"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



A apresentar mensagens correspondentes à consulta , vier a ser proferida uma sentença final que seja desfavorável à parte ordenadas por relevância. Ordenar por data Mostrar todas as mensagens
A apresentar mensagens correspondentes à consulta , vier a ser proferida uma sentença final que seja desfavorável à parte ordenadas por relevância. Ordenar por data Mostrar todas as mensagens

21/01/2016

Recurso de decisão interlocutória e suspensão do trânsito em julgado


1. Suponha-se a seguinte situação: numa acção pendente, uma das partes apresenta um articulado superveniente; o tribunal rejeita a apresentação do articulado e a parte interpõe recurso desta rejeição; a apelação interposta sobe imediatamente (art. 644.º, n.º 2, al. d), e 3, e 645.º, n.º 2, CPC), mas sem qualquer efeito suspensivo sobre a marcha do processo. Perante isto, coloca-se a seguinte pergunta: o que acontece se, antes de se encontrar decidido o recurso sobre a admissibilidade do articulado superveniente, vier a ser proferida uma sentença final que seja desfavorável à parte que apresentou o articulado superveniente?

Uma resposta possível a esta questão seria a seguinte: se a parte não interpuser recurso da sentença que lhe é desfavorável, isso significa que se conforma com a decisão do tribunal e que, por isso, renúncia, pelo menos implicitamente, ao recurso interposto da decisão que rejeitou o seu articulado superveniente (cf. art. 632.º, n.º 2 e 3, CPC).

Esta solução não resiste, porém, a uma verificação muito simples. Pode imaginar-se que a principal razão da discordância da parte em relação à sentença final assente precisamente na não consideração pelo tribunal do facto superveniente que essa mesma parte pretendia alegar no articulado que apresentou e que esse órgão rejeitou. Admita-se, por exemplo, que, no articulado superveniente, a parte alega um facto extintivo da obrigação que constitui o objecto do processo; perante esta situação, o normal é que a parte discorde da sentença final precisamente pela circunstância de o facto extintivo por ela alegado não ter sido considerado pelo tribunal. 

Nesta hipótese, não tem sentido impor à parte o ónus de interpor um recurso da sentença final para conseguir o mesmo (a consideração de um facto superveniente) que pretende obter no recurso interposto da decisão que rejeitou o seu articulado superveniente. A circunstância de um recurso ainda não se encontrar decidido não pode constituir fundamento para a interposição de um outro recurso pela mesma parte. Aliás, o que a parte deseja não é impugnar a sentença final (que até pode ser correcta em função dos factos que, perante a rejeição do articulado superveniente, podia considerar), mas que o recurso da decisão interlocutória venha a ser decidido a seu favor, dado que esta decisão de procedência é suficiente para que possa demonstrar que aquela sentença deve considerar os factos superveniente que não considerou.

O art. 644.º, n.º 4, CPC estabelece que, se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. O preceito refere-se apenas aos recursos que a parte pretende que sejam interpostos depois do trânsito em julgado da sentença final. A situação em que, no momento desse trânsito, ainda se encontram pendentes recursos interpostos de decisões interlocutórias não é subsumível àquele preceito e não encontra mesmo qualquer regulamentação na lei.

A questão é, pois, a seguinte: como integrar esta lacuna? Não existindo na lei nenhuma regulamentação de um caso análogo, a lacuna tem de ser integrada através da regra criada pelo intérprete dentro do espírito do sistema (art. 10.º, n.º 3, CC).

Na hipótese em análise, o espírito do sistema não pode ser outro que não o de que uma sentença final não pode transitar em julgado enquanto se encontrar pendente a apreciação de um recurso que incide sobre uma questão prejudicial dessa mesma sentença. Na verdade, a correcção da sentença depende do sentido da decisão proferida no recurso: 

-- Se o recurso for rejeitado e a decisão recorrida for confirmada, a sentença ("dependente") é correcta, dado que não tinha de considerar nada mais do que considerou ou podia ter considerado tudo o que considerou; 

-- Se o recurso for aceite e a decisão recorrida for revogada, a sentença é incorrecta (e até eventualmente nula por omissão de pronúncia), porque devia ter considerado algo que não considerou ou não podia ter considerado algo que considerou.

2. Do exposto resulta o sentido da resposta à pergunta que se acima de colocou. A resposta deve ser desdobrada nas seguintes conclusões:

-- Enquanto estiver pendente um recurso sobre uma decisão interlocutória de cuja decisão depende a correcção da sentença final, esta sentença não pode transitar em julgado;

-- Depois do proferimento da decisão de recurso sobre a decisão interlocutória, pode verificar-se uma de duas situações:

(i) O recurso interposto da decisão interlocutória é decidido contra o recorrente; nesta hipótese, a sentença final transita em julgado no momento do trânsito em julgado da decisão de recurso;

(ii) O recurso interposto é decidido a favor do recorrente; nesta situação, há que aplicar, por analogia, o disposto no art. 195.º, n.º 2, CPC: a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência; entre esses actos inclui-se a sentença final.

MTS


05/07/2024

Jurisprudência 2023 (207)


Excepção peremptória; decisão de procedência; 
ampliação da matéria de facto; convite ao aperfeiçoamento*


I. O sumário de RL 5/12/2023 (2371/22.9T8PDL.L1-7) é o seguinte:

1. Independentemente da natureza do facto – por exemplo, um estado subjetivo – e da via pela qual foi adquirido processualmente, tem sempre ele de constar do leque dos factos provados, se vier a ser, e para que possa ser invocado na fundamentação de direito.

2. Sendo uma exceção perentória julgada procedente pelo tribunal de 1.ª instância, e entendendo o tribunal da Relação que a factualidade processualmente adquirida é insuficiente para sustentar tal decisão, mas considerando também que a factualidade que a sustenta poderia ter sido adquirida pela via prevista no n.º 4 do art.º 590.º do Cód. Proc. Civil, deve o tribunal ad quem revogar a decisão apelada, por error in judicando sobre uma questão processual, e determinar que seja dirigido ao excipiente um convite ao aperfeiçoamento do seu articulado.

