"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/10/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (295)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Lei nacional aplicável em matéria sucessória — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Artigo 22.° — Cláusula de escolha de lei — Âmbito de aplicação pessoal — Nacional de um Estado terceiro — Artigo 75.° — Relações com convenções internacionais existentes — Convenção bilateral entre a República da Polónia e a Ucrânia

TJ 12/10/2023 (C‑21/22OP/Notariusz Justyna Gawlica et al.) decidiu o seguinte:

1)     O artigo 22.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,

deve ser interpretado no sentido de que:

um nacional de um Estado terceiro que resida num Estado‑Membro da União Europeia pode escolher a lei desse Estado terceiro como lei que regula toda a sua sucessão.

2)    O artigo 75.° do Regulamento n.° 650/2012, lido em conjugação com o artigo 22.° deste regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que, quando um Estado‑Membro da União tenha celebrado, antes da adoção do referido regulamento, uma convenção bilateral com um Estado terceiro que designe a lei aplicável em matéria sucessória e não preveja expressamente a possibilidade de escolher outra lei, um nacional desse Estado terceiro, residente no Estado‑Membro em causa, não possa escolher a lei do referido Estado terceiro para regular toda a sua sucessão.