"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/10/2020

Jurisprudência 2020 (79)


Deserção da instância;
negligência; audição prévia*


1. O sumário de RL 7/5/2020 (3820/17.3T8SNT.L1-6) é o seguinte:

I) No regime do CPC de 2013 a apreciação da negligência nas acções declarativas foi deslocada da suprimida interrupção da instância para a deserção.

II) A deserção da instância não opera ope legis, por decurso de prazo, mas através da prolação de despacho constitutivo que aprecie dois pressupostos: o decurso de prazo para impulso e a negligência da parte em promover os termos da acção.

III) No regime do CPC de 2013, a apreciação da negligência justificativa da deserção deve ser feita face aos concretos elementos constantes dos autos, não bastando o mero decurso do prazo, pelo que deve ser operado o contraditório prévio quanto aos requisitos da deserção, se no despacho que decreta a suspensão não for feita advertência de que a inércia a determinará.

IV) A omissão de contraditório determina a anulação da decisão, podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de acto prescrito pela lei sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação. 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"1. A questão suscitada pelo Recorrente consiste na sua discordância com a declaração de deserção da instância por negligência sua, sem que lhe seja dada a possibilidade de se pronunciar sobre essa presumida situação de negligência.

A questão é assim a de saber se, estando o processo a aguardar a habilitação dos sucessores de parte falecida, o despacho que declarou a deserção da instância, decorridos seis meses após a suspensão, podia ser proferido sem audição das partes, nomeadamente quanto à assacada negligência na promoção do andamento dos autos.

2. A deserção da instância constitui causa de extinção da instância da acção ou dos recursos – artigo 277.º, alínea c), do CPC – regendo quanto aos seus pressupostos o artº 281º, do mesmo diploma, o qual estatui, na parte pertinente:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 [que se reporta à acção executiva], considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. (…)
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. (…).

A norma transcrita foi introduzida pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, e que é aplicável no caso dos autos, porque instaurados na sua vigência.

A deserção da instância, no Código de Processo Civil na versão anterior à Lei 41/2013, decorria do mero decurso do prazo de dois anos após a interrupção fundada em negligência das partes em promover o andamento dos autos. Era o que resultava das normas dos artigos 285.º [...] e 291.º, n.º 1 [...], do CPC na redacção anterior à indicada Lei 41/2013.

A apreciação da negligência na promoção do processo, acrescida do decurso de prazo de um ano, determinava a interrupção e a deserção operava sem outra apreciação, decorridos dois anos. Assim era que o decretamento da interrupção da instância implicava, no regime anterior, uma apreciação de negligência da parte enquanto a subsequente deserção implicava tão somente a sua ausência útil da lide durante o período de tempo assinalado.

O regime actual (referimo-nos sempre e apenas às acções declarativas) deslocou a apreciação da negligência da interrupção para a deserção, operando esta não ope legis, por decurso de prazo, mas através da prolação de despacho constitutivo de apreciação da verificação dos seus requisitos.

3. Por isso, abandonado o regime da interrupção, a negligência constitui agora pressuposto da deserção, implicando, de acordo com o artigo 281.º transcrito, uma apreciação judicial.

Temos assim como certo que não basta à declaração de deserção a mera constatação de que, desde a suspensão decorreu o prazo assinalado pela lei, antes importa que tenha decorrido sem utilidade, porque a parte foi negligente em promover a acção.

Em suma, a deserção da instância deve ser decretada em despacho que aprecie dois pressupostos: o decurso de prazo de suspensão e a negligência da parte em promover os termos da acção.

O ponto é saber qual o regime dessa apreciação no que à negligência concerne, nomeadamente quanto à questão que os autos colocam de necessidade de prévio contraditório para pronúncia das partes quanto à sua verificação.

4. É muito diversa e contraditória a jurisprudência das Relações quanto a esta questão, pelo que encetaremos saber qual a do Supremo Tribunal de Justiça, também numerosa e multifacetada, com admissão de diversas revistas excepcionais que bem ilustram a discordância jurisprudencial.

Percorrer-se-á a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça publicada nas bases de dados do IGFEJ com os seguintes critérios: aplicação do Código de Processo Civil de 2013, a acções declarativas e verificação efectiva dos pressupostos (não se referirão os acórdãos em que, por outra razão, a deserção foi afastada ou confirmada).

Assim.

