Apoio judiciário;
custas de parte
Se a parte vencedora litigar com o 
benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de 
taxa de justiça e demais encargos com o processo, nada pode exigir da 
parte vencida a título de custas de parte, na medida em que valor nenhum
 despendeu no processo que se enquadre no estatuído no nº 3 deste 
artigo [rectius, do art. 26.º RCP].
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Se a parte vencedora gozar do 
benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de 
justiça e demais encargos com o processo, “as custas de parte pagas pelo
 vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e 
Equipamentos da Justiça, I. P.” – cf. n.º 7 do art.º 26.º do RCP, na 
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março.
Como é afirmado por 
Salvador da Costa, a reconstituição do pensamento legislativo que 
presidiu ao disposto neste normativo não se revela fácil (cf. Salvador 
da Costa, em «Alteração do Registo das Custas pela Lei n.º 27/2019, de 
28 de março», disponível em https://drive.google.com/file/d/1rBagyGN1ZLMvaWaUUA7tFzSGc4CR99BK/view). 
De todo o modo, na fixação 
do seu sentido e alcance, partiremos do pressuposto de que o legislador 
consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento 
em termos adequados (n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil). 
Assim sendo, verificamos, 
desde logo, que o legislador pretendeu criar uma norma de efeito 
equivalente àquela que se encontrava prevista no n.º 6 do referido art.º
 26.º do RCP, de acordo com a qual se a parte vencida for o Ministério 
Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de 
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, «o 
reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo 
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.».
Atualmente, e face às 
normas acima identificadas, o Instituto de Gestão Financeira e 
Equipamentos da Justiça, I.P. é responsável pelo reembolso da taxa de 
justiça paga pela parte vencedora, quando for parte vencida na ação o 
Ministério Público ou o beneficiário do apoio judiciário, na modalidade 
de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e, por 
outro lado, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, 
I.P. é beneficiário das custas de parte pagas (leia-se, taxa de justiça)
 pela parte vencida, quando o beneficiário do apoio judiciário, na 
modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o 
processo, for parte vencedora na ação. 
E dizemos apenas taxa de 
justiça paga, porque, quanto aos demais elementos que integram as custas 
de parte (isto é, os encargos e os honorários), os mesmos já são levados
 a regra de custas, por força do disposto nas subalíneas i) e ii) da 
alínea a) do art.º 16.º e alínea c) do n.º 3 do art.º 30.º do RCP, do 
art.º 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do n.º 1 do art.º 8.º 
da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro. Pelo que o sentido daquela 
expressão «custas de parte pagas» só terá alguma utilidade se for 
entendida como dizendo respeito a «taxa de justiça paga». 
Quando o Instituto de 
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. é responsável pelo 
reembolso da taxa de justiça, sabemos que o reembolso da taxa de justiça
 não depende da apresentação da nota discriminativa de custas de parte, 
mas tão-só de requerimento dirigido ao juiz, apresentado pela parte 
vencedora no processo (cf. Salvador da Costa, em «As Custas Processuais,
 Análise e Comentário», 7.ª edição, Almedina, p. 236). 
Resta saber qual o 
procedimento que deve ser adotado quando o Instituto de Gestão 
Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. é beneficiário das custas de 
parte pagas (leia-se, taxa de justiça paga) pela parte vencida, nos 
termos do n.º 7 do art.º 26.º do RCP.
A resposta encontra-se na 
alínea f) do n.º 3 do art.º 30.º do RCP, de acordo com a qual a conta é 
processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e 
regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área 
da justiça, nela devendo ser, nomeadamente, indicados os montantes a 
pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável. 
E este procedimento é coerente com o sistema de custas processuais. 
Isto porque estamos perante
 um crédito que é devido pela parte vencida ao Instituto de Gestão 
Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., cujo montante é equivalente 
ao valor da taxa de justiça paga pela parte vencida. E, atenta a 
particularidade das circunstâncias, a existência de tal crédito não 
depende do envio de nota discriminativa e justificativa de custas de 
parte nem, tão-pouco, de um pagamento da taxa de justiça pela parte 
vencedora. Tal direito de crédito do IGFEJ nasce da verificação dos 
elementos da previsão n.º 7 do art.º 26.º do RCP: o primeiro, a 
existência de uma parte vencedora que é beneficiária de apoio 
judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais 
encargos com o processo, e, o segundo, o pagamento de custas de parte 
(leia-se, taxa de justiça) pagas pela parte vencida. 
Além de que há uma 
obrigação que a lei faz impender sobre a secretaria, que é a de 
processar a conta nela indicando, nomeadamente, os montantes a pagar ou,
 quando seja caso disso, a devolver à parte responsável [alínea f) do 
n.º 3 do art.º 30.º do RCP]. E um dos montantes a pagar é aquele que 
resulta do n.º 7 do art.º 26.º do RCP, de acordo com o qual a parte 
vencida ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, 
I.P. deve um montante equivalente às «taxas de justiça pagas». 
Por último, este 
entendimento não contende com o n.º 1 do art.º 30.º da Portaria n.º 
419-A/2009, de 17 de abril, que estabelece que «[a]s custas de parte não
 se incluem na conta de custas», uma vez que não estamos perante meras 
custas de parte, mas antes perante um crédito devido ao Instituto de 
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. nascido ao abrigo do 
n.º 7 do art.º 26.º do RCP. 
Este procedimento permite 
ainda ultrapassar a dificuldade relativa à não intervenção do Instituto 
de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. em cada um dos 
processos em que teria direito ao crédito equivalente à «taxa de justiça
 paga» pela parte vencida e em que não é notificado da sentença 
proferida por forma a solicitar, processo a processo, os créditos que 
lhe são devidos, sendo que a diferença entre os beneficiários deste 
crédito justifica a diferença de tratamento na forma da respetiva 
liquidação. 
Face ao acima exposto, a 
conta reclamada não merece censura e deve manter-se nos seus precisos 
termos, pelo que, sem necessidade de outros considerandos, indefere-se a
 reclamação da conta de custas apresentada pelo Digno Magistrado do 
Ministério Público."
[MTS]