Na ação de demarcação, o dono pede que se fixem as fronteiras relativamente aos prédios confinantes; discute-se a extensão e limites precisos na parte confinante.
Importa ter presente que a presunção de propriedade que emerge do registo predial e que legitima a ação de reivindicação, não abrange os limites, as confrontações, a área e demais elementos próprios da identificação física do prédio. O registo predial tem como finalidade essencial conferir publicidade à situação jurídica imobiliária, de modo a garantir a segurança nas operações de natureza predial. Não define os limites.
Pode, por isso, acontecer que os proprietários confinantes estejam em desacordo quanto a esses limites, tenham inclusivamente edificado sobre parte que o outro reclama como sua e, nessa medida, o proprietário lesado necessite para o integral reconhecimento do seu direito de propriedade e restituição da parte indevidamente ocupada, a delimitação precisa das áreas de que é titular.
Ora esse reconhecimento de propriedade é legitimador do pedido seguinte: de demarcação. Não prejudica este, porque o reconhecimento de propriedade com base nos títulos não é suficiente, por si só, para estabelecer os limites e confrontações, mas, confere justificação a este segundo pedido delimitador. E, por sua vez este pedido de demarcação legitima objetivamente o pedido de restituição da parte indevidamente “ocupada” uma vez que a linha divisória se venha a demonstrar violada.
Complementam-se, assim, os pedidos de reconhecimento de propriedade – demarcação – restituição.
Ou seja, muito embora sejam distintas as ações de demarcação e de reivindicação poderão cada uma delas em determinadas situações ser utilizadas integradamente na resolução dum mesmo litígio, onde para o pedido de restituição ser procedente seja necessário circunscrever determinada propriedade aos seus justos e claros limites.
Como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/01/2021, Proc. n.º 4029/18.4T8STS.P1 in www.dgsi.pt:
“Apesar de ambas as ações de demarcação e de reivindicação terem objetivos e fundamentos distintos, sucede com frequência embrenharem-se num mesmo processo, como se passa no caso sub judice.
Assim sendo, nada obsta a que se cumule numa única ação pedidos subjacentes à ação de reivindicação e pedidos subjacentes à ação de demarcação. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2009, proc. 554/06.8TBAND.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que refere o seguinte: “Nada obsta a que se cumule esse pedido com pretensão deduzida com vista à demarcação, o que acontece quando o demandante peticiona ainda a condenação dos réus a “contribuírem para a demarcação dos dois prédios”.
À semelhança do aresto citado, há inúmera jurisprudência de referência que defende que podem ser cumulados pedidos de uma ação demarcação e de uma ação de reivindicação, dependendo obviamente da factualidade de cada caso em concreto.
Por conseguinte, atento o exposto, nada obsta a que nos presentes autos a Autora tenha configurado a presente ação com pedidos de uma ação de reivindicação e de uma ação de demarcação, não havendo aqui qualquer contrariedade ou incompatibilidade quanto aos pedidos, mas sim uma relação de complementaridade essencial para resolver o litígio que opõe Autora e Réu.”
Bem andou o tribunal a quo na decisão proferida ao reconhecer a compatibilidade substancial e formal dos pedidos e ao não reconhecer a ineptidão da petição inicial."
ª3. [Comentário] Remete-se para o que se disse aqui quanto a RP 14/11/2022 (1711/19.2T8PNF.P1).
MTS