Reg. 1215/2012 – Competência em matéria de seguros – Âmbito de aplicação pessoal – Conceito de “lesado” – Profissional do sector dos seguros – Exclusão
TJ 31/1/2018 (C-106/17, Hofsoe/LVM Landwirtschaftlicher Versicherungsverein Münster) decidiu o seguinte:
O artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o seu artigo 11.°, n.° 1, alínea b), deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por uma pessoa singular cuja atividade profissional consiste, nomeadamente, em cobrar créditos de indemnização a seguradores e que se baseia num contrato de cessão de créditos celebrado com a vítima de um acidente de viação para demandar numa ação de responsabilidade civil o segurador do autor desse acidente, que tem a sua sede num Estado‑Membro diferente do do domicílio do lesado, num órgão jurisdicional deste último Estado‑Membro.