"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/03/2024

Jurisprudência 2023 (124)


Embargos de executado;
preclusão; âmbito*


1. O sumário de RP 5/6/2023 (434/21.7T8OVR-A.P1) é o seguinte:

I - A herança apenas é dotada de personalidade judiciária enquanto estiver jacente, ou seja, enquanto ainda não tiver sido aceita nem declarada vaga para o Estado.

II - A herança indivisa, ao invés da herança jacente não goza de personalidade judiciária, devendo estar na lide, consoante o seu objeto, ou o cabeça de casal, enquanto administrador da referida herança (vejam-se os artigos 2079º e 2087º a 2090º, todos do Código Civil), ou todos os herdeiros (artigo 2091º, nº 1, do Código Civil).

III - A oposição à ação executiva é o meio próprio de o executado reagir contra a pretensão executiva formulada pelo exequente e não o fazendo no momento e tempo próprios, o executado vê precludida a possibilidade de se prevalecer dos meios de defesa de que dispunha contra a pretensão executiva, apenas podendo suscitar matéria de defesa superveniente, tal como se prevê no nº 2 do artigo 728º do Código de Processo Civil.

IV - A inobservância do ónus de dedução de embargos de executado numa primeira ação executiva que terminou sem satisfação dos créditos exequendos e por inércia da exequente não determina que numa segunda ação executiva fundada nos mesmos títulos da precedente apenas possa ser deduzida oposição fundada em matéria superveniente que não pudesse ter sido invocada na precedente ação executiva.

V - A mora é um incumprimento temporário e no caso das obrigações pecuniárias em que por definição nunca existe impossibilidade de cumprimento, isso significa que a circunstância de existir um vencimento antecipado neste tipo de obrigações não exclui o dever de reparar as consequências da mora relativamente aos valores em relação aos quais operou o vencimento antecipado, mora que apenas cessará quando se verificar o cumprimento em falta.

VI - A aplicabilidade do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais pressupõe previamente que quem se quer prevalecer desse regime alegue factos que permitam enquadrar as convenções em causa nessa figura.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"4.2 Da violação do princípio da igualdade das partes e das regras do processo equitativo

O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que afirmou existir preclusão de dedução dos meios de defesa que podiam ter sido já deduzidos na primeira ação executiva por tal se traduzir numa violação do princípio da igualdade, na medida em que essa preclusão apenas opera relativamente aos executados, não estando a exequente sujeita a qualquer ónus, restrição ou impedimento de instauração de uma segunda execução e bem assim das regras do processo equitativo na medida em que o embargante e os restantes executados foram citados em terceira pessoa, não se demonstrando que os executados tiveram conhecimento da precedente ação executiva, não tendo nela tido qualquer intervenção.

Cumpre apreciar e decidir.

A oposição à ação executiva é o meio próprio de o executado reagir contra a pretensão executiva formulada pelo exequente e não o fazendo no momento e tempo próprios, o executado vê precludida a possibilidade de se prevalecer dos meios de defesa de que dispunha contra a pretensão executiva, apenas podendo suscitar matéria de defesa superveniente, tal como se prevê no nº 2 do artigo 728º do Código de Processo Civil. Está aqui em causa a chamada preclusão intraprocessual [Adota-se a terminologia do Sr. Professor Teixeira de Sousa no estudo citado na decisão recorrida e publicado no blogue do IPPC e acessível em:
https://blogippc.blogspot.com/2016/05/paper-199.html. Em alternativa a esta terminologia podia também referir-se a preclusão endoprocessual e exoprocessual.].

No caso dos autos, trata-se da denominada preclusão extraprocessual já que opera em processo distinto daquele em que foi inobservado o ónus de dedução de embargos. No entanto, esta preclusão pressupõe previamente o mesmo fenómeno a nível intraprocessual [---].

No caso em apreço, na primeira ação executiva o aqui embargante não deduziu qualquer oposição, ficando assim precludida a possibilidade de nesses autos deduzir qualquer defesa que devesse ser deduzida por via de embargos.

A questão que se coloca é a de saber se não tendo deduzido oposição em prévia ação executiva com base nos mesmos títulos usados em posterior ação executiva e com a mesma causa de pedir, o executado pode nesta segunda ação executiva deduzir os meios de defesa que poderia ter deduzido na precedente ação executiva.

Se se entender que a preclusão extraprocessual é dependente da formação de caso julgado, dir-se-ia que em sede de ação executiva, isso implicaria que essa figura apenas se poderia convocar nos casos em que fossem deduzidos embargos de executado que não contemplassem todos os meios de defesa passíveis de então ser invocados e ainda que fosse proferida decisão de mérito com o valor previsto no nº 6 do artigo 732º do Código de Processo Civil.

Nesta visão do problema, a preclusão extraprocessual não operaria nos casos em que não fossem deduzidos embargos de executado, não havendo nesta perspetiva qualquer obstáculo à dedução de embargos de executado fundados em meios de defesa que poderiam ter sido invocados na precedente ação executiva mas que o não foram por não ter sido apresentada qualquer oposição à ação executiva.

Porém, como salienta o Sr. Professor Teixeira de Sousa, no texto que temos vindo a citar e a seguir, a “preclusão intraprocessual é, naturalmente, autónoma de qualquer caso julgado, designadamente do caso julgado de qualquer decisão interlocutória ou da decisão de mérito proferida no processo em que o acto não foi praticado. Por exemplo: muito antes de haver qualquer decisão no processo pendente, já se verifica a preclusão nesse processo quanto à junção pelo autor do rol de testemunhas não apresentado com a petição inicial ou quanto ao fundamento de defesa não alegado pelo réu na contestação” [---] e, mais à frente, “a preclusão extraprocessual é independente do caso julgado, porque opera mesmo que o processo no qual se produziu a correspondente preclusão intraprocessual não esteja terminado com sentença transitada em julgado. Sendo assim, pode concluir-se que a preclusão não necessita do caso julgado para produzir efeitos num outro processo” [---].

Esta afirmação do Professor Teixeira de Sousa dá aparente suporte à posição seguida na decisão recorrida de que em caso de não dedução de embargos de executado numa anterior execução fica precludida em posterior ação executiva a dedução de meios de defesa que pudessem ter sido deduzidos na primeira ação executiva que terminou sem realização coerciva da pretensão executiva e em consequência de inércia da exequente.

