"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/06/2023

Jurisprudência 2022 (207)


Custas de parte; execução;
tribunal competente


1. O sumário de RG 3/11/2022 (2710/16.1T8VCT.1.G1) é o seguinte:

- Na execução por custas de parte, o título executivo é composto: a) pela sentença condenatória do devedor nas custas; b) pela nota discriminativa e justificativa, que constituiu a liquidação da condenação em custas; c) havendo reclamação da nota de custas de parte, pela decisão que julgar a reclamação.

- A referida execução corre termos nos próprios autos em que foi proferida a sentença que condenou em custas, mas é tramitada de forma autónoma, nos termos do art. 85º, nº1 e 2 do CPC.

- Há que distinguir a competência em razão da matéria e do valor para a execução das custas de parte – a qual se apura nos termos do disposto nos artigos 117º, n.º 1, alínea b), 129º n.ºs 1 e 3 e 130º n.º 2, alínea c) da LOSJ – da tramitação ou processamento da execução – a que se aplica o disposto no art.º 85º do CPC, na medida em que está em causa a execução de uma decisão proferida por um tribunal português.

- Nos termos do disposto no art.º 89º n.º 1, a regra geral é que competente para a execução é o tribunal do domicílio do executado. O seu nº 3 dispõe que quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.

- Tendo a decisão condenatória de custas sido proferida por um juízo central cível numa comarca em que não existe juízo de execução, competente em razão da matéria, do valor e do território para a execução por custas de parte de valor igual ou inferior a € 50.000,00 é a Secção de Competência Genérica ou Juízo Local Cível da área da localização dos bens da executada, posto que esta não tem domicílio em Portugal.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como resulta do acima exposto, o tribunal a quo decidiu julgar-se incompetente em razão da matéria para tramitar e apreciar da presente execução por custas de parte, invocando, para tanto, o disposto nos art.ºs 65.º, 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1, 577.º, al. a) e 734º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil, concluindo pelo indeferimento liminar do requerimento executivo.

Contra esta decisão, alega o Recorrente que uma vez que a condenação em custas faz parte da sentença, tem aplicação o disposto no art.º 85º do CPC, daqui resultando que, nos termos do disposto no art.º 85.º, nº 1, do CPC, a execução de decisão judicial deve ser apresentada no processo em que aquela foi proferida, o que o Exequente fez; e que na medida em que, a execução corre termos nos próprios autos em que foi proferida a sentença que condenou a executada em custas, mas é tramitada de forma autónoma, junto do tribunal competente, aqui, em razão da matéria (execução de uma decisão proferida por outro tribunal), do valor da causa e do território, deverá ser determinado o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 85.º do CPC.

Vejamos.

Resulta das disposições conjugadas dos art. 529º, nº 1, do CPC e 26º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que as custas de parte se integram no âmbito da condenação judicial por custas.

O credor de custas de parte que não sejam pagas voluntariamente, pode intentar acção executiva para pagamento das mesmas e o título executivo será compósito (cfr. Ac. da RC de 20/04/2016, processo 2417/07.0TBCBR-C.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc), sendo sempre e necessariamente composto pela sentença condenatória do devedor nas custas (nos termos do art.º 607º n.º 6 do CPC a condenação em custas faz parte da sentença, que pode não ser de condenação – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 7ª edição, Gestlegal, pág.48 – e também pela nota discriminativa e justificativa das quantias que a parte tiver direito a receber, constituindo a liquidação da condenação em custas.

Conforme se sustenta no douto acórdão do TRG de 03/03/2022, disponível in dgsi, que se pronunciou sobre um caso em tudo idêntico ao presente, com o qual concordamos e que, por isso, seguiremos de perto, (…)  Hoje não consta do CPC qualquer norma que se refira expressis verbis ao tribunal competente para a execução por custas de parte (como, aliás, não existe actualmente qualquer norma que defina o tribunal competente para a execução por custas em geral).

Apenas no RCP encontramos uma norma relativamente à execução, concretamente o art.º 35º, o qual dispõe:

1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2 - Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.
3 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
4 - A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.

Quanto às custas devidas ao Estado, a sua cobrança passa a ser efectuada através de execução fiscal, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 148º do Código de Procedimento tributário.

Quanto a custas de parte o n.º 4 identifica dois vencedores:

- a Administração Pública;
- aquele a quem tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a que se refere o n.º 4 (o que está conexionado com o disposto no art.º 26º n.º 7 do RCP, o qual dispõe que se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., pelo que não sendo pagas voluntariamente as custas de parte, pode haver lugar a execução).

Porém, expressis verbis, nada diz quanto a todos os outros vencedores.

Mas no n.º 5, refere-se, singelamente, “…a execução por custas de parte…”

Há que recorrer ao disposto no art.º 9º n.º 3 do CC o qual dispõe que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e ao n.º 2, o qual determina que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

Tendo em consideração estes dois normativos, deve entender-se que o n.º 5 se pretende reportar a todas as outras custas de parte, em que os vencedores não sejam os referidos no n.º 4.

