"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/03/2025

Jurisprudência 2024 (137)


Ineptidão da petição inicial;
autoridade de caso julgado


1. O sumário de STJ 18/6/2024 (27130/21.2T8LSB.L1.S1) é o seguinte:

I. Quando o autor refere, na petição inicial, o(s) facto(s) constitutivo(s) da situação jurídica material que quer fazer valer não pode considerar-se que haja falta de indicação da causa de pedir nem, consequentemente, que haja ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CPC.

II. Quando o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão da petição inicial por falta de indicação da causa de pedir, e se verifique que interpretou convenientemente a petição inicial, aquela arguição não pode ser julgada procedente, por força do artigo 186.º, n.º 3, do CPC.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O Tribunal de 1.ª instância decidiu julgar inepta a petição inicial apresentada pela autora, ao abrigo do artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CPC, com fundamento em falta de indicação da causa de pedir, e, consequentemente, absolveu a ré da instância.

Confirmando esta decisão, o Tribunal recorrido reafirmou a ineptidão da petição inicial e a absolvição da ré da instância.

No Acórdão recorrido pode ler-se, a titulo de fundamentação, na parte mais relevante:

Apenas a falta dos factos essenciais na petição inicial determina a inviabilidade da ação por ineptidão daquela. Ao invés, em regra, se se formula um pedido com fundamento em facto aduzido e inteligível, mas que não pode ser subsumido no normativo invocado, o caso será de improcedência e não de ineptidão da petição.

A jurisprudência tem vindo a defender, uniformemente, que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa de pedir, não fulmina, em termos apriorísticos, a petição de inepta, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a procedência ou a atendibilidade do pedido.

Nesta conformidade, só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir ([...] cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/11/2022, proferido no proc. 118395/21.4YIPRT.L1-2, versão integral em www.dsgi.pt).

No que diz respeito à fonte da obrigação invocada pela autora - contrato de empreitada celebrado com a ré -, há que entrar em linha de conta com o instituto do caso julgado, o qual implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa e abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (cfr. Acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1).

Como é sublinhado na sentença recorrida, a autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida que correu termos sob o n.º 17670/20.6T8LSB, no Juízo Central Cível de Lisboa, J... torna processualmente inadmissível que a autora funde a obrigação de prestação de informação por parte da Ré no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre as partes quando, naqueloutra acção, defendeu que tal contrato nunca chegou a entrar em vigor por não se terem verificado as condições suspensivas nele apostas.

Excluído o contrato de empreitada, enquanto fonte da obrigação jurídica que a autora entende ter sido violada, não se vislumbram factos dos quais se possa extrair a existência de outra fonte susceptível de enquadrar a pretensão da recorrente ser indemnizada pela ré. [...]

De todo o exposto, resulta que tanto a ausência de factos, como da forma como são apresentados os factos alegados na petição inicial, não permite razoavelmente determinar a causa de pedir, pelo que estamos perante vícios geradores de ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição da Réu da instância (arts. 186.º, n.º 2, al. b), 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, nº 2, e 577.º, al. b)”.

A recorrente insurge-se contra esta decisão, pondo em causa, no essencial, por um lado, que o caso julgado formado naquela anterior acção (Proc. 17670/20.6T8LSB) torne processualmente inadmissível que a recorrente funde a obrigação da ré no contrato de empreitada e, por outro lado, que os factos por ela apresentados não permitam determinar a causa de pedir da presente acção.

Aprecie-se. [...]

Não pode [...] com o devido respeito, acompanhar-se o Tribunal recorrido nesta sua conclusão. Explique-se por que razão.

Lendo a petição inicial logo se conclui que não há falta a indicação de factos concretos dirigidos a sustentar o direito alegado ou constitutivos do direito alegado, portanto, integrantes da causa de pedir.

Alega aí a autora, para sustentar a titularidade de um direito de indemnização contra a ré, os seguintes factos:

- que celebrou um contrato de empreitada com a ré em 29.01.2019, visando, em suma, a construção de um hotel (cfr. artigo 2.º da p.i.);

- que a execução dos trabalhos dependia da desocupação de certa área, o que era da responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa (cfr. artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º), do que a ré estava ciente (cfr. artigos 9.º a 12.º da p.i.);

- que, por razões não imputáveis a nenhuma das partes, não se reuniram as condições para a consignação da obra na data aprazada (até 30.03.2019 (cfr. artigo 20.º da p.i.) e, face a isto, ficou acordado que a ré apresentaria novo orçamento (cfr. artigos 23.º a 25.º da p.i.);

- que o novo orçamento não respeitava o contratualmente acordado para o caso de adiamento da obra (o preço era bastante superior) (cfr. artigo 27.º a 30.º da p.i.), razão pela qual a autora não o aceitou (cfr. artigo 31.º da p.i.);

- que a ré, “intermediária” / “representante” da autora junto da Câmara Municipal para efeitos de comunicações respeitantes ao alvará de obra (cfr. artigos 37.º e 45.º da p.i.), não cumpriu o seu dever de informar a autora do facto de as taxas para prorrogação do alvará estarem para pagamento, tendo com isso impossibilitado aquela prorrogação e o início das obras (cfr. artigos 41.º a 48.º da p.i.) e, consequentemente, causado à autora danos resultantes quer da falta de rentabilidade da exploração do hotel, quer do acréscimo dos custos da empreitada, quer da desvalorização do imóvel (cfr. artigos 49.º a 63.º).

Também da resposta da autora à arguição de ineptidão da petição inicial apresentada em 14.02.2022 resultam alguns dados relevantes, nomeadamente que, segundo a autora:

[a] causa do pedido da presente ação decorre, como é bom de ver e foi devidamente interpretado pela R., do impedimento da prorrogação da construção do edifício em causa por única e exclusiva atuação da Ré, pois o DOC. 2 junto com a contestação reflecte e demonstra preexistente a decisão que antes inexistia sobre a validade do Alvará de Construção” (cfr. 7.) [---]

É possível concluir que, não obstante nem sempre rigorosamente formulados, o pedido é a indemnização pelos danos relacionados com a impossibilidade de construir e a causa de pedir é o incumprimento / a omissão do cumprimento de um dever de informação por parte da ré, dever que não pode deixar de se relacionar, na visão da autora, com o contrato de empreitada referido logo no princípio da p.i.

Não há, em suma, falta de indicação dos factos em que a autora funda o seu pedido, pelo que não há fundamento para a ineptidão da petição inicial.

A terminar, fazem-se dois esclarecimentos.

Primeiro, entende-se que, como se observa na declaração de voto de vencida da Exma. Senhora Desembargadora 2.ª Adjunta, ainda que houvesse falta de indicação da causa de pedir nos termos do artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CPC, a arguição de ineptidão da petição inicial pela ré / ora recorrida não poderia ser julgada procedente, ao abrigo do artigo 186.º, n.º 3, do CPC, porque, tendo a ré contestado, se verifica que interpretou convenientemente a petição inicial.

Para confirmar isto basta olhar para o teor da contestação, em que, logo à cabeça, a ré / ora recorrida alega:

Conforme resulta da petição inicial já apresentada, são imputados vários danos emergentes de alegadas omissões alegadamente imputáveis à Ré consubstanciados num alegado incumprimento das obrigações contratuais decorrentes do contrato de empreitada” (cfr. artigo 1.º da contestação).

Segundo, não deixa de se notar que o pressuposto em que a autora apoia o seu pedido é diferente do que a autora / ora recorrente sustentou em juízo em momento anterior. A autora tentou fazer valer, então, a ideia de que o contrato de empreitada não produziu efeitos jurídicos.

Na acção que correu termos sob o n.º 1717670/20.6T8LSB, proposta pela ora ré / recorrida Tecniarte - Projetos e Construções, S.A., contra a ora autora / recorrente Sigmabilities, Lda., pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2022, transitado em julgado em 16.03.2022 (cfr. certidão junta aos presentes autos a requerimento da ré / recorrida):

“TECNIARTE - PROJETOS E CONSTRUÇÕES, LDA propôs contra SIGMABILITIES, LDA esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de € 672.591,86, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento, com fundamento, em síntese, em que celebraram entre ambas um contrato de empreitada, de que a R desistiu, assistindo à A o direito a ser indemnizada pelos gastos com materiais e trabalho executado e pelo ganhos que esperava retirar da obra.

