"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/09/2022

Jurisprudência europeia (TJ) (270)



Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 24.°, ponto 4 – Competências exclusivas – Competência em matéria de registo ou validade de patentes – Âmbito de aplicação – Pedido de patente apresentado e patente concedida num Estado terceiro – Qualidade de inventor – Titular do direito sobre uma invenção



1. TJ 8/9/2022 (C‑399/21, IRnova AB/ FLIR Systems AB) decidiu o seguinte:


O artigo 4.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
 
deve ser interpretado no sentido de que:

não se aplica a um litígio destinado a determinar, no âmbito de uma ação baseada na qualidade alegada de inventor ou de co‑inventor, se uma pessoa é titular do direito sobre invenções objeto de pedidos de patente apresentados e de patentes concedidas em países terceiros.
 
2. [Nota] Segundo parece, onde na parte decisória do acórdão se fala do "artigo 4.º" devia falar-se do "artigo 24.º, ponto 4", como resulta da seguinte fundamentação que consta do acórdão

"48  A este respeito, basta salientar que um litígio relativo à contrafação de uma patente implica igualmente uma análise aprofundada do alcance da proteção conferida por essa patente à luz do direito das patentes do país em cujo território essa patente foi concedida. Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que, na falta do vínculo de proximidade material ou jurídica exigido com o lugar do registo título de propriedade intelectual em causa, tal litígio não é da competência exclusiva dos tribunais desse Estado‑Membro, mas, por força do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, da competência geral dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o requerido está domiciliado (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de novembro de 1983, Duijnstee, 288/82, EU:C:1983:326, n.° 23 e de 13 de julho de 2006, GAT, C‑4/03, EU:C:2006:457, n.° 16).

49  Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 24.°, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um litígio destinado a determinar, no âmbito de uma ação baseada na qualidade alegada de inventor ou de co‑inventor, se uma pessoa é titular do direito sobre invenções objeto de pedidos de patente apresentados e de patentes concedidas em países terceiros."

MTS