"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/09/2014

Jurisprudência (32)


Expropriação por utilidade pública; oposição de julgados; 
pedido de expropriação total

1. Segundo o respectivo sumário, STJ 18/9/2014 (1100/11.7TBCHV-B.P1.S1) decidiu o seguinte:

I - Não é admissível recurso para o STJ de decisões interlocutórias, processuais ou mesmo substantivas, proferidas no âmbito de processos de expropriação, uma vez que todas elas são passos de um caminho a caminho da decisão final: o acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização e do qual não é admissível recurso nos termos do art. 66.º, n.º 5, do CExp/99

 II - Tal regra é excepcionada no caso de se mostrar preenchida a previsão do art. 692.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente em caso de contradição entre o acórdão recorrido e outro, dessa ou doutra Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito. 

III - Existe oposição de julgados se no acórdão recorrido se entendeu que o requerimento de expropriação total tem de ser apresentado dentro do prazo inicial do recurso, não se compadecendo o art. 55.º, n.º 1, do CExp/99 com a interpretação de que tal requerimento pode ter lugar aquando do recurso subordinado, e no acórdão fundamento se entendeu que a referência feita, ao aludido art. 55.º, n.º 1 (do mencionado código), se reporta ao prazo para interpor recurso, seja ele principal ou subordinado.  

IV - Prevendo o art. 55.º do CExp/99 que o requerimento de expropriação total tenha de ser apresentado dentro do prazo de recurso da decisão arbitral, nenhuma razão existe para que se entenda que tal pedido necessariamente terá de ser formulado dentro do prazo de interposição de recurso independente, podendo-o ser com a interposição de recurso subordinado.  

V - A tal entendimento não obstam argumentos de celeridade, posto que a formulação do pedido de expropriação total dentro do prazo de interposição do recurso subordinado não tem qualquer efeito retardador: a entidade expropriante continua a ter os mesmos 20 dias para responder, quer ao pedido de expropriação total, quer ao recurso subordinado.

2. O acórdão não necessita de grandes explicações, nem de grandes comentários, dado adoptar as únicas soluções que parecem admissíveis:

-- A circunstância de, no processo de expropriação, não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias não pode impedir a admissibilidade da interposição de um recurso quando, relativamente à apreciação de determinada matéria, se verifica que a decisão proferida pela Relação é contraditória com uma anterior decisão de uma das Relações (cf. art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC);

-- O pedido de expropriação total pode ser formulado no momento da interposição de um recurso subordinado; como se refere no acórdão, a conjugação do disposto nos art. 55.º, n.º 1, e 52.º, n.º 1, CExp não permite outra solução; talvez se possa acrescentar que seria uma decisão puramente formal exigir que o requerimento de expropriação total só pudesse ser formulado no recurso independente interposto pelo expropriado, não se admitindo a formulação desse requerimento no recurso subordinado que esse expropriado interpõe na sequência da interposição do recurso pelo expropriante (cf. art. 633.º, n.º 1 e 2, CPC).

MTS

Jurisprudência constitucional (11)


Lei da Liberdade Religiosa; trabalho por turnos

-- TC 545/2014 (15/7/2014): interpreta a norma do artigo 14.º, n.º 1, al. a), da Lei da Liberdade Religiosa [L 16/2001, de 22/6] no sentido de que se refere também ao trabalho prestado em regime de turnos.

28/09/2014

Competência internacional; arresto de créditos




1. A penhora de créditos constitui um problema “clássico” do processo executivo internacional: não há exposição sobre este processo que não procure fornecer uma solução para esse problema. Assim, na sequência do breve comentário feito a RC 16/9/2014, aproveita-se para acrescentar algo sobre a temática da penhora – e, consequentemente, do arresto – de créditos com elementos de estraneidade.

