferencial quando esteja em causa a venda de bens móveis ou imóveis, como é o caso, tendo o legislador remetido a definição dos termos da modalidade da venda para portaria do membro do Governo responsável para a área da justiça. [...]

Atenta a informação prestada pela secretaria na conclusão aberta em 14-01-2022, «de que, a publicidade e a venda a que alude o art. 837º do CPC., com o consequente anúncio da página informática (determinada pela aplicação da Portaria nº 282/2013, de 29-08), não é possível ser efectuada. O sistema informático ¨"CITIUS" permite a publicação do anúncio, mas não a colocação da venda na página informática», ficamos sem conseguir descortinar se a implementação da plataforma www.e-leiloes.pt, que se encontra disponível para os agentes de execução desde 2016, está efetivamente preparada para acolher a atividade de outros profissionais, como sejam os administradores judiciais e os oficiais de justiça, faltando a celebração do protocolo referido no despacho acima citado, ou se apenas não está divulgada entre os oficiais de justiça a possibilidade da sua utilização, bem como a forma de acesso e autenticação por parte dos utilizadores com faculdade de colocarem bens em leilão, a que se referia o n.º 3, alínea a).

Seja como for, a verdade é que, na sequência daquela informação, o tribunal a quo determinou que fosse nomeado AE para efetivar a venda do imóvel por aquela via, tendo sido nomeada a ora Apelante, que foi expressamente notificada nos termos sobreditos, bem sabendo que os autos em referência eram um processo especial e não um processo de execução, como insistiu em referir. Tanto assim é, que de imediato deu início aos procedimentos necessários para fazer a venda do imóvel, e não àqueles que são os atos típicos de um processo de execução para quantia certa.

Ora, nos presentes autos, nenhuma dessas diligências executivas prévias à venda tiveram lugar, pura e simplesmente porque os requeridos são os titulares do imóvel, não havendo nenhum crédito a garantir, mas apenas uma situação de indivisão na qual os comproprietários não se queriam manter.

Não estamos, portanto, perante situações iguais, que determinem a convocação do princípio da igualdade, para com esse fundamento se reconhecer à Apelante o direito à remuneração adicional variável.

Consequentemente, não merece censura a decisão recorrida, que considerou não ser aplicável ao caso aquela remuneração.

Vejamos, agora, se é caso de aplicação da norma constante do artigo 17.º, n.º 6, do RCP, para atribuir um valor remuneratório acrescido à Apelante, questão por esta suscitada e que, não tendo sido objeto de pronúncia em primeira instância, pode este Tribunal conhecer, nos termos previstos no artigo 665.º, n.º 2, do CPC.

Em fundamento do pretendido, a Apelante invocou novamente o princípio da igualdade, mas cremos que sem fundamento, também neste caso.

Efetivamente, dispõe o artigo 17.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, que “os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal”.

Trata-se realmente de remuneração variável pensada para quem intervém no processo para proceder a uma venda, mas apenas não sendo agente de execução, já que, quando tem esta qualidade aplica-se à sua remuneração a dita portaria.

De facto, se bem virmos, quando o agente de execução é simultaneamente encarregado da venda, por negociação particular, a Portaria estabelece expressamente para si a remuneração fixa, específica por tal ato, de 1% sobre o valor da venda (anexo VII, ponto 1.3.)

Mas, percorrendo esse diploma, e o referido despacho ministerial, não vemos qualquer remuneração acrescida quando a venda ocorre por via de leilão eletrónico, e não cremos que tal constitua alguma lacuna a integrar.

Corolário dessa ideia, é o disposto no artigo 11.º, que rege sobre o agente de execução que certifica o leilão, prevendo no seu n.º 4, que “o agente de execução que certifica a conclusão do leilão é remunerado pela Câmara dos Solicitadores com o valor de:

a) 0,75 UC quando um dos seus escritórios se situe no mesmo concelho do local onde tem lugar o ato de certificação de conclusão do leilão previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
b) 1 UC, fora dos casos previstos na alínea anterior, quando um dos seus escritórios se situe no mesmo distrito ou em concelho confinante àquele onde tem lugar o ato previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) 1,5 UC nas demais situações”.

Isto dito, vemos que nem na Portaria, nem no subsequente despacho ministerial, que expressamente se debruçam sobre esta modalidade ágil de venda, foi previsto um pagamento adicional quando a venda é feita por esta via.

De facto, tal compreende-se se tivermos em conta o que se afirmou no ponto V daquele despacho onde se verifica que este tipo de venda foi prevista para “criar uma solução que, com custos reduzidos para as partes, assegure a total transparência e independência do ato da venda, criando condições para a maximização do valor dos bens, a fim de beneficiar todos os agentes processuais”.

Assim, não havendo nenhuma lacuna, nem qualquer violação do princípio da igualdade, por estarmos perante situações diversas, ao contrário do que invocou a Apelante, o que não faz sentido, nem literal nem sistemicamente, era a possibilidade de os tribunais entenderem recorrer a esta norma da Portaria 282/2013, excecional e manifestamente pensada para outro tipo de processo, ou a regras gerais estatuídas para vendas com contornos diversos, para atribuir a agente de execução cuja intervenção no processo se limitou à venda de um imóvel indiviso por leilão eletrónico, uma remuneração adicional que visa premiar a sua diligência na recuperação de créditos, ou uma remuneração que ocorre no decurso de diligências várias para a concretização de uma venda, onde o seu encarregado não tem ao dispor uma plataforma com as características da e-leilões.

Por isso, não se vê como concluir que, pese embora com intervenção direta da AE, que cumpriu com diligência as funções decorrentes da sua nomeação, a venda do imóvel indiviso por esta via, dê lugar a remuneração maior do que o pagamento das suas despesas e honorários pelos atos praticados, nos termos do artigo 43.º da mencionada Portaria."

[MTS]