"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/09/2022

Jurisprudência europeia (TJ) (271)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Regulamento n.° 1896/2006 – Artigo 16.°, n.° 2 – Prazo de 30 dias para apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia – Artigo 20.° – Procedimento de reapreciação – Artigo 26.° – Aplicação do direito nacional às questões processuais não reguladas expressamente por este regulamento – Pandemia da COVID‑19 – Regulamentação nacional que previu uma interrupção de algumas semanas dos prazos processuais em matéria cível


TJ 15/9/2022 (C‑18/21, Uniqa Versicherungen/VU) decidiu o seguinte:

Os artigos 16.°, 20.° e 26.° do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional, adotada por ocasião da ocorrência da pandemia da COVID‑19 e que interrompeu durante cerca de cinco semanas os prazos processuais em matéria cível, ao prazo de 30 dias fixado pelo artigo 16.°, n.° 2, deste regulamento ao requerido para deduzir oposição a uma injunção de pagamento europeia.