2. Nos termos do art. 391.º, n.º 1, CPC, são aplicáveis ao arresto as disposições relativas à penhora. Esta remissão envolve a aplicação do disposto no art. 773.º, n.º 1, CPC, segundo o qual a penhora de créditos – e, portanto, o arresto de créditos – consiste na notificação ao terceiro devedor de que o crédito fica à ordem do agente de execução.

Isto significa que a notificação do terceiro devedor não é um acto integrante da penhora de créditos, mas antes o próprio acto em que se traduz a penhora do crédito. Dito de outra forma: a notificação do terceiro devedor não é uma formalidade destinada a permitir-lhe que, nos termos do art. 773.º, n.º 2, CPC, se pronuncie sobre a existência do crédito, as garantias que o acompanham, a data do seu vencimento e ainda sobre quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, mas antes o elemento constitutivo da penhora do crédito.

É por isso que, na perspectiva da ordem jurídica portuguesa (assim como de muitas outras), a penhora de créditos cujo terceiro devedor tenha o seu domicílio no estrangeiro é tão problemática. Trata-se de impor a um sujeito com domicílio num Estado e que não foi anteriormente ouvido em juízo os efeitos de um acto soberano de um outro Estado.

3. Na penhora de créditos, há três sujeitos envolvidos: o credor exequente, o devedor executado e, por fim, o terceiro devedor (que é devedor do devedor executado). Se o terceiro devedor tiver domicílio no Estado da execução, não há problemas: o crédito do devedor executado pode ser penhorado, ainda que alguma ou ambas as partes da execução sejam estrangeiras ou tenham domicílio no estrangeiro.

A situação torna-se verdadeiramente problemática quando o terceiro devedor tiver domicílio num Estado diferente do Estado da execução. Sobre esta situação escreveu P. Gottwald (IPRax 1991, 289), depois de analisar o caso em que o terceiro devedor tem domicílio no Estado da execução e que considera não ser problemático, o seguinte:

“Duvidoso é […] o caso contrário, quando o devedor tem a sua situação jurisdicional geral (domicílio/sede) no País, mas, em contrapartida, o terceiro devedor tem o seu domicílio/sede no estrangeiro. Se, neste caso, se aplicar a regra sobre a competência territorial que consta do § 828 II ZPO à competência internacional, pode ser proferida no País, atendendo ao domicílio do devedor no País, uma penhora e uma decisão que impõe o pagamento [ao exequente]. Alguns defendem até a opinião de que¸ segundo os §§ 828 II e 23 ZPO, a penhora de um crédito é admissível no País, quando o devedor não tenha nenhum domicílio no País, mas, apesar disso, tenha neste património. O proferimento de uma decisão de penhora não viola o direito internacional público. Pois, na verdade, o princípio da territorialidade proíbe apenas a aplicação da força no território estrangeiro, mas não o proferimento de actos de soberania destinados a produzir efeitos no estrangeiro e que, na realidade, apenas possam ser atingidos após a colaboração do estrangeiro.

Na maior parte destes casos, contudo, a notificação ao terceiro devedor no estrangeiro é irrealizável. O Estado estrangeiro recusa normalmente (segundo o art. 13 da Convenção de Haia de 1965 Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro ou segundo o art. 4 da Convenção da Haia de 1954 Relativa ao Processo Civil) a sua colaboração na necessariamente formal notificação no estrangeiro […] do terceiro devedor, porque aquele vê no proferimento ou na notificação da proibição de pagamento uma inadmissível medida soberana do Estado estrangeiro contra o terceiro devedor”.

4. O tema da penhora de créditos com elementos de estraneidade voltou a ser recentemente analisado por T. Domej (in Hess (Ed.), Die Anerkennung im Internationalen Zivilprozessrecht – Europäisches Vollstreckungsrecht (2014), 115 ss.) A Autora procura encontrar uma solução para os problemas suscitados por essa penhora, ponderando os interesses do credor exequente, do devedor executado e do terceiro devedor e acabando por concluir que nem sempre é defensável que este devedor não deva ficar vinculado a uma penhora decretada no estrangeiro. A Autora exemplifica com a necessidade de vincular à penhora do crédito um Banco situado num outro Estado, de modo a evitar que o executado possa transferir os seus depósitos para um Banco situado num Estado pouco disposto a colaborar com o Estado da execução.