Citada, contestou a R dizendo, em síntese que o contrato ficou sujeito a condições suspensivas que não foram cumpridas pela A, como a assinatura do contrato e a prestação de garantia bancária on first demand a favor da R, não tendo a A entregue um exemplar do contrato de empreitada por si assinado nem a garantia bancária, pedindo a improcedência da ação e a absolvição do pedido”.

E nas alegações de apelação diz a autora / também então recorrente (cfr. conclusões de apelação 47 a 49):

A falta de verificação de duas das condições indicadas na Cláusula 30. do contrato de empreitada determinou assim a não entrada em vigor do mesmo, não podendo a Recorrida pretender, através desta acção, extrair consequências de um contrato que, por culpa sua, não chegou a entrar em vigor.

Sobre o comportamento da Recorrente ao alegar que o contrato não chegou a entrar em vigor note-se que, para além de se encontrar absolutamente sustentado no clausulado contratual, não visa eximir a Recorrente das suas responsabilidades quanto aos trabalhos prévios que a Recorrida efectivamente realizou e cujo pagamento a Recorrente sempre assumiu como devido, desde logo em sede de contestação e no doe. 3 junto com a mesma, pelo que inexiste qualquer comportamento abusivo da Recorrente.

Assim, a decisão recorrida quanto à questão da não entrada em vigor do contrato de empreitada por falta de entrega pela Recorrida do original assinado e da garantia bancária de boa execução está em contradição com o que havia sido contratualizado entre as partes e viola o disposto nos arts. 236.°, n.° 1, 270.°, 334.° e 406.° do CC”.

A verdade é que o Tribunal aderiu ao entendimento do Tribunal de 1.ª instância, no sentido de que o contrato de empreitada produziu efeitos jurídicos, reproduzindo-se, naquele Acórdão, excertos da sentença:

"Não se diga que o contrato "não existia" (por não ter sido entregue assinado pela Autora à Ré e não lhe ter sido feita chegar a garantia bancária). Tal visão é, no mínimo, abusiva e contraria frontalmente o princípio da boa fé que deve nortear todos os contratos, quando é certo que, conforme resultou demonstrado, a Autora fez saber à Ré que tinha nos seus escritórios o exemplar do contrato de empreitada por si assinado, assim como a garantia bancária, para que a mesma os pudesse ir buscar quando quisesse, em troca do cheque de 500 mil euros de adiantamento.

A postura da Autora, reconhecidamente "honesta", foi a de não exigir o pagamento do cheque de adiantamento antes da deslocalização das discotecas e a Ré, sabendo que assim era, não se preocupou em ir buscar os documentos cuja falta vem agora acusar.

Da mesma forma, não se vê que se possa concluir pela "caducidade" ou pela "impossibilidade”.

No que respeita em especial à invocada não "entrada em vigor" do contrato, a que se reporta a cláusula 30, com essa epígrafe, acima constante sob o n.° 9 dos factos provados da sentença, dispondo esta que:

"... A entrada em vigor do presente CONTRATO verifica-se com o cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) Assinatura do CONTRATO; b) A rubrica, por ambas as partes, dos anexos que dele farão parte integrante; c) Efectivação da garantia bancária, irrevogável, "on first demand", com validade desde a assinatura do CONTRATO até 30 dias após a recepção definitiva dos trabalhos, para os efeitos do disposto na Cláusula 12", a matéria de facto acima descrita permite concluir que o contrato foi assinado (n.° 59) e que a garantia bancária foi "efectivada" (n.°s 17 e 18).

Aliás, o contrato não só foi assinado como entrou em execução a contento de ambos os contraentes, revelando esta questão da não "entrada em vigor" do contrato alguma incoerência em relação à realidade e à própria ação da apelante que a invoca (…)”.

Depois de tudo, o que se pretende sublinhar é que, sendo embora inegável que o pressuposto de que parte agora a autora (a vigência da relação contratual) é diferente ou mesmo oposto daquele de que partiu na acção que correu termos sob o n.º 1717670/20.6T8LSB (alegou ela, então, que o contrato não havia entrado em vigor), não se vê, em primeiro lugar, que aquilo que a autora alegou nestes autos esteja abrangido pela autoridade do caso julgado formado pelo Acórdão aí proferido; nem se vê, em segundo lugar, que a autoridade do caso julgado formado por esse Acórdão tenha como efeito vedar à autora invocar aqui que o contrato de empreitada produziu efeitos jurídicos.

Bem ao contrário, a autoridade do caso julgado (o efeito positivo ou vinculativo do caso julgado) formado por aquele Acórdão impõe, na presente acção, que se adopte a premissa de que o contrato de empreitada entrou em vigor e produziu efeitos jurídicos. E o que estaria vedado à autora seria tentar fazer valer, na presente acção, qualquer premissa incompatível com ela."

[MTS]


28/03/2025

Jurisprudência 2024 (136)


Revisão de sentença estrangeira;
parte activa; parte passiva*


1. O sumário de RL 6/6/2024 (819/24.7YRLSB-8) é o seguinte:

I. Apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira as partes que figurarem como tal na decisão objeto de revisão.

II. Podem as mesmas propor em conjunto o processo de revisão de sentença estrangeira, caso em que não existem requeridos, ou pode apenas uma delas intentar o processo, caso em que têm que constar como requeridas todas as demais.

III. O Estado Português é parte ilegítima no processo de revisão de sentença estrangeira, por não ter sido parte no processo onde foi proferida a decisão cujo reconhecimento se pretende.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A decisão reclamada indeferiu liminarmente a petição inicial por ilegitimidade de quem foi demandado – o Estado Português –, considerando que o mesmo não foi parte no processo onde foi proferida a decisão cuja revisão se requer.

Os requerentes discordam de tal decisão, referindo que da simples leitura da Petição Inicial, percebe-se que em nenhum momento os AA indicaram o Estado Português como polo passivo da demanda, mas que, por equívoco, ao preencher o formulário eletrónico do Citius, a mandatária apontou o Estado Português como demandado, entendendo que pode o Tribunal suprir a exceção dilatória acima assinalada, permitindo a correção no que tange à legitimidade passiva neste processo especial, suprimindo o Estado Português.

Mais referem que pretendiam o reconhecimento da situação definida na sentença revidenda, sem que se fizesse valer contra quem quer que fosse em concreto, dispensando-se a indicação de demandados. No entanto, não prevalecendo este entendimento, indicaram o Estado Português - Ministério Público como requerido enquanto defensor da legalidade e dos princípios da ordem pública nos termos do artigo 219.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa.

Cumpre apreciar.

O processo de revisão de sentença estrangeira não implica qualquer reexame do mérito da causa onde foi proferida tal sentença, visando apenas sindicar determinados requisitos formais previstos nas alíneas do art. 980º do CPC, de forma a que referida sentença possa produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa (cf art. 978º nº1 do CPC).

E, tal como se refere no Acórdão do TRG de 08.11.2018 proferido no Proc. 84/18.5YRGMR (disponível in www.dgsi.pt), “apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem como tal nessa decisão objeto de revisão”.

Podem as mesmas propor em conjunto o processo de revisão de sentença estrangeira, caso em que não existem requeridos, ou pode apenas uma delas intentar o processo, caso em que têm que constar como requeridas todas as demais.

Deverão, pois, ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira as pessoas visadas nessa sentença, ou seja, aquelas para as quais decorrem da sentença efeitos jurídicos.

No caso dos autos os requerentes são as pessoas diretamente visadas na decisão a rever, a qual se reporta ao reconhecimento da paternidade de uma relativamente à outra.

Não obstante, no formulário eletrónico que integra a p.i. indicaram como requerido o Estado Português, o qual não é parte no processo de reconhecimento de paternidade onde foi proferida a decisão a rever.

É certo que na própria P.I. não consta tal indicação do Estado Português como parte.

Todavia, nos termos do art. 7º nºs 1 e 2 da Portaria 280/2013 de 29/08, prevalece a informação que consta no formulário eletrónico, do que resulta que o Estado Português é requerido nos presentes autos.

Ainda assim, porque o próprio nº 3 do mesmo artigo 7º permite que a informação constante do formulário possa ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente, foi proferido despacho que determinou a notificação dos requerentes para em dez dias esclarecerem a que titulo indicam como requerido o Estado Português (cf. formulário eletrónico).

