"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/09/2018

Jurisprudência 2018 (82)


Recurso; valor da sucumbência;
revista excepcional; admissibilidade


1. O sumário de STJ 22/2/2018 (2219/13.5T2SVR.P1.S1) é o seguinte:

I - O valor da sucumbência relevante para a admissibilidade de recurso deve ser aferido, em caso de recurso para o Supremo, pela diferença entre o valor fixado no acórdão da Relação e o fixado na sentença de 1ª instância (se este não foi oportunamente impugnado pela parte que pretende interpor recurso de revista);

II - O acesso à revista excecional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art.º. 671º), valor do processo ou da sucumbência (art.º. 629º, nº1), legitimidade (art.º. 631º) e tempestividade (art.º. 638º).

III - Para se determinar se é, no caso, de admitir a revista excecional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Estabelece-se no art. 629.º, n.º 1, do CPC que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”.

A exigência complementar em razão da sucumbência foi introduzida no Código de Processo Civil pelo DL nº 242/85, de 9 de Julho e teve em vista restringir as questões que devem ser submetidas à apreciação dos tribunais superiores, evitando que sejam confrontados com decisões em processos, cujo valor ou sucumbência não exceda determinado montante.

A lei consagra, assim, um regime misto quanto à admissibilidade do recurso, fazendo depender a recorribilidade, cumulativamente, do valor da causa (alçada) e da proporção do decaimento (sucumbência), a qual deve ser superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão impugnada.

Nesta conformidade, uma vez que o valor da alçada da Relação está fixado em EUR 30.000,00 (cf. DL 303/2007, de 24 de Agosto e art.º. 44º, da Lei nº 61/13, de 26 de Agosto), os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça estão limitados, em regra, às decisões proferidas em processos cujo valor seja igual ou superior a EUR 30.000,01 e em que o recorrente tenha ficado vencido em valor igual ou superior a EUR 15.000,01.

Importa, porém, ter presente que, para efeitos de admissibilidade da revista, segundo a tese que fez vencimento no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 10/15, de 14.5.2015, DR, I Série, 123, de 26.6.2015, cuja doutrina subscrevemos sem reservas, “a parte que aceita tacitamente, não recorrendo, uma condenação, em 1ª instância não pode, perante a procedência, total ou parcial, na Relação, do recurso interposto pela parte contrária contra aquela decisão, interpor recurso de revista deste acórdão, invocando, como sucumbência, a diferença entre o valor do pedido inicial e o valor fixado na 2ª instância (como se a sucumbência na 1ª instância não tivesse, para ela, transitado em julgado).”

Em suma:

O valor da sucumbência relevante para a admissibilidade de recurso deve ser aferido, em caso de recurso para o Supremo, pela diferença entre o valor fixado no acórdão da Relação e o fixado na sentença de 1ª instância (se este não foi oportunamente impugnado pela parte que pretende interpor recurso de revista)."

[MTS]