Porém, visto até o exemplo de que o Sr. Professor Teixeira de Sousa se socorre, não cremos que assim seja.

Na realidade, o exemplo é o de execução de sentença condenatória pendente de recurso com efeito meramente devolutivo, caso em que nos embargos de executado deduzidos contra tal ação executiva opera a preclusão decorrente do regime jurídico constante da alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil.

Ora, se é verdade que essa preclusão opera ainda antes do trânsito em julgado da sentença exequenda, não menos verdade é que tal preclusão só se “consolida” com o trânsito em julgado da sentença exequenda. Pode assim dizer-se que a afirmada independência da preclusão relativamente ao caso julgado é apenas relativa, não é absoluta, dependendo sempre da prolação de uma decisão final que estatua sobre uma ou várias posições jurídicas das partes envolvidas no processo e que conheça do mérito dessas posições.

Esta conclusão pode ser testada com um outro exemplo, desta feita da nossa lavra e porventura com maior similitude com o caso objeto destes autos.

Suponha-se uma ação declarativa de condenação sob forma comum intentada por um credor contra o seu devedor, comprovando o credor ter requerido apoio judiciário, numa situação que se enquadra na previsão do nº 9 do artigo 552º do Código de Processo Civil, não contestando o devedor, apesar de regularmente citado, vindo o apoio judiciário requerido a ser indeferido definitivamente, não procedendo o autor à comprovação da taxa de justiça inicial devida, não obstante ter sido notificado para esse efeito, acabando a instância por extinguir-se com fundamento em deserção [Segue-se neste caso a posição do Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa exposta in As Custas Processuais, 2017, 6ª Edição, Almedina, páginas 61 e 62.].

Em ação que o mesmo credor venha a intentar contra o mesmo devedor, desta feita procedendo logo ao pagamento da taxa de justiça inicial devida, estará vedada a dedução de contestação por parte do réu com base em fundamentos que poderia ter já invocado na primeira ação por força da preclusão decorrente do princípio da concentração da defesa?

Não o cremos.

A nosso ver, a preclusão para poder operar extraprocessualmente requer sempre que no processo em que se formou seja proferida uma decisão de mérito e que essa decisão transite em julgado.

Ora, no caso dos autos, a primeira ação executiva em que o ora recorrente não deduziu embargos de executado terminou por uma decisão proferida por uma entidade não jurisdicional e por razões processuais e não porque tenha sido satisfeita a pretensão exequenda, como o comprova a necessidade de instauração de uma segunda ação executiva.

De facto, a inobservância do ónus de impulso da primeira ação executiva por parte da antecessora da exequente determinou a extinção dessa ação executiva, decisão de mera forma que não envolve a extinção dos créditos exequendos, pois que os mesmos não foram satisfeitos, o que obrigou a exequente à instauração de nova ação executiva para tentar satisfazer os seus créditos.

A preclusão processual não pode ser divorciada da finalidade visada por esta figura e que é, segundo cremos, “obrigar” a que o demandado num procedimento judicial deduza todos os meios de defesa de que disponha contra a parte contrária e sob pena de o não poder fazer ulteriormente nesses ou noutros autos, destruindo total ou parcialmente a pretensão que venha a ser reconhecida ao demandante.

No fundo, a preclusão extraprocessual está ao serviço da segurança e certeza jurídica do demandante combatendo condutas procrastinadoras do demandado, garantindo ao demandante, em caso de triunfo total ou parcial na lide, a definição definitiva da sua posição jurídica.

Assim, pelo exposto, ao invés do que entendeu o tribunal a quo, entende-se que não há preclusão de dedução dos meios de defesa que o recorrente poderia ter deduzido em embargos de executado na primeira ação executiva, devendo por isso revogar-se este segmento da decisão recorrida e porque os autos contêm todos os elementos necessários, conhecer dos meios de defesa cujo conhecimento se entendeu estar precludido, isto por força do disposto no nº 2 do artigo 665º do Código de Processo Civil."

*3. [Comentário] Sobre a problemática tratada no acórdão pode ver-se o que se escreveu, por exemplo, aqui.

MTS

[Versão actualizada às 10 h e 50 m.]

Apontamento sobre a coordenação entre a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º e o n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil




[Para aceder ao texto clicar em Nuno Manuel Pinto Oliveira]

05/03/2024

Jurisprudência 2023 (123)


União de facto;
reconhecimento; competência material*


1. O sumário de STJ 22/6/2023 (3193/22.2T8VFX.L1.S1) é o seguinte:

Os Juízes Cíveis são competentes para apreciar e julgar um pedido de reconhecimento judicial da uma situação de união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"II – O objeto do recurso

Tendo em consideração as conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida cumpre apreciar se os Juízes Cíveis são competentes para apreciar e julgar um pedido de reconhecimento judicial da uma situação de união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.

III – O direito aplicável

Sobre esta questão o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou no acórdão proferido em 17 de junho de 2021, no processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1, decidindo pertencer a competência aos tribunais cíveis para julgar este tipo de ações, com a seguinte fundamentação:

O artigo 60.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estatui que a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.

As normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português constam atualmente da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Dispõe o artigo 37.º, n.º 1, da LOSJ, em consonância com o n.º 2, do artigo 60.º, do Código de Processo Civil, que, na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.

No que respeita à competência em razão da matéria, o regime regra está consagrado no artigo 40.º da LOSJ:

1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.

Trata-se de um regime que se mostra reiterado nos artigos 64.º e 65.º do Código de Processo Civil.

Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca (artigo 79.º da LOSJ), os quais se desdobram em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade (artigo 81.º, n.º 1, do da LOSJ).

Os juízos de competência especializada que podem ser criados encontram-se enumerados no n.º 3, do mesmo artigo 81.º, neles se encontrando quer os juízos centrais e locais cíveis (alíneas a) e b) quer os juízos de família e menores (alínea g). Podem também ser criados juízos de competência especializada mista (artigo 81.º, n.º 4, da LOSJ).

Nos termos do artigo 117.º, n.º 1, da LOSJ, compete aos juízos centrais cíveis, além de outras competências, a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00 (alínea a) e as demais competências conferidas por lei (alínea d), enquanto os juízos locais cíveis tem uma competência residual (artigo 130.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Já aos juízos de família e menores compete julgar as causas elencadas nas diversas alíneas dos artigos 122.º, 123.º e 124.º, da LOSJ, constando da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º, as ações relativas ao estado civil das pessoas e família (alínea g).

