"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
21/01/2016
Recurso de decisão interlocutória e suspensão do trânsito em julgado
05/07/2024
Jurisprudência 2023 (207)
*III. [Comentário] a) O acórdão da RL pronuncia-se sobre a seguinte situação: o tribunal de 1.ª instância considerou procedente uma excepção peremptória; a RL entende que faltam elementos de facto que possam fundamentar essa procedência e que esses elementos podem ser adquiridos através de um convite ao aperfeiçoamento da contestação apresentada pela parte demandada.
-- A excepção peremptória -- que era a questão judicanda -- não é uma questão processual;
-- O tribunal de 1.ª instância considerou a excepção procedente, mas, na opinião da RL, não há factos suficientes que justifiquem essa procedência; por esta óptica, qualquer decisão que julgue procedente um pedido quando não há factos suficientes que o justifiquem deveria ser considerada como padecendo um "error in judicando sobre uma questão processual".
MTS
02/04/2026
Jurisprudência 2025 (122)
I - No caso em análise, a decisão interlocutória proferida em 15.06.2024 não pode ser objecto de apelação autónoma e apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, não havendo recurso, se mantiver interesse para o apelante, nos termos referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 644º, do Código de Processo Civil.II - A impugnação da mesma com o recurso da decisão final do referido despacho não é absolutamente inútil, pelo que não se enquadra, sequer, na al. h), do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil.
"Tendo sido proferida decisão singular de não admissão do recurso, contra ela se insurge o recorrente que, assim, reclamou para a conferência, pretendendo, deste modo, que sobre ela recaia decisão colegial.
A questão que se coloca a esta conferência é a de apurar se, em concreto, é admissível o recurso.
Escreveu-se na decisão objecto de reclamação:
“AA, notificado do despacho que não admitiu o recurso de apelação por si interposto e não se conformando com o conteúdo do mesmo vem, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 643.º, do Código do Processo Civil, apresentar reclamação para o Tribunal da Relação do Porto.
Cumpre apreciar.
Considerou o Tribunal a quo que não era admissível o recurso interposto pelo reclamante com a seguinte argumentação:
«Por requerimento de 28/06/2023 veio o Embargante interpor recurso do despacho proferido, a 15/06/2023 e em sede de audiência prévia, com o seguinte teor:
“Convida-se o executando embargante a apresentar nos autos principais, requerimento próprio e adequado a tramitação nesse processo do pertinente incidente de redução/isenção da penhora aí desenvolvendo os factos referidos nos artigos 24 a 29 da petição de embargos, instruindo o seu requerimento com a documentação que julgar pertinente à demonstração do que vier alegar.
Tem lugar este convite ao aperfeiçoamento, por se entender que inexiste a ilegalidade do processado arguida nos artigos 1 a 8 da referida petição inicial, conforme se expôs às partes no inicio da diligência, requerendo-se que seja oportunamente aberta conclusão para que seja proferida decisão sobre tal incidente.
No mais atendendo à consulta efetuada aos processos envolvendo as partes, notifica-se o embargante a juntar aos presentes autos certidão de todas as decisões proferidas nos processos nº 45/16.9T8VLC e nº 2677/17.9T8VFR, incluindo o apenso A ao primeiro destes processos.
Estas certidões devem esclarecer se transitou em julgado decisão proferida em cada um deles”.
Nesse despacho o tribunal não proferiu qualquer decisão subsumível na previsão do art. 644º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim sendo, essa decisão não pode ser objeto de recurso autónomo, mas apenas de recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa ou do despacho saneador, nas situações previstas no art. 644º, nº 1, conforme previsto no nº 3 dessa norma, ou não, havendo recurso da decisão final, de recurso interposto após o trânsito dessa decisão, como previsto no art. 644º, nº 4, do C.P.Civil.
Deste modo, por não se verificarem os pressupostos legais para o efeito, não admito o referido recurso.
Notifique.”.
Adiantamos, desde já, em sintonia com o Tribunal a quo, que o despacho em causa é passível de recurso, o que é admitido, inclusive, pelo Tribunal a quo na sua argumentação.
