“(...) Não tendo o Sr. Desembargador admitido o recurso, ao abrigo dos artigos 641º, nº 2, alínea a), e 671º, nº 3, por considerar verificar-se o requisito da “dupla conforme”, o A. deduziu reclamação, que foi parcialmente atendida, determinando-se a admissão do recurso circunscrita ao segmento do respectivo objecto referente ao decidido pela Relação sobre a questão da não realização da audiência prévia, bem como, nos termos do artigo 615º, nº 4, à pronúncia sobre as nulidades imputadas ao acórdão recorrido e sobre a arguida inconstitucionalidade (do artigo 195º)”. (vide ainda, em sentido algo divergente, o que se consignou na revista excepcional proferida no processo nº 10/14.0TVLSB.L2.S1, proferida em 7 de Março de 2019, onde foi relator Garcia Calejo, e em que pode ler-se: “I – A decisão objecto de recurso incidiu sobre uma decisão interlocutória – dispensa de realização da audiência prévia – que é enquadrável na previsão contida no artigo 671º, nº 2, do CPC. A admissibilidade da revista está dependente do preenchimento dos pressupostos definidos nessa disposição, ou seja, nos casos em que seja sempre possível o recurso (alínea a)) e contradição de acórdãos nos termos definidos na alínea b))”).
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
30/06/2022
Jurisprudência 2021 (230)
29/06/2022
Jurisprudência 2021 (229)
1. O sumário de RC 15/12/2021 (2550/20.3T8SRE-A.C1) é o seguinte:
[MTS]
28/06/2022
Jurisprudência 2021 (228)
1. O sumário de RL 2/12/2021 (96185/19.6YIPRT.L1-2) é o seguinte:
“e) - A Ré não pagou as quantias referentes aos meses de junho a setembro de 2019, que a Autora faturou, com a emissão das seguintes faturas:- N.º 132, datada de 04-07-2019, com vencimento a 04-08-219, no valor de 6.642 €;- N.º 155, datada de 01-08-2019, com vencimento a 01-09-2019, no valor de 6.642 €;- N.º 170, datada de 30-08-2019, com vencimento a 30-09-2019, no valor de 6.642 €”.
"e) - A Ré não pagou as quantias referentes aos meses de junho a setembro de 2019,apesar de terem sido corretamente faturados.
f) -Tal prestação de serviços originou a emissão das seguintes faturas,que se encontram por liquidar: Faturas:
- [N.º] 132 [datada de] 04-07-2019 [com vencimento a] 04-08-219 [no valor de] 6.642 €;
- [N.º] 155 [datada de] 01-08-2019 [com vencimento a] 01-09-2019 [no valor de] 6.642 €;
- [N.º] 170 [datada de] 30-08-2019 [com vencimento a] 30-09-2019 [no valor de]
6.000 €[face ao acordo das partes nos articulados e ao documento 1 junto aos autos pela Autora, o valor correto é 6.642 €].
g) - O total em dívida é de 20.284 €; [...]"
"Pelo exposto, determina-se a alteração da decisão da matéria de facto:
- eliminando a alínea g);- agrupando as alíneas e) e f) numa única alínea [designada pela letra e)] e retificando o seu conteúdo, que passa a ser:
“e) - A Ré não pagou as quantias referentes aos meses de junho a setembro de 2019, que a Autora faturou, com a emissão das seguintes faturas:- N.º 132, datada de 04-07-2019, com vencimento a 04-08-219, no valor de 6.642 €;
- N.º 155, datada de 01-08-2019, com vencimento a 01-09-2019, no valor de 6.642 €;- N.º 170, datada de 30-08-2019, com vencimento a 30-09-2019, no valor de 6.642 €”.
27/06/2022
Alteração ao CPC (11)
A Lei 12/2022, de 27/6 (Orçamento do Estado para 2022) introduz as seguintes alterações no CPC:
1 - São revogados:
[...] f) A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Artigo 330.º
Produção de efeitos em matéria fiscal
[...] 4 - As alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do Código de Processo Civil produzem efeitos 12 meses após a publicação da presente lei.