E na resposta não se invocou qualquer lapso; pelo contrário, indicaram os requerentes que: “(..) atribuem ao Estado Português o papel de requerido por entenderem que, nesses casos, a ação de revisão de sentença estrangeira não estabelece numa relação processual antagónica, em termos de autor/réu, requerente/requerido, já que pai e filha requerem em conjunto a Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira de Reconhecimento de Paternidade, mas numa simples demanda ao Estado Português para atribuição de eficácia à sentença estrangeira e ao reconhecimento da situação por ela definida.”

Acrescentam que: “(…) pretendem ver reconhecida a referida relação de pai e filha, perante o Estado Português – Ministério Público - enquanto defensor da legalidade e dos princípios da ordem pública nos termos do artigo 219.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa.”

Ou seja, defendem claramente que atribuem ao Estado Português o papel de requerido, invocando o Ministério Público enquanto defensor da legalidade e dos princípios da ordem pública.

Não podem, pois, ora referir que a indicação do Estado Português como requerido decorreu de lapso, quando já tiveram oportunidade para o referir e não fizeram, e, pelo contrário, defenderam o papel de requerido que lhe atribuíram.

Portanto, quem consta dos autos como parte requerida (o Estado Português) é parte ilegítima, por não ter sido parte no processo onde foi proferida a decisão cujo reconhecimento se pretende.

Não deve, pois, constar como requerido no processo de revisão de sentença estrangeira, até porque a lei processual já prevê uma intervenção especifica do Ministério Público nesse processo. Efetivamente, o art. 982º do CPC concede ao Ministério Público bem como às partes a faculdade de alegar, do que resulta claramente que o Ministério Público, embora tenha a mesma prorrogativa de alegar, não é parte no processo nem representa qualquer parte.

A ilegitimidade constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso que implica a absolvição da instância, ou o indeferimento liminar quando a petição seja apresentada a despacho liminar (arts. 577 al e), 578, 278 nº1 al d), e 590 nº1 do CPC todos aplicáveis ex vi do art 549º, nº 1 do CPC). Não se trata de mera irregularidade suscetível de sanação após despacho de aperfeiçoamento, mas antes de exceção dilatória cuja consequência legal é o indeferimento liminar. Isto porque, a ilegitimidade singular é insanável - cf Acs do TRG de 16.05.2019 proferido no Proc. 819/15.8T8BGC.G2, de 10.09.2020 proferido no Proc. 559/20.2T8GMR.G1, e Ac. do TRL de 06.02.2020 proferido no Proc. 13034/18.0T8LRS.L1-2.
É, pois, de manter o indeferimento liminar."

*3. [Comentário] A RL aceita que o pedido de revisão de uma sentença estrangeira possa ser formulado em conjunto pelas partes da acção na qual foi proferida a decisão a rever, "caso em que não existem requeridos" nessa acção. 

Salva a devida consideração, esta conclusão não é aceitável, dado que a mesma viola o princípio (básico) da dualidade das partes processuais, dado que haveria um processo sem parte passiva. Aliás, sem parte requerida, quem poderia contestar a verificação dos requisitos enunciados no art. 980.º CPC? Essa função competiria ao tribunal?

É claro que pode não ser fácil justificar a demanda do MP na acção de revisão proposta por todas as partes do processo no qual foi proferida a decisão a rever. No entanto, a ser assim, o que isto demonstraria é que o que é discutível são as duas premissas da qual parte a RL: a admissibilidade de uma acção de revisão por todas aquelas partes e a consequente inexistência de uma parte passiva nessa acção.

MTS

27/03/2025

A taxa de justiça e as custas em sentido estrito no procedimento de reclamação previsto no artigo 643.º do CPC


[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]


Papers (523)


-- Chasse, Ken, Codifying The Law Of Evidence—From Stare Decisis Domination To Codifcation’s Innovation (SSRN 01.2025)

Jurisprudência 2024 (135)


Preclusão; excepção de caso julgado;
excepção de prescrição


1. O sumário de RP 7/5/2025 (1239/22.3T8OVR-A.P1) é o seguinte:

I - Estando suscitada a excepção da prescrição e sendo controvertido o decurso do prazo de prescrição aplicável, o tribunal tendo conhecimento no exercício das suas funções de sentença que constitua reconhecimento do direito de crédito da exequente pode socorrer-se ex officio do art. 311º do CC sem que tal constitua nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

II - Também não constitui nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al d) do CPC a condenação ultra petitum, mas violação do art. 609º nº 1 do CPC.


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1.1 Nulidade por excesso de pronúncia relativamente às alíneas c) e d) da parte dispositiva da sentença

Consideraram os Apelantes que relativamente às alíneas c) e d) da parte dispositiva da sentença, quer no que se refere aos juros, quer às comissões exigidas pela Apelada no requerimento executivo, não foi causa de pedir da execução, nem sequer alegada/invocada, como título executivo - ou complemento do título executivo - a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo nº 3330/11.2T2OVR-A (rectius, não foi alegado o reconhecimento, por sentença, do direito invocado) pelo que a previsão do art. 311º do CC não podia operar nem ser avocada ex officio.

Concluíram os Apelantes que se verifica a nulidade do art. 615º nº 1 al. d) 2ª parte do CPC e a prescrição dos juros aí decretada, o mesmo valendo para as comissões.

Recordemos o que ficou decidido nas alíneas c) e d) da parte dispositiva da sentença:

c) O pagamento da quantia de capital, no montante de € 47.269, relativa à operação ...985, bem como o valor dos juros moratórios (quanto a ambas as operações) vencidos até a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo n.º 3330/11.2T2OVR-A ter passado em julgado (19/06/2012);
 
d) O pagamento das comissões peticionadas: em relação ao contrato n.º ...985, no montante de € 908,88; e em relação ao contrato n.º ...885, no montante de € 545,13.”

Ficou reconhecida a obrigação de pagamento pelos Apelantes à Apelada do capital ali mencionado, bem como dos juros moratórios vencidos até ao trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no Proc. 3330/11.2T2OVR-A (19.06.2012), assim como as comissões peticionadas no valor global de € 1.454,01.

Efectivamente, a Apelada não apresentou como título executivo aquela sentença, nem a invocou nos autos para de algum modo considerar reconhecida a obrigação exequenda, tendo sido o tribunal a quo a recolher oficiosamente tais elementos, do que deu conta às partes na própria audiência prévia, sem que qualquer uma delas, mormente os aqui Apelantes, tenham deduzido qualquer oposição, mesmo depois de devidamente notificados da junção da referida documentação.

Convém salientar que os Apelantes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto e, por conseguinte ficou cristalizada a matéria de facto subjacente à decisão recorrida, constando das alíneas u), v) e w) os factos extraídos desse processo judicial, com base nos quais veio a ser conhecida oficiosamente a excepção do caso julgado.

O tribunal a quo utilizou-os na sentença recorrida, fazendo alusão ao seguinte:

3.2. A sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo n.º 3330/11.2T2OVR-A tem efeito de caso julgado em relação aos Embargantes. [...]

Na situação em apreço, repete-se o mesmo objeto processual em duas ações e os titulares da instância (lado ativo e passivo) são os mesmos nessas mesmas ações.

Deste modo, a sentença proferida no processo de reclamação de créditos n.º 3330/11.2T2OVR-A apreciou, com carácter de definitividade, a questão da existência do direito de crédito do credor “Banco 1..., S.A.”, como pressuposto lógico da verificação desse mesmo crédito e da sua graduação com os créditos ali concorrentes.

Os títulos executivos são os mesmos que agora foram dados à execução e a causa de pedir naquela reclamação de créditos funda-se nas mesmas escrituras públicas e respetivos documentos complementares.

O reconhecimento daquele crédito foi julgado com base no disposto no n.º 4 do art. 868.º do CPC/61 (correspondente ao atual n.º 4 do art. 791.º do nCPC).

O devedor demandado na qualidade de reclamado não só pode, como tem o ónus de impugnar o crédito reclamado, porque a falta dessa impugnação importa o imediato reconhecimento desse direito, bem como das respetivas garantias reais (cf. art. 868.º, n.º 4, do CPC/61 e art. 791.º, n.º 4, do NCPC), sem prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo e do conhecimento das questões que deviam ter implicado a rejeição liminar da reclamação.