Esta metodologia “subjectivista” é discutível (embora o exemplo fornecido reflicta muito bem as dificuldades da matéria em análise). Parece que mais proveitosa do que qualquer ponderação dos interesses dos vários interessados é a procura de um critério objectivo (como o domicílio de qualquer um dos interessados ou o lugar do cumprimento do crédito) que justifique que a penhora de um crédito cujo devedor tenha domicílio no estrangeiro possa ser decretada no Estado da execução. A conexão que importa considerar para estabelecer a competência internacional dos tribunais de um Estado não deve ser subjectiva, mas antes objectiva. Tudo está em saber se, em termos objectivos, a penhora do crédito apresenta uma conexão suficiente com os tribunais de um Estado que justifica que, apesar de o terceiro credor ter o seu domicílio num outro Estado, esses tribunais possam decretar aquela penhora.

5. Como se verificou, a penhora de créditos pode apresentar uma conexão subjectiva (isto é, através dos interessados) ou objectiva (através, nomeadamente, do lugar do domicilio de um dos interessados ou do cumprimento do crédito) com várias ordens jurídicas. Quando assim sucede, há bons argumentos para as mais diferentes opiniões doutrinárias, sendo precisamente por isso que o tema é dos mais tratados no âmbito do processo executivo internacional. Verdadeira solução para o problema só pode ser alcançada, todavia, através do emprego dos meios de harmonização internacional, como um acto normativo europeu ou uma convenção internacional, seja bilateral ou multilateral.

Neste contexto, importa fazer uma referência ao Reg. 655/2014 (que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial), aplicável a partir de 18/1/2017 (art. 54, § 2.º, Reg. 655/2014).

Afirma-se no consid. (7) Reg. 655/2014: “Um credor deverá poder obter uma medida cautelar sob a forma de uma decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto» ou «decisão») que impeça o levantamento ou a transferência de fundos que o seu devedor possui numa conta bancária mantida num Estado-Membro se existir o risco de, sem essa medida, a subsequente execução do seu crédito sobre o devedor ser frustrada ou consideravelmente dificultada. O arresto de fundos mantidos na conta do devedor deverá ter como efeito impedir que não apenas o próprio devedor, mas também as pessoas por este autorizadas a fazer pagamentos através dessa conta, por exemplo, por meio de uma ordem permanente, através de débito direto ou da utilização de um cartão de crédito, utilizem os ditos fundos”. Sobre a matéria, cf. art. 1.º, n.º 1, Reg. 655/2014.

Importante é também o esclarecido no consid. (10) Reg. 655/2014: “O presente regulamento deverá aplicar-se apenas a processos transfronteiriços e definir o que constitui um processo transfronteiriço neste contexto específico. Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que existe um processo transfronteiriço quando o tribunal que aprecia o pedido de decisão de arresto se situar num Estado-Membro e a conta bancária visada pela decisão for mantida noutro Estado-Membro. Também poderá considerar-se que existe um processo transfronteiriço quando o credor estiver domiciliado num Estado-Membro e o tribunal e a conta bancária a arrestar estiverem localizados noutro Estado-Membro”. Sobre este aspecto, cf. art. 3.º Reg. 655/2014.

Sobre os critérios determinativos da competência do tribunal, há que ter presente o afirmado no consid. (13) Reg. 655/2014: “A fim de assegurar uma relação estreita entre o processo relativo à decisão de arresto e o processo relativo ao mérito da causa, a competência internacional para proferir a decisão deverá ser dos tribunais do Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes para decidir sobre o mérito da causa. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de processos relativos ao mérito da causa deverá abranger todos os processos destinados a obter um título executório para o crédito subjacente, incluindo, por exemplo, processos sumários relativos a injunções de pagamento e processos do tipo «procédure de référé» existentes em França (processo de medidas provisórias). Se o devedor for um consumidor domiciliado num Estado-Membro, a competência para proferir a decisão deverá caber unicamente aos tribunais desse Estado-Membro”. A competência encontra-se regulada no art. 6.º Reg. 655/2014.