Está em causa neste recurso qual o tribunal competente, em razão da matéria, para julgar as ações de simples apreciação positiva de reconhecimento de uma situação de união de facto, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei da Nacionalidade.

A Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade, aditando um n.º 3 ao artigo 3.º, passou a permitir,  que o estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, possa adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, desde que essa situação esteja reconhecida em ação própria.

Este mesmo preceito dispõe que tal ação de reconhecimento da situação de união de facto com uma duração superior a três anos deve ser interposta no tribunal cível.

Por sua vez, o artigo 14.º, nos respetivos nos 2 e 4, do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro que veio regulamentar a Lei da Nacionalidade, após as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, dispõe que o estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto, sendo que nesse caso a declaração deve ser instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.

Alguns acórdãos dos Tribunais das Relações de Coimbra e de Lisboa [Acórdãos da Relação de Coimbra de 08.09.2019, Proc. n.º 2998/19 (Rel. Luís Cravo), de 31.03.2020, Proc. n.º 136/20 (Rel. Luís Cravo), de 15.07.2020, Proc. n.º 160/20 (Rel. Vítor Amaral), e Acórdãos da Relação de Lisboa de 11.12.2018, Proc. n.º 590/18 (Rel. António Santos), e de 30.06.2020, Proc. n.º 23445/19 (Rel. José Capacete).], têm vindo a decidir que a competência para julgar estas ações pertence aos tribunais de competência especializada de família e menores, considerando que esse tipo de ações se enquadra na competência especializada atribuída na referida alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, aos tribunais de família e menores, por se tratarem [sic] de ação relativas ao estado civil das pessoas, uma vez que esta designação se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto.

Estes arestos não têm, porém, valorizado a menção de atribuição de competência específica aos tribunais cíveis para decidir estas ações que consta do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, sendo certo que nada impede o legislador de atribuir competência específica para o julgamento de determinadas ações, contrariando as regras gerais de competência dos diferentes tribunais judiciais especializados constantes da LOSJ.

Como já acima se referiu, a previsão destas ações e a atribuição de competência aos tribunais cíveis para as julgar foi da responsabilidade da Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade.

A redação daquela Lei Orgânica teve na sua origem um texto de substituição elaborado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para onde, após a sua aprovação em Plenário, haviam baixado a Proposta de Lei n.º 32/X e os Projetos de Lei n.º 18/X, 31/X, 40/X, 170X, 173/X e 32/X, que propunham alterações à Lei da Nacionalidade, o qual foi aprovado, primeiro nessa Comissão, e posteriormente em Plenário.

Relativamente à parte final da redação do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, onde se determinou o tribunal competente para o julgamento destas ações, a mesma reproduziu o texto do Projeto de Lei n.º40/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o qual atribuía essa competência ao tribunal cível [---].

Na época em que foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, estava em vigor a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro.

Na altura, o artigo 64.º, n.º 1, da LOFTJ, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, determinava que podiam existir tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica, esclarecendo o n.º 2, do mesmo artigo, que os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, enquanto os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de ação ou pela forma de processo aplicável.

Por sua vez o artigo 65.º do mesmo diploma dispunha:

1 – Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos:

2 – Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.

3 – Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.

Aos juízos de competência genérica era atribuída competência para preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (artigo 77.º, n.º 1, a), da LOFTJ, na redação da Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto), e entre os tribunais de competência especializada contavam-se os tribunais de família (artigo 78.º, b), da LOFTJ), que tinham a competência atribuída nos artigos 81.º e 82.º da LOFTJ, a qual não incluía as ações do tipo das referidas pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei na Nacionalidade.

Podiam ser criados juízos de competência especializada cível (artigo 93.º da LOFTJ), aos quais competia a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais (artigo 94.º da LOFTJ, na redação da Lei n.º 38/2003, de 8 de março).

Podiam ainda ser criados varas cíveis, juízos cíveis e juízos de pequena instância cível de competência específica (artigo 96.º, a) e c), da LOFTJ), competindo às primeiras preparar e julgar as ações declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal coletivo (artigo 97.º, n.º 1, a), da LOFTJ, na redação da Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto), aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (artigo 99.º da LOFTJ), e aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja suscetível de recurso ordinário (artigo 101.º da LOFTJ).

Era esta a estrutura e o regime dos tribunais judiciais, quando o legislador, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, previu a necessidade do reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa por pessoa estrangeira e atribuiu a competência para esse reconhecimento ao tribunal cível.

A mesma Lei alterou o artigo 26.º da Lei da Nacionalidade, passando a constar que ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar, onde dantes se dizia que a apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior (recursos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa) era da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

O legislador quando previu a possibilidade de a união de facto com cidadão nacional ser fator de aquisição da nacionalidade portuguesa, optou por definir a competência para o reconhecimento dessas situações de união de facto, atribuindo-a aos tribunais cíveis.

Com essa definição não se pretendeu efetuar uma atribuição diferente daquela que na altura resultava da aplicação das regras gerais da LOFTJ, uma vez que, não existindo a atribuição aos tribunais de família e menores da competência que hoje consta da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, a competência para o julgamento daquelas ações sempre competiria a um tribunal cível (podia ser uma vara cível, um juízo cível e, onde não existissem estes tribunais de competência específica, os juízos de competência genérica).

O legislador com a indicação específica de qual o tribunal competente para decidir este tipo de ações, sem que essa atribuição de competência constituísse uma exceção à atribuição que resultava da aplicação das regras gerais de distribuição de competência, em razão da matéria, pelos diferentes tribunais judiciais, terá procurado afastar a possibilidade de se entender que a competência pertencia aos tribunais administrativos, face à atribuição do contencioso da nacionalidade a estes tribunais em resultado da alteração da solução do artigo 26.º da Lei na Nacionalidade, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Poderia tê-lo feito, dizendo que a competência pertencia aos tribunais judiciais, deixando que a aplicação das regras gerais de distribuição de competências nesta ordem jurisdicional definissem o tribunal competente em razão da matéria.  No entanto, optou por ser mais específico e, de entre os diferentes tribunais judiciais, definiu que seriam os tribunais cíveis os competentes, o que, como já vimos, se encontrava de acordo com a aplicação das regras gerais da LOFTJ, não constituindo esta definição uma exceção a essas regras.