[--] Acórdão de 5 de Julho de 2018 proferido no processo 5314/05.0TVLSB.L1.S2 (HELDER ALMEIDA) no qual se considera que a negligência fundamento da deserção não implica audiência prévia da parte, sendo que a situação aprecianda era de despacho de suspensão que havia sido notificado e decretado com indicação de os autos aguardariam impulso do autor nos termos do artigo 281.º do CPC.

Refere ainda o mesmo acórdão que nada impõe audição prévia das partes antes da declaração de deserção, desde que as partes estejam alertadas para a respectiva consequência.

Lê-se no seu texto, adoptando argumentação anterior que ficando as partes alertadas/avisadas para a cominação — deserção da instância — que adviria da respectiva inércia em vir aos autos requerer o seu prosseguimento - porque não alcançado o acordo - , não existia outrossim qualquer pertinência de, antes da prolação da decisão recorrida, determinar o tribunal a notificação de ambas as partes - de modo a cumprir o princípio do contraditório - para se pronunciarem sobre a referida matéria [...]. 

[--] Acórdão de 22 de Maio de 2018, proferido no processo 3368/06.1TVLSB.L1.S1 (HENRIQUE ARAÚJO) no qual é estabelecida a necessidade de apreciação dos concretos elementos do caso para avaliar do âmbito de observância dos deveres de consulta e prevenção a cargo das partes, indicando mesmo o acórdão, com referência a anterior processo do Relator, que o novo regime de deserção da instância, instituído em 2013, implica exigência redobrada para o tribunal. Conclui o acórdão pela necessidade in casu de o tribunal proceder a uma prévia advertência das partes, razão porque anulou a decisão que decretou a deserção.

A situação vertente era em tudo semelhante à que nos ocupa. Assim, foi proferido despacho em primeira instância similar ao que foi proferido nestes autos. Veja-se o teor: “Uma vez que faleceu a Ré VVV, declaro a suspensão da instância (artigo 269º, n.º 1, alínea a) e 270º, n.º 1, do CPC)”. Após tal despacho foi declarada a deserção da instância decorrido o prazo da suspensão.

Dada a relevância transcreve-se a alusão ao anterior acórdão subscrito pelo Relator:

O presente relator subscreveu, na ocasião como desembargador adjunto na Relação do Porto, o acórdão de 02.02.2015[...], onde, depois de se fazer uma comparação entre os regimes de deserção da instância pré e pós reforma de 2013, se escreveu o seguinte:

“(…) o regime que actualmente vigora é bem mais severo para as partes, mas, em contrapartida, é também mais exigente para o tribunal. Para as partes, o efeito preclusivo da sua inacção negligente determina o cancelamento imediato da tutela jurisdicional das respectivas pretensões; mas, para o tribunal deixou também de haver qualquer automatismo entre essa inacção e as suas consequências processuais. Impõe-se sempre, no fundo, um balanceamento de valores, no sentido de determinar se a tutela jurisdicional requerida pelas partes foi por elas, voluntária ou negligentemente, desperdiçada ou mesmo prescindida, caso em que essa tutela não se justifica, de todo.

Ora, esta mudança de regime deve ser também seguida pela alteração de procedimentos. Às partes exige-se um maior cuidado no acompanhamento das suas causas para que as mesmas atinjam a finalidade normal para que foram instauradas, ou seja, a declaração, por acto jurisdicional, do direito controvertido. E ao tribunal, por sua vez, exige-se também, como já dissemos, que só cancele a tutela jurisdicional que lhe foi solicitada se houver dados bastantes para concluir, com certeza, pelo total alheamento das partes em relação à referida finalidade. O que significa, em suma, que, por regra, não pode, nem deve, proceder a esse cancelamento sem se certificar previamente que esse alheamento, propositado ou negligente, existe. E uma das formas de o conseguir é através do contraditório prévio, que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, designadamente em relação a questões, como é o caso dos autos, em que as partes não tiveram prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Não significa isto, obviamente, que a falta de impulso processual não possa ser considerada, ela mesma, sinónimo de negligência das partes ou de alguma delas. Mas não basta presumi-lo. É necessário, como dissemos, certificá-lo” [...].

Também nesse acórdão se cita o que Teixeira de Sousa refere no blog do IPPC em anotação aquele acórdão:

Efectivamente, como a deserção da instância exige que a falta de impulso decorra da negligência das partes (cf. art. 281.º, n.º 1, CPC), haverá que avaliar, caso a caso, se se justifica o cumprimento pelo tribunal do dever de prevenção. Procurando exemplificar, poderá haver razões para o cumprimento desse dever se a parte à qual cabe o impulso não estiver representada por advogado ou se esta mesma parte tiver demonstrado, pelo seu anterior comportamento processual, que está interessada na continuação do processo e se, por isso, for surpreendente a falta de impulso processual.

