1. O sumário de STJ 18/6/2024 (27130/21.2T8LSB.L1.S1) é o seguinte:
Confirmando esta decisão, o Tribunal recorrido reafirmou a ineptidão da petição inicial e a absolvição da ré da instância.
No Acórdão recorrido pode ler-se, a titulo de fundamentação, na parte mais relevante:
“Apenas a falta dos factos essenciais na petição inicial determina a inviabilidade da ação por ineptidão daquela. Ao invés, em regra, se se formula um pedido com fundamento em facto aduzido e inteligível, mas que não pode ser subsumido no normativo invocado, o caso será de improcedência e não de ineptidão da petição.
A jurisprudência tem vindo a defender, uniformemente, que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa de pedir, não fulmina, em termos apriorísticos, a petição de inepta, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a procedência ou a atendibilidade do pedido.
Nesta conformidade, só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir ([...] cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/11/2022, proferido no proc. 118395/21.4YIPRT.L1-2, versão integral em www.dsgi.pt).
No que diz respeito à fonte da obrigação invocada pela autora - contrato de empreitada celebrado com a ré -, há que entrar em linha de conta com o instituto do caso julgado, o qual implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa e abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (cfr. Acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1).
Como é sublinhado na sentença recorrida, a autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida que correu termos sob o n.º 17670/20.6T8LSB, no Juízo Central Cível de Lisboa, J... torna processualmente inadmissível que a autora funde a obrigação de prestação de informação por parte da Ré no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre as partes quando, naqueloutra acção, defendeu que tal contrato nunca chegou a entrar em vigor por não se terem verificado as condições suspensivas nele apostas.
Excluído o contrato de empreitada, enquanto fonte da obrigação jurídica que a autora entende ter sido violada, não se vislumbram factos dos quais se possa extrair a existência de outra fonte susceptível de enquadrar a pretensão da recorrente ser indemnizada pela ré. [...]
De todo o exposto, resulta que tanto a ausência de factos, como da forma como são apresentados os factos alegados na petição inicial, não permite razoavelmente determinar a causa de pedir, pelo que estamos perante vícios geradores de ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição da Réu da instância (arts. 186.º, n.º 2, al. b), 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, nº 2, e 577.º, al. b)”.
A recorrente insurge-se contra esta decisão, pondo em causa, no essencial, por um lado, que o caso julgado formado naquela anterior acção (Proc. 17670/20.6T8LSB) torne processualmente inadmissível que a recorrente funde a obrigação da ré no contrato de empreitada e, por outro lado, que os factos por ela apresentados não permitam determinar a causa de pedir da presente acção.
Aprecie-se. [...]
Não pode [...] com o devido respeito, acompanhar-se o Tribunal recorrido nesta sua conclusão. Explique-se por que razão.
Lendo a petição inicial logo se conclui que não há falta a indicação de factos concretos dirigidos a sustentar o direito alegado ou constitutivos do direito alegado, portanto, integrantes da causa de pedir.
Alega aí a autora, para sustentar a titularidade de um direito de indemnização contra a ré, os seguintes factos:
- que celebrou um contrato de empreitada com a ré em 29.01.2019, visando, em suma, a construção de um hotel (cfr. artigo 2.º da p.i.);
- que a execução dos trabalhos dependia da desocupação de certa área, o que era da responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa (cfr. artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º), do que a ré estava ciente (cfr. artigos 9.º a 12.º da p.i.);
- que, por razões não imputáveis a nenhuma das partes, não se reuniram as condições para a consignação da obra na data aprazada (até 30.03.2019 (cfr. artigo 20.º da p.i.) e, face a isto, ficou acordado que a ré apresentaria novo orçamento (cfr. artigos 23.º a 25.º da p.i.);
- que o novo orçamento não respeitava o contratualmente acordado para o caso de adiamento da obra (o preço era bastante superior) (cfr. artigo 27.º a 30.º da p.i.), razão pela qual a autora não o aceitou (cfr. artigo 31.º da p.i.);
- que a ré, “intermediária” / “representante” da autora junto da Câmara Municipal para efeitos de comunicações respeitantes ao alvará de obra (cfr. artigos 37.º e 45.º da p.i.), não cumpriu o seu dever de informar a autora do facto de as taxas para prorrogação do alvará estarem para pagamento, tendo com isso impossibilitado aquela prorrogação e o início das obras (cfr. artigos 41.º a 48.º da p.i.) e, consequentemente, causado à autora danos resultantes quer da falta de rentabilidade da exploração do hotel, quer do acréscimo dos custos da empreitada, quer da desvalorização do imóvel (cfr. artigos 49.º a 63.º).