No entanto, com a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a qual passou a definir as normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português, na nova distribuição de competências dos tribunais judiciais, a competência para julgar este tipo de ações passou a ser dos tribunais de família e menores, devido ao aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ - as ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

Contudo, mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.

Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas.

Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral  [Após ter sido proferido este acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, têm sido proferidas pelos Tribunais da Relação decisões, acessíveis em www.dgsi.pt, em sentidos opostos: - Decidiram que a competência pertencia aos juízos cíveis, os acórdãos da Relação de Lisboa de 02.12.2021, Proc. 398721 (Rel. Gabriela Marques), de 16.12.2021, Proc. 787/20 (Rel. Orlando Nascimento), de 16.12.2021, Proc. 1214/20 (Rel. Carlos Castelo Branco), de 07.07.2022, Proc. 258/22 (Rel. Inês Moura), de 29.09.2022, Proc. 1832/21 (Rel. António Santos), de 27.10.2022, Proc. 14919/21 (Rel. Nelson Borges Carneiro), e de 27.04.2023, Proc. 10313/22 (Rel. António Santos), e da Relação do Porto de 22.03.2022, Proc. 34/22 (Rel. Rodrigues Pires).- Decidiram que a competência pertencia aos juízos de Família e Menores, os acórdãos da Relação de Évora de 09.09.2021, Proc. 2394/20 (Rel. Sequinho dos Santos) da Relação do Porto de 28.10.2021, Proc. 5202/21 (Rel. João Proença), da Relação de Lisboa de 11.10.2022, Proc.18030/21 (Rel. Micaela Sousa), e de 06.12.2022, Proc. 1163/22 (Rel. Edgar Taborda Gomes).]

O argumento exposto nas alegações de recurso, na defesa da competência dos Tribunais de Família e Menores para o julgamento deste tipo de ações é o de que as alterações e evolução legislativas, plasmadas não só na redação da LOSJ, mormente do seu artigo 122.º, als. b) e g), bem como nos diplomas legais que têm vindo a equiparar a união de facto ao casamento (designadamente, a Lei n.º 7/2001, de 11-05, com a última redação dada pela Lei n.º 71/2018, de 31/12) demonstram a intenção inequívoca do legislador de revogar aquele preceito normativo da lei especial, pelo que ter-se-ia verificado uma revogação implícita da norma que na Lei da Nacionalidade (artigo 3.º, n.º 3) atribuiu a competência aos tribunais cíveis para reconhecerem a existência de uma situação de união de facto, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa.

Conforme resulta do disposto no artigo 7.º do Código Civil, a revogação de um preceito legal não tem que ser expressa em ato legislativo posterior, podendo essa revogação resultar quer de uma antinomia normativa face ao conteúdo desse ato, considerando-se extinta a norma mais antiga, quer de uma manifestação concludente dessa vontade revogatória por parte do legislador, percecionada através de uma atividade interpretativa.

Contudo, do alargamento da competência dos tribunais de família, designadamente através  do aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ - as ações relativas ao estado civil das pessoas e família – nunca poderia resultar a revogação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, aditado pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, uma vez que esta norma assumiu-se como uma norma especial, não relativamente à distribuição das competências entre os tribunais judiciais, mas sim relativamente ao disposto no artigo 26.º da Lei da Nacionalidade, cuja redação também foi introduzida pela mesma Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, de modo a subtrair essas ações à atribuição da competência aos tribunais administrativos do contencioso da nacionalidade, pelo que a sua eliminação, nunca teria como efeito a atribuição da competência aos tribunais de família e menores, como sustenta a Recorrente, mas sim a aplicação do disposto no referido artigo 26.º da Lei da Nacionalidade a essas ações, os seja o seu julgamento pelos tribunais administrativos.

Poderia, eventualmente, justificar-se uma adaptação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, em consonância com o alargamento da competência dos Tribunais de Família e Menores, substituindo-se a intervenção dos tribunais cíveis por aqueles tribunais, mantendo-se a competência nos tribunais judiciais. No entanto, essa adaptação terá que ser feita pelo legislador, não podendo o intérprete substituir-se à vontade deste, sendo, aliás, significativo que após a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o legislador já efetuou, por quatro vezes, alterações na Lei da Nacionalidade [---] sem nunca ter procedido à alteração na escolha do tribunal competente para decidir estas ações.

Note-se, no entanto, que o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto, nestas ações, funciona apenas como a averiguação judicial de um pressuposto da atribuição da nacionalidade portuguesa e não como meio de resolução de qualquer litígio familiar, pelo que a opção do legislador ter mantido a atribuição da competência aos tribunais cíveis, enquanto tribunais de competência residual, apesar do alargamento das competências dos tribunais de família às ações que tenham por objeto a família, não é destituída de sentido. Existe, aliás, um largo número de ações em que a existência de um casamento ou de uma união de facto é apenas um pressuposto a verificar para o reconhecimento de um direito extrafamiliar (v.g. um direito de crédito de terceiro), competindo o seu julgamento aos tribunais cíveis.

Chama-se ainda a atenção para a importância de na interpretação da lei processual, o modelo constitucional do processo equitativo exigir que a definição do sentido das normas que indiquem às partes um determinado comportamento processual que devam seguir, incluindo a daquelas que estabelecem quais os tribunais onde devem ser propostas as ações que os cidadãos decidam instaurar para defesa dos seus direitos, não se traduza numa solução de difícil previsibilidade, afetando a confiança da parte no que a letra do preceito legal dispõe. Essa situação ocorreria, com manifesta ofensa dessa exigência constitucional caso se entendesse que o tribunal competente não é aquele que é indicado no preceito que especificamente determina qual o tribunal onde devem ser propostas um concreto tipo de ações.

Ponderados os argumentos da Recorrente, não há, pois, razões para concluir que o disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, se encontre  implicitamente revogado, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida."

*3. [Comentário] O art. 3.º, n.º 3, LN dispõe o seguinte:

"3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor [sic] no tribunal cível."