O art. 22.º Reg. 655/2014 estabelece o reconhecimento e a execução automática da decisão que decreta o arresto: ”Uma decisão de arresto proferida num Estado-Membro em conformidade com o presente regulamento é reconhecida nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento especial e é executória nos outros Estados-Membros sem que seja precisa uma declaração de executoriedade”.


MTS

26/09/2014

Valor dos acórdãos de uniformização de jurisprudência (2)




Não posso deixar de concordar com o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, não só em relação à leitura e apreciação que faz do acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2014, mas também no que respeita à posição que adopta quanto à hipótese de o STJ vir a proferir um acórdão uniformizador de jurisprudência sobre as condições em que as instâncias se podem afastar dos acórdãos de uniformização de jurisprudência (doravante, AUJ). Em tal hipótese o STJ estaria a proferir, para simplificar a linguagem, um acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ. Todavia, um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ teria de ser considerado ilegal. De outra forma, das duas, uma: ou a aceitação de um tal acórdão conduziria a resultados inaceitáveis ou a sua falta de sentido se tornaria manifesta.

Ao proferir um acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ, o STJ poderia eventualmente pretender atribuir-lhe um valor normativo, tendo o propósito de alcançar uma vinculação, não só interna, como externa em relação às condições de afastamento ou de superação dos AUJ. Mas, se assim fosse, o STJ estaria a erigir-se a si próprio como sendo competente para vincular terceiros (v.g. os outros tribunais e aplicadores do direito) e para fixar as condições em que esses mesmos terceiros se devem considerar vinculados, confundindo-se dessa forma com um órgão com competência normativa.

Além disso, o STJ estaria a atribuir à decisão que proferiu um valor – o de fonte de direito - que a mesma não pode à partida ter, sob pena de essa decisão se confundir com a lei ou de poder mesmo ser entendida como tendo um valor superior ao da lei, já que no limite seria admissível ao STJ fixar na sua decisão condições para o afastamento ou superação da sua doutrina mais exigentes, como parece ser o caso das condições referidas no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2014, do que aquelas que muitas vezes se consideram ser suficientes para afastar ou superar a própria lei. Ora, ambas as consequências parecem ser inaceitáveis.

Uma outra alternativa seria admitir, para evitar aquelas consequências, que a doutrina fixada num eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ, por ser proveniente de um órgão sem competência normativa e por integrar uma decisão que tem necessariamente um valor diferente e inferior ao da lei por não ser fonte de direito, afinal poderia ser afastada ou superada por terceiros desde que apresentassem diferente argumentação mas sem que esses mesmos terceiros estivessem obrigados a observar exigências especiais (v. g., as formuladas no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2014). Porém, nesse caso, um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ deixaria de ter valor normativo e perderia verdadeira utilidade, tanto mais que passariam a ser admissíveis e invocáveis por terceiros entendimentos diferentes sobre o valor dos AUJ.

Acresce que, aceitando aquela alternativa, um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ teria, se fosse adoptada uma concepção como a defendida no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2014, de ser considerado um acórdão não uniformizador de jurisprudência, já que para o afastamento ou superação da doutrina nele fixada deixaria de ser necessário «trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa». Por outras palavras, se um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ admitisse a contraposição de diferentes argumentos, independentemente de estes serem ou não novos, à luz da concepção defendida no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2014 deixaria de ser considerado como acórdão uniformizador de jurisprudência. Tal seria então suficiente para demonstrar a falta de sentido de um eventual acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o valor dos AUJ.