3. No caso previsto no número anterior, não tendo sido anteriormente discutida nos autos a questão decidida na sentença a revogar, é apropriado, antes da prolação da decisão revogatória, oferecer às partes o contraditório sobre tal questão, permitindo este lançar alguma luz sobre a matéria de facto deficitária e conhecer a recetividade da parte para responder utilmente a um eventual convite ao aperfeiçoamento da articulação a ser-lhe dirigido pelo tribunal a quo.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"3. Improcedência da exceção decorrente da insuficiência da matéria de facto [...]
3.2. Omissão do convite ao aperfeiçoamento da contestação

Deparamo-nos aqui com o seguinte cenário processual: sendo uma exceção perentória julgada procedente pelo tribunal de 1.ª instância, entende o tribunal da Relação que a factualidade processualmente adquirida é insuficiente para sustentar tal decisão, mas também considera que a (hipotética) factualidade que a sustenta poderia ter sido adquirida pela via prevista no n.º 4 do art.º 590.º. Neste cenário-tipo, a decisão apropriada a proferir pelo tribunal ad quem ainda é objeto de debate na doutrina e na jurisprudência.

Uma resposta para este problema – isto é, visando evitar um julgamento da causa que, por não ter sido oferecida à parte a possibilidade suprir as “insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto”, não resulta na justa composição do litígio – é o recurso à norma enunciada na  parte final da al. c) do n.º 2 e na al. c) do n.º 3 do art.º 662.º. Esta solução tem o inegável mérito de ser simples – e nada garante melhor a certeza e seguração processuais do que a simplicidade e a clareza.

A norma prevista na parte final da al. c) do n.º 2 e na al. c) do n.º 3 do art.º 662.º encontra o seu sentido na existência de uma peça processual que limita a instrução a alguns dos factos adquiridos por via dos articulados – um questionário. Admitindo-se que os atuais temas da prova têm um caráter mais genérico e que o tribunal se deve pronunciar sobre todos os factos relevantes alegados pelas partes – ao menos, dos essenciais –, a deficiência prevista nestas normas perde o seu campo de aplicação natural. Este campo ficaria, assim, reduzido aos casos em que os temas da prova são elaborados minuciosamente, à semelhança de um questionário, levando as partes a entender, legitimamente, que só os factos nele descritos são objeto da instrução.

Sobretudo, se se considerar que a mera omissão de julgamento de um facto essencial que, por ter sido alegado, foi, necessariamente, objeto da instrução, não traduz uma deficiência da matéria de facto (a ser objeto do julgamento), mas sim uma omissão de julgamento sobre um dos factos que já integrava tal matéria, a última hipótese prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º parece dirigir-se aos casos em que a matéria de facto deve ser ampliada para além dos factos que já adquiridos processualmente, pois ela já é constituída por todos estes. Esta hipótese casaria, assim, perfeitamente com o recurso ao disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º para enfrentar o problema resultante de a relevância da insuficiência da articulação apenas ser detetada pelo tribunal da Relação – solução que visa, precisamente, possibilitar a aquisição processual de novos factos essenciais, assim se ampliando a matéria de facto objeto da pronúncia.

No entanto, imediatamente notamos que, em vez de ordenar a ampliação da matéria de facto – de modo a abranger factos individualizados já validamente adquiridos e que não foram, por qualquer causa, objeto da instrução e da pronúncia –, a Relação ordena, sim, a prolação de uma decisão diferente – um convite ao aperfeiçoamento. Apenas no caso de o convite ser aceite, será realizada a instrução, os debates e o julgamento sobre os novos factos (ulteriormente) adquiridos. Se o convite ao aperfeiçoamento do articulado não for acolhido, o tribunal a quo não ampliará a base da instrução nem efetuará um novo julgamento de facto, sem que isto represente um desacatamento da determinação do tribunal superior. Neste caso, e no caso de a factualidade alegada em resposta ao convite continuar a ser insuficiente para a procedência da ação, a sorte da demanda normalmente será a mesma.

Importa sublinhar que a Relação não ordena uma pronúncia sobre um facto concreto indevidamente afastado da matéria de facto objeto do julgamento – precedida da instrução contraditória necessária –, pois este é desconhecido, mas sim uma atividade processual (uma decisão) alternativa à prolação da sentença – a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento da articulação de facto. Se esta atividade tiver um determinado resultado – a válida aquisição processual de factos relevantes –, então, e só então, terá lugar a pronúncia do tribunal a quo, que será uma mera decorrência imposta por lei.

3.3. Erro ocorrido

Resulta do raciocínio expendido que, quando o juiz, até imediatamente antes de proferir a decisão final, reconhece a insuficiência retificável da alegação, enfrenta uma questão de direito: ou entende que tal insuficiência não obsta ou não pode obstar à prolação de sentença, decidindo de mérito; ou entende que está obrigado, mesmo nesta fase, a, previamente, convidar a parte a suprir as “insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto”. Ou seja, o juiz enfrenta uma questão de direito adjetivo, ainda que ela não seja expressamente identificada e enunciada no ato decisório, extraindo-se da concreta decisão proferida a posição adotada pelo tribunal.

Se, verificando-se estes pressupostos, o juiz proferir uma decisão final de improcedência fundada (isto é, justificada) na insuficiência da matéria de facto, tal decisão resulta de um julgamento sobre a questão de direito adjetivo referido no sentido (errado) de considerar que a lei processual cauciona ou obriga à prolação de sentença. Compreende, pois, num erro de julgamento desta questão, quer ela seja enunciada e analisada na sentença, quer esteja nela apenas latente.

Poder-se-ia dizer que, nos casos de procedência da pretensão, apesar da insuficiência da alegação, a decisão não enferma de um error in judicando sobre uma questão de direito (processual), pois o silogismo adotado não teve por premissa menor a insuficiência da alegação, podendo o juiz não ter, sequer, detetado esta insuficiência – em qualquer caso, não se podendo concluir da decisão que o juiz a detetou. Entre estes estaria, pois, o caso que nos ocupa, em que a decisão da causa (ou da exceção) é de procedência, mas em que, em via de recurso, o tribunal da Relação entende que deveria (ou deve) assentar em factos essenciais não alegados que podem ser processualmente adquiridos em resposta ao convite para o efeito dirigido à parte – que, no processo concreto, nunca lhe foi endereçado.