Perante isto, se é certo que não se pode dizer que a solução que resulta da lei seja clara, também não se pode afirmar que haja argumentos decisivos a favor ou contra a atribuição da competência material aos juízos cíveis ou aos juízos de família e menores. Apesar disso, três argumentos militam a favor da atribuição da competência a estes juízos de família e menores:

-- A circunstância de dificilmente se poder entender que o "tribunal cível" referido no art. 3.º, n.º 3, LN (de 1981) se refere aos actuais juízos centrais cíveis (art. 81.º, n.º 3, al. a), LOSJ) ou locais cíveis (art. 81.º, n.º 3, al. b), LOSJ);

-- O facto de que actualmente continua a não existir na lei nenhuma categoria de tribunais na qual se possa enquadrar o "tribunal cível"; no entanto, a expressão "tribunal cível" pode ser tomada como referindo-se a um género de tribunais judiciais, embora nesse género haja que incluir, como espécies, pelo menos não só o juízo central ou local cível, mas também o juízo de família e menores; 

 -- A prevalência da competência especializada dos juízos de família e menores sobre a competência indiferenciada dos juízos centrais ou locais cíveis (art. 117.º, n.º 1 e 2, e 130.º, n.º 1, LOSJ).

MTS


04/03/2024

Jurisprudência 2023 (122)


Execução para entrega;
restituição de imóvel arrendado; título executivo



I. O sumário de RP 16/5/2023 (142/22.1T8OVR.P1 (não publicado)) é o seguinte:

1- Não tendo, sobre uma questão concreta colocada, havido pronúncia, expressa ou implícita, não há caso julgado a respeito da mesma. 

2- O despacho de citação não forma caso julgado (formal) sobre a s questões que poderiam justificar o indeferimento liminar da petição inicial. 

3- O contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação que desencadeou a resolução desse contrato por falta de pagamento de rendas, não constituem, atualmente, título executivo bastante para desencadear o pedido de restituição coerciva do locado, no âmbito da execução para entrega de coisa certa. 


II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Vejamos, agora, a segunda questão; isto é, se, na situação presente, há título executivo.

Esse título, na versão da Apelante, é constituído pelo contrato de arrendamento que celebrou com o Executado e pela notificação judicial avulsa que lhe dirigiu (por ele recebida no dia 28/10/2021), dando-lhe conta de que resolvia aquele contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas e que era obrigação do mesmo entregar-lhe o locado e pagar-lhe 8.400,00€, a título de rendas vencidas, bem como os respetivos juros, à taxa legal. 

Com base nesta documentação, sustenta a Apelante que a lei lhe faculta o acesso direto à ação executiva para a entrega do locado. 

Mas, não é assim. 

Efetivamente, nada há na lei atual que confira aos referidos documentos a natureza de título executivo para a entrega de coisa certa; ou, mais especificamente, para a entrega do locado. [...]

Hoje, de facto, o senhorio continua a poder resolver o contrato de arrendamento, por falta de pagamento de renda nas circunstâncias especificadas nos n.ºs 3 e 4, do artigo 1083.º, do Código Civil, mediante comunicação à contraparte nos termos previstos no artigo 1084.º, n.º 2, do mesmo Código, comunicação essa que, nos termos do artigo 9.º, n.º 7, al. a), da referida Lei n.º 6/2006, na redação atual, pode ser feita através de notificação judicial avulsa, mas a documentação usada para o efeito, ao contrário do que antes sucedia, já não é idónea para servir de título à execução para entrega de coisa certa. É idónea, sim, entre o mais, para servir de fundamento ao procedimento especial de despejo, como resulta do disposto no artigo 15.º, n.º 2, al. e), da mesma Lei n.º 6/2006, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, e aí dar azo ao título para desocupação do locado (artigo 15.º-E), mas, repetimos, não serve de título executivo para a instauração de execução para entrega de coisa certa, nos termos previstos nos artigos 703.º, n.º 1, al. d) e 862.º, do CPC. 

A sentença recorrida, de resto, explica-o bem, tal como a sua razão de ser, pelo que não se justificam maiores desenvolvimentos, que aqui seriam entendidos como mera repetição do que ali é referido, ainda que por outras palavras.

Por outro lado, como também aí dito, esta é a orientação claramente predominante na doutrina e jurisprudência, de que se destacam, para além dos elementos indicados na mesma sentença, também Rui Pinto [A Ação Executiva, 2018, AAFDL, pág. 227, nota 591], Maria Olinda Garcia [Arrendamento Urbano Anotado, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 196], Jorge Pinto Furtado [Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, 2ª Edição revista e atualizada, Almedina, pág. 849], Ac. STJ de 14/09/2021, Processo n.º 407/19.0T8ENT.E1.S1, Ac. RG de 29/09/2022, Processo n.º 1620/22.8T8VNF.G1 e Ac. RP de 24/11/2022, Processo n.º 17414/21.5T8PRT-A.P1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.

Não ignoramos, com isto, que há decisões jurisprudenciais que já se pronunciaram em sentido contrário. Particularmente, o Ac. RP de 24/09/2020, Processo n.º 8231/16.5T8PRT.P1 [com comentário em sentido divergente de Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, de 23/04/2021], o voto de vencido exarado no Ac. RC de 14/06/2022, Processo n.º 1060/21.6T8ANS.C1 e o Ac. RP de 26/09/2022, Processo n.º 452/22.8T8AGD.P1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.

Porém, os argumentos que aí são usados para conferir força executiva aos ditos documentos [no âmbito da execução para entrega de coisa certa] são facilmente rebatíveis, porque até, nalguma medida, contraditórios.

Na verdade, como se refere no já citado AC. RP de 24/11/2022, “[s]e se entende que o artigo 15.º, n.º 2, alínea e), do NRAU, é a disposição especial que atribui aos documentos do contrato e da comunicação para pagamento das rendas em dívida valor de título executivo para instauração de uma execução para entrega do locado, então não necessitamos que sustentar que se tais documentos servem para fundar o procedimento especial de despejo devem servir por maioria de razão para títulos executivos de uma execução para entrega de coisa certa. Só necessitamos de usar o argumento por maioria de razão se admitirmos que a norma não afirma tal coisa, mas que por interpretação extensiva a sua solução deve ser aplicável a uma situação não prevista a fortiori. Por isso, este argumento admite implicitamente o contrário do que afirma: a norma legal em questão não é uma disposição que atribua valor de título executivo aos documentos em apreço para efeitos de execução para entrega do locado”.

Por outro lado, como se refere também no mesmo Aresto, “[a] redacção anterior das normas legais e o cuidado revelado pela autonomização em preceito próprio (o artigo 14.º-A) das situações em que os documentos relativos ao arrendamento são títulos executivos e para que finalidade, significam, a nosso ver, que o legislador tinha presente e decidiu de modo expresso o que quis que fosse título executivo e para que finalidade”. 

