Litisconsórcio necessário;
contitularidade
1. O sumário de RE 7/11/2024 (6104/23.4T8STB.E1) é o seguinte:
Ocorre ilegitimidade dos AA por preterição do litisconsórcio necessário no caso em que a relação jurídica material controvertida impõe a intervenção de todos os herdeiros, tal como se verifica relativamente ao exercício do direito de aquisição de lote de terreno, direito esse reconhecido em comum aos herdeiros da titular do direito de superfície.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"A pretensão formulada consiste na condenação do R a pagar aos AA a quantia de € 150.000,00 a título de indemnização no âmbito da responsabilidade civil por perda de chance / oportunidade de celebrar o negócio acordado entre os AA. e comprador, negócio esse que teria por objeto a venda, após aquisição à CMG, do lote de terreno onde estava implantada a construção erigida por (…). Segundo vem alegado na p.i. [---], a aquisição do lote de terreno à CMG constituía um direito reconhecido em comum a todos os herdeiros de (…), titular do direito de superfície que, com o seu decesso, passou a integrar a herança. [---]
"A pretensão formulada consiste na condenação do R a pagar aos AA a quantia de € 150.000,00 a título de indemnização no âmbito da responsabilidade civil por perda de chance / oportunidade de celebrar o negócio acordado entre os AA. e comprador, negócio esse que teria por objeto a venda, após aquisição à CMG, do lote de terreno onde estava implantada a construção erigida por (…). Segundo vem alegado na p.i. [---], a aquisição do lote de terreno à CMG constituía um direito reconhecido em comum a todos os herdeiros de (…), titular do direito de superfície que, com o seu decesso, passou a integrar a herança. [---]
Mais vem peticionado que, caso não alcance provimento o pedido acima mencionado, seja o R condenado a pagar aos AA a quantia de € 60.000,00, devida “a título compensação por não exercerem os seus direitos enquanto herdeiros de (…), acrescido de juros de mora.” [---] Ora, a menção “os seus direitos” que não foram exercidos senão pelo R reporta-se ao direito de aquisição, em comum por todos os herdeiros, do lote de terreno, sendo invocado que “enquanto herdeiros, adquiriram igualmente o direito de aquisição do terreno em que havia sido erigida aquela que fora a habitação da sua avó e de (…), ao abrigo do Regulamento Autónomo da Venda de Lotes de Terreno para Construção no (…)/(…)”, que “estabelece condições privilegiadas de aquisição de lotes na Herdade da (…) para quem cumpra determinados requisitos.” [---] É que, alegam os AA, o R não cumpriu o acordo com eles firmado no sentido de que pretendiam e aceitavam vender o imóvel ao R. na condição de este pagar o montante global de € 60.000,00 aos restantes herdeiros, proporcionalmente à parte de cada um na herança. [---]
Vem ainda imputada ao R a destruição do “imóvel cujo direito de superfície fazia parte da herança de (…).” [---]
Decorre do exposto que, independentemente de ser invocado que apenas os herdeiros AA encetaram conversações e acordo com o R tendente a concretizar a partilha do direito de superfície de que era titular a herança de (…), certo é que está em causa o exercício de direitos reconhecidos em comum a todos os herdeiros (cfr. artigo 7.º do invocado Regulamento), tal como desde logo decorre do disposto no artigo 2091.º/1, do CC: fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
Termos em que se conclui pela ilegitimidade dos AA por preterição do litisconsórcio necessário, já que a relação jurídica material controvertida impõe a intervenção de todos os herdeiros de (…)."
[MTS]