Rui Soares Pereira

Informação (21)


-- Combater os abusos ao direito à livre circulação dos cidadãos da UE: a Comissão ajuda os Estados-Membros a lutar contra os casamentos de conveniência (IP/14/1049, de 26/9/2014)

25/09/2014

Jurisprudência (31)


Competência internacional; arresto de créditos

1. É o seguinte o sumário de RC 16/9/2014 (1782/14.8TBLRA-A.C1):

"I – Configura-se o arresto (artigos 391.º e segs. do CPC), no plano processual, como antecipação da penhora em vista da ulterior necessidade de adjectivação executiva, assegurando cautelarmente a conservação da garantia patrimonial do credor. 

II – Existe, neste sentido, uma sobreposição funcional entre a garantia cautelar mediante arresto e a execução. 

III – Assim, a colocação de uma questão de competência internacional para o decretamento de um arresto por um tribunal português deve ser resolvida em termos idênticos à da competência internacional para a acção executiva. 

IV – A circunstância de a realização coactiva da prestação, por via da acção executiva, dever incidir sobre bens existentes no estrangeiro coloca uma questão de competência internacional dos tribunais portugueses, quando o alcance executivo pretendido incida sobre bens situados no estrangeiro, o mesmo valendo quando se pretende que esse alcance opere, cautelarmente, mediante arresto. 

V – A adjectivação executiva está submetida ao princípio da territorialidade, no sentido de referenciação ao monopólio que cada Estado possui quanto ao desencadear de medidas coactivas (executivas) no seu território. 

VI – Embora um direito, como objecto de uma penhora, no quadro de uma acção executiva (e isto vale para o arresto de um direito), seja de difícil localização espacial, deve entender-se referida essa localização ao “lugar de cumprimento da obrigação” quando se trata de determinar o local relevante para a adopção de medidas coactivas sobre o devedor respeitantes a esse direito, designadamente quanto à realização da prestação envolvida a um terceiro não credor (quanto à realização da prestação devida a um credor do credor).

VII – Assim, num quadro exterior à União Europeia e ao chamado “espaço Lugano”, onde são convocadas fontes específicas de Direito convencional relevantes em matéria de competência internacional, deve considerar-se internacionalmente incompetente um Tribunal português para decretar o arresto de um direito cujo lugar de cumprimento da obrigação se situe no estrangeiro.

VIII – Vale esta conclusão num quadro de bilateralização da competência internacional, no sentido em que, se os Tribunais portugueses se consideram exclusivamente competentes, por via da projecção interpretativa do artigo 63.º, alínea e) [d)] do CPC, para execuções (arrestos) incidentes sobre bens situados em Portugal, devem referenciar essa competência como exclusiva de um Tribunal estrangeiro quando a execução (arresto) pretende alcançar um bem situado no estrangeiro."

2. O acórdão resolve um caso muito interessante: trata-se de saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para decretar o arresto de um crédito que deve ser cumprido no estrangeiro (in casu, em Israel). Dado que Israel não é Estado-membro do Reg. 44/2001 e não é Parte Contratante da CLug II e porque não há nenhuma convenção internacional multilateral ou bilateral aplicável, a solução só pode ser procurada no âmbito do direito interno português.

O acórdão argumenta com a territorialidade das medidas executivas para não reconhecer aos tribunais portugueses competência internacional para decretarem o arresto de dois créditos da requerida, atendendo à circunstância de esses créditos deverem ser satisfeitos pelo terceiro devedor em Israel.