Acresce que – continua o mesmo Aresto – “também não colhe o argumento de que se esses documentos servem para instruir o procedimento especial de despejo devem servir por maioria de razão de títulos executivos de uma execução para entrega de coisa certa. Em primeiro lugar porque o procedimento especial de despejo não é um puro procedimento administrativo. O Balcão Nacional do Arrendamento é uma secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional (art.º 2.º do Decreto-lei n.º 1/2013). O procedimento inicia-se com a apresentação no Balcão Nacional do Arrendamento de um requerimento electrónico de despejo, no qual poderá incluir-se o pedido de pagamento das quantias em dívida, instruído com a comunicação de resolução do contrato e o contrato de arrendamento. O arrendatário é depois notificado para desocupar o locado, pagar a quantia que tiver sido pedida, deduzir oposição e ou requerer o diferimento da desocupação do locado. 

No caso de não ser deduzida oposição nos termos legais ou de não serem pagas as rendas devidas, na pendência do procedimento especial de despejo, o Balcão converterá o requerimento de despejo em título para desocupação do locado, o qual passará a fundar a realização imediata da diligência de desocupação do locado (sujeita a prévia autorização judicial nos casos previstos no art.º 15.º-L).

Se o arrendatário deduzir validamente oposição ao procedimento especial de despejo, os autos serão remetidos à distribuição no tribunal competente. Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoarem as peças processuais ou apresentarem novo articulado sempre que tal seja necessário para garantir o contraditório. Se o juiz não julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decida logo do mérito da causa, ordenará a notificação das partes da audiência de julgamento. Na audiência de julgamento, se se frustrar a tentativa de conciliação das partes, produzir-se-ão as provas que ao caso couberem. A sentença, que deverá ser logo ditada para a acta, no caso de julgar a oposição improcedente, constituirá determinação de desocupação do locado.

Estamos, assim, perante um procedimento que nas palavras de Rui Pinto (obra citada, páginas 1160 e 1169) tem a natureza de um “processo especial sincrético”, isto é, simultaneamente declarativo e executivo, que se inicia com uma fase injuntória a que poderá seguir-se uma fase contenciosa, tendo em vista a formação de um título executivo, prosseguindo, se for o caso, com uma fase executiva, destinada à realização coactiva do direito à entrega do locado. A fase contenciosa, que se abre se for deduzida pelo arrendatário oposição ao requerimento de despejo, é “uma fase declarativa pura perante um juiz” (Rui Pinto, obra citada, pág. 1191), constituindo assim um processo declarativo especial, a que se aplicarão, nos termos do art.º 549.º n.º 1 do CPC, no que não estiver especialmente regulado, as regras gerais e comuns do Código do Processo Civil e, se for o caso, as regras do processo comum (Rui Pinto, obra citada, pág. 1191).

Em segundo lugar, porque existe uma diferença significativa entre um documento particular servir para fundar a instauração de um procedimento com aquela natureza – em que, como vimos, a formação do título que há-de permitir a entrega do locado ocorre apenas depois do exercício do contraditório e pressupõe ou a ausência de oposição ou a realização de uma audiência de julgamento e a prolação de uma sentença judicial – e o mesmo documento particular servir para permitir de imediato o acesso a uma acção executiva sem que haja um acertamento prévio da obrigação que é aquilo que justifica e caracteriza o título executivo.

Na primeira situação, os documentos servem apenas para fundar o acesso ao procedimento porque se pretendeu que o requerimento electrónico esteja baseado em documentos que revelem os factos alegados. Por isso basta que o requerido deduza oposição para que independentemente dos documentos tenha de haver uma decisão judicial que confirme o direito reclamado pelo requerente. Já na segunda situação, os documentos possuem determinadas características de acertamento da obrigação a cargo do devedor que se permite que de imediato o credor desencadeie os mecanismos para a realização coerciva do seu direito. Por isso, cabe ao executado deduzir oposição e demonstrar os pressupostos dos fundamentos da oposição deduzida para afastar o valor dos documentos. É essa absoluta diferença de situações que impede, a nosso ver, o argumento por maioria de razão”.

De modo que, em resumo, concordando inteiramente com esta posição, podemos reiterar a conclusão já adiantada, no sentido de que, atualmente, não há base legal para considerar que, em caso de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, por comunicação do senhorio, essa comunicação, acompanhada daquele contrato, constituam título executivo bastante para compelir à restituição do locado, no âmbito da execução para entrega de coisa certa."

[MTS]

02/03/2024

Informação (302)


Espanha; administração da justiça;
digitalização

-- Real Decreto-ley 6/2023, de 19 de diciembre, por el que se aprueban medidas urgentes para la ejecución del Plan de Recuperación, Transformación y Resiliencia en materia de servicio público de justicia, función pública, régimen local y mecenazgo, BOE, núm. 303, de 20/12/2023


Bibliografia (1113)


-- Richard D. Friedman , Advanced Introduction to Evidence (Edward Elgar 2024)

01/03/2024

Jurisprudência 2023 (121)


Processo tutelar cível;
medida provisória; recurso


1. O sumário de STJ 11/5/2023 (1184/22.2T8BRG-A.G1.S1) é o seguinte:

I - Se é certo que uma decisão provisória, em processo tutelar cível, está sujeita a recurso, nos termos do disposto no art.º 32.º n.º1 do CPCiv, o recurso processa-se como em matéria cível, nos termos do n.º 3 da norma em causa, e aí o recurso interposto tem que considerar a norma do art.º 671.º n.º1 do CPCiv, correntemente interpretada no sentido de que o âmbito do recurso de revista não abarca os acórdãos proferidos pela Relação no âmbito dos procedimentos cautelares e, mesmo que assim não fosse, cabendo considerar a norma do art.º 370.º n.º2 do CPCiv.

II – A oposição de acórdãos, nos termos do art.º 629.º n.º2 al.d) do CPCiv, deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta.

III - A oposição entre acórdãos não pode ser retirada de considerandos que, em abstracto, se pronunciam sobre matérias juscivilísticas, mas antes há-de ser encontrada na forma como, em concreto, foram resolvidas as questões de núcleo factual idêntico ou coincidente.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] no âmbito do n.º2 do art.º 629.º do CPCiv, o recurso poderia ser sempre admissível.

