TJ 8/6/2023 (C‑567/21, BNP Paribas/TR) decidiu o seguinte:
O artigo 33.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 36.° deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a que o reconhecimento, no Estado‑Membro requerido, de uma decisão relativa a um contrato de trabalho, proferida no Estado‑Membro de origem, tenha como consequência a inadmissibilidade dos pedidos apresentados num órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerido pelo facto de a legislação do Estado‑Membro de origem prever uma regra processual de concentração de todos os pedidos relativos a esse contrato de trabalho, sem prejuízo das regras processuais do Estado‑Membro requerido suscetíveis de serem aplicadas depois de esse reconhecimento ter sido efetuado.