Coloca-se, todavia, a questão de saber se este despacho admite apelação autónoma, conforme defende o reclamante, ou se apenas é impugnável nos termos dos nºs 3 e 4, do artigo 644.º do Código de Processo Civil, conforme decidiu a 1ª Instância.
Dispõe o artigo 644º do Código de Processo Civil ex vi artigo 853º, nº 1 do mesmo diploma que:
“1 - Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) Da decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
Como referem José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre [Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 116.] “os nºs 1 e 2 contêm a enumeração taxativa das decisões impugnáveis por recursos de apelação “autónomos”. As restantes decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância, ou são irrecorríveis, (...) ou podem ser impugnadas nos recursos que venham a ser interpostos das decisões previstas nas duas alíneas do nº 1 (nº 3). Não havendo recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão (e só essas) podem ser impugnadas num recurso único a interpor após o trânsito em julgado dela (nº 4)”
No mesmo alinhamento de ideias, afirma Abrantes Geraldes [Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 216.] que “as decisões intercalares que, sendo impugnáveis em abstrato, não admitem recurso de apelação autónomo intercalar, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo (ou da decisão final do procedimento cautelar ou do incidente respetivo), de acordo com o disposto no nº 3, ou nas condições referidas no nº 4”.
Na verdade, prossegue o referido autor explicando que “a impugnação da decisão interlocutória pode constituir o único mecanismo capaz de determinar a anulação ou a revogação da decisão final, casos em que a impugnação desta, em vez de se fundar em vícios intrínsecos, pode ser sustentada na impugnação de decisão interlocutória com função instrumental e prejudicial relativamente ao resultado final”.
Ora, no caso em análise, o despacho recorrido não é enquadrável em nenhuma das situações do supratranscrito artigo 644º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Designadamente, não se enquadra na al. h) a qual se refere às decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
Sobre o que se deve entender por absoluta inutilidade para efeitos desta norma, refere Abrantes Geraldes [Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 215.] que “Com este preceito o legislador abre a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral do diferimento da impugnação para o recurso de outra decisão, nos termos do nº 3, importe a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha ser obtida. O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador (...). Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutora não passará de uma ‘vitória de DD’, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado.”
Tanto na doutrina como na jurisprudência desde há muito que se encontra absolutamente estabilizado e sedimentado o entendimento de que a alusão à absoluta inutilidade da impugnação se refere unicamente a situações em que, ainda que a decisão do recurso venha a ser favorável ao recorrente, a mesma não terá qualquer utilidade ou efeito prático, não abrangendo, todavia, as situações em que tal efeito existe, embora implique anulação de atos processuais. Ou seja, a inutilidade absoluta tem que referir-se ao resultado do recurso e não à inutilização de atos processuais praticados.
E este entendimento existia já no âmbito do Código de Processo Civil de 1961, a propósito da subida imediata dos agravos previstos no artigo 734º, nº 2. [...]
Retornando ao caso concreto, cremos ser manifesto que a situação não se pode qualificar como de absoluta inutilidade, de acordo com o conceito anteriormente definido e caraterizado. Na verdade, o recurso da decisão em crise não é absolutamente inútil no caso de apenas poder ser impugnada com a decisão final, proferida em sede de despacho saneador ou após a audiência, pois a sua procedência continua a ter efeitos práticos e úteis para o recorrente, implicando unicamente a inutilização dos atos processuais praticados como consequência desse despacho, sendo possível fazer retornar o processo ao estado em que se encontrava antes dos efeitos dele decorrentes.
Naturalmente que esta anulação de actos, a ocorrer, colide com a celeridade processual. Mas também colide com a celeridade processual a possibilidade de interpor recurso autónomo de decisões interlocutórias. E o legislador, sopesando as vantagens e desvantagens de ambas as situações, fez a sua opção, tendo afastado a possibilidade de recurso de decisões interlocutórias, salvos os casos de absoluta inutilidade do recurso.