Artigo 333.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 738.º
[...]
[...]
8 - [...]
a) [...]
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;
c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com o presente artigo;
d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;
e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea c);
f) [Anterior alínea c).]
g) (Revogada.)
9 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.»
Jurisprudência europeia (TJ) (266)
Reenvio prejudicial – Acordos, decisões e práticas concertadas – Artigo 101.° TFUE – Diretiva 2014/104/UE – Artigos 10.°, 17.° e 22.° – Ações de indemnização por infração às disposições do direito da concorrência da União Europeia – Prazo de prescrição – Presunção ilidível de danos – Quantificação dos danos sofridos – Transposição tardia da Diretiva – Aplicação no tempo – Disposições substantivas e processuais
TJ 22/6/2022 (C-267/20, Volvo AB (publ.) et al./RM) decidiu o seguinte:
O artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma disposição processual, na aceção do artigo 22.°, n.° 2, desta diretiva, e que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação temporal uma ação de indemnização que, embora tenha por objeto uma infração ao direito da concorrência que cessou antes da entrada em vigor da referida diretiva, foi proposta após 26 de dezembro de 2014 e após a entrada em vigor das disposições nacionais que a transpõem para o direito nacional.
O artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma disposição substantiva, na aceção do artigo 22.°, n.° 1, desta diretiva, e que não está abrangida pelo seu âmbito de aplicação temporal uma ação de indemnização que, embora intentada após a entrada em vigor das disposições que transpõem tardiamente a referida diretiva para o direito nacional, tenha por objeto uma infração ao direito da concorrência que cessou antes da data do termo do prazo de transposição da mesma.
Jurisprudência europeia (TJ) (265)
2) El artículo 34, punto 1, del Reglamento n.º 44/2001 debe interpretarse en el sentido de que, en el caso de que el artículo 34, punto 3, de este Reglamento no resulte aplicable a una sentencia dictada en los términos de un laudo arbitral, el reconocimiento o la ejecución de una resolución dictada en otro Estado miembro no puede denegarse por su contrariedad con el orden público fundada en que esa resolución quebrantaría la fuerza de cosa juzgada de dicha sentencia.
Jurisprudência 2021 (227)
1. O sumário de RL 2/12/2021 (1872/18.8T8LRS-B.L1-2) é o seguinte:
A habilitação incidental, sem oposição pelos habilitados, apenas terá relevância demonstrativa de aceitação da herança se for acompanhada de outras atuações que revelem, com toda a probabilidade, a aceitação da herança.
"Nos termos do art.º 2024.º do Código Civil, diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.
O fenómeno jurídico da sucessão inicia-se com o falecimento do autor da sucessão (art.º 2031.º). Nesse momento “abre-se a sucessão”, sendo “chamados” à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade (art.º 2032.º n.º 1 do CC).
Sob a epígrafe “Formas de aceitação” o art.º 2056.º do CC dispõe o seguinte:
“1. A aceitação pode ser expressa ou tácita.
2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança”.
A aceitação expressa é, pois, um negócio formal, um ato jurídico unilateral que deve assumir a forma escrita.
Quanto à aceitação tácita, é aplicável, à partida, a regra geral prevista no art.º 217.º do CC:
“1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz”.
Sendo certo que o silêncio só vale como declaração negocial “quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção”.
O n.º 3 do art.º 2056.º arreda que seja considerado ato tácito de aceitação da herança a simples prática de atos de administração da herança pelo sucessível. Esta explicitação harmoniza-se com o disposto no art.º 2047.º do CC, em cujo n.º 1 se estabelece que o sucessível chamado à herança, se ainda não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos. A legitimação de tal atuação poderá acarretar a invocação do título de herdeiro (até no confronto com outros herdeiros - n.º 2 do art.º 2047.º) sem que ela seja acompanhada da intenção de aquisição da herança.
A lei prevê no art.º 2049.º n.º 2 do CC um mecanismo de formalização de aceitação tácita da herança:
“Notificação dos herdeiros
1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem a repudiar dentro dos quinze dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.