O n.º 1 do art.º 626º do CPC:

1 - A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, salvo nos casos de decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 703º do CPC a sentença condenatória constitui título executivo. [...]

E o n.º 2 do art.º 626º dispõe:

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora.

A razão de ser da parte final da norma radica no facto de no processo sumário e nos termos do disposto no art.º 855º º n.º 4 haver lugar à citação do executado.

O art.º 550º n.º 2 alínea a) dispõe que se aplica a forma sumária às execuções baseadas em decisão judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo.

Como refere Rui Pinto, in A Acção Executiva, 2018, AAFDL, estão em causa decisões proferidas por tribunais estrangeiros ou decisões proferidas em procedimento cautelar e que estão fora do âmbito do art.º 626º do CPC.

Destarte, o referido normativo não releva aqui.

Conjugando todos estes normativos impõe-se concluir que:

- a execução por custas de parte constitui-se como execução de uma sentença condenatória e segue a forma de processo sumário;
 
- mas nenhum deles se refere expressis verbis ao tribunal competente para a execução por custas de parte nem à sua tramitação.
*
Somos, assim, reconduzidos às regras gerais.

Vejamos em primeiro lugar as normas relativas à competência em razão da matéria (e também do valor, como veremos), ou seja, o tribunal competente para a execução (que é realidade diferente da tramitação).

Dispõe o art.º 60º n.º 2 do CPC (e de forma idêntica o art.º 37º n.º 1 da LOSJ) que na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território.

No que à competência em razão da matéria diz respeito, o art.º 65º do CPC dispõe que as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada.

E o n.º 2 do art.º 40º da LOSJ dispõe que a presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.

Nos termos do disposto no art.º 81º n.º 1 da LOSJ os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º

O n.º 3 do mesmo normativo define quais são os juízos de competência especializada, entre os quais se inclui os juízos de execução.

Nos termos do disposto no art.º 117º n.º 1 alínea b) da LOSJ compete aos juízos centrais cíveis exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal.

Este normativo define a competência de forma mista: em razão da matéria – execução de decisões proferidas pelo juízo central cível - e do valor – consoante o valor da causa seja superior a € 50.000,00.

Nos termos do art.º 129º n.º 1 da LOSJ compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil e do n.º 3 que para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.

O art.º 130º n.º 2 alínea c) da LOSJ dispõe que os juízos locais cíveis e de competência genérica possuem competência para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente.

Este normativo, em consonância com o disposto no art.º 117º n.º 1 alínea b) do da LOSJ, define a competência de forma mista: em razão da matéria – além da competência para a execução de decisões por si proferidas, são também competentes para as execuções das decisões proferidas pelo juízo central cível - e do valor – relativamente às execuções das decisões proferidas pelo juízo central cível, cujo valor da causa seja inferior a € 50.000,00.

O que distingue o disposto no art.º 117º n.º 1 alínea b) do disposto no art.º 130º n.º 2 alínea c) é o facto de, sendo ambos os tribunais ali respectivamente referidos competentes em razão da matéria – para a execução - o Juízo Central Cível da circunscrição em que não há juízo de execução, é competente para executar as suas próprias decisões, desde que de valor superior a € 50.000,00 (competência em razão do valor) e os juízos locais cíveis e de competência genérica são competentes para executar, além das suas próprias decisões, as decisões do Juízo Central Cível desde que de valor inferior a € 50.000,00 (competência em razão do valor).
*
Mas uma realidade é a competência em razão da matéria e do valor; outra realidade é a tramitação ou o processamento da execução.

Uma vez que a condenação em custas faz parte da sentença, tem aplicação o disposto no art.º 85º do CPC, o qual dispõe:

1- Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha, entretanto, subido em recurso, casos em que corre no traslado.
2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. (…)

Este normativo não constitui uma norma sobre competência, mas sim sobre tramitação (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 3ª edição, Coimbra Editora, Volume 1º, pág. 168-169).

Deste normativo resulta que a execução por custas de parte corre termos nos próprios autos em que foi proferida a decisão que se visa executar, mas é tramitada de forma autónoma.

Quanto ao n.º 2 do art.º 85º, o mesmo pressupõe a existência de juízo de execução tal quale.

Não havendo juízo de execução deve interpretar-se a norma como referindo-se à secção competente em razão da matéria para a execução.