E, como decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 16.3.1993 [Cf. Boletim do Ministério da Justiça 425º, pág. 142.], a propósito da subida imediata dos agravos, mas que mantém plena validade quanto à questão da recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, essa restrição “não ofende o princípio constitucional da igualdade, expressando tal regime uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária”.
Deste modo, a impugnação com o recurso da decisão final do referido despacho não é absolutamente inútil, pelo que não se enquadra, sequer, na al. h), do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil.
Portanto, resta concluir que a decisão interlocutória proferida em 15.06.2024 não pode ser objecto de apelação autónoma e apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, não havendo recurso, se mantiver interesse para o apelante, nos termos referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 644º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, entende-se, em sintonia com o Tribunal a quo, não ser de admitir o recurso interposto, relativo ao despacho proferido em 15.06.2024, por tal despacho não admitir recurso de apelação autónoma.
Portanto, não é de atender a reclamação.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, vai desatendida a reclamação apresentada.
Custas a cargo do reclamante.
Notifique.”.
Por se rever na decisão em causa, bem como nos seus fundamentos, nenhum deles suficientemente abalados pelos argumentos apresentados pelo reclamante e que não justificam considerações adicionais, o colectivo de juízes que compõe esta conferência decide pela manutenção da decisão singular proferida pelo aqui relator."
A parte que discorda de um convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido pelo tribunal deve limitar-se a não aceder ao convite, tendo então legitimidade para interpor recurso da decisão que lhe foi desfavorável por ter entendido que os elementos em falta eram essenciais para o proferimento de uma decisão com um outro conteúdo.
MTS
14/12/2021
Jurisprudência 2021 (96)
Para sustentar a predita decisão singular este Tribunal ad quem consignou a seguinte fundamentação: “Os Recorrentes/Autores/AA e BB interpuseram recurso de revista do acórdão confirmatório da sentença proferida em 1ª Instância, sustentando, com utilidade, que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado na petição inicial, qual seja, a condenação dos Réus no pagamento correspondente à restituição das quantias pagas no montante de €64.843,73 e juros legais com fundamento na resolução do contrato por acordo entre os contraentes, daí que se impõe a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, a par de que deve ser reapreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça o pedido de condenação dos Réus, como litigantes de má-fé, uma vez que Tribunal recorrido ao conhecer da invocada litigância de má-fé, substituiu-se à 1ª Instância, que não conheceu desta questão.
Concluem, assim, os Recorrentes/Autores/AA e BB que se: a) declare sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615 n.º 1 alínea d) CPC, e, em consequência condene os recorridos a restituir aos Autores a quantia de €64.843,73 (Sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor, contados desde 10.03.2015, data em que ocorreu a aceitação da resolução do contrato; b) Condene os Réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização, no que se vier a liquidar em execução de sentença. [...]
A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade dos Recorrentes/Autores/AA e BB, e, neste concreto pressuposto, uma vez que o requerimento de interposição de recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, sendo pacificamente aceite, outrossim, que a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível, a qual confirmou a sentença proferida em 1ª Instância e julgou improcedente o pedido de condenação como litigantes de má-fé dos Apelados/Réus/CC e DD.
Poder-se-á, assim, questionar a admissibilidade do recurso de revista, atenta a decisão confirmatória da Relação que, em princípio, fará operar a dupla conforme, enquanto obstáculo à revista, daí que importa convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …).
Do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil condizente ao n.º 3 do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redação do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, decorre importar, agora, que a decisão da segunda Instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjetiva civil, imposta pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme.
Levada a cabo a exegese do consignado normativo adjetivo civil o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.
Torna-se necessário para que a dupla conforme deixe de atuar, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância, suportada numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados no aresto apelado, neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2014; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2014; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2015; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2018, in http://www.dgsi.pt/stj, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não publicado [Processo n.º 856/12.4TJVNF.G1.S1], desta 7ª Secção Cível, proferido em 4 de Julho de 2019, pelo relator da presente decisão singular.