[--] Acórdão de 9 de Novembro de 2017 proferido no processo 56277/09.1YIPRT.P2.S1 (TÁVORA VICTOR), em que antes da decisão de deserção o tribunal notificou a parte para pronúncia quanto à ocorrência de negligência na promoção dos termos da demanda, ponderou o Supremo:

No entanto o regime jurídico aplicável, sendo o do Código de Processo Civil ora vigente, prevê apenas a suspensão da instância e a respectiva deserção. Todavia ao contrário do que sucedia antes, não basta o simples decurso do tempo e a inércia das partes para conduzir à extinção da instância. Atentemos a propósito no artigo 281.º do actual Código de Processo Civil onde pode ler-se: “1 – Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. (…)

No que nos interessa considerar, a deserção da instância se se basta com o prazo de seis meses, tendo acabado o estádio intermédio da interrupção, o certo é que agora se exige ao Juiz um esforço acrescido na medida em que tem de indagar se as partes mantêm por sua culpa o processo parado não promovendo os respectivos termos. E claro está, que para conseguir o seu desiderato deverá lançar mão do supracitado artigo 6º do NCPC onde se confere para tanto ao Juiz amplos poderes intervencionistas e de agilização [...].

[--] Acórdão de 20 de Setembro de 2016, proferido no processo 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 (JOSÉ RAINHO) defende a inexistência de um dever de o tribunal convidar as partes especificamente a pronunciar-se sobre a questão da deserção, antes devendo analisar a situação à luz do que os autos espelham a respeito, nomeadamente, quanto a negligência da parte.

Retira-se do sumário que espelha o desenvolvimento em texto integral:

V. A negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente).

VI. Tal negligência só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo.

VII. Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual.

De notar que o contexto deste acórdão é o da efectiva existência de um comportamento da parte a valorar: ao invés de deduzir o incidente de habilitação necessário ao prosseguimento dos autos a parte apresentou escritura de habilitação notarial sem nada requerer. Ou seja, uma vez mais a negligência é apreciada em concreto. Essa apreciação é que prescinde, no caso, na opinião do Supremo, da audição prévia das partes que, aliás, qualifica de acto inútil, à luz do ocorrido no processo concreto e não em geral.

[--] Acórdão de 14 de Dezembro de 2016, proferido no processo 105/14.0TVLSB.G1.S1 (SALAZAR CASANOVA) em que se considera desnecessária a audição das partes ou qualquer notificação prévia ao despacho que declara a deserção. Embora este aresto pareça prescindir das cautelas de apreciação do caso concreto que os demais citados indicam, lida a fundamentação, verifica-se que dela consta a ponderação da actuação das partes como segue:

Finalmente refira-se que, no caso vertente, seria absolutamente desnecessário averiguar das razões por que o incidente de habilitação não foi proposto. A interessada sabia e estava informada pelo tribunal desde o início da suspensão que teria de ser instaurado incidente de habilitação; a irmã, cuja paternidade ainda não foi reconhecida ao que se julga, declarou que por ora não deduziria o incidente e o Tribunal esclareceu o que sobre esta questão havia a esclarecer; não foi requerido ao Tribunal que a instância se mantivesse suspensa enquanto a irmã da interessada recorrente não interpusesse recurso, ou seja, não foi posta ao tribunal nenhuma questão sobre a qual houvesse de se pronunciar e, por isso, neste quadro concreto, que contraditório se poderia visar a partir do momento em que a interessada, ora recorrente, tinha advogado nomeado para exercer os direitos que provavelmente ela pretendia exercer, isto é, habilitar-se nos autos como herdeira para prosseguir a ação que seu pai intentara? ([...]).

[--] Acórdão de 18 de Setembro de 2018 proferido no processo 2096/14.9T8LOU-D.P1.S1 (SOUSA LAMEIRA) em que se sublinha justamente que a decisão de suspensão da instância advertiu a parte nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC. Como segue:

Ora, resulta da matéria de facto provada que, em 20 de Junho de 2016, foi proferido despacho a declarar a instância suspensa «sem prejuízo do disposto no artigo 281 n.º 5 do CPC» (…)

Afirmamos que foi por negligência da embargante, ora recorrente, pois esta sabia – após o despacho de 20.06.2016 – que a instância estava suspensa, sem prejuízo da sua deserção e que lhe cabia o ónus de vir ao processo despoletar o impulso processual (como aliás veio em 25.01.2017).

