Citação;
pessoa colectiva
1. TC 1/10/2020 (476/2020) decidiu:Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se” [...].
2. Publicação: Acórdão (extrato) n.º 476/2020 - Diário da República n.º 223/2020, Série II de 2020-11-16.