A este propósito, sustenta António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 349, “que com o CPC de 2013 foi introduzida uma nuance: deixa de existir dupla conforme, seguindo a revista as regras gerais, quando a Relação, para a confirmação da decisão da 1ª instância, empregue “fundamentação essencialmente diversa”. A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está, assim, dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”.
Aclarando o sentido e alcance da expressão “fundamentação essencialmente diferente”, elucida Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 352, que “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais”.
No caso sub iudice, confrontadas as decisões das 1ª e 2ª Instâncias, distinguimos que o Tribunal a quo, uma vez enunciadas e apreciadas as questões suscitadas no recurso independente interposto pelos Autores, quais sejam, “a - Nulidades da sentença; b - Motivação da decisão de facto; c- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;” acabou por consignar na última questão que encerra o thema decidendum do recurso interposto pelos Autores “d- Na eventual procedência e com relevância da impugnação reapreciação de mérito a centrar nas questões da validade da resolução do contrato-promessa outorgado com os Apelados, consequências daí resultantes e pedido de indemnização por danos alegadamente sofridos causados por aqueles” um enquadramento jurídico que sufraga o vertido em 1ª Instância, conforme respigamos do acórdão recorrido:
“d- Prosseguindo na apreciação das questões objecto do recurso entramos na parte respeitante ao mérito.
Neste domínio temos de convir que os Apelantes AA e BB limitaram-se a defender uma solução jurídica diferente da que foi adotada na sentença recorrida na base da modificação da matéria de facto considerada provada e não provada descrita naquela sentença por que pugnaram na impugnação relativa à decisão sobre tal matéria de facto que apresentaram neste recurso.
Dito de outro modo os Apelantes em apreço não apresentaram uma diversa solução jurídica para o pleito na base dos mesmos factos que constituíram fundamento da solução jurídica construída pelo Tribunal a quo.
Ora, recordando que a sua impugnação apenas procedeu parcialmente de forma muito limitada, somos em crer que a modificação atendida não tem implicação na solução jurídica fornecida pela sentença recorrida.
Na verdade, ainda que se tenha considerado como assente que a quantia de €32.421,87 entregue em 27/02/2003 pelos Apelantes AA e BB aos Apelados CC e DD constituiu sinal e princípio de pagamento, a verdade é que a restituição desse sinal (seria em dobro), dependeria da prova de incumprimento contratual culposo por parte dos ditos Apelados, passível de validar a resolução contratual realizada pelos Apelantes.
Por outras palavras, era necessário que tivesse resultado provado que existira incumprimento contratual imputável aos Apelados.
Com efeito, diz-nos o artigo 442º, nº 2, do CC, que:
“2- Se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou…”.
Não tendo resultado provado que os Apelados CC e DD incorreram culposamente em incumprimento contratual de promessa de compra e venda outorgada em 27/02/2003 falece o direito dos Apelantes a essa restituição do sinal em dobro.
Do exposto, não se vislumbrando a existência de erro de julgamento, terá que improceder o recurso interposto pelos Apelantes AA e BB.”
O enquadramento jurídico vertido em 1ª Instância tem a aquiescência da Relação, aportando os mesmos preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos, aliás, limitando-se a 2ª Instância a sufragar o enquadramento jurídico da 1ª Instância.
Assumindo-se que a aferição do requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revela crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das Instâncias, afirmamos, sem reserva que, quer numa, quer noutra Instâncias, a pretensão jurídica arrogada pelos Autores/AA e BB acolheu o mesmo apoio legal, aduzindo que os demandantes não demonstraram, em seu benefício, a essencialidade dos factos constitutivos do direito arrogado, daí que, sendo o acórdão recorrido, sem voto de vencido, e confirmatório da sentença proferida em 1ª Instância, sufragando a fundamentação jurídica vertida na sentença, impõe-se, necessariamente, reconhecer o bloqueio recursório determinado pela dupla conforme.