Ainda assim, não deixa de dever ser aqui afirmada a presença de um error in judicando na decisão do tribunal a quo, pois esta compreende, necessariamente, uma errada avaliação da suficiência dos factos alegados – quer o tribunal adote o enquadramento jurídico apropriado na decisão de mérito, quer também erre (e porque erra) na escolha da solução de direito a dar ao caso. Na verdade, o erro judiciário está sempre presente no ato decisório que ofende a lei (seja adjetiva, seja substantiva), porque a prática deste é o resultado da vontade (hoc sensu) do julgador – sendo esta constatação que valida os postulados dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se.

Em suma, o enquadramento da questão que melhor respeita a unidade e a coerência do sistema jurídico-processual (art.º 9.º, n.º 1, do Cód. Civil) é aquele que não enfatiza uma viciação da sentença ou do julgamento de facto, assentando, sim, a solução do problema na afirmação da ocorrência de um error in judicando em matéria de direito (adjetivo). Nesta construção, que leva à revogação de sentença, por não se afirmar que existe uma insuficiência na matéria de facto, mas sim que houve um error in judicando sobre uma questão processual, a nova sentença a proferir pode assentar harmoniosamente sobre a mesma factualidade, se o convite não for aceite, sem que isto cause estranheza – por, repisa-se, não se afirmar na decisão revogatória que a factualidade já incluída na sentença (no leque dos factos provados e no leque dos factos não provados) resulta de uma pronúncia viciada, por ter por objeto uma deficitária matéria de facto (processualmente adquirida). [...]

4. Conclusão

Resta-nos, pois, concluir, pela revogação da decisão proferida, determinando-se ao tribunal a quo que, em sua substituição, profira outra em que convide a ré a suprir as insuficiências na alegação da exceção de exercício abusivo do direito, norteando-se pela factualidade acima considerada no capítulo 4.1 deste acórdão – tendo especialmente em vista o aperfeiçoamento do alegado nos art.ºs 14.º e 62.º da contestação –, apenas não se proferindo desde já este despacho (art.º 665.º do Cód. Proc. Civil) de modo a permitir ao tribunal a quo refletir no convite a dirigir à ré, também, se necessário, dúvidas (sobre a alegação de facto) com que tenha ficado apenas em resultado da leitura deste acórdão. Conforme já foi referido, a decisão vertente inscreve-se na reponderação da decisão sob apreciação (toda a proferida), sem prejuízo para os apelantes (art.º 635.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil), antes se determinando a revogação da decisão desfavorável, tal como é pedido nas conclusões da alegação. [...]

Esta pronúncia não importa a destruição do julgamento já realizado, mantendo-se a decisão sobre a matéria de facto já proferida, por não estar afetada pela falha detetada. Sendo aceite utilmente o convite ao aperfeiçoamento da contestação, e depois de satisfeito o disposto no art.º 590.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, deverá ser produzida a prova que for oferecida (apenas sobre os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção) em audiência contraditória (art.º 415.º do Cód. Proc. Civil) e, finalmente, proferida sobre tais factos – bem como o facto já alegado sob o art.º 45.º da contestação –, seguida de nova decisão de mérito."


*III. [Comentário] a) O acórdão da RL pronuncia-se sobre a seguinte situação: o tribunal de 1.ª instância considerou procedente uma excepção peremptória; a RL entende que faltam elementos de facto que possam fundamentar essa procedência e que esses elementos podem ser adquiridos através de um convite ao aperfeiçoamento da contestação apresentada pela parte demandada.

Neste enquadramento, não se pode aceitar, salvo o devido respeito, a qualificação da situação como um "error in judicando sobre uma questão processual", por duas razões:

-- A excepção peremptória -- que era a questão judicanda -- não é uma questão processual;
 
-- O tribunal de 1.ª instância considerou a excepção procedente, mas, na opinião da RL, não há factos suficientes que justifiquem essa procedência; por esta óptica, qualquer decisão que julgue procedente um pedido quando não há factos suficientes que o justifiquem deveria ser considerada como padecendo um "error in judicando sobre uma questão processual".

Se a RL entende que a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1.ª instância não é suficiente para fundamentar a procedência da excepção peremptória e que a matéria em falta pode ser obtida através do convite ao aperfeiçoamento, o que devia ter feito era ter mandado ampliar a matéria de facto com base no disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), CPC. O que o caso apreciado pela RL mostra é precisamente que este preceito também pode ser aplicado quando a Relação entende que a matéria a adquirir para fundamentar a procedência do pedido decidida em 1.ª instância pode ser obtida através de um convite ao aperfeiçoamento dirigida a uma das partes.

b) Apenas para evitar qualquer confusão, acrescenta-se que, no caso analisado no acordão da RL, o tribunal de 1.ª instância proferiu uma decisão de procedência, naturalmente entendendo que possuía todos os factos relevantes e, por isso, omitindo qualquer convite ao aperfeiçoamento. O caso é distinto daquele no qual o tribunal de 1.ª instância omite um convite ao aperfeiçoamento e depois profere uma decisão de improcedência por falta de factos relevantes. Esta situação conduz à nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC).

MTS


02/04/2026

Jurisprudência 2025 (122)


Convite ao aperfeiçoamento;
poder discricionário; recurso*


1. O sumário de RP 2/4/2025 (3203/22.3T8OAZ-C.P1) é o seguinte:

I - No caso em análise, a decisão interlocutória proferida em 15.06.2024 não pode ser objecto de apelação autónoma e apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, não havendo recurso, se mantiver interesse para o apelante, nos termos referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 644º, do Código de Processo Civil.

II - A impugnação da mesma com o recurso da decisão final do referido despacho não é absolutamente inútil, pelo que não se enquadra, sequer, na al. h), do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Tendo sido proferida decisão singular de não admissão do recurso, contra ela se insurge o recorrente que, assim, reclamou para a conferência, pretendendo, deste modo, que sobre ela recaia decisão colegial.

A questão que se coloca a esta conferência é a de apurar se, em concreto, é admissível o recurso.

