"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/09/2018

Jurisprudência 2018 (74)

 
Dupla conforme; 
revista excepcional; subsidiaridade
 
1. O sumário de STJ 8/2/2018 (2639/13.5TBVCT.G1.S1) é o seguinte:
 
I - Para que se possa concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente, é imperioso que a sentença e o acórdão recorrido tenham trilhado percursos jurídicos diversos, sendo, porém, irrelevantes as discrepâncias marginais ou a mera densidade do discurso fundamentador.

II - A desconformidade entre as decisões tem de circunscrever-se à matéria de direito – razão pela qual a divergência no julgamento da matéria de facto não implica, a se, a discrepância decisória geradora da admissibilidade da revista – integrada na competência decisória do STJ.

III - Só em relação aos aspectos adjectivos atinentes aos poderes conferidos à Relação pelos arts. 640.º e 662.º, ambos do CPC , é que se tem entendido que não se verifica a limitação recursória derivada da dupla conforme.

IV - Não tendo a alteração factual operada pela Relação influído na apreciação do direito e tendo, nesse domínio, a 2.ª Instância secundado o trilho percorrido pelo 1.º grau e inscrevendo-se ambas as decisões no mesmo quadro normativo, é patente a sobreposição das decisões, verificando-se, por isso, um óbice à admissão da revista, ainda que, em abstracto, a questão suscitada estivesse compreendida no seu objecto.

V - Tendo a recorrente impetrado subsidiariamente a revista excepcional, devem os autos ser remetidos à formação a que se refere o n.º 3 do art. 672.º do CPC, a fim de que esta avalie os pressupostos de que depende a sua admissão.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"II - Perante os passos processuais atrás enunciados, há que apreciar, agora, do acerto da decisão do relator de considerar que ocorre dupla conforme a implicar a inadmissibilidade do interposto recurso de revista «normal» e a remessa à formação prevista no art.º 672º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, em ordem a decidir da verificação dos invocados pressupostos do também interposto recurso de revista excepcional.

Como se sabe, pese embora as decisões judiciais sejam impugnáveis por meio de recurso (art.º 627º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), a admissibilidade deste está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei [Cfr. Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83], prevendo o art.º 671º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, um dos obstáculos ao recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal norma limitativa da revista, instituída com o deliberado objectivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e acentuar as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, consagra a regra da chamada “dupla conforme” que torna inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.

O recurso de revista interposto pela reclamante (a autora) visa impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, depois de alterar um ponto factual, julgou improcedente a apelação, no tocante à matéria de direito, e confirmou, por unanimidade e com idênticos fundamentos, o sentenciado na 1ª instância.

Existe, assim, óbvia dupla conforme, na medida em que há total conformidade ou coincidência entre a decisão da 1ª instância e a da Relação que foi obtida por unanimidade e com idênticos fundamentos. Em resultado disso e por força de tal regra, o recurso de revista «normal» é inadmissível.

No entanto, a reclamante discorda dessa evidência e pugna pela inverificação da apontada limitação recursória, com o pretexto de que no tocante à reapreciação da decisão relativa à matéria de facto apenas existe a decisão da Relação, não ocorrendo, quanto a tal ponto, dupla conforme, e, por outro lado, a fundamentação das duas decisões é essencialmente diferente, o que lhe abriria também a porta de acesso imediato ao Supremo Tribunal de Justiça.

Não tem razão.

Com efeito, para que o recurso de revista «normal» seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor [Cfr., neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, 2015, Almedina, págs. 501 e 502].

Perfilhando essa orientação doutrinária, o Supremo Tribunal de Justiça tem observado repetidamente [Cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2014 (proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (proc. nº  630/11.5TBCBR.C1.S1), de 28 de Maio de 2015 (proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1), de 16 de Junho de 2016 (proc. nº 551/13.7TVPRT.P1.S1), e de 29 de Junho de 2017 (proc. 398/12.8TVLSB.L1.S1) [...]] que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”.

De salientar ainda que não releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça de matéria de direito (art.ºs 46º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 682º, n.ºs 1 a 3, do Cód. Proc. Civil), «os elementos de aferição das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto seja susceptível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista.

Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça» [Cfr. neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, págs. 498 e 499]. Aliás, frise-se, a alteração do quadro factual empreendida pela Relação, ao abrigo do art.º 662º do Cód. Proc. Civil, «não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou conformidade das decisões» [Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, pág. 351].

Ora, no caso vertente, a alteração factual operada pelo Tribunal da Relação de … não interferiu absolutamente nada (foi até desconsiderada) na apreciação da decisão de direito que, a seguir, realizou, secundando o trilho da sentença sobre a regularidade da actuação da ré no que toca à permissão dos movimentos bancários levados a cabo pela DD, a vizinha que cuidou da tia da reclamante durante certo lapso temporal, sufragando, do mesmo modo, a absolvição da ré do pedido, sendo, nessa medida, patente a conformidade ou sobreposição das decisões, o que obsta à admissibilidade da revista «normal».

