"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/10/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (294)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Competência especial em matéria contratual — Artigo 7.º, ponto 1, alínea b) — Conceito de contrato de “prestação de serviços” — Rescisão de um contrato‑promessa relativo à futura celebração de um contrato de franquia


TJ 14/9/2023 (C‑393/22, EXTÉRIA/Spravime) decidiu o seguinte:

O artigo 7.º, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
 
deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato‑promessa, relativo à futura celebração de um contrato de franquia, que prevê uma obrigação de pagamento de uma penalidade contratual fundada no incumprimento desse contrato‑promessa, obrigação contratual cuja violação serve de base a uma ação judicial, não está abrangido pelo conceito de contrato de «prestação de serviços», na aceção desta disposição. Nesse caso, a determinação da competência judiciária relativamente a uma ação para a qual essa obrigação serve de base é efetuada, em conformidade com o artigo 7.º, ponto 1, alínea a), deste regulamento, em função do lugar onde foi ou deva ser cumprida a referida obrigação.