2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceite. (…)”.
A lei estabelece a presunção inilidível de que o silêncio do sucessível face à solene interpelação do tribunal para declarar se aceita ou não a herança constitui manifestação de aceitação da herança.
Note-se que tal presunção só poderá verdadeiramente assentar num manifesto sentido normal da atitude do interpelado se ele tiver sido notificado com a indicação da cominação legal do seu silêncio.
Que assim é indicia-o a solução contrária (à solução prevista no n.º 2 do art.º 2049.º do Código Civil português) prevista no Codice Civile italiano: Segundo o respetivo art.º 481.º, quem nisso tiver interesse pode fazer notificar judicialmente o chamado para este declarar, num determinado prazo, se aceita ou renuncia à herança. Se, decorrido o prazo, nada disser, “il chiamato perde il diritto di accettare”.
Exposto este quadro, haverá que verificar se o apelante adotou algum comportamento do qual se deva deduzir a aceitação da herança.
Tendo o executado Augusto (…) falecido na pendência da execução, a execução foi suspensa. A fim de que esta pudesse prosseguir, o exequente deduziu incidente de habilitação, identificando os herdeiros da parte falecida. Nestes termos os requeridos foram citados “para contestarem a habilitação” (n.º 1 do art.º 352.º do CPC). A falta de contestação não tem efeito cominatório: a lei estipula que se a habilitação tiver por base certidão de sentença ou escritura de habilitação, “verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade” (n.º 3 do art.º 353.º do CPC); se a habilitação não assentar em nenhum dos ditos documentos, o juiz decidirá o incidente após se produzir a “prova que no caso couber” (n.º 1 do art.º 354.º do CPC).
In casu, o ora apelante nada disse no âmbito do incidente de habilitação. E, tendo sido proferida sentença de habilitação, na qual foi julgado habilitado a prosseguir os termos da execução, juntamente com outros, no lugar do executado falecido, o ora apelante não interpôs recurso da decisão.
Significará isto que o habilitado aceitou a herança?
Afigura-se-nos que não.
Em parte alguma do processo o ora apelante foi interpelado para tomar posição acerca da aceitação da herança. Mais, não se vislumbra que o apelante tenha praticado qualquer ato no âmbito da execução, ou fora dela, do qual se possa inferir essa aceitação. O apelante não interveio na escritura de habilitação referida no n.º 6 da matéria de facto supra. O apelante não interveio na execução. A única atuação processual do apelante, após a decretação da sua habilitação, consistiu na junção aos autos, volvidos alguns meses, da escritura de repúdio da herança, acompanhada do pedido da sua absolvição da instância, por falta de legitimidade.
Conforme o STJ ajuizou no acórdão de 08.7.1975, processo 065465 (consultável, tal como os adiante citados, em www.dgsi.pt), “[a] habilitação, tomada isoladamente, não é índice, só por si, seguro da aceitação tácita da herança, isto porque, tendo a aceitação tácita de traduzir-se por actos inequívocos, a habilitação significa apenas que o indivíduo é investido na qualidade de herdeiro, não definindo a sua posição relativamente à herança”. Tal entendimento foi reiterado pelo STJ no acórdão de 19.3.2019, processo 384/17.1T8GMR-A.G1.S1, no qual se ponderou que “… a não oposição por parte das Recorrentes com a consequente procedência da habilitação judicial apensa à acção (…) não assume, por si só, relevância para inferir uma aceitação da herança por parte das mesmas (uma vez que o incidente visa tão só assegurar a legitimidade processual das partes)”.
A habilitação incidental, sem oposição pelos habilitados, apenas terá relevância demonstrativa de aceitação da herança se for acompanhada de outras atuações que revelem, com toda a probabilidade, a aceitação da herança. Foi o que ocorreu em alguns dos acórdãos citados na decisão recorrida e pela apelada: cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 13.3.2007, processo 993/2007-1 e acórdão da Relação do Porto, de 26.5.2009, processo 4593/03.2TBSTS-C.P1. - no primeiro caso o herdeiro habilitado interveio nessa qualidade na audiência de discussão e julgamento; no segundo caso o herdeiro habilitado interveio na execução como herdeiro e executado durante mais de três anos, até repudiar a herança.