A solução encontrada pelo legislador constitui um desvio à linha de orientação fundamental do sistema jurídico-processual português: a quase inexistência do efeito cominatório pleno, conducente ao reconhecimento do direito invocado, que só em casos contados, como este, resistiu à Reforma de 1995/1996.

A sentença de verificação e graduação de créditos proferida na reclamação de créditos deduzida por apenso a um processo de execução tem, nos termos gerais, valor de res judicata quanto à existência do crédito reclamado (cf. art. 789.º, n.º 4, CPC). 

Por conseguinte, há que entender que a sentença de verificação e de graduação de créditos proferida no apenso A do processo executivo n.º 3330/11.2T2OVR, que correu termos neste Juízo de Execução, tem força de caso julgado em relação aos Embargantes, que é, conforme as circunstâncias descritas, de exceção de caso julgado.

A exceção de caso julgado torna inadmissível a segunda ação, impedindo uma nova decisão de mérito (efeito negativo). Noutras palavras: a exceção do caso julgado obsta a qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva, dado que, a exceção de caso julgado cumpre uma função negativa: esta exceção garante, como se estabelece no art. 580.º, n.º 2, do CPC, a proibição de repetição de uma causa anterior.

A exceção de caso julgado também obsta à apreciação dos factos precludidos, ou seja, dos factos não alegados tempestivamente pelo devedor como oposição ao crédito reconhecido por aquela sentença. [...]

Isto significa que, de entre as questões a solucionar, como as relativas a saber se a Embargada pode cobrar comissões e penalizações (contratualizadas) vencidas, bem como juros moratórios também vencidos, em momento posterior àquele em que o mesmo credor considerou antecipadamente vencidos os dois contratos, há que entender que aqueles meios de defesa se encontram precludidos, pela inércia dos devedores reclamados, dado que já se encontravam constituídos e, por isso, podiam ter sido alegados por aqueles como fundamento de impugnação ao crédito reclamado no âmbito dos autos sob o n.º 3330/11.2T2OVR-A.

Com efeito, o dies a quo pelo qual se afere a superveniência do fundamento de mérito da impugnação coincide com o dia a seguir ao termo do prazo (terminus ad quem) que o devedor reclamado dispôs para deduzir impugnação ao crédito reclamado. [...]

exceção de preclusão decorrente da não dedução de impugnação ao crédito reclamado pelos devedores reclamados, na sequência da sua notificação para impugnar aquele crédito realizada no âmbito do processo n.º 3330/11.2T2OVR-A, é uma exceção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida até à sentença (e mesmo na fase de recurso), por aplicação do disposto no art. 278.º, n.º 1, al. e), CPC, dado que em parte alguma deste código se estabelece que a preclusão não é de conhecimento oficioso.

Com efeito, a circunstância de a preclusão extraprocessual atuar através da exceção de caso julgado garante o seu conhecimento oficioso pelo tribunal da segunda ação (cf. art. 577.º, al. i), e 578.º, CPC).”

Com tais fundamentos considerou o tribunal a quo, sob os pontos 3.3 e 4.3 da fundamentação, que verificando-se a excepção do caso julgado, estava impedido de conhecer novamente dos juros vencidos e das comissões reclamados e verificados por sentença de verificação e graduação de créditos até ao seu trânsito, só tendo declarado prescritos os que se venceram posteriormente, nos moldes determinados sob a alínea b) da parte dispositiva da sentença.

A Apelada não apresentou a sentença de verificação do seu crédito reclamado no processo nº 3330/11.2T2OVR-A como título executivo, mas o crédito é o mesmo e decorre dos mesmos contratos que foram apresentados como títulos executivos na execução de que os presentes embargos são apenso, sendo naqueles autos exequente a aqui Apelada/exequente e executados os aqui também executados/Apelantes, os quais tiveram a oportunidade de naqueles autos contestar o direito da aqui Apelada àqueles valores reclamados a título de comissões e juros de mora sem que o tenham feito, tendo sido declarado na sentença sob recurso já não o poderem fazer relativamente ao período que decorreu até à sentença de verificação do crédito.

Já relativamente aos posteriores foi declarada a prescrição nos moldes vertidos na al. b) da parte dispositiva da sentença.

Os Apelante não se insurgem contra os fundamentos daquele segmento decisório, não lhe apontam qualquer erro de julgamento, apenas sustentam que a previsão do art. 311º do CC não podia operar nem ser avocada ao caso ex officio, radicando aí a razão do alegado excesso de pronúncia.

Refere este preceito legal sob a epígrafe “Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo” o seguinte regime:

1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.

Em anotação a este preceito legal, escreve Rita Canas da Silva que, “a leitura deste preceito deve ser articulada com o disposto no nº 1 do art. 327º, que prevê a interrupção da prescrição e o recomeço do prazo prescricional “após o trânsito em julgado” da “decisão que puser termo ao processo”. Nestas situações, o novo prazo, iniciado após a interrupção, é, regra geral, de duração igual ao anterior (v. o nº 2 do art. 326º); mas poderá ser superior, conforme o nº 1 da disposição em anotação, caso o anterior tivesse uma duração inferior ao ordinário (v. art. 309º). Com o reconhecimento judicial do direito, a prescrição deixa de estar sujeita ao prazo especial, passando a ser-lhe aplicável o prazo ordinário. Esta extensão do prazo inicial justifica-se por ser natural que após decisão judicial favorável à existência do direito, seja reconhecido um prazo alargado de exercício.

O nº 2 vem, no entanto, limitar o disposto no nº 1, excluindo do seu âmbito de aplicação as prestações vincendas: a esse respeito, a prescrição continua a ser de curto prazo (v. o art. 310º).” [CC Anotado, Vol. I, 2017, Ana Prata (Coord), pág. 383]

A questão da aplicação do art. 311º nº 1 CC foi também tratada de forma autonomizada na sentença recorrida sob o ponto 4.2 pois, como não poderia deixar de ser, tendo o tribunal a quo considerado anteriormente que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo n.º 3330/11.2T2OVR-A tinha efeito de caso julgado em relação aos Apelantes, teria de retirar as consequências legais decorrentes da prolação daquela sentença de verificação enquanto reconhecimento do direito de crédito da aqui Apelada/exequente, nomeadamente para aferir qual o prazo de prescrição aplicável relativamente às prestações de juros vencidas após a sentença de verificação do crédito da aqui Apelada naqueloutro processo- uma vez que estava em discussão qual o prazo de prescrição aplicável, entendendo os Apelantes ser o prazo curto de 5 anos e entendendo a Apelada, por seu turno, ser o prazo ordinário.

Os Apelantes apenas colocaram em causa a possibilidade de o tribunal lançar mão oficiosamente daquele preceito legal - fundamento da nulidade da sentença por excesso de pronúncia -; porém nem o tribunal estava a conhecer oficiosamente da prescrição, a qual lhe fora suscitada nos embargos pelos Apelantes, nem estava impedido de fazer uso daquele preceito legal, porquanto estando-lhe colocada para decisão a excepção da prescrição, e incumbindo-lhe aferir qual o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto para poder decidir se se verificava ou não a excepção suscitada, teria que ponderar a aplicabilidade do art. 311º do CC uma vez que atribuíra efeitos de caso julgado à sentença de verificação do crédito que, em seu entender, consubstanciava um reconhecimento do direito de crédito por sentença.

De todo o modo, embora com outra argumentação, a Apelada na contestação a essa excepção também invocou a aplicação do art. 311º nº 1 do CC para sustentar a improcedência da prescrição curta dos 5 anos, o que tudo nos leva a concluir que o tribunal a quo podia e devia ter aplicado o art. 311º do CC conforme o fez, não tendo existido qualquer excesso de pronúncia a censurar."