Argumenta-se no acórdão: "é nessa outra ordem jurídica [isto é, em Israel] que o efeito aqui pretendido obter deverá ser feito actuar, não tendo sentido um Tribunal português ordenar uma medida executiva cujo sentido é o de determinar uma determinada actuação a um sujeito domiciliado no estrangeiro, quando essa injunção visa um comportamento que ocorrerá num outro país e, por isso mesmo, o Tribunal português não está em posição de verdadeiramente condicionar, a partir de cá, o comportamento desse sujeito. Dizer-se [como argumenta a requerente] que isso se resolve com uma notificação (com a transmissão de uma ordem com origem num Tribunal português) é fechar os olhos à realidade da adjectivação executiva, é aceitar que essa adjectivação se baste com a criação de uma espécie de obrigação natural (estamos, obviamente, a fornecer uma imagem) sem possibilidade de assegurar verdadeiramente um cumprimento coactivo da prestação devida."

O acórdão também argumenta com a bilateralização do disposto no art. 63.º, al. d), CPC, relativo à competência exclusiva dos tribunais portugueses quando a execução tenha por objecto imóveis situados em território português, extraindo desse preceito que, se não houver uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa, a execução não pode decorrer em Portugal. No fundo, o que o acórdão faz é reconhecer que os tribunais israelitas, de acordo com o próprio critério utilizado pela ordem jurídica portuguesa para atribuir competência executiva aos tribunais portugueses, têm, atendendo ao lugar do cumprimento dos créditos, uma conexão mais relevante com o pedido de arresto do que os tribunais portugueses.

3. Contra a orientação que fez vencimento no acórdão poder-se-ia argumentar que, seguindo-se essa mesma orientação, então haveria que concluir que, numa execução pendente em Portugal, nunca seria possível penhorar um crédito cujo lugar de cumprimento se situasse no estrangeiro. 

É fácil concluir que o argumento não pode ser considerado procedente. Se a execução se encontra pendente num tribunal português, é porque essa execução possui uma conexão suficiente com a ordem jurídica portuguesa que justifica a atribuição de competência internacional executiva dos tribunais portugueses: é o que acontece, por exemplo, quando se trata da execução de uma sentença proferida em Portugal. Nesse caso, a conexão com a ordem jurídica portuguesa é estabelecida por um elemento completamente estranho a qualquer penhora de um crédito, nada impedindo então que, nessa execução, possa vir a ser penhorado um crédito cujo lugar do cumprimento se situa no estrangeiro.

Dito de outra forma: a doutrina defendida no acórdão impede que o domicílio do executado, apenas pela circunstância de este ser credor do crédito que se pretende penhorar, possa ser admitida como uma conexão suficiente com a ordem jurídica portuguesa quando o lugar do cumprimento desse crédito se situe no estrangeiro; no entanto, essa doutrina não impede que, estando a competência internacional dos tribunais portugueses para uma execução estabelecida por uma qualquer outra conexão, possa vir a ser penhorado nessa execução um crédito cujo lugar de cumprimento se situa no estrangeiro.

É claro que esta resposta é, como sucede necessariamente quando se analisa a competência internacional com base em regras internas (isto é, em regras que não visam nenhuma harmonização supranacional), puramente unilateral. Só se está a afirmar que, estando pendente uma execução pendente em Portugal num tribunal internacionalmente competente, é possível, na perspectiva da ordem jurídica portuguesa, penhorar um crédito nessa execução, ainda que o lugar do cumprimento desse crédito se situe no estrangeiro. A resposta abstrai de todas as possíveis dificuldades que podem decorrer do não reconhecimento dessa penhora no Estado do lugar do cumprimento do crédito e da eventual impossibilidade de executar o terceiro devedor nesse Estado.

 4. A latere, importa acrescentar que o acórdão aproxima, em termos de natureza jurídica, o arresto da penhora, o que é totalmente correcto quer pelos efeitos do arresto -- que são equivalentes aos da penhora (cf. art. 622.º e 819.º, n.º 1, CC) --, quer pela conversão ex lege do arresto em penhora (cf. art. 762.º CPC) -- o que só é possível, porque o arresto e a penhora comungam da mesma natureza jurídica.