Como se escreveu no despacho reclamado:

Nas hipóteses de “recurso sempre admissível” cabe “o acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, nos termos do art.º 629.º n.º2 al.d) do CPCiv, invocando-se, como se invoca, um acórdão fundamento, no caso o Ac.R.G. de 19/4/2018, proferido no p.º n.º 533/04.0TMBRG-K.G1, constante da base de dados oficial.

Servindo-nos do desenvolvimento do Ac.S.T.J. 7/6/2018, pº 2877/11.5TBPDL-D.L2.S1 (Maria Rosa Oliveira Tching), a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem afirmando que importa que a invocada oposição de acórdãos seja frontal e não apenas implícita ou pressuposta (cf. Acs. STJ 20.07.2017, pº 755/13.2TVLSB.L1.S1-A, 25.05.2017, pº  1738/04.PTBO.P1.S1-A, 28.01.2016, pº 291/1995.L1.S1, 13.10.2016, pº 2276/10.6TVLSB.L1.S1-A, 26.05.2015, pº 227/07.OTBOFR.C2-S1-A, 20.3.2014, pº 1933/09.4TBPFR.P1.S1, e 4.07.2013, pº 2625/09.0TVLSB.L1.S1-A).

De igual modo, não basta, para o efeito, uma qualquer contradição relativamente a questões laterais ou secundárias. A questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambas as decisões, sendo irrelevante a que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou obiter dicta”.

E essa oposição, na expressão do Ac. STJ 17/02/2009, pº 08A3761 (Salazar Casanova), “só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que as respetivas fundamentações sejam pertinentes para ajuizar sobre o alcance do julgado”.

E, finalmente, que tal oposição incida sobre a mesma questão de direito fundamental, o que pressupõe que as decisões em confronto tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas – cf. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, 9ª ed., pgs. 122 e 123.

Neste sentido, não existe qualquer oposição entre as decisões em confronto.

A decisão recorrida, à luz do disposto no art.º 38.º do RGPTC, desconsiderou a violação do contraditório, posto que a decisão de 1.ª instância ouviu os progenitores e fundamentou, ainda que sumariamente, a respectiva decisão.

A decisão fundamento em nada se lhe opõe – considera, em processo de execução, verificada a violação da necessária audição prévia do Executado, relativamente a documentos juntos por determinadas sociedades, sobre as quais se alegava que o Executado possuía créditos penhoráveis.

Não se trata de oposição frontal ou, sequer, implícita ou pressuposta – trata-se de matérias de processo diversas.

A oposição frontal não se retira de considerandos gerais sobre o princípio do contraditório ou a proibição de decisões surpresa, mas de decisões em confronto que possuam um idêntico quadro factual – no caso alegado, um idêntico decorrer da conferência de pais que permitisse sindicar o cumprimento do contraditório, que ambas as instâncias, nos presentes autos, consideraram regularmente cumprido.

A oposição entre acórdãos não pode ser retirada de considerandos que, em abstracto, se pronunciam sobre matérias juscivilísticas, mas antes há-de ser encontrada na forma como, em concreto, foram resolvidas as questões de núcleo factual idêntico ou coincidente.

A oposição só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, extraindo o recorrente, da fundamentação que entende em contradição, as conclusões que essa decisão fundamento não retirou, porque não lhe competia retirar."

O Recorrente continua a entender ter sido negado ao progenitor a possibilidade de ser ouvido e de não se ter cumprido quanto a ele o princípio do contraditório – é matéria pela qual pugnou na Relação, não tendo obtido provimento, e matéria da qual não existe recurso para o Supremo, em matéria de contradição de acórdãos.

Por isso, nos termos expostos e tudo visto, encontra-se excluída a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça."

[MTS]


29/02/2024

Jurisprudência 2023 (120)


Providência cautelar;
fumus boni iuris; periculum in mora*


1. O sumário de RE 25/5/2023 (496/22.0T8CTX.E1) é o seguinte

Se a requerente da providência cautelar alega que é titular do direito de propriedade plena, mas apenas integra a sua esfera jurídica patrimonial a compropriedade, não se mostra preenchido um dos requisitos para o decretamento da providência, a aparência da existência do direito alegado na sua titularidade.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A recorrente alega que o tribunal a quo se fundamentou numa mera declaração da junta de Freguesia que não consta dos autos; que prescindiu da audição de testemunhas; que fixou como única matéria a decidir a união de facto da recorrida e o consequente direito de residir na casa de morada de família; não se debruçando acerca da nulidade do registo do direito real de habitação promovido pela recorrida; que o prejuízo da recorrente é igual ao dano da recorrida.

Por seu lado, o tribunal a quo considerou que, não obstante a recorrente ter em seu benefício a presunção da propriedade conferida pelo artº 7º do Registo Predial, da matéria de facto provada resultou que a recorrida viveu em união de facto com o falecido e comproprietário da casa de morada de família, duramente mais de 10 anos.

O que implica ter a recorrida integrado na sua esfera jurídica um direito real de habitação do imóvel, de uso do recheio e de preferência na venda da casa, ao abrigo do que dispõe o artº 3º/ a), 5º/1 e 9º da Lei 7/2001, de 11-05.

Daqui decorre a constituição de um legado ope legis, a favor da recorrida, no momento do falecimento do unido de facto, sendo, nesta medida, sucessora do de cujus (artº 2030º/1 do CC).

Conclui ainda a sentença em crise, que o direito real de habitação da recorrida é oponível ao direito de propriedade da recorrente, pelo que não se verifica um dos requisitos de que depende a decretação da providência – a probabilidade séria da existência do direito na esfera jurídica da recorrente –, ou seja, o seu direito de propriedade encontra-se onerado com um direito de habitação anteriormente registado.

Quid iuris?

Quanto à prova da união de facto, a recorrida, em .../.../2022, juntou aos autos um atestado emitido pela Junta de Freguesia ... e Vale da Pinta, datado de 12-06-2020, onde se atesta a união de facto da recorrente desde .../.../2009 até à data do falecimento do unido de facto, .../.../2020.

Em 28-11-2022, a recorrente pronunciou-se sobre os documentos juntos pela recorrida, pelo que se não entende a afirmação de que tal declaração não foi junta aos autos.