[MTS]


26/03/2025

O despacho liminar nas ações contra a participação pública

 

[Para aceder ao texto clicar em F. Silva Pereira]

Bibliografia (1182)


-- Fink, J., Die Schiedsvereinbarung in der Insolvenz (Duncker & Humblot: Berlin 2025)

-- Weißberg, R., Der unfreiwillig abgeschlossene Prozessvergleich / Zum Schutz vor gerichtsseitigem »unangemessenem Vergleichsdruck« im Zivilprozess (Duncker & Humblot: Berlin 2025)

Jurisprudência 2024 (134)


Competência internacional;
direito interno; Reg. 1215/2012*


1. O sumário de RP 3/6/2024 (1155/23.1T8AVR.P1) é o seguinte:

I - A alínea c) do artigo 62º do Código de Processo Civil consagra um dos princípios que rege a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses - o princípio da necessidade -, e a sua aplicação depende da alegação e verificação de que o autor tem dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro ou de que o seu direito só pode tornar-se efetivo por meio de ação proposta em território português. Não tendo sido alegado na petição inicial qualquer facto que sustente qualquer uma dessas hipóteses normativas, não pode o Recorrente pretender a aplicação da referida alínea c) do artigo 62º do Código de Processo Civil.

II - A qualificação jurídica que o autor faça da sua pretensão é irrelevante para a fixação da competência do tribunal, que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito aplicável, devendo a decisão a proferir ter por base o pedido e a causa de pedir invocados, entendendo-se esta como o facto ou conjunto de factos que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido.

III - Tendo o Réu residência em Portugal e tendo o Autor alegado, como fundamento da ação, a celebração com aquele de contratos pelos quais o mesmo estava obrigado a entregar-lhe determinadas quantias em dinheiro, é irrelevante se tais negócios foram celebrados e executados noutro país e se a obrigação pecuniária foi fixada em moeda estrangeira, suportando-se a competência internacional dos tribunais portugueses na remissão que o artigo 62º a) do Código de Processo Civil faz para o artigo 71º, número 1 do mesmo Diploma.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Na falta de regulação expressa em instrumentos internacionais, ou de fixação da competência por convenção das partes, o artigo 59º do Código de Processo Civil determina a competência internacional dos tribunais portugueses “(…) quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º, ou quando as partes lhe tenham atribuído competência”.

No caso não existe qualquer tratado ou acordo internacional aplicável e as partes não alegaram a celebração de qualquer convenção com vista à fixação da competência internacional.

A decisão recorrida estribou-se na seguinte afirmação: “Nos termos do art. 59.º do CPC, por regra, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando ocorram os fatores de conexão dos arts. 62.º e 63.º do CPC ou quando lhes seja atribuída convencionalmente competência para dirimir o conflito nos termos do art. 94.º do CPC.

Não foi alegada que tenha sido convencionada esta competência. A aplicação do art. 63.º do CPC está excluída, por não estarmos no domínio dos direitos reais. Também não ocorre qualquer dos fatores de competência do art. 62.º do CPC.”

Tal afirmação, contudo, omite a análise dos concretos fatores de atribuição de competência a que alude o artigo 62º do Código de Processo Civil cuja aplicação foi afastada sem apreciação efetiva do seu teor, que ora deve sere feita.
Estipula o preceito em apreço:

“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;

c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”

O Recorrente alega em sede de recurso que os factos que servem de causa de pedir foram praticados em diferentes países (Equador, Estados Unidos e Venezuela) e que o “facto que integra a causa de pedir tem única e exclusivamente ligação à Venezuela, nacionalidade de ambas as partes e lugar de residência do autor e do réu à data dos factos. Assim sendo, os tribunais competentes seriam os tribunais Venezuelanos.

Contudo, o direito do autor não pode ser exercido, pelo mesmo, naquele território em virtude da conjuntura do sistema judicial.

Destarte, a Venezuela tem vindo a passar por uma longa e difícil crise política que tem resultado em dificuldades evidentes no acesso a uma justiça efetiva, que permita aos cidadãos daquele país efetivarem os seus direitos.”.

Defende, assim, a aplicação da alínea c) do artigo 62º do Código de Processo Civil acima transcrito.

Apenas em sede de recurso, contudo, foram alegados os factos em que o Autor pretende suportar a aplicabilidade da referida alínea c) do artigo 62º do Código de Processo Civil. [...]

O argumento ora esgrimido pelo Recorrente suporta-se na alegação de dificuldades de acesso/funcionamento do sistema judicial Venezuelano que não só não estão demonstradas como não foram alegadas no momento próprio: aquando da apresentação da petição inicial.

alínea c) do artigo 62º do Código de Processo Civil consagra um dos princípios que rege a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses - o princípio da necessidade -, tem raiz histórica na alínea d) do artigo 65º Código de Processo Civil de 1939 e depende da verificação de que o Autor tem dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro – neste caso na Venezuela, país de que ambas as partes são naturais -, ou de que o seu direito só pode tornar-se efetivo por meio de ação proposta em território português. Não tendo sido alegado qualquer facto que sustente qualquer uma dessas hipóteses, improcede a pretensão do Recorrente de ver aplicada a referida alínea c) do artigo 62º do Código de Processo Civil.

Da descrição factual que o Autor fez em sede de petição inicial fica, por igual, absolutamente afastada a aplicabilidade da alínea b) do mesmo preceito que estipula a competência internacional do tribunal quando o facto ou algum dos factos que serve de causa de pedir tenha sido praticado em Portugal. É que o Autor descreve vários negócios celebrados com o Réu e atos alegadamente ilícitos praticados por este na negociação e execução desses negócios nunca alegando que os mesmos ocorreram em Portugal, antes os situando na Venezuela e tendo conexão, ainda, com os Estados Unidos da América e com o Equador.

Resta aferir da aplicabilidade da alínea a) do referido artigo 62º, uma vez que muito embora a sua aplicação não seja defendida em sede de recurso, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito como decorre do disposto no artigo 5º número 3 do Código de Processo Civil.

Este mesmo preceito deve estar presente quando se apreciem os factos alegados na petição inicial para apurar se os mesmos justificariam a competência do tribunal recorrido em razão do território, critério para que remete a alínea a) do artigo 62º do mesmo Diploma.

É que a competência do tribunal deve aferir-se em função da forma como o Autor configura a ação, isto é, da causa de pedir e do pedido, independentemente da qualificação jurídica da causa que o mesmo faça.

A alínea a) do artigo 62 do Código de Processo Civil consagra um dos critérios de fixação de competência internacional, que é o da coincidência “(…) pelo qual se determina a competência internacional dos tribunais portugueses sempre que a ação possa ser proposta em Portugal segundo as regras específicas de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa” [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 4ª edição, página 154.]

É irrelevante para a apreciação da competência do Tribunal a qualificação jurídica que o Autor fez na petição inicial quando ali esgrime que a responsabilidade do Réu é extracontratual ou, subsidiariamente, que deve decorrer da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.

A causa de pedir da ação não se define pela qualificação jurídica que dela faz o autor, mas pelo conjunto de factos que alega com vista à procedência da sua pretensão [---] Cabe ao Tribunal decidir, em face dos factos que foram alegados e se venham a provar, qual o enquadramento jurídico da questão que lhe é posta.

Para conhecimento da exceção de incompetência em razão da matéria deve partir-se, assim, da relação jurídica que está controvertida.

Neste caso, a Autora alega que em virtude de negócio celebrado com o Réu este se apropriou:

- de $ 27 467, 50 provenientes da parte dos lucros que cabia ao Réu entregar ao Autor pela venda de automóveis na Venezuela, valor que o mesmo aceitou que aquele investisse com o fito de aumentar o seu valor e lho devolver;

- de $ 82 509 que também lhe entregou com vista a que ele investisse tal valor e lho devolvesse;

- de $ 22 704 que o Réu recebeu de clientes pela venda de mercadoria que ambos adquiriram no Equador para exportar e comercializar na Venezuela; e, ainda,

- alega que desconhece se o mesmo já recebeu o valor de $ 33 756 de mercadorias vendidas e não pagas já que, desde outubro de 2021, o Réu deixou de lhe prestar contas do negócio em comum que mantinham.

Pede que o Réu seja condenando a devolver-lhe a soma destas parcelas alegando que o mesmo, entretanto, se mudou para Portugal e que teve e mantém a intenção de se apropriar dessas quantias eximindo-se da responsabilidade de as entregar ao Autor.

Pede ainda o ressarcimento dos danos não patrimoniais que diz ter sofrido com estas condutas, liquidando tal indemnização em 10 000 €

Do que vai dito resulta manifesto que a obrigação que o Autor imputa ao Réu, de pagamento da quantia total de $ 166 472, 50 que corresponde ao valor de 154 221, 79 €, decorre do incumprimento, por banda deste, do que ambos acordaram em diferentes e sucessivos negócios entre eles celebrados. Estão descritos na petição inicial os acordos pelos quais o Réu estaria obrigado a devolver/entregar tais quantias ao Autor.

