Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
31/12/2021
Legislação (212)
29/12/2021
Jurisprudência uniformizada (53)
A existência de uma declaração sub-rogatória pelo credor, de acordo com o artigo 589.º do Código Civil, no confiador solidariamente responsável que satisfez o crédito, não afasta a aplicação do regime da sub-rogação legal e do direito ao reembolso pelos outros confiadores, na medida das suas quotas, resultante da conjugação dos artigos 650.º, n.º 1, e 524.º do Código Civil.
Jurisprudência europeia (TJ) (252)
O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que, por considerar que houve uma violação dos seus direitos pela difusão de afirmações depreciativas a seu respeito na Internet, age judicialmente para efeitos simultaneamente, por um lado, de retificação dos dados e de supressão dos conteúdos colocados em linha a seu respeito e, por outro, de reparação dos danos resultantes dessa colocação em linha, pode pedir, nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território essas afirmações estejam ou tenham estado acessíveis, a reparação dos danos que lhe foram causados no Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, ainda que esses órgãos jurisdicionais não sejam competentes para conhecer do pedido de retificação e supressão.
23/12/2021
Bibliografia (1001)
21/12/2021
Informação (285)
Jurisprudência 2021 (101)
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 781.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso”.
“1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência”.
“Artigo 9.ºLegitimação de direitos sobre imóveis1– Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.2– Exceptuam-se do disposto no número anterior:a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal, a declaração de insolvência e outras providências ou atos que afetem a livre disposição dos imóveis; (…).”
“A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode efetuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação a entidade com competência para a formalização do ato faz consignar no documento, constituindo ónus do adquirente a respetiva legalização”.
20/12/2021
Jurisprudência europeia (TJ) (251)
1) O artigo 22.°, ponto 5, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pela competência exclusiva prevista nesta disposição, mesmo que tenha sido intentada por ter decorrido o prazo dentro do qual pode ser requerida a restituição dos montantes indevidamente pagos num processo de execução no âmbito desse mesmo processo de execução.
2) O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa não está abrangida pelo critério de competência previsto nesta disposição.
Jurisprudência europeia (TJ) (250)
O artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de ação direta intentada pela pessoa lesada contra um segurador, em conformidade com esse artigo 13.°, n.° 2, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual essa pessoa está domiciliada não pode declarar‑se também competente, com fundamento no referido artigo 13.°, n.° 3, para conhecer de um pedido de indemnização apresentado concomitantemente pela referida pessoa contra o tomador do seguro ou o segurado que esteja domiciliado noutro Estado‑Membro e que não tenha sido demandado pelo segurador.
Jurisprudência 2021 (100)
"4. Relativamente aos danos patrimoniais deixou-se dito na sentença recorrida que:
“No caso dos autos, o Autor reclama a título de danos patrimoniais o pagamento de €25.000 em função do agravamento da sua incapacidade.
Ora, tendo em conta o que a este propósito resultou assente, designadamente que:
“O A., padece de agravamento desde há cerca de 5 anos das queixas dolorosas.
Dada a intensidade das queixas dolorosas, entendeu o medico Dr..., que o processo clínico do A., deveria ser reaberto para o tratamento das referidas lesões. (…)
Desde 2013 o Autor desloca-se com o auxilio de bengala ou canadiana.
As dificuldades motoras que o A. tinha, resultantes do acidente, agravaram-se nos últimos anos.
Passando o Autor muito tempo deitado ou sentado de modo a repousar o seu membro inferior esquerdo.
Necessitando de tomar diariamente comprimidos analgésicos e massajar o seu membro inferior esquerdo com pomadas analgésicas, de modo a poder suportar as dores.
O que condiciona a sua autonomia de deslocação, bem como, daí resulta, uma limitação da sua atividade diária.”
E ainda que:
““Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano (…)
A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05/01/1999;
Período de Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 63 dias;
Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 207 dias;
Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial fixável num período de 207 dias;
Quantum doloris fixável no grau 3/7.
Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 10 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro.
As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual mas implicam esforços suplementares.
