"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/10/2020

Jurisprudência 2020 (68)


Matéria de facto;
poderes da Relação; poderes do STJ*


1. O sumário de STJ 11/2/2020 (5941/17.3T8CBR.C1.S1é o seguinte:

I – A autonomia decisória do Tribunal da Relação no julgamento da matéria de facto mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo não só não o limita quanto aos meios de prova indicados pelo recorrente, como impõe que forme a sua própria convicção (juízo autónomo em função dos elementos de prova acessíveis) numa apreciação global de todos os elementos de prova carreados para os autos.

II – O STJ não pode modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pela instância recorrida quando estejam em causa meios de prova sem valor probatório tabelado.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Com as alegações e invocando o disposto nos artigos 423.º e 651.º, do CPC, a Autora juntou dois documentos visando demonstrar matéria por si alegada – destruição em 2017 dos seus produtos em cumprimento da ordem do Infarmed – que não foi dada como provada pelo tribunal a quo

Sustenta-se, porém, a Recorrente em disposições que não se mostram aplicáveis ao recurso de revista, porquanto para o efeito rege o artigo 680.º, do CPC, nos termos do qual a admissibilidade de junção dos documentos em sede de revista mostra-se confinada aos documentos supervenientes e apenas para as situações em que a lei admite ao STJ que se pronuncie sobre questão de facto. Nesse sentido e conforme explicita Abrantes Geraldes, tal admissibilidade encontra-se reconduzida aos casos em que as instâncias, em violação das regras de direito probatório material, tenham dado como provado facto para o qual a lei exija prova documental, situação que pode ser regularizada, sem prejudicar o resultado, mediante a junção de documento que seja superveniente.[ Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, p. 427]

A situação em causa não assume cabimento na referida exigência legal pois que, e desde logo, atenta a data dos documentos se mostra afastado o requisito da respectiva superveniência de que a lei não prescinde.

Consequentemente, uma vez que a junção dos documentos não é admissível, determina-se o desentranhamento dos mesmos e respectiva entrega à Recorrente."

*3. [Comentário] O acórdão segue orientações completamente sedimentadas que, em todo o caso, nada perdem em ser recordadas.

MTS