É inquestionável, face ao despacho de 20.06.2016, que a embargante sabia que o seu silêncio, a sua inércia processual por mais de 6 meses conduziria à deserção da instância.

A embargante sabia, pois para isso foi devidamente alertada, que se nada requeresse no prazo de 6 meses a consequência seria a deserção da instância.

[--] Acórdão de 3 de Maio de 2018 proferido no processo 217/12.5TNLSB.L1.S1 (TOMÉ GOMES) mais uma vez em situação de despacho de suspensão que advertiu as partes da possibilidade de deserção da instância. Lê-se no aresto:

No entanto, como a própria recorrida admite, há que salvaguardar o princípio genérico do contraditório consagrado no art.3.º, n.º 3, do CPC.

Ora, no caso em apreço, a recorrente foi devidamente alertada: i) para justificar a omissão de junção da documentação solicitada pelo tribunal na audiência prévia, como resulta do despacho de 18.11.2015; ii) para as consequências da sua inércia, conforme resulta do despacho proferido em 17.05.2016. E remeteu-se sempre ao silêncio.

A recorrente foi notificada para justificar a omissão de junção de documento e nada disse. E foi notificada/advertida de que os autos aguardavam o prazo de deserção atenta a sua inércia.

E, mais uma vez, nada disse.

O contraditório mostra-se, pois, devidamente assegurado.

Ou seja, o Supremo não afasta a necessidade de contraditório quanto à questão da negligência, considera que ao mesmo é bastante a advertência que resulta da referência ao regime da deserção aquando da suspensão dos autos.

[--] Acórdão de 8 de Março de 2018 proferido no processo 225/15.4T8VNG.P1-A.S1 (ROSA TCHING) em que, sem ressalvas, se opta pela inexistência de um dever de prevenção ou consulta por parte do tribunal e em que o despacho de suspensão não havia mencionado em advertência o regime da deserção.

E se é certo ter o novo Código de Processo Civil, posto também em destaque o dever do juiz de dar prevalência, tanto quanto possível, a decisões finais de mérito sobre decisões meramente processuais (art. 278º, n.º 3), o dever de gestão processual, dirigindo ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (art. 6º, n.º 1), e de cooperação com as partes, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art. 7º, n.º 1), a verdade é que isso não pressupõe que o juiz tenha de se substituir às partes no cumprimento do ónus de promoção do andamento do processo. 

Julgamos, contudo, que, no caso dos autos, a questão não pode deixar de ser colocada em termos de se saber se o juiz devia atuar de forma preventiva de molde a evitar que o processo sucumbisse por deserção da instância, ou seja, se o juiz devia, no despacho que proferiu em 5 de julho de 2016 e em que determinou a notificação «do autor para proceder ao registo da ação – art. 9º do CRC, ficando a instância suspensa», advertir o mesmo de que essa suspensão ocorreria “sem prejuízo do disposto no art. 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil”.

Cita os acórdãos 105 e 1742 acima já mencionados, onde, se bem os lemos, se verificava, todavia, uma efectiva possibilidade de apreciação da conduta da parte onerada em momento anterior à prolação do despacho de deserção.

5. Em súmula da jurisprudência indicada, com a excepção do acórdão 225 a que nos referiremos mais tarde, todos os demais consideraram os contornos específicos do caso e o que era possível extrair em concreto do processo quanto à negligência da parte em promover o andamento da acção cujo ónus lhe cabia.

Genericamente, os acórdãos não negam a necessidade de contraditório, sendo que, aqueles que prescindem de que seja operado especificamente, o fazem em situações em que houve pronúncia ou em que o tribunal ao suspender advertiu com indicação do regime da deserção após suspensão, mesmo que apenas pela lacónica menção de que o processo ficava suspenso nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC.

Na generalidade dos acórdãos o balanço é feito entre as necessidades de não permitir que os tribunais sejam enxameados de processos que as partes negligenciam (porventura em prejuízo de outro em que a sua actividade mais útil seria) e a necessidade de decisão substantiva dos litígios, fazendo apelo a um tempo aos princípios de prevenção, consulta e cooperação do tribunal e ao de auto-responsabilização das partes que, não sendo antagónicos, militam no caso em sentidos diversos.

