Prova pericial;
livre apreciação; segunda perícia
1. O sumário de RL 28/9/2017 (3290-12.2TJLSB-A.L1-8) é o seguinte:
– A prova pericial tem por fim, segundo o disposto no artigo 388° do Cód. Civil, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
– A prova pericial tem por fim, segundo o disposto no artigo 388° do Cód. Civil, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
– Atribui-se, pois, a técnicos especializados a verificação ou inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor.
– A avaliação feita pelos peritos é apenas um meio de prova, sujeito à livre apreciação do juiz (artigos 389º do CC e 489º do CPC), embora, quando se usem razões e explicações técnicas, a essa argumentação, para ser credivelmente contrariada, devem ser opostas outras razões igualmente de ordem técnica.
– O objecto da segunda perícia tem de ser equivalente ao da primeira e não poderá introduzir questões novas, não projectadas na base instrutória.
– A segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial.
– Esta doutrina mantém actualidade face a igual redacção do nº 1 do artigo 487º do actual Código de Processo Civil.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se se tem justificação o indeferimento do requerimento de realização da segunda perícia. [...]
Assim, importa saber, de acordo com a segunda parte do preceito, se a ré alegou “fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
A prova pericial tem por fim, segundo o disposto no artigo 388° do Cód. Civil, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Atribui-se, pois, a técnicos especializados a verificação ou inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor.
A avaliação feita pelos peritos é apenas um meio de prova, sujeito à livre apreciação do juiz (artigos 389º do CC e 489º do CPC), embora, quando se usem razões e explicações técnicas, a essa argumentação, para ser credivelmente contrariada, devem ser opostas outras razões igualmente de ordem técnica. De qualquer modo, o juiz não está vinculado ao parecer pericial.
Acresce que os peritos nada decidem, apenas fornecem o seu parecer, pelas informações recolhidas, seu tratamento e conclusões formuladas, tudo a levar ao relatório, para que o juiz possa emitir um juízo fundamentado, essencialmente em sede de matéria de facto.
A justificação do recurso à apreciação dos factos por meio de peritos reside na necessidade de conhecimentos especiais que o julgador não possui.
Trata-se de questões de índole técnica ou científica que pedem igualmente uma verificação e apreciação técnico-científica. E essa verificação e apreciação cujo resultado se leva ao relatório, para se tornar facilmente compreensível para as partes e julgador, pode necessitar de exposição mais clara ou de esclarecimento ou fundamentação mais desenvolvidos, de forma a que esse resultado da verificação pericial seja apreensível, inteligível, claro e completo.
É dever dos peritos fundamentar as conclusões, não bastando fazer a afirmação, concluir em determinado sentido, mas também motivar a afirmação ou a conclusão, sob pena de nulidade. É para essas situações que as partes podem reclamar do relatório da perícia.
Sendo a avaliação pericial apenas um meio de prova, todos os esclarecimentos, que não sejam impertinentes ou dilatórios, se revestem de utilidade para a decisão, sobretudo quando se trata de suprir omissões.
É faculdade das partes a de, perante um relatório incompleto (deficiente), obscuro, ambíguo ou ininteligível, ou em que existam contradições ou esteja infundamentado, apresentar reclamações em ordem a que os peritos supram as deficiências, eliminem as obscuridades e as contradições e, bem assim, justifiquem ou fundamentem as conclusões que formularam.
Preceitua o nº 3 do artigo 485º do Código de Processo Civil que, “ se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado”.
No caso dos autos, importa saber se a ré observou o ónus de alegar fundadamente as razões da sua discordância com o relatório da primeira perícia, nos termos exigidos pelo nº 1 do artigo 487º do Código de Processo Civil.
Antes da Revisão do Código de Processo Civil de 95/96, introduzida pelos Dec-Leis nº 329-A/ 95, de 12-12, e nº 180/96, de 25-9, face ao disposto no nº 1 do então artigo 609º do CPC, não se exigia que o requerente apresentasse justificação para o segundo arbitramento. Diversamente, a nova redacção do nº 1 do artigo 589º do CPC, dada pelos citados diplomas, veio impor que o requerente da segunda perícia alegue fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Aliás, o preâmbulo do primeiro daqueles diplomas é bem claro, neste ponto, quando refere que “… uma segunda perícia … só terá lugar sob indicação de motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira”.
E, nos seus comentários ao normativo em foco, Lebre de Freitas e outros observam que “quando a iniciativa desta (segunda perícia) é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com a apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª Edição, Coimbra Editora, pag. 554].
No dizer de Lopes do Rego “ a realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda do relatório pericial apresentado (ou da opinião maioritária vencedora) [Comentários ao Código de Processo Civil, Vol 1º, 2ª Edição, 2004, pág. 509].
Por sua vez, o acórdão do STJ, de 25-11-2004 [http://www.dgsi.pt/jstj, citado no Ac. RL de 28.09.2010, in www. dgsi.pt – Processo nº 7502/08], é bem eloquente ao doutrinar que: A expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões tenham de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. E sobre a razão de ser da exigência de tal requisito, nele se observa que: Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira."
[MTS]