Outrossim, tão pouco se concebe e concede que ao constatar-se que acórdão confirmatório procedeu à modificação da matéria de facto, a desconformidade das aludidas decisões.
Neste conspecto, importa reconhecer, desde já, que a invocada e reconhecida divergência da decisão de facto que resulta do conhecimento da impugnação da decisão de facto pela Relação, em nada releva, enquanto apenas em si considerada, para o reconhecimento da conformidade das decisões.
Os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito, donde, nenhuma divergência das Instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é passível de implicar, por si só, a desconformidade entre aquelas decisões que importem a admissibilidade da revista, em termos gerais, sublinhando-se que a apreciação do obstáculo recursório respeitante à figura da dupla conforme terá sempre e necessariamente de se deter nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, acentuando-se que qualquer alteração da decisão de facto pela Relação, apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da conformidade ou desconformidade das decisões.
A este propósito, Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), páginas 364/365 sustenta que “[a] expressão “fundamentação essencialmente diferente” pode, porventura, confrontar-nos com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da “matéria de facto” empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662.º. (…) todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que uma modificação essencial da matéria de facto provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respectiva motivação”, e, no mesmo sentido, Francisco M. Lucas Ferreira de Almeida, in, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, página 498 defende que “conhecendo (em regra) o Supremo Tribunal de Justiça apenas de “matéria de direito os “elementos de aferição” das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos “identificadores” ou “diferenciadores”) têm de circunscrever-se à “matéria de direito” (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da “matéria de facto” seja susceptível de implicar, “a se”, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da “admissibilidade da revista”. Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reportar-se a matérias integradas na “competência decisória” (ou seja, nos “poderes de cognição”) do Supremo Tribunal de Justiça.”
Na Jurisprudência, assumindo idêntica orientação, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2017 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, in, www.dgsi.pt e Sumários, 2015, página 428, respetivamente.
No primeiro daqueles arestos consta “[n]ão releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o STJ de matéria de direito (arts. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08, e 682.º, n.ºs 1 a 3, do CPC), “os elementos de aferição das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto seja susceptível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista. Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do STJ”.
E no segundo dos consignados acórdãos “[s]e a Relação alterar a matéria de facto provada e não provada sem que essa alteração implique uma modificação essencial da motivação jurídica contida na decisão proferida na 1.ª instância, não se verifica a “fundamentação essencialmente diferente” que justifica a admissibilidade do recurso de revista.”
De igual modo, consignou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 2019, in, www.dgsi.pt. que, para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode, compreensivelmente, atribuir-se significado a alterações meramente secundárias ou marginais, sem reflexo na decisão final, sob pena de, no caso contrário, o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial (que é a de efectuar a selecção dos casos em que é justificado o acesso ao terceiro grau de jurisdição) e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2019, in, www.dgsi.pt. consta sumariado “Para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode ser atribuído significado a alterações irrelevantes e sem reflexo na decisão final, sob pena de, no caso contrário, o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial (que é a de efectuar a selecção dos casos em que é justificado o acesso ao terceiro grau de jurisdição).”
A enunciada orientação foi por nós sufragada e vertida na decisão singular proferida em 20 de Fevereiro de 2020 (Processo n.º 18983/16.7T8LSB.L1.S1).
Tudo visto, concluímos que não é a mera alteração do julgamento fáctico operada pela Relação que conduz a que entre a fundamentação do seu veredicto final e a da sentença apelada, haja, sem mais, e imperativamente, por excluída uma situação de dupla conforme envolvendo ambas essas decisões.
Revertendo ao caso sub iudice, uma vez que a alteração do substrato fáctico não implicou uma substancial modificação da qualificação ou enquadramento jurídico efetuados pela 1.ª Instância, que o mesmo é dizer, do julgamento de direito por esta emitido, não temos como deixar de concluir pela não exclusão da conformidade entre as decisões, confirmando-se o bloqueio recursório do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil. [...]"
Reconhecendo inexistir razão que nos leve a divergir do consignado na decisão singular, restará concluir pela inadmissibilidade da interposta revista."
[MTS]