Por outro lado, a inexistência da dupla conforme quanto à decisão referente à matéria de facto, não envolve propriamente esta, como parece supor a reclamante, mas sim e exclusivamente o modo como a Relação exercitou ou não os seus poderes próprios e privativos. Só em relação aos aspectos adjectivos atinentes ao exercício ou não desses poderes no tocante à impugnação da matéria de facto impetrada na apelação (art.ºs 640.º e 662.º do Cód. Proc. Civil) é que não se verifica a limitação recursória derivada da dupla conforme. Esta é a jurisprudência corrente e pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que reiteradamente tem afirmado que, no âmbito do recurso de revista, é sindicável a recusa, pela Relação, da reapreciação da prova bem como a incorrecção ou insuficiência da sua efectivação, por tal constituir uma violação da lei processual e, nessa medida, envolver matéria de direito, sem que, no entanto, tal implique qualquer valoração dos critérios empregues nessa reapreciação.

Não questionando a reclamante a observância desses normativos, ponto em que na realidade inexiste sobreposição decisória conducente à limitação recursória decorrente da dupla conforme, não colhe a sua argumentação, apesar do reconhecido esforço, no sentido da inverificação dessa limitação. A reclamante discorda é da valoração probatória feita, coincidentemente pelas instâncias, área excluída da sindicância do Supremo Tribunal de Justiça (art.º 662º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), o que inviabiliza o recurso de revista «normal» interposto.

É óbvio que este entendimento não merece o aplauso da reclamante que, assim, fica impedida de ver reapreciada, de novo, a questão da validade da prova feita acerca da autorização dada pela sua tia à vizinha para proceder à movimentação das contas bancárias e inexistência de fundamentos para responsabilizar a ré por tais movimentos, pontos em que as decisões das instâncias convergiram inteiramente, o que vale por dizer que ocorre dupla conforme. Mais, como se alcança do cotejo de fls. 323 a 337 e 378 a 402, as decisões da 1ª e da 2ª instância inscrevem-se no mesmo quadro normativo, circunscrito à validade da autorização e regularidade dos movimentos bancários realizados pela dita vizinha, e mantêm-se fiéis ou conformes no modo como caracterizam a responsabilidade bancária e nas consequências decorrentes da não verificação dos seus pressupostos ou da imputação de qualquer desvalor à actuação da ré, o que nos leva a considerar que, ao invés do que sustenta a reclamante, não existe fundamentação essencialmente diferente susceptível de lhe abrir a «normal» porta recursória de acesso a este Alto Tribunal.

Nem, por outro lado, existe qualquer questão de direito apreciada, em exclusivo e em primeira mão pela Relação, relativamente à qual se deva entender que não há sobreposição decisória susceptível de obstar ao funcionamento da limitação recursória decorrente da chamada dupla conforme. É certo que a temática colocada pela reclamante em relação à inadmissibilidade da prova testemunhal constitui matéria sindicável em sede de recurso de revista (art.ºs 674º, n.º 3 e 682º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), mas só se esta for admissível, questão que obviamente é prévia. Quer dizer a matéria que a reclamante suscita no recurso de revista, apesar de contender com a fixação dos factos, pode ser objecto de revista, mas não impõe, por si, a admissibilidade do recurso, que está consabidamente subordinada a outros pressupostos ou condicionamentos, designadamente, a limitação resultante da dupla conforme. E, no caso, tendo as duas instâncias entendido admitir a produção de prova testemunhal que coincidentemente valoraram há também, quanto a essa questão, sobreposição decisória obstativa do recurso de revista «normal».

Soçobra, pois, toda a retórica argumentativa delineada pela reclamante, com o fito de justificar a admissibilidade do recurso de revista «normal» ou revista-regra, que não é admissível, por força da dupla conforme (art.º 671º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) e também não o é pela via atípica ou especial, pois não foi invocada (nem ocorre) qualquer situação em que o recurso é sempre admissível (art.º 629º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil).

Resta, portanto, a revista excepcional que, a título subsidiário, a reclamante também impetrou, cabendo a apreciação dos respectivos pressupostos à formação prevista no art.º 672º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.

Significa isto que não assiste razão àquela em se insurgir contra a decisão do relator de não admitir o interposto recurso de revista «normal» e ordenar a remessa à formação prevista no art.º 672º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, em ordem a decidir da verificação dos invocados pressupostos do também interposto recurso de revista excepcional, o que implica o total inêxito da reclamação e a inerente confirmação do despacho reclamado."
 
[MTS]