TJ 12/10/2023 (C‑21/22, OP/Notariusz Justyna Gawlica et al.) decidiu o seguinte:
1) O artigo 22.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,
deve ser interpretado no sentido de que:
um nacional de um Estado terceiro que resida num Estado‑Membro da União Europeia pode escolher a lei desse Estado terceiro como lei que regula toda a sua sucessão.
2) O artigo 75.° do Regulamento n.° 650/2012, lido em conjugação com o artigo 22.° deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que, quando um Estado‑Membro da União tenha celebrado, antes da adoção do referido regulamento, uma convenção bilateral com um Estado terceiro que designe a lei aplicável em matéria sucessória e não preveja expressamente a possibilidade de escolher outra lei, um nacional desse Estado terceiro, residente no Estado‑Membro em causa, não possa escolher a lei do referido Estado terceiro para regular toda a sua sucessão.