Ora, nos termos do artigo 71º, número 1, do Código de Processo Civil, a ação destinada ao cumprimento de obrigação deve ser proposta no domicílio do Réu. Tal norma serve também para a definição da competência internacional dos tribunais portugueses por força da remissão contida no artigo 62º a) do mesmo Diploma [Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2017, Processo 531/15.8T8LRA.C1.S2].

Independentemente de o Autor entender que o não cumprimento dessas obrigações contratuais decorreu de intenção premeditada e de posterior conduta do Réu que qualifica como criminal por consubstanciar crime de burla, a eventual fonte do direito do Autor à devolução das referidas quantias encontra-se nos contratos que celebrou com o Réu e pelos quais, segundo diz, este estaria obrigado a devolver-lhe/entregar-lhe tais montantes – cfr. artigos 397º e 405º do Código Civil. É, para o caso, irrelevante a qualificação jurídica feita pelo Autor.

Como tal, o Tribunal da área da residência do Réu é internacionalmente competente para a ação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 62 a) e 701º, número 1 do Código de Processo Civil sendo indiferente para o apuramento dessa competência se os negócios de que decorreu a obrigação de entrega dessas quantias foram celebrados e executados noutro país e se as obrigações pecuniárias deles decorrentes foram fixadas em moeda estrangeira como foi ponderado na decisão recorrida, mas que para o caso não releva."


*3. [Comentário] a) Salva toda a devida consideração, o acórdão padece de um erro de direito.

Afirma-se no acórdão que "no caso não existe qualquer tratado ou acordo internacional aplicável e as partes não alegaram a celebração de qualquer convenção com vista à fixação da competência internacional". Trata-se de uma afirmação que não é verdadeira, dado que, estando em causa a competência internacional dos tribunais portugueses, tendo o demandado domicílio em Aveiro e referindo-se a causa a matéria civil ou comercial, teria de se aplicar o Reg. 1215/2012 (art. 1.º e 4.º, n.º 1, Reg. 1215/2012).

Portanto, toda a argumentação da RP sobre a aplicação do direito interno português é totalmente deslocada. Aliás, a solução do caso é muito simples: tendo o demandado domicílio em Portugal, podia ser demandado no tribunal desse mesmo domicílio (art. 4.º, n.º 1, Reg. 1215/2012). Nem sequer importava discutir a aplicabilidade do disposto no art. 7.º, n.º 1, Reg. 1215/2012, dado que os critérios especiais do Reg. 1215/2012 são sempre alternativos ao critério geral enunciado no seu art. 4.º, n.º 1 (art. 5.º, n.º 1, Reg. 1215/2012).

b) A latere: não se transcreveu a nota 3, dado que na mesma há uma confusão entre autor e obra.

MTS

25/03/2025

Jurisprudência uniformizada (73)


Despedimento ilícito;
indemnização; penhorabilidade parcial 


-- Ac. STJ 4/2025, de 25/3, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:

A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.

 

Jurisprudência 2024 (133)


Dupla conforme;
"fundamentação essencialmente diferente"

1. O sumário de STJ 25/6/2024 (3619/22.5T8LLE.E1.S1é o seguinte: 

Não constitui fundamentação essencialmente diferente, para efeitos de admissibilidade de recurso de revista, a discrepância entre duas decisões que consiste num mero aditamento frásico na segunda, que em nada prejudica a centralidade argumentativa, antes a reforça, como que «fechando» ex abundante as razões anteriormente expendidas.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Trata-se de saber se o recurso de revista deve ser admitido por inexistir dupla conformidade e, caso tal se não considere, se a alegada interpretação do artigo 671.º, 3 CPC padece de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva.

***

A decisão do relator é do seguinte teor:

«AA interpôs recurso de revista normal para este Supremo Tribunal, alegando inexistir dupla conforme, e, subsidiariamente, recurso excepcional.

Afirmou que no caso inexiste “dupla conforme”, porquanto a fundamentação expressa na sentença é essencialmente diversa daquela exarada no acórdão recorrido.

Não tem razão.

Na sentença diz-se que «Por último, no que diz respeito às despesas aprovadas para a manutenção dos elevadores o n.º 4 do artigo 1424.º do Código Civil é claro “Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.” (sublinhado nosso). Como tal, as fracções A, B e C, situadas na cave e no rés-do-chão do prédio, não sendo servidas pelos elevadores não têm que participar nas ditas despesas, devendo estas ser apenas suportadas pelas fracções que por eles possam ser servidas, in casu, as fracções D, E, F, G, H, I, J e L, e em igual proporção, uma vez que todas têm a mesma permilagem (cfr. factos 2 e 3)».

Por sua vez, o douto acórdão recorrido consigna que «Na verdade, situando-se as frações A, B e C na cave e no rés-do-chão do prédio, não são servidas pelos elevadores, e não sendo o terraço de cobertura e casa das máquinas locais de utilização comum, devem os respetivos condóminos beneficiar de isenção de participar nas despesas de manutenção dos elevadores, como bem se decidiu no sanador-sentença recorrido. Só assim não seria se houvesse algum arrumo no último piso, ou se houvesse neste uma sala de reuniões ou de convívio que pudesse ser usada por todos os condóminos, o que não é o caso».

Sabido é que o requisito de recorribilidade previsto no artigo 671.º, 3 CPC obstativo da dupla conformidade não decorre do facto da decisão confirmatória do segundo grau conter fundamentação diferente; exige-se que seja «essencialmente diferente».

Importa distinguir fundamentação essencialmente diferente de fundamentação diversa.

Uma fundamentação essencialmente diferente pressupõe novidade argumentativa e a consideração de um enquadramento factual e/ou jurídico diferente e decisivo, que se afaste distintivamente da fundamentação da decisão apelada.

Não se verifica esta modalidade de fundamentação quando o tribunal da Relação, mantendo-se no quadro jurídico da decisão recorrida acrescenta argumentos relacionados com a questão decidida que apenas lhe emprestam uma maior solidez.

Foi o que aconteceu no caso sujeito. [...]

 ***

O reclamante entende que não há dupla conforme por as decisões em causa terem fundamentação essencialmente diferente. Acresce que se a interpretação feita na decisão reclamada prevalecer, então estar-se-á diante de uma inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da CRP.

Não tem razão o reclamante.

AA instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Condomínio do Edifício ..., peticionando a anulação de todas as deliberações da Assembleia de Condóminos realizada no dia 29.10.2022.

Alega que o terraço é parte comum do edifício e que, como tal, por todos os condóminos terem o direito de aceder e utilizar o mesmo, as despesas de elevador devem ser repartidas por todos na proporção das respectivas permilagens.

No saneador-sentença julgou-se a acção totalmente improcedente, e, consequentemente, absolveu-se o réu do pedido. [...]

No Enquadramento jurídico da questão que efectuou, o primeiro grau afirmou: «Por último, no que diz respeito às despesas aprovadas para a manutenção dos elevadores o n.º 4 do artigo 1424.º do Código Civil é claro “Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.” [...]

Como tal, as fracções A, B e C, situadas na cave e no rés-do-chão do prédio, não sendo servidas pelos elevadores não têm que participar nas ditas despesas, devendo estas apenas suportadas pelas fracções que por eles possam ser servidas, in casu, as fracções D, E, F, G, H, I, J e L, e em igual proporção, uma vez que todas têm a mesma permilagem (cfr. factos 2 e 3). Assim sendo, importa concluir que a Assembleia foi regularmente convocada e reunida e nenhuma invalidade ou irregularidade se denota nas deliberações em causa.

Pelo exposto, a acção terá de improceder».

Interposto recurso, a Relação deixou inalterada a matéria de facto e confirmou por unanimidade a decisão recorrida.

Para tanto argumentou: «No caso concreto a questão prende-se essencialmente com a melhor interpretação a conferir ao normativo constante do nº 4 do preceito acabado de transcrever [artigo 1424.º CC, a especificação é nossa].

Segundo o recorrente os titulares das frações A, B e C, estão obrigadas a contribuir proporcionalmente para as despesas de fruição e conservação do elevador e de todos os espaços comuns, por disporem de acesso ao edifício através das suas escadas interiores e elevador, designadamente, à casa das máquinas e terraço de cobertura que diz serem espaços comuns.