Também da resposta da autora à arguição de ineptidão da petição inicial apresentada em 14.02.2022 resultam alguns dados relevantes, nomeadamente que, segundo a autora:
“[a] causa do pedido da presente ação decorre, como é bom de ver e foi devidamente interpretado pela R., do impedimento da prorrogação da construção do edifício em causa por única e exclusiva atuação da Ré, pois o DOC. 2 junto com a contestação reflecte e demonstra preexistente a decisão que antes inexistia sobre a validade do Alvará de Construção” (cfr. 7.) [---]
É possível concluir que, não obstante nem sempre rigorosamente formulados, o pedido é a indemnização pelos danos relacionados com a impossibilidade de construir e a causa de pedir é o incumprimento / a omissão do cumprimento de um dever de informação por parte da ré, dever que não pode deixar de se relacionar, na visão da autora, com o contrato de empreitada referido logo no princípio da p.i.
Não há, em suma, falta de indicação dos factos em que a autora funda o seu pedido, pelo que não há fundamento para a ineptidão da petição inicial.
A terminar, fazem-se dois esclarecimentos.
Primeiro, entende-se que, como se observa na declaração de voto de vencida da Exma. Senhora Desembargadora 2.ª Adjunta, ainda que houvesse falta de indicação da causa de pedir nos termos do artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CPC, a arguição de ineptidão da petição inicial pela ré / ora recorrida não poderia ser julgada procedente, ao abrigo do artigo 186.º, n.º 3, do CPC, porque, tendo a ré contestado, se verifica que interpretou convenientemente a petição inicial.
Para confirmar isto basta olhar para o teor da contestação, em que, logo à cabeça, a ré / ora recorrida alega:
“Conforme resulta da petição inicial já apresentada, são imputados vários danos emergentes de alegadas omissões alegadamente imputáveis à Ré consubstanciados num alegado incumprimento das obrigações contratuais decorrentes do contrato de empreitada” (cfr. artigo 1.º da contestação).
Segundo, não deixa de se notar que o pressuposto em que a autora apoia o seu pedido é diferente do que a autora / ora recorrente sustentou em juízo em momento anterior. A autora tentou fazer valer, então, a ideia de que o contrato de empreitada não produziu efeitos jurídicos.
Na acção que correu termos sob o n.º 1717670/20.6T8LSB, proposta pela ora ré / recorrida Tecniarte - Projetos e Construções, S.A., contra a ora autora / recorrente Sigmabilities, Lda., pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2022, transitado em julgado em 16.03.2022 (cfr. certidão junta aos presentes autos a requerimento da ré / recorrida):
“TECNIARTE - PROJETOS E CONSTRUÇÕES, LDA propôs contra SIGMABILITIES, LDA esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de € 672.591,86, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento, com fundamento, em síntese, em que celebraram entre ambas um contrato de empreitada, de que a R desistiu, assistindo à A o direito a ser indemnizada pelos gastos com materiais e trabalho executado e pelo ganhos que esperava retirar da obra.
Citada, contestou a R dizendo, em síntese que o contrato ficou sujeito a condições suspensivas que não foram cumpridas pela A, como a assinatura do contrato e a prestação de garantia bancária on first demand a favor da R, não tendo a A entregue um exemplar do contrato de empreitada por si assinado nem a garantia bancária, pedindo a improcedência da ação e a absolvição do pedido”.
E nas alegações de apelação diz a autora / também então recorrente (cfr. conclusões de apelação 47 a 49):
“A falta de verificação de duas das condições indicadas na Cláusula 30. do contrato de empreitada determinou assim a não entrada em vigor do mesmo, não podendo a Recorrida pretender, através desta acção, extrair consequências de um contrato que, por culpa sua, não chegou a entrar em vigor.