Escreveu-se na decisão objecto de reclamação:

“AA, notificado do despacho que não admitiu o recurso de apelação por si interposto e não se conformando com o conteúdo do mesmo vem, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 643.º, do Código do Processo Civil, apresentar reclamação para o Tribunal da Relação do Porto.

Cumpre apreciar.

Considerou o Tribunal a quo que não era admissível o recurso interposto pelo reclamante com a seguinte argumentação:

«Por requerimento de 28/06/2023 veio o Embargante interpor recurso do despacho proferido, a 15/06/2023 e em sede de audiência prévia, com o seguinte teor:

“Convida-se o executando embargante a apresentar nos autos principais, requerimento próprio e adequado a tramitação nesse processo do pertinente incidente de redução/isenção da penhora aí desenvolvendo os factos referidos nos artigos 24 a 29 da petição de embargos, instruindo o seu requerimento com a documentação que julgar pertinente à demonstração do que vier alegar.

Tem lugar este convite ao aperfeiçoamento, por se entender que inexiste a ilegalidade do processado arguida nos artigos 1 a 8 da referida petição inicial, conforme se expôs às partes no inicio da diligência, requerendo-se que seja oportunamente aberta conclusão para que seja proferida decisão sobre tal incidente.

No mais atendendo à consulta efetuada aos processos envolvendo as partes, notifica-se o embargante a juntar aos presentes autos certidão de todas as decisões proferidas nos processos nº 45/16.9T8VLC e nº 2677/17.9T8VFR, incluindo o apenso A ao primeiro destes processos.

Estas certidões devem esclarecer se transitou em julgado decisão proferida em cada um deles”.

Nesse despacho o tribunal não proferiu qualquer decisão subsumível na previsão do art. 644º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.

Assim sendo, essa decisão não pode ser objeto de recurso autónomo, mas apenas de recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa ou do despacho saneador, nas situações previstas no art. 644º, nº 1, conforme previsto no nº 3 dessa norma, ou não, havendo recurso da decisão final, de recurso interposto após o trânsito dessa decisão, como previsto no art. 644º, nº 4, do C.P.Civil.

Deste modo, por não se verificarem os pressupostos legais para o efeito, não admito o referido recurso.

Notifique.”.

Adiantamos, desde já, em sintonia com o Tribunal a quo, que o despacho em causa é passível de recurso, o que é admitido, inclusive, pelo Tribunal a quo na sua argumentação.

Coloca-se, todavia, a questão de saber se este despacho admite apelação autónoma, conforme defende o reclamante, ou se apenas é impugnável nos termos dos nºs 3 e 4, do artigo 644.º do Código de Processo Civil, conforme decidiu a 1ª Instância.

Dispõe o artigo 644º do Código de Processo Civil ex vi artigo 853º, nº 1 do mesmo diploma que:

“1 - Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) Da decisão proferida depois da decisão final;

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.

Como referem José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre [Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 116.] “os nºs 1 e 2 contêm a enumeração taxativa das decisões impugnáveis por recursos de apelação “autónomos”. As restantes decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância, ou são irrecorríveis, (...) ou podem ser impugnadas nos recursos que venham a ser interpostos das decisões previstas nas duas alíneas do nº 1 (nº 3). Não havendo recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão (e só essas) podem ser impugnadas num recurso único a interpor após o trânsito em julgado dela (nº 4)”

No mesmo alinhamento de ideias, afirma Abrantes Geraldes [Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 216.] que “as decisões intercalares que, sendo impugnáveis em abstrato, não admitem recurso de apelação autónomo intercalar, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo (ou da decisão final do procedimento cautelar ou do incidente respetivo), de acordo com o disposto no nº 3, ou nas condições referidas no nº 4”.

Na verdade, prossegue o referido autor explicando que “a impugnação da decisão interlocutória pode constituir o único mecanismo capaz de determinar a anulação ou a revogação da decisão final, casos em que a impugnação desta, em vez de se fundar em vícios intrínsecos, pode ser sustentada na impugnação de decisão interlocutória com função instrumental e prejudicial relativamente ao resultado final”.

Ora, no caso em análise, o despacho recorrido não é enquadrável em nenhuma das situações do supratranscrito artigo 644º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Designadamente, não se enquadra na al. h) a qual se refere às decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.

Sobre o que se deve entender por absoluta inutilidade para efeitos desta norma, refere Abrantes Geraldes [Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 215.] que “Com este preceito o legislador abre a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral do diferimento da impugnação para o recurso de outra decisão, nos termos do nº 3, importe a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha ser obtida. O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador (...). Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutora não passará de uma ‘vitória de DD’, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado.”

Tanto na doutrina como na jurisprudência desde há muito que se encontra absolutamente estabilizado e sedimentado o entendimento de que a alusão à absoluta inutilidade da impugnação se refere unicamente a situações em que, ainda que a decisão do recurso venha a ser favorável ao recorrente, a mesma não terá qualquer utilidade ou efeito prático, não abrangendo, todavia, as situações em que tal efeito existe, embora implique anulação de atos processuais. Ou seja, a inutilidade absoluta tem que referir-se ao resultado do recurso e não à inutilização de atos processuais praticados.

E este entendimento existia já no âmbito do Código de Processo Civil de 1961, a propósito da subida imediata dos agravos previstos no artigo 734º, nº 2. [...]

Retornando ao caso concreto, cremos ser manifesto que a situação não se pode qualificar como de absoluta inutilidade, de acordo com o conceito anteriormente definido e caraterizado. Na verdade, o recurso da decisão em crise não é absolutamente inútil no caso de apenas poder ser impugnada com a decisão final, proferida em sede de despacho saneador ou após a audiência, pois a sua procedência continua a ter efeitos práticos e úteis para o recorrente, implicando unicamente a inutilização dos atos processuais praticados como consequência desse despacho, sendo possível fazer retornar o processo ao estado em que se encontrava antes dos efeitos dele decorrentes.

