"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/09/2018

Jurisprudência europeia (TJ) (175)

 
Reg. 44/2001 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competências especiais — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso — Consumidor com domicílio num Estado‑Membro que adquiriu, através de um banco estabelecido nesse Estado‑Membro, títulos emitidos por um banco estabelecido noutro Estado‑Membro — Competência para conhecer da ação de indemnização por responsabilidade extracontratual intentada por esse consumidor contra o referido banco

TJ 12/9/2018 (C‑304/17, Löber/Barclays Bank) decidiu o seguinte:
 
O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que um investidor intenta uma ação de indemnização por responsabilidade extracontratual contra um banco que emitiu um certificado em que aquele investiu, devido ao prospeto relativo a esse certificado, os tribunais do domicílio do referido investidor, enquanto tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso na aceção da referida disposição, são competentes para conhecer dessa ação, quando o dano alegado consiste num prejuízo financeiro que se produziu diretamente numa conta bancária desse investidor num banco estabelecido na área de competência territorial desses tribunais e as outras circunstâncias concretas dessa situação também concorrem para a atribuição de competência aos referidos tribunais.