Aliás, neste sentido e ainda que com referência á denominação da LOSJ anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3ª edição, 2014, volume 1º, em anotação ao art.º 85º afirmam:

“As decisões proferidas pela secção cível da instância central, bem como pela secção de competência genérica da instância local, só não são executadas pela secção de execução da instância central (arts 129-3 e 130-1-d da LOSJ) se esta não existir na comarca, caso este em que a execução corre na secção cível da instância central se o valor da execução for superior a € 50.000,00 ( art. 117-1-b LOSJ) e na secção de competência genérica da instância local se o valor da execução for igual ou inferior a essa quantia (art.º 130-1-d LOSJ)”

Atento o exposto e retomando o caso vertente, verifica-se que carece de razão o tribunal a quo ao entender que não são aplicáveis à execução por custas de parte, as regras da execução de sentença, porquanto tal afirmação contraria frontalmente o disposto no art.º 35º n.º 5 do RCP, que manda aplicar à execução por custas de parte o disposto no art.º 626º n.º 1 do CPC e que se refere, expressamente à execução da decisão judicial condenatória.

Donde se conclui que, à execução por custas de parte aplicam-se as regras aplicáveis à execução de decisão judicial condenatória.

No caso dos autos, estamos perante uma condenação em custas proferida pelo Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 3, no âmbito do processo n.º 2710/16.1T8VCT.

Na Comarca de Viana do Castelo não existe Juízo de Execução.

Deste modo, não pode ter aqui aplicação o disposto no art.º 129º da LOSJ.

Apesar de nos termos do disposto no art.º 117º n.º 1 alínea b) da LOSJ o Juízo Central Cível de Viana do Castelo ser competente para executar as suas próprias decisões, neste caso o referido normativo não pode ser aplicado em razão do valor da execução - 2 192,64 € - ser inferior a € 50.000,00.

Por consequência, somos remetidos para o disposto no art.º 130º n.º 2 alínea c) da LOSJ, ou seja, competentes em razão do valor são os juízos locais cíveis e de competência genérica.

Decorre dos termos do art.º 99º n.º 2 do DL n.º 49/2014, de 27 de Março - que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais – que o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra várias secções de instância local, nomeadamente em Viana do Castelo, e de competência genérica.

Havendo, dentro da circunscrição - isto é, dentro da área territorial da comarca (cfr. art.º 33º n.º 2 da LOSJ e Anexo II à mesma) - várias secções de instância local, impõe-se apurar qual delas é a competente em razão do território para a execução.

Nos termos do disposto no art.º 89º n.º 1, a regra geral é que competente para a execução é o tribunal do domicílio do executado.

Por sua vez, o nº 3 de tal artigo prevê que quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.

No caso, a executada reside em Espanha e desconhece-se ainda se a mesma tem bens e onde se situam, dado que o exequente nada diz sobre isso no Requerimento Inicial.

Pelo que, só após se apurar desse facto – localização dos bens a penhorar – ou houver indicação da sua localização é que se poderá determinar qual o juízo local ou a secção de competência genérica territorialmente competente.

Nos termos do disposto no art.º 43º n.º 5 da LOSJ os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca, o que veio a acontecer por via do DL 49/2014, de 27 de março, que procedeu à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), de onde decorre que os tribunais judiciais de primeira instância têm a sede, área de competência territorial e composição constantes dos mapas III e IV anexos a esse decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Temos assim que a presente execução corre termos nos próprios autos em que foi proferida a sentença que condenou a executada em custas, sendo tramitada de forma autónoma (cfr. art. 85º, nº 1, do CPC).

Decorre também do exposto, que o tribunal competente em razão da matéria (execução de decisões proferidas pelo Juízo Central Cível de Viana do Castelo), do valor (inferior a € 50.000,00) e território, para a execução por custas de parte de que os presentes são apenso, tendo em consideração que está em causa a execução de uma decisão proferida pelo Juízo Central Cível, o valor da causa é inferior a € 50.000,00 e a executada reside em Espanha, serão os Juízos Locais Cíveis ou a Secção de Competência Genérica do local, consoante o que se vier a apurar ou a ser indicado nos autos sobre situação dos bens da executada, nos termos do citado art. 89º, nº 3 do CPC.

Assim sendo, logo que apurada nos autos a concreta situação dos bens em Portugal da Executada, deverá ser dado cumprimento ao disposto no art.º 85º n.º 2 do CPC, ou seja, ser remetida cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham ao juízo local ou à Secção de Competência Genérica onde se localizam esses bens.

Nesta conformidade e para efeito da referida remessa, deverá o tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos art. 726º, nº4, e 6º, nº 2, do CPC, convidar o exequente a prestar informação nos autos sobre a localização dos bens da executada."


*3. [Comentário] Apenas uma nota: salvo o devido respeito, não se pode dizer que "nos termos do disposto no art.º 117º n.º 1 alínea b) da LOSJ, o Juízo Central Cível de Viana do Castelo [é] competente para executar as suas próprias decisões". Não é esse o sentido do preceito, como, aliás, se comprova facilmente tendo presente o estabelecido no art. 129.º, n.º 3, LOSJ.

MTS