Naturalmente que esta anulação de actos, a ocorrer, colide com a celeridade processual. Mas também colide com a celeridade processual a possibilidade de interpor recurso autónomo de decisões interlocutórias. E o legislador, sopesando as vantagens e desvantagens de ambas as situações, fez a sua opção, tendo afastado a possibilidade de recurso de decisões interlocutórias, salvos os casos de absoluta inutilidade do recurso.

E, como decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 16.3.1993 [Cf. Boletim do Ministério da Justiça 425º, pág. 142.], a propósito da subida imediata dos agravos, mas que mantém plena validade quanto à questão da recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, essa restrição “não ofende o princípio constitucional da igualdade, expressando tal regime uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária”.

Deste modo, a impugnação com o recurso da decisão final do referido despacho não é absolutamente inútil, pelo que não se enquadra, sequer, na al. h), do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil.

Portanto, resta concluir que a decisão interlocutória proferida em 15.06.2024 não pode ser objecto de apelação autónoma e apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, não havendo recurso, se mantiver interesse para o apelante, nos termos referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 644º, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, entende-se, em sintonia com o Tribunal a quo, não ser de admitir o recurso interposto, relativo ao despacho proferido em 15.06.2024, por tal despacho não admitir recurso de apelação autónoma.

Portanto, não é de atender a reclamação.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, vai desatendida a reclamação apresentada.

Custas a cargo do reclamante.

Notifique.”.

Por se rever na decisão em causa, bem como nos seus fundamentos, nenhum deles suficientemente abalados pelos argumentos apresentados pelo reclamante e que não justificam considerações adicionais, o colectivo de juízes que compõe esta conferência decide pela manutenção da decisão singular proferida pelo aqui relator."


*3. [Comentário] Pelo Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – J1 sob o n.º 3203/22.3T8OAZ-A, foi proferido um "convite ao aperfeiçoamento". Como se sabe, uma decisão que contém um convite ao aperfeiçoamento é uma decisão que é proferida no uso legal pelo tribunal de um poder discricionário (art. 152.º, n.º 4 2.ª parte, CPC), pelo que não é passível de recurso ordinário (art. 630.º, n.º 1, CPC).

A parte que discorda de um convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido pelo tribunal deve limitar-se a não aceder ao convite, tendo então legitimidade para interpor recurso da decisão que lhe foi desfavorável por ter entendido que os elementos em falta eram essenciais para o proferimento de uma decisão com um outro conteúdo.

MTS

14/12/2021

Jurisprudência 2021 (96)


Dupla conforme;
requisitos; matéria de facto


1. O sumário de STJ 6/5/2021 (7200/16.0T8STB.E1.S1) é o seguinte:

I. Para que a dupla conforme deixe de atuar como obstáculo à revista, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, sem voto de vencido, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico suportado numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na sentença proferida em 1ª Instância.

II. Os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito, donde, nenhuma divergência das Instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é passível de implicar, por si só, a desconformidade entre aquelas decisões que importem a admissibilidade da revista, em termos gerais, sublinhando-se que a apreciação do obstáculo recursório respeitante à figura da dupla conforme terá sempre e necessariamente de se deter nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, acentuando-se que qualquer alteração da decisão de facto pela Relação, apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da conformidade ou desconformidade das decisões.

III. Se a nulidade apontada ao acórdão recorrido é invocada quando não se verifica a dupla conforme e não se verifica qualquer outro bloqueio recursório, nada obsta a que o objeto do recurso seja exclusivamente preenchido pela arguição dessa nulidade, ao invés, na verificação de qualquer bloqueio recursório, importa que a reclamada nulidade do aresto recorrido seja invocada perante o Tribunal que proferiu a decisão.

IV. Somente a decisão condenatória por litigância de má fé está sujeita a um regime especial de recorribilidade, condizente a um grau, pelo que, decorrendo do dispositivo do acórdão recorrido a improcedência do pedido de condenação, está, necessariamente, vedado o recurso de revista.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Cotejada a decisão singular proferida e confrontada a argumentação esgrimida pelos Reclamantes/Recorrentes/Autores/AA e BB, não encontramos quaisquer razões que infirme o dispositivo da decisão onde se concluiu pela rejeição do presente recurso de revista.

Para sustentar a predita decisão singular este Tribunal ad quem consignou a seguinte fundamentação: “Os Recorrentes/Autores/AA e BB interpuseram recurso de revista do acórdão confirmatório da sentença proferida em 1ª Instância,  sustentando, com utilidade, que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado na petição inicial, qual seja, a condenação dos Réus no pagamento correspondente à restituição das quantias pagas no montante de €64.843,73 e juros legais com fundamento na resolução do contrato por acordo entre os contraentes, daí que se impõe a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, a par de que deve ser reapreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça o pedido de condenação dos Réus, como litigantes de má-fé, uma vez que Tribunal recorrido ao conhecer da invocada litigância de má-fé, substituiu-se à 1ª Instância, que não conheceu desta questão.

Concluem, assim, os Recorrentes/Autores/AA e BB que se: a) declare sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615 n.º 1 alínea d) CPC, e, em consequência condene os recorridos a restituir aos Autores a quantia de €64.843,73 (Sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor, contados desde 10.03.2015, data em que ocorreu a aceitação da resolução do contrato; b) Condene os Réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização, no que se vier a liquidar em execução de sentença. [...]

A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade dos Recorrentes/Autores/AA e BB, e, neste concreto pressuposto, uma vez que o requerimento de interposição de recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, sendo pacificamente aceite, outrossim, que a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível, a qual confirmou a sentença proferida em 1ª Instância e julgou improcedente o pedido de condenação como litigantes de má-fé dos Apelados/Réus/CC e DD.

Poder-se-á, assim, questionar a admissibilidade do recurso de revista, atenta a decisão confirmatória da Relação que, em princípio, fará operar a dupla conforme, enquanto obstáculo à revista, daí que importa convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …).

Do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil condizente ao n.º 3 do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redação do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, decorre importar, agora, que a decisão da segunda Instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjetiva civil, imposta pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme.

Levada a cabo a exegese do consignado normativo adjetivo civil o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.

