"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/06/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (288)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.º 44/2001 – Artigos 33.º e 36.º – Reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro – Invocação a título incidental num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro – Efeitos produzidos por essa decisão no Estado de origem – Admissibilidade de uma ação intentada após a referida decisão no Estado‑Membro requerido – Regras processuais nacionais que impõem a concentração dos pedidos numa única instância


TJ 8/6/2023 (C‑567/21, BNP Paribas/TR) decidiu o seguinte:

O artigo 33.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 36.° deste regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que o reconhecimento, no Estado‑Membro requerido, de uma decisão relativa a um contrato de trabalho, proferida no Estado‑Membro de origem, tenha como consequência a inadmissibilidade dos pedidos apresentados num órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerido pelo facto de a legislação do Estado‑Membro de origem prever uma regra processual de concentração de todos os pedidos relativos a esse contrato de trabalho, sem prejuízo das regras processuais do Estado‑Membro requerido suscetíveis de serem aplicadas depois de esse reconhecimento ter sido efetuado.