Sobre o comportamento da Recorrente ao alegar que o contrato não chegou a entrar em vigor note-se que, para além de se encontrar absolutamente sustentado no clausulado contratual, não visa eximir a Recorrente das suas responsabilidades quanto aos trabalhos prévios que a Recorrida efectivamente realizou e cujo pagamento a Recorrente sempre assumiu como devido, desde logo em sede de contestação e no doe. 3 junto com a mesma, pelo que inexiste qualquer comportamento abusivo da Recorrente.
Assim, a decisão recorrida quanto à questão da não entrada em vigor do contrato de empreitada por falta de entrega pela Recorrida do original assinado e da garantia bancária de boa execução está em contradição com o que havia sido contratualizado entre as partes e viola o disposto nos arts. 236.°, n.° 1, 270.°, 334.° e 406.° do CC”.
A verdade é que o Tribunal aderiu ao entendimento do Tribunal de 1.ª instância, no sentido de que o contrato de empreitada produziu efeitos jurídicos, reproduzindo-se, naquele Acórdão, excertos da sentença:
"Não se diga que o contrato "não existia" (por não ter sido entregue assinado pela Autora à Ré e não lhe ter sido feita chegar a garantia bancária). Tal visão é, no mínimo, abusiva e contraria frontalmente o princípio da boa fé que deve nortear todos os contratos, quando é certo que, conforme resultou demonstrado, a Autora fez saber à Ré que tinha nos seus escritórios o exemplar do contrato de empreitada por si assinado, assim como a garantia bancária, para que a mesma os pudesse ir buscar quando quisesse, em troca do cheque de 500 mil euros de adiantamento.
A postura da Autora, reconhecidamente "honesta", foi a de não exigir o pagamento do cheque de adiantamento antes da deslocalização das discotecas e a Ré, sabendo que assim era, não se preocupou em ir buscar os documentos cuja falta vem agora acusar.
Da mesma forma, não se vê que se possa concluir pela "caducidade" ou pela "impossibilidade”.
No que respeita em especial à invocada não "entrada em vigor" do contrato, a que se reporta a cláusula 30, com essa epígrafe, acima constante sob o n.° 9 dos factos provados da sentença, dispondo esta que:
"... A entrada em vigor do presente CONTRATO verifica-se com o cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) Assinatura do CONTRATO; b) A rubrica, por ambas as partes, dos anexos que dele farão parte integrante; c) Efectivação da garantia bancária, irrevogável, "on first demand", com validade desde a assinatura do CONTRATO até 30 dias após a recepção definitiva dos trabalhos, para os efeitos do disposto na Cláusula 12", a matéria de facto acima descrita permite concluir que o contrato foi assinado (n.° 59) e que a garantia bancária foi "efectivada" (n.°s 17 e 18).
Aliás, o contrato não só foi assinado como entrou em execução a contento de ambos os contraentes, revelando esta questão da não "entrada em vigor" do contrato alguma incoerência em relação à realidade e à própria ação da apelante que a invoca (…)”.
Depois de tudo, o que se pretende sublinhar é que, sendo embora inegável que o pressuposto de que parte agora a autora (a vigência da relação contratual) é diferente ou mesmo oposto daquele de que partiu na acção que correu termos sob o n.º 1717670/20.6T8LSB (alegou ela, então, que o contrato não havia entrado em vigor), não se vê, em primeiro lugar, que aquilo que a autora alegou nestes autos esteja abrangido pela autoridade do caso julgado formado pelo Acórdão aí proferido; nem se vê, em segundo lugar, que a autoridade do caso julgado formado por esse Acórdão tenha como efeito vedar à autora invocar aqui que o contrato de empreitada produziu efeitos jurídicos.
Bem ao contrário, a autoridade do caso julgado (o efeito positivo ou vinculativo do caso julgado) formado por aquele Acórdão impõe, na presente acção, que se adopte a premissa de que o contrato de empreitada entrou em vigor e produziu efeitos jurídicos. E o que estaria vedado à autora seria tentar fazer valer, na presente acção, qualquer premissa incompatível com ela."
[MTS]