1. TJ 8/9/2022 (C‑399/21, IRnova AB/ FLIR Systems AB) decidiu o seguinte:
deve ser interpretado no sentido de que:
não se aplica a um litígio destinado a determinar, no âmbito de uma ação baseada na qualidade alegada de inventor ou de co‑inventor, se uma pessoa é titular do direito sobre invenções objeto de pedidos de patente apresentados e de patentes concedidas em países terceiros.
"48 A este respeito, basta salientar que um litígio relativo à contrafação de uma patente implica igualmente uma análise aprofundada do alcance da proteção conferida por essa patente à luz do direito das patentes do país em cujo território essa patente foi concedida. Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que, na falta do vínculo de proximidade material ou jurídica exigido com o lugar do registo título de propriedade intelectual em causa, tal litígio não é da competência exclusiva dos tribunais desse Estado‑Membro, mas, por força do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, da competência geral dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o requerido está domiciliado (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de novembro de 1983, Duijnstee, 288/82, EU:C:1983:326, n.° 23 e de 13 de julho de 2006, GAT, C‑4/03, EU:C:2006:457, n.° 16).
49 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 24.°, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um litígio destinado a determinar, no âmbito de uma ação baseada na qualidade alegada de inventor ou de co‑inventor, se uma pessoa é titular do direito sobre invenções objeto de pedidos de patente apresentados e de patentes concedidas em países terceiros."
MTS