Torna-se necessário para que a dupla conforme deixe de atuar, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância, suportada numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados no aresto apelado, neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2014; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2014; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2015; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2018, in http://www.dgsi.pt/stj, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não publicado [Processo n.º 856/12.4TJVNF.G1.S1], desta 7ª Secção Cível, proferido em 4 de Julho de 2019, pelo relator da presente decisão singular.

A este propósito, sustenta António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 349, “que com o CPC de 2013 foi introduzida uma nuance: deixa de existir dupla conforme, seguindo a revista as regras gerais, quando a Relação, para a confirmação da decisão da 1ª instância, empregue “fundamentação essencialmente diversa”. A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está, assim, dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”.

Aclarando o sentido e alcance da expressão “fundamentação essencialmente diferente”, elucida Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 352, que “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais”.

No caso sub iudice, confrontadas as decisões das 1ª e 2ª Instâncias, distinguimos que o Tribunal a quo, uma vez enunciadas e apreciadas as questões suscitadas no recurso independente interposto pelos Autores, quais sejam, “a - Nulidades da sentença; b - Motivação da decisão de facto; c- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;” acabou por consignar na última questão que encerra o thema decidendum do recurso interposto pelos Autores “d- Na eventual procedência e com relevância da impugnação reapreciação de mérito a centrar nas questões da validade da resolução do contrato-promessa outorgado com os Apelados, consequências daí resultantes e pedido de indemnização por danos alegadamente sofridos causados por aqueles” um enquadramento jurídico que sufraga o vertido em 1ª Instância, conforme respigamos do acórdão recorrido:

“d- Prosseguindo na apreciação das questões objecto do recurso entramos na parte respeitante ao mérito.

Neste domínio temos de convir que os Apelantes AA e BB limitaram-se a defender uma solução jurídica diferente da que foi adotada na sentença recorrida na base da modificação da matéria de facto considerada provada e não provada descrita naquela sentença por que pugnaram na impugnação relativa à decisão sobre tal matéria de facto que apresentaram neste recurso.

Dito de outro modo os Apelantes em apreço não apresentaram uma diversa solução jurídica para o pleito na base dos mesmos factos que constituíram fundamento da solução jurídica construída pelo Tribunal a quo.

Ora, recordando que a sua impugnação apenas procedeu parcialmente de forma muito limitada, somos em crer que a modificação atendida não tem implicação na solução jurídica fornecida pela sentença recorrida.

Na verdade, ainda que se tenha considerado como assente que a quantia de €32.421,87 entregue em 27/02/2003 pelos Apelantes AA e BB aos Apelados CC e DD constituiu sinal e princípio de pagamento, a verdade é que a restituição desse sinal (seria em dobro), dependeria da prova de incumprimento contratual culposo por parte dos ditos Apelados, passível de validar a resolução contratual realizada pelos Apelantes.

Por outras palavras, era necessário que tivesse resultado provado que existira incumprimento contratual imputável aos Apelados.

Com efeito, diz-nos o artigo 442º, nº 2, do CC, que:

“2- Se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou…”.

Não tendo resultado provado que os Apelados CC e DD incorreram culposamente em incumprimento contratual de promessa de compra e venda outorgada em 27/02/2003 falece o direito dos Apelantes a essa restituição do sinal em dobro.

Do exposto, não se vislumbrando a existência de erro de julgamento, terá que improceder o recurso interposto pelos Apelantes AA e BB.”

O enquadramento jurídico vertido em 1ª Instância tem a aquiescência da Relação, aportando os mesmos preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos, aliás, limitando-se a 2ª Instância a sufragar o enquadramento jurídico da 1ª Instância.

Assumindo-se que a aferição do requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revela crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das Instâncias, afirmamos, sem reserva que, quer numa, quer noutra Instâncias, a pretensão jurídica arrogada pelos Autores/AA e BB acolheu o mesmo apoio legal, aduzindo que os demandantes não demonstraram, em seu benefício, a essencialidade dos factos constitutivos do direito arrogado, daí que, sendo o acórdão recorrido, sem voto de vencido, e confirmatório da sentença proferida em 1ª Instância, sufragando a fundamentação jurídica vertida na sentença, impõe-se, necessariamente, reconhecer o bloqueio recursório determinado pela dupla conforme.

Outrossim, tão pouco se concebe e concede que ao constatar-se que acórdão confirmatório procedeu à modificação da matéria de facto, a desconformidade das aludidas decisões.

Neste conspecto, importa reconhecer, desde já, que a invocada e reconhecida divergência da decisão de facto que resulta do conhecimento da impugnação da decisão de facto pela Relação, em nada releva, enquanto apenas em si considerada, para o reconhecimento da conformidade das decisões.

Os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito, donde, nenhuma divergência das Instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é passível de implicar, por si só, a desconformidade entre aquelas decisões que importem a admissibilidade da revista, em termos gerais, sublinhando-se que a apreciação do obstáculo recursório respeitante à figura da dupla conforme terá sempre e necessariamente de se deter nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, acentuando-se que qualquer alteração da decisão de facto pela Relação, apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da conformidade ou desconformidade das decisões.

A este propósito, Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), páginas 364/365 sustenta que “[a] expressão “fundamentação essencialmente diferente” pode, porventura, confrontar-nos com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da “matéria de facto” empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662.º. (…) todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que uma modificação essencial da matéria de facto provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respectiva motivação”, e, no mesmo sentido, Francisco M. Lucas Ferreira de Almeida, in, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, página 498 defende que “conhecendo (em regra) o Supremo Tribunal de Justiça apenas de “matéria de direito  os “elementos de aferição” das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos “identificadores” ou “diferenciadores”) têm de circunscrever-se à “matéria de direito” (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da “matéria de facto” seja susceptível de implicar, “a se”, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da “admissibilidade da revista”. Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reportar-se a matérias integradas na “competência decisória” (ou seja, nos “poderes de cognição”) do Supremo Tribunal de Justiça.”

Na Jurisprudência, assumindo idêntica orientação, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2017 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, in, www.dgsi.pt e Sumários, 2015, página 428, respetivamente.

No primeiro daqueles arestos consta “[n]ão releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o STJ de matéria de direito (arts. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08, e 682.º, n.ºs 1 a 3, do CPC), “os elementos de aferição das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto seja susceptível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista. Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do STJ”.