No sentido do ora aqui propugnado cfr. também o acórdão da Relação de Coimbra, de 24.02.2015, processo 176/07.6TBVLF.C1; acórdão da Relação do Porto, de 05.7.2006, processo 0633036; acórdão da Relação de Guimarães, de 01.3.2018, processo 384/17.1T8GMR-A.G1; acórdão da Relação de Coimbra, de 11.5.2010, processo 2431/07.6TBVLS-B.C1; acórdão da Relação do Porto, de 19.12.2012, processo 9386/07.5TBMAI-C.P1; acórdão da Relação do Porto, de 15.12.2020, processo 3286/17.8T8MTS.P1.
Na doutrina, o Professor Castro Mendes entende que o sucessor habilitado em incidente de habilitação pode, posteriormente, repudiar a herança (cfr. Direito Processual Civil, II volume, Edição da Associação Académica da FDUL, 1978/79, pp. 252-253).
Esta posição é maioritária, mas não unânime.
Na doutrina, o Conselheiro Salvador da Costa considera que a sentença proferida no incidente de habilitação, declarativa de que certas pessoas são herdeiras da parte falecida, pressupõe que aceitaram a herança, apesar de não terem sido citadas com a cominação prevista nos artigos 2049.º n.º 1 do CC e 1039.º, n.º 1 (Os Incidentes da Instância, 2017, 9.ª edição, 2017, Almedina, p. 212).
Na mesma senda se seguiu no acórdão da Relação de Guimarães, de 04.10.2017, processo 1336/15.1T8VRL.G1 e no acórdão da Relação de Lisboa de 06.12.2005, processo 9068/2005, assim como na sentença recorrida.
Quanto a nós, adotamos a posição que se afigura ser maioritária.
Conforme fazem notar Antunes Varela e Pires de Lima (Código Civil Anotado, volume VI, 1998, Coimbra Editora, pp. 78 e 79) a regra da voluntariedade da sucessão traduz a máxima romana de que a aquisição do domínio sobre os bens da herança dá-se ex voluntate accipientis et non ex vi legis (ou ipso iure) aut ope iudicis.
Ao dar o apelante como habilitado nestes autos o juiz não se lhe substituiu na aceitação da herança – não tinha poderes para tal.
O apelante não manifestou, no processo ou fora dele, a intenção de aceitar a herança do primitivo executado Augusto (…). Pelo contrário, outorgou escritura de repúdio da herança, nos termos previstos no art.º 2063.º do CC e com os efeitos previstos no art.º 2062.º do CC.
Conforme afirma o Professor Castro Mendes (ob. e local citados) “[o] repúdio da herança representa o desaparecimento – embora não físico, mas jurídico – dos sucessores habilitados”.
O apelante foi declarado processualmente legitimado para prosseguir na execução (ao lado de outros) no lugar do executado falecido. Porém, ocorreu ato superveniente, extintivo, com efeitos retroativos, da qualidade do apelante enquanto sucessível da parte falecida. Conforme se realçou no acórdão da Relação do Porto, de 19.12.2012, acima citado, “…tendo sido repudiado pelos oponentes o direito à herança, os bens que eventualmente pudessem constituir o seu acervo jamais serão transmitidos àqueles, frustrando-se desse modo, em relação aos bens que viessem a receber do autor da herança, o cumprimento dos encargos com a obrigação exequenda – artigos 2071º do CC e 827º, n.º 1, do CPC [art.º 744.º n.º 1 do CPC de 2013].”
Tal implica a extinção da instância quanto ao repudiante, por impossibilidade superveniente da lide (art.º 277.º / e) do CPC – cfr. acórdão da Relação do Porto, de 23.3.2020, processo 4307/16.7T8LOU-B.P1)."
[MTS]