"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/09/2022

Jurisprudência 2022 (18)


Taxa sancionatória excepcional


1. O sumário de STJ 18/1/2022 (2600/17.0T8LSB-B.L1.S1) é o seguinte:

I – É irrecorrível o despacho que fixa o efeito ao recurso, que, nos termos da lei, não é impugnável pelas partes e não vincula o tribunal superior (artigo 641.º, n.º 5, do CPC)

II - Os recorrentes, ao interporem recurso de apelação de um despacho que não é impugnável pelas partes, nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC e pretenderem continuar a discutir no Supremo Tribunal de Justiça uma questão que manifestamente não pode ser objeto de recurso de revista, estão a utilizar um instrumento processual anómalo, patológico e manifestamente improcedente, violando regras de diligência ou de prudência básicas, verificando-se, pois, os requisitos fixados na lei (artigo 531.º do CPC) para a condenação em taxa sancionatória excecional.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2.  Da taxa sancionatória excecional

O recorrido pede que este Supremo Tribunal, reunido em conferência, aplique uma taxa sancionatória aos recorrentes, por entender que é admissível o recurso e que não foi intentado com intenção de protelar a administração da justiça.

Diferentemente do instituto da litigância de má fé, em que a má-fé é sancionada com a aplicação de uma multa e/ou uma indemnização a satisfazer à parte contrária, o uso indevido do processo com expedientes manifestamente infundados e anómalos (contemplem, ou não, má fé, negligência ou dolo), é sancionado apenas em custas, com um agravamento da taxa de justiça devida.

É pressuposto da aplicação da taxa sancionatória excecional, nos termos do artigo 531º do CPC, que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência, e que deem azo a uma atividade processual inútil.

Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, por exemplo, do Acórdão de 18-12-2019 (proc. n.º 136/13.8JDLSB.L2-A.S1), «III - Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcionalIV – A taxa sancionatória excepcional poderá/deverá ser aplicada somente quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo».

No caso vertente, os recorrentes, como resulta do acima exposto, ao interporem recurso de apelação de um despacho que não admite recurso nem é impugnável pelas partes, nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC e pretenderem continuar a discutir no Supremo Tribunal de Justiça uma questão que manifestamente não pode ser objeto de recurso de revista, estão a utilizar um instrumento processual anómalo, patológico e manifestamente improcedente, violando regras de diligência ou de prudência básicas.

O comportamento processual dos recorrentes, mesmo que não revele má fé, deve ser objeto de censura, por implicar uma atividade judiciária inútil.

Assim, decide-se aplicar uma taxa sancionatória excecional, no montante de 4 UC’s."

[MTS]