De modo que cremos exemplar o acórdão 3368 estabelece o especial dever de cuidado que o actual regime da deserção impõe, em virtude de não estar ancorado numa anterior apreciação dos requisitos da interrupção nem num prazo longo de inércia.

Não é assim no acórdão 225, ao qual voltamos. Neste aresto é clara a opção por um regime de objectivação da negligência face ao decurso do prazo.

Do que concluímos que o Supremo, com a indicada excepção, considera em alguns arestos necessário contraditório prévio à deserção, mesmo que tabelar pela referência ao artigo 281.º, n.º1, e em todos os outros, com aquela excepção, julga indispensável a apreciação da situação de negligência em concreto do que decorre do processo, não bastando a mera verificação da inércia.

Pelo exposto, não cremos que se verifique unanimidade decisória do STJ nas circunstâncias concretas do caso que julgamos.

6. Apreciando agora o caso que nos ocupa, entendemos relevante considerar que o despacho que decretou a suspensão da instância em nenhum momento advertiu as partes de que tal suspensão determinaria a deserção e em que prazo tal ocorreria.

Dir-se-á, com o acórdão 225, que uma parte representada por advogado tem de conhecer o prazo e a consequência.

O que é verdade. Mas pode também considerar-se que a parte conhecedora da lei poderá ter em atenção que, não tendo sido advertida, será chamada a pronunciar-se antes de ser decretada a deserção.

Porque, repetimos, a variável do juízo pela negligência não é despicienda nem automática. Se no despacho de suspensão se adverte a parte de que a deserção será decretada findo o prazo do artigo 281.º, n.º 1, sempre se pode considerar negligente a parte que antes de esse prazo findar nada traz aos autos. Na ausência dessa advertência, a negligência tem de estar demonstrada por outras ocorrências processuais, como sucede em alguns dos casos citados.
É certo que o Autor/Recorrente é o pior candidato a que se entenda que não conhece o regime ou a que se considere parte indefesa. Trata-se de um Banco, com seguramente um serviço de contencioso e, naturalmente, representado por advogado. Mas não vemos critério que permita distinguir com base nessa realidade dos sujeitos.

Não nos esquecemos que mesmo no recurso o Autor não indicou qualquer dificuldade específica que o impedisse de promover o andamento dos autos, refugiando-se em alegações de ordem geral quanto a atrasos dos serviços de registo, válidas em qualquer época e situação e que não afirmou terem ocorrido com relevância no caso vertente.

Pese embora, não eram as alegações de recurso a sede própria para tal, sabido que é que os recursos se destinam a apreciar decisões anteriores e não a proferi-las ex novo.

Em suma, entendemos que no caso dos autos não pode superar-se a omissão de advertência para o regime da deserção no despacho de suspensão que, na ausência de outro facto para além da inércia, apenas pode ser salvaguardado mediante a notificação para prévia pronúncia. É o que decorre do regime do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Em suma, na construção de norma geral de aplicação quanto ao regime da deserção, entende-se que, no regime do CPC de 2013, a apreciação da negligência justificativa da deserção deve ser feita face aos concretos elementos constantes dos autos, não bastando o mero decurso do prazo, pelo que deve ser operado o contraditório prévio quanto aos requisitos da deserção se no despacho que decreta a suspensão não for feita advertência de que a inércia determinará a deserção, excepto quando outros elementos manifestem inequivocamente negligência tornando inútil aquela notificação.

*3. [Comentário] O acórdão da RL tem tudo para se tornar o leading case na matéria.

A referência à negligência que consta do art. 281.º, n.º 1, CPC pressupõe um juízo valorativo do tribunal sobre a omissão da parte. Este juízo requer, por seu turno, o conhecimento de uma determinada factualidade, porque em direito não há juízos valorativos nem automáticos, nem em abstracto: qualquer juízo valorativo é feito tomando em consideração certos factos. É exactamente por isso que uma mesma ausência de impulso processual depois do falecimento de uma das partes pode ser negligente no caso X e não ser negligente no caso Y.

Infelizmente, o posterior STJ 2/6/2020 (139/15.8T8FAF-A.G1.S1), afastando-se da boa doutrina, entendeu que "constituindo a habilitação de sucessores um ónus que, além destes, recai sobre a parte, em face da clareza do início do prazo de seis meses e das respectivas consequências, a declaração de extinção da instância por deserção não tinha que ser precedida de despacho a indicar tal cominação, inexistindo fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para prévia audição das partes com vista a aquilatar da sua negligência."

MTS