Dano estético permanente fixável no grau 2/7;
Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas.”(…)
No caso dos presentes autos, ficou provado que o Autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 10 pontos, e ainda que o mesmo deixou de trabalhar em 2013 em virtude da sua incapacidade física para o fazer, pelo que, no cálculo do dano biológico, não tem relevância alguma o salário auferido pelo Autor, uma vez que não está em causa a aptidão para a realização do trabalho habitual. (…)
Assim, em face da ausência de efectivo rebate futuro nos rendimentos do seu trabalho não tem o autor direito a ser indemnizado, nessa vertente, nem há lugar sequer ao habitual recurso às tabelas financeiras como método de cálculo do montante deste tipo de indemnização. Não obstante, tem direito a ser indemnizado pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, assente na penosidade adveniente da diminuição de capacidades e do maior esforço físico que terá que desenvolver, na sua vida diária (…)”
*
No caso vertente, resultou provado que o Autor padece de uma incapacidade permanente geral de 10 pontos, que lhe trará inerentes esforços complementares para a realização das tarefas profissionais habituais e decorre dos autos que tinha 33 anos à data do acidente.
Contudo, cumpre ainda ter em conta que no presente incidente de liquidação apenas pode ter-se em conta o agravamento da situação do Autor após o incidente de liquidação que teve lugar em 2004.
Com efeito, é certo que resultou provado que desde 2013 o Autor tem vindo a sofrer um agravamento da sua situação de saúde, o que se prende não só com as lesões permanentes de que padece em virtude do acidente ocorrido em 1997 como com o avançar da sua idade, já que tem atualmente 56 anos de idade.
Ora, percorrida a jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores, verifica-se uma tendência crescente no recurso à equidade para a fixação dos valores indemnizatórios.
E, para a decisão do presente caso, foram tidas em conta as indemnizações fixadas pelos nossos tribunais superiores em casos semelhantes ao dos autos.
Pelo exposto, e tendo em conta os montantes já atribuídos ao Autor bem como o agravamento das lesões entretanto sofridas, o Tribunal considera razoável atribuir àquele, a título de danos patrimoniais, uma compensação no montante de €12.000,00 (doze mil euros).“.
A recorrente discorda (cfr. conclusão de recurso 5ª). Entendemos que tem razão, por 2 motivos.
Importando relembrar, previamente, que por decisão de 15.7.2004, proferida na dita acção executiva, com prévia liquidação inicial, ao A. já foi concedida indemnização de 10.000 €, relativamente aos danos patrimoniais que sofreu, atinentes à perda de capacidade de ganho, por incapacidade permanente.
Primus: na sentença exequenda, fixou-se, que os danos futuros, por danos patrimoniais, só seriam devidos se o A. viesse a ser submetido a novas intervenções terapêuticas. Geradoras, obviamente, de prejuízo, por perda de capacidade de ganho, por incapacidade permanente.
Ora, o A. não só não alegou como nem logrou provar – cfr. a factualidade provada - neste segundo incidente de liquidação de sentença, como lhe competia nos termos do disposto no art. 342º do CC, que tivesse sido submetido a qualquer intervenção terapêutica, causal de dano patrimonial, que tivesse repercussão sobre a perda da sua capacidade de ganho, por incapacidade permanente. Logo, não pode obter qualquer indemnização adicional.
Secundus: para esta pretendida indemnização, o A. reclamou, no presente incidente, o montante de 25.000€, com fundamento no agravamento da sua IPP, que não seria de 10%, mas sim, atualmente, de 25 pontos (cfr. arts. 60º a 63º do requerimento inicial). Todavia, realizada a respectiva perícia, aquele valor de 10% permaneceu imutável (cfr. facto não provado C.). Quer dizer, o pressuposto em que o A. assentava a sua pretensão não se verifica. Logo, também por aqui, a sua pretensão não pode ser concedida.
Não procede, por isso, esta parte do recurso.
5. Relativamente aos danos não patrimoniais escreveu-se na sentença recorrida que:
“Em primeiro lugar, importa considerar que o Autor, conforme resulta do relatório pericial, em consequência deste acidente, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos - numa escala em que à capacidade integral do indivíduo correspondem 100 pontos, sem repercussão permanente na atividade profissional
Assim, face ao grau em que foi fixado o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do Autor (10%), está aqui em causa, tão só, uma questão de maior penosidade no exercício da sua atividade profissional habitual e, por isso, a ser ressarcida também ao nível do dano não patrimonial.
Importa, assim, fixar uma compensação em virtude dos danos não patrimoniais equivalentes ao dano na integridade física do Autor, de carácter permanente, quantificado, como vimos, em 10 pontos, e que se repercute, por natureza, como já se frisou, em diversas áreas da sua existência.