E no segundo dos consignados acórdãos “[s]e a Relação alterar a matéria de facto provada e não provada sem que essa alteração implique uma modificação essencial da motivação jurídica contida na decisão proferida na 1.ª instância, não se verifica a “fundamentação essencialmente diferente” que justifica a admissibilidade do recurso de revista.”

De igual modo, consignou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 2019, in, www.dgsi.pt. que, para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode, compreensivelmente, atribuir-se significado a alterações meramente secundárias ou marginais, sem reflexo na decisão final, sob pena de, no caso contrário, o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial (que é a de efectuar a selecção dos casos em que é justificado o acesso ao terceiro grau de jurisdição) e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2019, in, www.dgsi.pt. consta sumariado “Para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode ser atribuído significado a alterações irrelevantes e sem reflexo na decisão final, sob pena de, no caso contrário, o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial (que é a de efectuar a selecção dos casos em que é justificado o acesso ao terceiro grau de jurisdição).”

A enunciada orientação foi por nós sufragada e vertida na decisão singular proferida em 20 de Fevereiro de 2020 (Processo n.º 18983/16.7T8LSB.L1.S1).

Tudo visto, concluímos que não é a mera alteração do julgamento fáctico operada pela Relação que conduz a que entre a fundamentação do seu veredicto final e a da sentença apelada, haja, sem mais, e imperativamente, por excluída uma situação de dupla conforme envolvendo ambas essas decisões.

Revertendo ao caso sub iudice, uma vez que a alteração do substrato fáctico não implicou uma substancial modificação da qualificação ou enquadramento jurídico efetuados pela 1.ª Instância, que o mesmo é dizer, do julgamento de direito por esta emitido, não temos como deixar de concluir pela não exclusão da conformidade entre as decisões, confirmando-se o bloqueio recursório do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil. [...]"

Reconhecendo inexistir razão que nos leve a divergir do consignado na decisão singular, restará concluir pela inadmissibilidade da interposta revista."

[MTS]


11/09/2020

Jurisprudência 2020 (50)


Oposição à penhora; omissão de acto devido;
nulidade da decisão


1. O sumário de RL 3/3/2020 (17732/11.0T2SNT-A.L1-7) é o seguinte:

I– O incidente de oposição à penhora previsto no artigo 784º do Código de Processo Civil deve assentar nos fundamentos enunciados no n.º 1 desse normativo legal, entre eles, a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela tenha sido realizada, e a sua procedência determina o levantamento da penhora, como estatui o n.º 6 do art.º 785º do Código de Processo Civil.

II– Atento o princípio da proporcionalidade da penhora, que decorre do disposto no artigo 735º, n.º 1 do Código de Processo Civil, esta pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda, não devendo ser causado ao executado um dano ou um prejuízo superior ao necessário para a execução da obrigação.

III– O indeferimento liminar assenta no princípio da economia processual com vista a evitar o dispêndio inútil de actividade judicial; a manifesta improcedência do pedido a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 732º do Código de Processo Civil corresponde a situações em que é evidente que a pretensão não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente, tornando inútil qualquer instrução e discussão subsequente.

IV– Compete ao executado/oponente o ónus de alegar os factos concretos que traduzam o preenchimento de determinada categoria de impenhorabilidade ou, quando invoque a violação do princípio da proporcionalidade da penhora, a existência de outros bens penhoráveis que possam satisfazer integralmente o crédito exequendo no lapso de tempo previsto na lei.

V– Porque o incidente de oposição à penhora tem natureza declarativa e segue a tramitação prevista nos artigos 293º a 295º do Código de Processo Civil (por força do estatuído no artigo 785º, n.º 3 deste diploma legal), a analogia das situações justifica a aplicação do disposto no artigo 590º, n.º 4 daquele Código, pelo que, tendo sido alegada a base factual essencial para a pretensão de levantamento e/ou redução da penhora, deveria o tribunal recorrido ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de oposição à penhora, omissão que justifica a anulação da decisão de improcedência baseada na falta de alegação de factos considerados necessários à procedência da pretensão.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] o incidente de oposição à penhora tem natureza declarativa e por força do disposto no art. 785º, n.º 2 do CPC, segue a tramitação prevista nos art.ºs 293º a 295º do mesmo diploma legal.

Ainda que esta tramitação não contemple norma idêntica à que decorre do vertido no n.º 4 do art. 590º do CPC, não deixará esta de aqui colher aplicação, porquanto, embora os incidentes não constituam processos especiais[...], conduzem à aplicação das normas do processo comum nos casos omissos, sempre que a analogia das situações o imponha – cf. art. 549º, n.º 1 do CPC; J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 475.

No que às imprecisões na exposição da matéria de facto diz respeito, o n.º 4 do art. 590º do CPC determina que “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”

Trata-se de um verdadeiro dever legal do juiz – despacho de aperfeiçoamento vinculado – no sentido de identificar os aspectos que importa corrigir.

Mas o convite ao aperfeiçoamento dos articulados, previsto para situações de imprecisão, vacuidade, ambiguidade ou incoerência e, bem assim, para peças com teor conclusivo, pressupõe sempre que estas contenham um quadro factual mínimo, pois que se torna necessário que a causa de pedir da pretensão nela esteja individualizada.

Como referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 679:

“O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590º, n.º 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo imperceptível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre do art. 590º, n.º 6.”

No mesmo sentido propende a essencialidade da doutrina e jurisprudência, ou seja, o juiz só pode convidar a parte a corrigir a exposição ou concretização da matéria de facto quando esta tenha a densidade suficiente para constituir uma causa de pedir inteligível – cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2018, Volume II, pág. 109.

Note-se que há insuficiência da causa de pedir quando os factos, apesar de terem sido alegados, são insuficientes para determinar a procedência da acção. Ou seja, não é o núcleo essencial da causa de pedir que está em falta, mas sim a aclaração ou correcção de factos essenciais ou o aditamento de factos complementares.

