II - Como fundamento dos embargos de terceiro indica o art.º 342.º do Código de Processo Civil a possibilidade de um direito do embargante ser ofendido pela penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.
Como fundamento dos embargos de terceiro indica o art.º 342.º do Código de Processo Civil a possibilidade de um direito do embargante ser ofendido pela penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. Naturalmente que quando se quer reagir contra a entrega de bens – neste caso a simbólica entrega do bem locado pela entrega das chaves das portas que facultam o acesso ao locado – a quem adquiriu o bem por venda judicial, neste caso o exequente, não pode exigir-se que a dedução dos embargos seja efectuada antes de os bens serem vendidos ou adjudicados.
Com efeito o embargante não tinha qualquer fundamento para deduzir embargos antes da venda executiva na sua qualidade de arrendatário de diversas fracções do imóvel a vender.
Do ponto de vista do embargante sendo ele arrendatário das fracções adjudicadas ao exequente na sequência de venda judicial nada pode opor à venda, uma vez que não tinha condições financeiras para adquirir todas as fracções no exercício do direito de preferência nessa venda que lhe é conferido por lei, mas tem direito de se opor à entrega do locado ao seu novo proprietário, ele que é um mero detentor em nome do proprietário, mas goza de tutela possessória – 1037.º, n.º 2 do código civil -.
O embargante poderia ter esperado que o actual proprietário perante a sua recusa de entrega da coisa vendida instaurasse execução para entrega de coisa certa para deduzir oposição a tal execução. O meio que encontrou de tentar resolver a questão neste processo executivo, poupando até ao exequente a necessidade de instaurar uma outra execução e tentando obter uma mais célere resolução do litígio que divide proprietário e arrendatário nada tem de ilegal.
Além disso os embargos com função preventiva podem ser deduzidos depois de ordenada a diligência a que se refere o art.º 342.º - neste caso a entrega das fracções autónomas adjudicadas ao exequente mediante entrega das chaves que lhe dão acesso – na situação hibrida em que está regulamentada a acção executiva. A notificação efectuada pelo agente de execução para entrega das chaves satisfaz o requisito enunciado no art.º 350.º do Código de Processo Civil, que muito antecede na sua génese a regulamentação da acção executiva com intervenção do agente de execução, e sempre antes de realizada coercivamente essa entrega, circunstância que também se verifica na presente situação em que apenas existe a cominação de ser judicialmente exigida essa entrega se a mesma não for efectuada voluntariamente.
Não há, pois, qualquer fundamento para indeferimento liminar dos presentes embargos de terceiro, lidos e analisados no seu conteúdo, isto é, como meio de reacção do arrendatário contra a intimação para entrega das chaves do locado porque não foram os mesmos apresentados depois de esgotado o prazo legal para a sua dedução.
Do ponto de vista do embargante sendo ele arrendatário das fracções adjudicadas ao exequente na sequência de venda judicial nada pode opor à venda, uma vez que não tinha condições financeiras para adquirir todas as fracções no exercício do direito de preferência nessa venda que lhe é conferido por lei, mas tem direito de se opor à entrega do locado ao seu novo proprietário, ele que é um mero detentor em nome do proprietário, mas goza de tutela possessória – 1037.º, n.º 2 do código civil -.
Trata-se de uma afirmação verdadeiramente surpreendente, que só pode encontrar a sua justificação no referido Ac. STJ 2/2021. O embargante não tem nenhum fundamento para se opor à penhora, não tem nenhum fundamento para se opor à venda executiva, mas tem fundamento para se opor, em embargos de terceiro (de carácter preventivo (!)), à entrega do locado ao proprietário adquirente nesta venda. A ser correcta a afirmação que consta do acórdão do STJ, ou seja, a decorrer essa afirmação realmente do Ac. STJ 2/2021, então a sua estranheza acaba por constituir mais uma demonstração convincente da inaceitabilidade daquela jurisprudência uniformizada.
MTS