Contudo, também aqui cabe ter em conta as quantias já atribuídas ao Autor nesta sede, igualmente a título de danos não patrimoniais.
Cabe recordar que está agora apenas em causa o agravamento das suas lesões e apenas podem ser tidos em conta os danos por si sofridos após o ano de 2004.
Ao lado dos já referidos danos não patrimoniais decorrentes das sequelas físicas do acidente, outros danos da mesma natureza devem ser compensados, quais sejam as dores (sendo o quantum doloris fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente) decorrentes das lesões, bem como todo o acompanhamento médico que a sua recuperação demandou e ainda exige atualmente. (…)
Assim, tendo em conta, para além dos fatores já elencados, o período de tempo em que, face à esperança de vida do Autor este previsivelmente sofrerá com as sequelas em questão, a sua condição económica e os valores atribuídos em casos semelhantes pela jurisprudência (com especial destaque para o artigo do Sr. Cons. Salazar Casanova, “Introdução à temática do dano na responsabilidade civil”, in E-book CEJ O Dano na Responsabilidade Civil, pp. 15 ss. (Disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/O_Dano_Responsabilidade_Civil.pdf), e bem assim a desvalorização monetária entretanto ocorrida, vejamos as quantias adequadas, à presente data, como ajustado a compensá-lo.
Recordemos, a este propósito, o que de essencial resultou provado supra:
“O autor era uma pessoa saudável antes do acidente.
O A. mudou a forma como encara a vida.
Se antes era uma pessoa alegre, positiva e bem disposta, que socializava com todas as pessoas, dentro e fora, da sua zona residencial.
Atualmente, decorridos cerca de 20 anos do acidente, o Autor está impedido executar algumas tarefas que anteriormente faziam parte da sua vida diária.
Desde o acidente, perdeu a alegria e a boa disposição que o caracterizavam.
Hoje, teme pelo seu futuro, receando não voltar a ter a independência e o equilíbrio, físico e moral, que possuía antes do acidente.
O Autor tem dificuldade em executar as suas tarefas diárias.
De entre as quais se destacam as lides nos terrenos agrícolas dos seus pais, o andar de bicicleta ou sair de casa para ir ao café.
A condição óssea do A. ficou muito mais frágil depois do acidente.
Carecendo o A. de força ao nível do seu membro inferior esquerdo em consequência das lesões sofridas.
Bem como ficou com os ossos da perna esquerda frágeis.
Desde 2013 o Autor desloca-se com o auxilio de bengala ou canadiana.
O Autor sofreu nos últimos 13 anos dores, incómodos, traumas, sofrimento.
O Autor deixou de trabalhar em 2013 em virtude da sua incapacidade física para o fazer.
O Autor faz com frequência tratamentos de fisioterapia a fim de melhorar as suas queixas e dores.”
Ora, relembrando que o quantum doloris foi fixado no grau 3/7, reputa-se adequado para ressarcir o Autor, a este título, o montante de € 3.000,00 (três mil euros).
Relativamente aos restantes padecimentos sofridos pelo Autor (em especial, os constantes dos factos 21. a 32.), bem como aos danos não patrimoniais decorrentes das sequelas que lhe determinam repercussão permanente na atividade profissional reputa-se adequada a quantia de € 4.000 (quatro mil euros).
Fixa-se, assim, a compensação por danos não patrimoniais no montante global de € 7.000,00 (sete mil euros).”.
A apelante dissente (cfr. conclusão de recurso 6ª). Vejamos, então.
Importando, de novo, relembrar, previamente, que na sentença exequenda já foi atribuída ao A. indemnização, por danos patrimoniais, no montante de 1.500 contos.
Ora, na sentença exequenda, fixou-se, que os danos futuros, por danos não patrimoniais, só seriam devidos caso o A. viesse a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, designadamente, o pagamento de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas.
Face a este comando judicial não se aceita que a decisão recorrida atribua o montante de 4.000€ relacionada com a factualidade apurada, dos factos 21. a 32., que não tem a ver com novas intervenções terapêuticas, designadamente, todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas, pois eram estes tratamentos e despesas que estavam conectados com a dita sentença, com o aludido segmento decisório. Não há, por isso, fundamento legal, para atribuir tal quantia indemnizatória.