Em consonância com o acima expendido, face àqueles que foram os fundamentos aduzidos pelos opoentes, à sua clara invocação da suficiência da penhora incidente sobre o imóvel descrito sob a verba 1) do auto de penhora de 28 de Novembro de 2018 e, bem assim, da penhora que recaiu sobre as pensões de reforma para assegurar o pagamento da quantia exequenda ainda em dívida e na ausência de concretização de qual seja o valor em falta e de quais os montantes já arrecadados para os autos por via da penhora das pensões e de depósitos bancários, estavam reunidas as condições para justificar, não só a averiguação oficiosa pelo tribunal recorrido dos valores já penhorados e da quantia em falta, mas também o convite dirigido aos opoentes para concretizarem qual o valor que atribuem aos imóveis penhorados para efeitos de concluírem, como fazem, que o imóvel descrito em 1) é suficiente e que a penhora da sua casa de habitação (verba 2)) extravasa aquilo que é necessário para o pagamento da dívida exequenda, em violação do disposto no art. 735º, n.º 1 do CPC – cf. no sentido da admissibilidade do convite ao executado para corrigir o seu requerimento de oposição à penhora, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pp. 296 e 297 mencionado por Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 380, nota 1348.

A omissão de tal despacho inquina necessariamente a decisão de indeferimento liminar que veio a ser proferida, pela singela razão de que esta se louvou, precisamente, na falta de concretização do valor atribuído aos bens penhorados sem ter concedido aos executados a oportunidade de corrigirem o seu requerimento.

Sabe-se que a jurisprudência tem vindo a considerar que nas situações de causa de pedir deficiente, a omissão do dever de formular convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, no sentido de a completar com a alegação ou explicitação dos factos necessários a “completar” a causa de pedir se situa “a montante”, isto é, no momento em que é omitido o exercício do poder-dever de formular o convite ao aperfeiçoamento, concluindo, desse modo, pela verificação de uma nulidade processual, nos termos do art. 195º, n.º 1, segunda parte do CPC.

Diversamente, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa sustenta que a omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão sempre que a deficiência do articulado constitua o fundamento em que se baseia o tribunal para julgar improcedente o pedido, o que fundamenta do seguinte modo:

“A omissão do convite ao aperfeiçoamento não gera, em si mesma, nenhuma nulidade processual. Para confirmar esta asserção, basta pensar em dois casos:

– Ainda que fosse dirigido o convite ao aperfeiçoamento e a parte correspondesse a esse convite, o pedido formulado pela parte haveria sempre de ser julgado improcedente com base numa excepção de conhecimento oficioso (como, por exemplo, a nulidade ou a caducidade) ou com base na falta de qualquer fundamento possível de procedência daquele pedido; se o tribunal vier a considerar, no despacho saneador ou na sentença final, o pedido improcedente, não há motivo para se entender que a omissão do convite ao aperfeiçoamento constitui uma nulidade processual, dado que não foi a omissão desse convite e a consequente falta de supressão das deficiências do articulado que determinaram a improcedência do pedido;

– Ainda que, num juízo objectivo, se possa considerar que o articulado é deficiente, o tribunal assim não entendeu e proferiu uma decisão de procedência sobre o pedido da parte; também neste caso não há razão para se considerar que foi cometida uma nulidade processual, dado que da omissão do despacho de aperfeiçoamento não decorreu nenhuma consequência desfavorável para a parte.

Do exposto parece poder concluir-se que a nulidade que decorre da omissão do despacho de aperfeiçoamento não é absoluta, mas apenas relativa e circunstancial: afinal, tudo depende da relevância que a deficiência não suprida pela falta daquele despacho venha a assumir na decisão do pedido. Como os exemplos acima referidos demonstram, tanto uma decisão de improcedência, como uma decisão de procedência é susceptível de justificar a conclusão de que a omissão daquele despacho não constitui nenhuma nulidade processual.

Dito de outro modo: a nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência.

Se assim é, então não pode concordar-se com a afirmação de que “o vício está a montante, na omissão do despacho, que não a jusante, no conhecimento do que poderia ter sido suprido caso tal omitido despacho tivesse sido proferido…e correspondido.” Como se procurou elucidar, a omissão do despacho de aperfeiçoamento não constitui, em si mesma, um vício processual: o vício que pode decorrer daquela omissão é apenas circunstancial, dado que só ocorre se a deficiência do articulado for utilizado como fundamento da decisão do tribunal. É por isto que não parece desacertado concluir que a omissão do despacho de aperfeiçoamento se traduz num excesso (circunstancial) de pronúncia: sem o proferimento desse despacho, o tribunal não pode considerar improcedente o pedido da parte com base na deficiência do seu articulado […] Em contrapartida, tendo proferido despacho de aperfeiçoamento, o tribunal está em condições de considerar improcedente o pedido formulado pela parte com fundamento nas deficiências do seu articulado.

Em suma: a omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte.” – cf. Blog do Instituto Português de Processo Civil, 19/01/2015 - A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento [...].

Todavia, no essencial, importa reter que a omissão do dever de formular convite ao aperfeiçoamento conduz à nulidade da decisão final de improcedência quando esta é motivada pela deficiência do articulado, como se verifica no caso em apreço.

Face ao explanado, considerando que a nulidade decorrente da omissão do convite ao aperfeiçoamento se revelou com a prolação da decisão de indeferimento liminar que conclui pela manifesta improcedência da oposição à penhora por falta de concretização dos factos necessários para se aferir se os bens penhorados excedem o necessário para satisfazer a quantia exequenda, há que reconhecer que a decisão, conhecendo do mérito da pretensão sem conceder a oportunidade da correcção do articulado, aprecia a questão num momento em que estão em falta factos complementares relevantes para uma correcta análise da pretensão, o que justifica, também por esta razão, a sua anulação para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 662º, n.º 2, c) do CPC.

Em consequência, impõe-se anular a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo praticar os actos instrutórios omitidos, averiguando o valor da quantia exequenda ainda em dívida e dos montantes pecuniários penhorados e/ou entregues ao exequente e proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, a fim de que os opoentes esclareçam, designadamente, o valor que atribuem aos imóveis penhorados, em conformidade com o acima explanado."

*3 [Comentário] Sobre o problema cf., por último, Jurisprudência 2019 (242)).

MTS