Na sentença recorrida entendeu-se que as referidas frações, situadas na cave e no rés-do-chão do prédio, não sendo servidas pelos elevadores não têm que participar nas ditas despesas, devendo estas ser suportadas apenas pelas frações que por eles possam ser servidas.

Vejamos, pois, de que lado está a razão».

Depois de mencionar alguma jurisprudência, a Relação argumenta: «A jurisprudência de que se socorre o recorrente, com vista a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, tinha subjacente uma outra realidade, pois estava aí em causa uma sala de convívio ou arrecadação geral, o que é coisa bem diferente de uma casa das máquinas ou de terraço da cobertura, como sucede in casu.

Como bem aduz o recorrido na resposta ao recurso, «[e]stas duas componentes existem em quase todos os prédios e não são de utilização comum dos condóminos conforme ficou decidido na assembleia de condóminos. (…). Um terraço de cobertura e casa das máquinas não tem a mesma utilização que uma sala de convívio ou uma arrecadação geral. Por esse motivo no caso em concreto todos os condóminos decidiram na não comparticipação nas despesas dos elevadores às frações da cave e Rés do chão».

Na verdade, situando-se as frações A, B e C na cave e no rés-do-chão do prédio, não são servidas pelos elevadores, e não sendo o terraço de cobertura e casa das máquinas locais de utilização comum, devem os respetivos condóminos beneficiar de isenção de participar nas despesas de manutenção dos elevadores, como bem se decidiu no sanador-sentença recorrido.

Só assim não seria se houvesse algum arrumo no último piso, ou se houvesse neste uma sala de reuniões ou de convívio que pudesse ser usada por todos os condóminos, o que não é o caso.

Por conseguinte, improcede o recurso».

Não se compreende como, diante das duas argumentações, se pode ver a discrepância de que fala o reclamante, sendo certo que ambas apresentam a mesma motivação nuclear. O que as distingue é um mero aditamento frásico na segunda, que em nada prejudica a centralidade argumentativa, antes a reforça, como que «fechando» ex abundante as razões anteriormente expendidas.

No sumário do acórdão deve pôr-se a tónica no ponto II, a saber: «II – Devem ficar isentos de contribuir para as despesas de manutenção e conservação dos elevadores os condóminos cujas frações não são (nem podem ser) servidas por eles como os do rés-do-chão e cave».

O ponto III, pode dividir-se em duas partes: a primeira, constituída pelo segmento «Esses condóminos só não devem beneficiar de tal isenção se possuírem algum arrumo no último piso, ou se houver neste um terraço, sala de reuniões ou de convívio que possa ser usada por todos os condóminos» - meramente teórica; uma segunda parte - «o que não se verifica tratando-se apenas de um terraço de cobertura e da casa das máquinas, os quais existem em quase todos os prédios e não são de utilização comum dos condóminos» - essa sim aplicável ao caso.

De resto, no caso sujeito, não está em causa a mera interpretação da proposição normativa constante do número 4 do artigo 1424.º CC, mas a aplicação ao caso concreto da norma daquela interpretação resultante, operação que nesta não se esgota, já que inclui ao lado da interpretação propriamente dita, a apreciação dos factos da causa, a qualificação da factispécie concreta pertinente á situação e a decisão da controvérsia, com a adequada fundamentação.

É a esta fundamentação que o legislador manda atender para se apurar a dupla conformidade, que, naturalmente, não se pode analisar isoladamente, sem conexão com os restantes elementos da operação aplicativa.

A fundamentação exprime as razões de decidir, o percurso argumentativo seguido pelo julgamento de facto e de direito, condição necessária para que o dispositivo não pareça um simples exercício de autoridade.

Pode, pois, concluir-se que existe in casu dupla conformidade. [...]

***

Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação, e, consequentemente, em confirmar a decisão do relator."

[MTS]

24/03/2025

Citações e notificações eletrónicas no âmbito de processos judiciais

 
[Para aceder ao texto clicar em J. H. Delgado de Carvalho]



Jurisprudência 2024 (132)


Processos de jurisdição voluntária;
princípio da cooperação do tribunal


I. O sumário de RE 23/5/2024 (537/23.3T8BJA-A.E1) é o seguinte:

1 – O dever de gestão processual e o princípio da cooperação impõem que o tribunal auxilie a parte na obtenção da legalização de documento quando a parte invoque dificuldades na remoção de obstáculos que encontrou no cumprimento de um ónus que lhe foi imposto pelo próprio tribunal.

2 – Também na perspectiva da natureza do processo – jurisdição voluntária – e dos princípios que o regem, nomeadamente o princípio do inquisitório, impunha-se ao tribunal a quo providenciar pela obtenção do documento autenticado com apostilha, autenticação que o julgador julgou necessária para o prosseguimento da ação, em face da impossibilidade de a parte o conseguir obter pelos próprios meios e no interesse do menor (aqui representado pelo Ministério Público), interesse que coincide com uma rápida e eficaz definição do exercício das responsabilidades parentais relativamente a ele em face da separação dos seus progenitores.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa no presente recurso um despacho proferido pelo tribunal de primeira instância que indeferiu um requerimento do Ministério Público no sentido de se obter o assento de nascimento do menor em causa nos autos autenticado com apostila de Haia através da emissão de carta rogatória dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Índia e a remeter por via diplomática (através do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

Requerimento que surge após uma longa sequência de atos processuais que se iniciaram com um despacho proferido pelo julgador a quo no qual se entendeu que o assento de nascimento do menor que se encontra junto aos autos «não cumpre os requisitos legais de validade e eficácia na ordem jurídica portuguesa» pelo facto de não estar apostilado pela entidade competente o que é «imperativamente exigido pela Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros concluída em Haia em 5 de outubro de 1961» (sic).

O assento de nascimento em causa nos autos – um documento autêntico - proveio de um país estrangeiro que não da União Europeia, a saber, da Índia, o qual é aderente da Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961; por conseguinte, a legalização de documentos provenientes daquele pais, quando exigível, é feita por apostilha nos termos do artigo 3.º daquela Convenção.

Pese embora o presente recurso não seja sobre a decisão que julgou da necessidade de legalização do referido documento, sempre se dirá o seguinte: o assento de nascimento do menor (…) destina-se a provar, no âmbito da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente, a data de nascimento do menor e a sua filiação; de acordo com o disposto no artigo 365.º do Código Civil [---], a legalização de documentos passados no estrangeiro não é indispensável para que eles façam prova em Portugal; apenas se houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade, ou da autenticidade do reconhecimento, é que pode ser exigida a sua legalização, nos termos do artigo 440.º do CPC – neste sentido, vide Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º. 3.ª edição, pág. 259. Também em anotação ao artigo 365.º do Código Civil escreveram Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 324.]: «A obrigatoriedade da legalização dos documentos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, foi, em princípio, abolida. Os tribunais, como quaisquer repartições públicas, devem, pois, atribuir a esses documentos todo o seu valor probatório, independentemente de legalização. Esta, porém, pode tornar-se obrigatória, se vierem a suscitar-se dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento». E na jurisprudência, veja-se por todos o Ac. RL de 01.02.2011, processo n.º 987/10.5YPLSB-1, consultável em www.dgsi.pt. No caso, não resulta dos autos que se tivessem suscitado dúvidas, nomeadamente ao julgador a quo, sobre a autenticidade do documento em causa no presente recurso, isto é, dúvidas sobre a autoria do mesmo (assinatura e poderes de quem o elaborou e assinou).

Como se assinalou supra o presente recurso não versa sobre a decisão que julgou ser necessária a legalização do assento de nascimento do menor, mas sobre a decisão que indeferiu o pedido de obtenção do referido documento autenticado com apostila de Haia através da emissão de carta rogatória dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Índia e a remeter por via diplomática (através do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

Pedido que foi apresentado pelo Ministério Público (que aqui representa o menor – artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 68/2019, de 27/08) em face das dificuldades invocadas pela requerente da ação (mãe do menor) em providenciar, ela própria e pelos seus meios (que aparentemente não possui) pela obtenção da legalização do referido documento. Pedido que foi, ao que julgamos, realizado ao abrigo da Convenção de Haia de 18 de março de 1970 sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial e da qual Portugal e a Índia são partes.