Porém, no respeitante à remanescente indemnização fixada, de 3.000€, o A. provou matéria (factos 34. e 40.) que está conexionada com tais tratamentos medicamentosos e terapêuticos, a saber, que “Necessitando de tomar diariamente comprimidos analgésicos e massajar o seu membro inferior esquerdo com pomadas analgésicas, de modo a poder suportar as dores” e “O Autor faz com frequência tratamentos de fisioterapia a fim de melhorar as suas queixas e dores.”. Tem, por isso, direito a indemnização por danos não patrimoniais.
17/12/2021
Jurisprudência 2021 (99)
«(…). E essa acção foi instaurada contra o Estado Português, como não podia deixar de ser, por ser o titular dos interesses em jogo, como réu, nessa acção.
Como é sabido, a Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 03/10, com as diversas alterações, as relevantes, dadas pela Lei 25/94, de 19/08 e pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/04) estabelece no seu artº 3º, relativo à aquisição da nacionalidade em caso de casamento ou união de facto, que:
“1-O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.2-…3- O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.”
Portanto, sem necessidade de grandes considerandos, verifica-se que a acção que os autores instauraram, para que lhes seja reconhecida, no confronto com o Estado Português, que vivem em união de facto há mais de três anos, é uma exigência da lei portuguesa da Nacionalidade: a autora mulher jamais conseguirá obter, no actual quadro legislativo, a concessão de nacionalidade portuguesa se não instaurar esta acção.
Ora, também sem sombra de dúvida, essa acção para reconhecimento da situação da união de facto, só pode ter como sujeito passivo o Estado Português. (…)»
«1– Instaurando um cidadão português e uma cidadã brasileira, ambos residentes no Brasil, acção de revisão de sentença estrangeira, pedindo que “sejam revistas e confirmadas as Escrituras Públicas Declaratórias de União Estável, celebradas pelos Requerentes, com todas consequências legais, designadamente para os fins do art. 3º, da Lei nº 37/81, de 3/10 …”, tem de concluir-se que não têm interesse em agir.2– E não têm interesse em agir porque:
(i)- A sentença de revisão de escritura de união estável não substitui a (necessária) acção declarativa para reconhecimento de vivência em união de facto por mais de três anos, a instaurar nos tribunais cíveis contra o Estado Português, como o exige o art. 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade;(ii)- Além disso, a sentença de revisão/confirmação que viesse a reconhecer/confirmar a escritura de união estável, não teria eficácia de caso julgado em relação ao Estado Português, não produzindo, por isso, os mesmos efeitos da acção de declaração de vivência em união de facto, por mais de três anos, exigidos por aquele art. 3º nº 3 da mencionada Lei da Nacionalidade;(iii)- Finalmente, conforme decorre do art. 978º nº 2 do CPC, se os requerentes pretendem aproveitar-se dessa escritura de união estável, que celebraram no Brasil, podem usá-la na acção a instaurar para a finalidade do art. 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade, nos termos dos arts. 365º nº 1 e 371º nº 1 do CC.
3– O interesse em agir apura-se, além do mais, pela necessidade de tutela judicial que é aferida, objectivamente, perante o direito subjetivo alegado pelo autor: o autor tem interesse em agir se da situação descrita e peticionada resulta que necessita da tutela judicial para realizar ou impor o seu direito.
4– Por isso, percebe-se que o interesse em agir, enquanto pressuposto processual, impõe algumas restrições ao exercício do direito à jurisdição ou da garantia de acesso aos tribunais, dado que condiciona esse recurso aos tribunais à efectiva necessidade de tutela judicial e à inexistência de qualquer outro meio, processual ou extraprocessual, para obter a realização do direito subjectivo alegado/pretendido pelo autor.»
«(…). É inegável, face à causa de pedir e ao pedido, que os AA. têm interesse em agir, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, o qual se traduz na necessidade de obter decisão judicial que reconheça a união de facto invocada, por forma a habilitar o A. a requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Conforme escrevia Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pág. 79, o interesse em agir, ou “interesse processual”, “consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece”.
Os AA. não requereram o reconhecimento da validade do declarado na escritura de “pacto de união estável”, que outorgaram em Cartório Notarial no Brasil em 1.6.2001, apenas tendo alegado que, pelo menos desde aquela data, vivem em condições análogas às dos cônjuges, juntando a referida escritura como meio de prova.(…).»
16/12/2021
Papers (475)
-- Parisi, Francesco / Pi, Daniel / Guerra, Alice, Access to Evidence in Private International Law (SSRN 11.2021)