Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Regulamento n.° 1896/2006 – Artigo 16.°, n.° 2 – Prazo de 30 dias para apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia – Artigo 20.° – Procedimento de reapreciação – Artigo 26.° – Aplicação do direito nacional às questões processuais não reguladas expressamente por este regulamento – Pandemia da COVID‑19 – Regulamentação nacional que previu uma interrupção de algumas semanas dos prazos processuais em matéria cível
Os artigos 16.°, 20.° e 26.° do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional, adotada por ocasião da ocorrência da pandemia da COVID‑19 e que interrompeu durante cerca de cinco semanas os prazos processuais em matéria cível, ao prazo de 30 dias fixado pelo artigo 16.°, n.° 2, deste regulamento ao requerido para deduzir oposição a uma injunção de pagamento europeia.
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional, adotada por ocasião da ocorrência da pandemia da COVID‑19 e que interrompeu durante cerca de cinco semanas os prazos processuais em matéria cível, ao prazo de 30 dias fixado pelo artigo 16.°, n.° 2, deste regulamento ao requerido para deduzir oposição a uma injunção de pagamento europeia.