O recorrido pede que este Supremo Tribunal, reunido em conferência, aplique uma taxa sancionatória aos recorrentes, por entender que é admissível o recurso e que não foi intentado com intenção de protelar a administração da justiça.
Diferentemente do instituto da litigância de má fé, em que a má-fé é sancionada com a aplicação de uma multa e/ou uma indemnização a satisfazer à parte contrária, o uso indevido do processo com expedientes manifestamente infundados e anómalos (contemplem, ou não, má fé, negligência ou dolo), é sancionado apenas em custas, com um agravamento da taxa de justiça devida.
É pressuposto da aplicação da taxa sancionatória excecional, nos termos do artigo 531º do CPC, que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência, e que deem azo a uma atividade processual inútil.
Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, por exemplo, do Acórdão de 18-12-2019 (proc. n.º 136/13.8JDLSB.L2-A.S1), «III - Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional. IV – A taxa sancionatória excepcional poderá/deverá ser aplicada somente quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo».
No caso vertente, os recorrentes, como resulta do acima exposto, ao interporem recurso de apelação de um despacho que não admite recurso nem é impugnável pelas partes, nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC e pretenderem continuar a discutir no Supremo Tribunal de Justiça uma questão que manifestamente não pode ser objeto de recurso de revista, estão a utilizar um instrumento processual anómalo, patológico e manifestamente improcedente, violando regras de diligência ou de prudência básicas.
O comportamento processual dos recorrentes, mesmo que não revele má fé, deve ser objeto de censura, por implicar uma atividade judiciária inútil.