MTS
 



24/09/2014

Paper (27)


-- Shanahan, C. F./Carpenter, A. E./Mark, A., Representation in Context: Party Power and Lawyer Expertise (08.2014)

Bibliografia (32)


-- Jones, O. D., et al., Law and Neuroscience: Recommendations Submitted to the President's Bioethics Commission, Journal of Law and Biosciences 2014, 224

23/09/2014

Jurisprudência uniformizada (8)




Falta de gravação da audiência final; nulidade processual

1. O Ac. 13/2014, de 23/9, estabeleceu a seguinte doutrina: 

"A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 [4?] do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada".

2. Este acórdão, apesar de proferido no âmbito do processo penal, também se reveste de algum interesse para o processo civil.

O art. 363.º CPP dispõe o seguinte: "As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade". O art. 364.º, n.º 1, CPP concretiza que a documentação dessas declarações é realizada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual. Este último regime é paralelo àquele que se encontra estabelecido no art. 155.º, n.º 1 e 2, CPC.

Quanto à disponibilização da gravação, o regime processual penal é o seguinte: o funcionário deve entregar, no prazo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira (art. 101.º, n.º 4, CPP). É diferente o regime processual civil, que se concretiza no seguinte:

-- A gravação deve ser disponibilizada às partes, sem necessidade de qualquer requerimento, no prazo de 2 dias, a contar do respectivo acto (isto é, da realização da audiência final) (art. 155.º, n.º 3, CPC); recorde-se que a gravação desempenha um papel importante na interposição de uma apelação que impugne a decisão relativa à matéria de facto: cf. art. 640.º, n.º 1, al. b), 2 e 3, CPC;

-- A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada pelas partes, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que em que a gravação lhes é disponibilizada (art. 155.º, n.º 4, CPC).

Esta última regra pode parecer, numa primeira análise, algo estranha. Pode efectivamente perguntar-se como é que a falta da gravação pode ser invocada a partir do momento da sua disponibilização, dado que, se não houve gravação, nunca poderá haver -- poder-se-ia argumentar -- a possibilidade de a disponibilizar.

O disposto no art. 155.º, n.º 4, CPC tem, porém, um outro sentido. A situação a que esse preceito se reporta é aquela em que é disponibilizada às partes um suporte que deveria conter a gravação da audiência final e em que se verifica que, afinal, o referido suporte não contém nenhuma gravação. Só nesta situação tem sentido falar-se da invocação da falta de gravação a partir do momento em que a mesma é disponibilizada às partes.

3. Como se verifica, o CPC não regula a situação em que, muito provavelmente por uma qualquer deficiência técnica, nem sequer se realizou a gravação da audiência final. É para esta situação que o Ac. 13/2014 tem algum interesse. 

Do definido no Ac. 13/2014 é possível concluir que, em processo penal, a nulidade decorrente da falta de gravação da audiência deve ser invocada num prazo de 10 dias a contar da realização da audiência, acrescido do prazo que decorrer até o funcionário comunicar à parte que não pode disponibilizar a gravação, porque simplesmente a mesma não foi efectuada. Parece que teria sido mais simples estabelecer que o prazo de 10 dias para a invocação da nulidade se conta a partir do momento em que o funcionário, em vez de cumprir o disposto no art. 101.º, n.º 4, CPP, comunica à parte a inexistência de qualquer gravação.

A orientação definida no Ac.13/2014 deve ser aplicada, mutatis mutandis, no processo civil. A falta de gravação da audiência final é uma nulidade processual, dado que constitui a omissão de um acto que é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (cf. art. 195.º, n.º 1, CPC). A parte -- ou melhor, qualquer das partes -- tem 10 dias (prazo geral para os actos das partes, nos termos do art. 149.º, n.º 1, CPC) para arguir aquela nulidade. No entanto, esse prazo só se pode contar a partir do momento em que a secretaria comunica à parte que não pode cumprir o estabelecido no art. 155.º, n.º 3, CPC, porque não foi realizada nenhuma gravação da audiência final.


MTS