Nos termos do disposto no artigo 17.º/2, da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro que aprovou o regime geral do processo tutelar cível «compete especialmente ao Ministério Público instruir e decidir os processos de averiguação oficiosa, representar as crianças em juízo, intentando ações em seu nome, requerendo ações de regulação e a defesas dos seus direitos e usando de quaisquer meios judiciários necessários à defesa dos seus direitos e superior interesse, sem prejuízo das demais funções que estão atribuídas por lei».

Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a partir da propositura da ação cabe ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, sem prejuízo de preceitos especiais imporem às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de atos determinados cuja omissão impeça o prosseguimento da causa – assim, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, pág. 123. É o chamado dever de gestão processual que tem como objetivo primacial uma rápida e justa resolução do litígio.

Dispõe também o artigo 7.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil, epigrafado Princípio da cooperação, que:

«1 – Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
(…)
4 – Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo» [...].

Diz-nos Paulo Pimenta [Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, Almedina, págs. 30-31.] que «o princípio da cooperação assume particular importância na conceção moderna do processo civil, que passa a ser visto como uma comunidade de trabalho, assim se apelando ao contributo de todos os intervenientes processuais na realização dos fins do processo e responsabilizando-os pelos resultados obtidos. A efetiva concretização deste princípio implica determinados deveres processuais (de cooperação), tanto para as partes e seus mandatários, como para o juiz, havendo todos de colaborar entre si, desse modo contribuindo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 7.º».

Também sobre o princípio da cooperação escreveu Teixeira de Sousa [Omissão do dever de cooperação do tribunal: que consequências?, in www.academia.edu] o seguinte: «O dever de cooperação do tribunal (trata-se, na realidade, de um poder-dever ou de um dever funcional) destina-se a incrementar a eficiência do processo, a assegurar a igualdade de oportunidades das partes e a promover a descoberta da verdade. Este dever de colaboração do tribunal é uma “forma de expressão de um processo civil dialógico”, no qual o tribunal, não só dirige ativamente o processo e providencia pelo seu andamento célere (cfr. artigo 6.º, n.º 1), como também dialoga com as partes e ainda participa da aquisição de matéria de facto e de direito para o proferimento da decisão. O dever de cooperação do tribunal prossegue uma finalidade estabelecida pela lei: esse dever destina-se, como se refere no artigo 7.º, n.º 1, a alcançar a justa composição do litígio, o que demonstra que o dever de cooperação está ao serviço da obtenção de uma justa composição do litígio. Isto significa que, estando o processo na disponibilidade das partes e, por isso, não podendo o tribunal substituir-se às partes na definição do seu objeto e na prática de atos processuais, o dever de cooperação tem essencialmente uma função assistencial das partes (mesmo da parte revel). Neste enquadramento, o dever se cooperação não pode ser confundido com um poder discricionário do tribunal: não se trata de atribuir ao tribunal um poder para o mesmo utilizar quando entender e como entender, mas de impor ao tribunal um dever de auxílio das partes para que seja atingida a justa composição do litígio». Adianta, ainda, este autor que o poder-dever de cooperação desdobra-se em vários deveres, a saber, o dever de inquisitoriedade (artigos 411.º e 986.º/2, do CPC), o dever de prevenção ou de advertência, o qual assume especial relevo nos processos subordinados à inquisitoriedade judiciária, como o são os processos de jurisdição voluntária (artigo 986.º, n.º 2), o dever de esclarecimento, o qual é indispensável para que o tribunal possa interpretar devidamente as alegações, os pedidos e as posições das partes, o dever de consulta das partes quando sempre que pretenda conhecer (oficiosamente) de matéria de facto ou de direito sobre a qual aquelas não tenham tido a possibilidade de se pronunciarem (cfr. artigo 3.º, n.º 3), visando este dever obviar às chamadas “decisões-surpresa”, isto é, às decisões com fundamentos de facto ou de direito inesperados para as partes e o dever de auxílio das partes, o qual implica que o tribunal auxilie as partes na remoção das dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou no cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 4). Em outro passo afirma o mesmo autor que: «Os deveres de inquisitoriedade, de prevenção, de esclarecimento, de consulta e de auxílio não contrariam o princípio da imparcialidade do juiz (cfr. artigos 115.º e 119.º) se essa colaboração tiver um carácter complementar ou corretor da atividade da parte. O juiz não perde a sua imparcialidade pela circunstância de colaborar com qualquer das partes na remoção de incoerências, obscuridades, ambiguidades ou lacunas nas suas peças, na aclaração das questões por elas suscitadas ou na concretização de um pedido genérico (cfr. artigo 556.º, n.º 1), mesmo que essa colaboração se traduza, na prática, na diminuição das hipóteses de ganho de causa pela contra-parte. O que é indispensável é que a colaboração do juiz seja realizada sem quebra da sua imparcialidade, isto é, seja fornecida a ambas as partes, em caso de necessidade, de forma igual. Aliás, o exercício da função assistencial do tribunal é indispensável para que o juiz tome uma decisão com conhecimento de todos os dados relevantes. (…) O dever de cooperação cumpre uma função assistencial das partes, pois que visa garantir que estas exercem adequadamente os poderes correspondentes ao princípio dispositivo, tanto no que respeita à matéria de facto e de direito, como no que se refere ao pedido. (…) Da função assistencial que é inerente ao dever de cooperação do tribunal decorrem ainda algumas outras consequências. Assim, são irrelevantes os motivos pelos quais a parte exerceu deficientemente ou mesmo omitiu o exercício de um desses poderes: o tribunal não tem de se preocupar com a circunstância de essa deficiência ou omissão se ficar a dever a uma eventual negligência da parte, dado que, mesmo que esta exista, o tribunal tem o dever de exercer a sua função assistencial. Dessa função decorre ainda que o dever de cooperação do tribunal deve ser exercido perante qualquer das partes, sem atender se, no processo pendente, ela é uma parte “forte” ou uma parte “fraca”. Também se pode perguntar se o dever de colaboração do tribunal deve ser observado quando a parte esteja representada por advogado. Deve entender-se que a representação por advogado não dispensa o tribunal de colaborar com as partes, embora a ausência dessa representação deva aumentar a diligência do tribunal no cumprimento do dever de colaboração. (…)» [...]

Revertendo agora ao caso em apreço, julgamos que decorre do exposto supra que o despacho sob recurso viola o dever de cooperação do tribunal enquanto dever de colaborar com a parte na remoção de obstáculos que aquela encontrou no cumprimento de um ónus que lhe foi imposto pelo próprio tribunal, a saber, o de juntar aos autos uma certidão do assento de nascimento do filho autenticada com a apostilha de Haia, dever, como dissemos, expressamente consagrado no artigo 7.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. O tribunal tem o dever de auxiliar a parte na obtenção da legalização do documento tanto mais que não é sequer posto em causa nos autos que a mãe do menor não consegue providenciar pela mesmas através de meios próprios. E negando esse auxílio o tribunal a quo não só violou aquele dever como concorreu para uma menor eficiência da resposta judiciária à pretensão da requerente, ou seja, a uma decisão de mérito em tempo razoável como lhe impunha também o dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º/1, do Código de Processo Civil. Ainda numa outra perspetiva dir-se-á que a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais tem natureza de jurisdição voluntária (artigo 12.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que aprovou o regime geral do processo tutelar cível), sendo-lhe, por isso, aplicável o disposto nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil. Logo, as decisões nela proferidas são tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, o que significa que neste processo as decisões podem ser fundamentadas num critério não normativo. Consequentemente, rege aqui o princípio do inquisitório quanto ao objeto do processo, o que significa que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (artigo 986.º/2, do CPC). Assim sendo, vistas as coisas na perspetiva da natureza do processo em causa e dos princípios que o regem, impunha-se ao tribunal a quo providenciar pela obtenção do documento autenticado com apostilha, autenticação que o julgador julgou necessária para o prosseguimento da ação, em face da impossibilidade de a parte (mãe do menor e requerente dos autos) o conseguir obter pelos próprios meios e no interesse do menor (aqui representado pelo Ministério Público), interesse que coincide com uma rápida e eficaz definição do exercício das responsabilidades parentais relativamente a ele em face da separação dos seus progenitores."

[MTS]