Por outro lado, a lei 7/2002, permite a prova da união de facto “por qualquer meio legalmente admissível.”, sendo que o documento em causa constituiu também prova suficiente para que a Segurança Social concedesse os benéficos atinentes à recorrida.

Para além disso, a matéria de facto fixada pela primeira instância não se mostra impugnada, como o obriga o disposto no artº 640º do CPC, pelo que não mais poderá ser impugnada em recuso ordinário.

Quanto à decisão proferida, adianta-se, desde já, que não nos merece qualquer censura.

Com efeito, mostrando-se provada a união de facto entre o falecido e a recorrida, a questão a decidir era a de saber se na esfera jurídica da recorrente existia uma aparência do direito que invocou para que a providência tivesse sucesso.

Ora, como bem decidiu o tribunal a quo, a Lei das Uniões de Facto (LUF) acima referida, confere ao unido de facto a proteção da casa de morada de família (artº 3º/a)) e, em caso de morte do membro da união, proprietário da casa de morada e família e respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de 5 anos, como titular de um direito real de habitação periódica e de um direito de uso do recheio (artº 5º/1).

No caso dos autos, apesar de o registo não ser constitutivo de direitos, o unido de facto sobrevivo registou o seu direito real de habitação e recheio, em momento anterior ao registo da propriedade plena efetuado pela recorrente.

Contudo, a recorrente tinha na sua esfera jurídica patrimonial a compropriedade da casa de morada de família, porque foi casada com o unido de facto falecido, mas nunca foram partilhados os bens após o divórcio.

Assim sendo, no momento do óbito apenas foi legado à recorrida o direito de usar a compropriedade do imóvel que existia na esfera jurídica do falecido.

A questão que se coloca agora é a de saber se, para além da propriedade plena e a compropriedade entre os unidos de facto, a compropriedade apenas do falecido unido de facto também confere, ao unido sobrevivo, a proteção da casa de morada de família nos termos em que dispõe o artº 3º/a) e 5º/1 da LUF.

A resposta só pode ser afirmativa.

A compropriedade é uma das formas que pode revestir o direito de propriedade, havendo uma pluralidade de titulares do direito sobre a mesma coisa.

Os comproprietários são titulares de uma quota, não sabendo em que parte da coisa se situa a sua quota parte.

Por isso, se não houver o acordo quanto ao uso da coisa ela pode ser usada por qualquer dos comproprietários, desde que não faça dela um uso diferente daquele a que a cosia se destina e não prive os outros comproprietários de igualmente a usarem (artº 1406º do CC).

Se, mesmo assim, o desacordo se mantiver, o comproprietário que não usa a coisa pode pedir a sua divisão, judicial ou extrajudicialmente, demonstrando os autos que tal não ocorreu, quer o uso partilhado da coisa, quer o pedido de divisão (artº 925º do CPC) desde o divórcio até ao falecimento.

Ora, a recorrente alega que é titular da propriedade plena da casa de morada de família.

Contudo, esta propriedade plena só foi constituída após o decesso do unido de facto, seu ex comproprietário da casa, o que significa que, após o falecimento, dois direitos reais se confrontaram, protegidos com a mesma força jurídica porque beneficiam ambos de uma das características essencial dos direitos reais – a tipicidade.

O direito de compropriedade da recorrente e o direito real de habitação da recorrida, que nasceu no momento do decesso.

Assim sendo, atendendo a que nos interessa aqui, apenas, saber se a recorrente possuía a aparência do direito que se arroga – o direito de propriedade plena, no momento em que ocorreu o dito confronto de direitos – e tendo-se demonstrado que não o possuía, a conclusão a que chegamos é a de que não beneficia do fumus boni iuris legalmente exigido para a decretação da providência (artº 362º do CPC)."

*3. [Comentário] a) O acórdão merece duas breves observações.

b) O acórdão não é muito claro, mas parece assentar no pressuposto de que um comproprietário não pode obter uma providência cautelar contra um terceiro. Atendendo ao disposto no art. 1405.º, n.º 2, CC, isso parece ser muito discutível, dado que, se um comproprietário pode reinvindicar a coisa de um terceiro, também há-de poder obter uma providência cautelar contra um terceiro. Acresce que o art. 397.º, n.º 1, CPC, em matéria de embargo de obra nova, aceita que um comproprietário possa requerer esta providência cautelar. Porque terá de ser diferente quanto a uma providência comum?

Além disso, parece que se deveria ter dado relevância a que, sendo o unido de facto falecido apenas comproprietário da fracção do imóvel, o direito real de habitação da unida de facto sobrevivente não pode valer como se aquele unido fosse proprietário pleno da coisa. Aliás, o art. 5.º, n.º 1, L 7/2001, de 11/5, dispõe o seguinte:

"Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio."

Não querendo discutir se o direito real de habitação também se constitui no caso de o unido falecido ser apenas comproprietário da casa de mora de família, parece que a compropriedade há-de ter algum reflexo no direito real de habitação de quem conviveu em união de facto apenas com um dos comproprietários. Seria estranho que esse direito se constituísse ignorando a compropriedade da casa de morada da família e exactamente do mesmo modo tal como se o unido falecido fosse proprietário dessa casa.

c) Nas suas alegações a Recorrente afirma o seguinte:

"n) Até à anulação do registo a Requerente tem o prejuízo de não poder retirar uma renda decorrente do arrendamento do imóvel.

o) Pelo que, justifica-se assim o decretamento da providência cautelar requerida, devendo a Requerida ficar obrigada a pagar uma renda nunca inferior a 500,00€ pela ocupação ilícita do imóvel e até que seja restituída a posse do mesmo à Requerente."

Supõe-se que a Recorrente lavra num equívoco quanto à função das providências cautelares. Como decorre do disposto no art. 2.º, n.º 2, CPC, as providências cautelares destinam-se a "acautelar o efeito útil da acção" principal. É por essa razão que as providências cautelares exigem um periculum in mora, que decorre do receio de um direito sofrer uma lesão grave e dificilmente reparável se a sua tutela tiver de aguardar pela acção principal (art. 362.º, n.º 1, CPC). O periculum in mora é textualmente -- e nao é outra coisa -- o perigo que o direito corre se tiver se de esperar pela acção principal para o tutelar. A providência cautelar fornece uma tutela provisória para que a tutela definitiva não se torne inútil.

Ora, como se compreende facilmente, o alegado pela Recorrente não demonstra esse periculum in mora, dado que não alega qualquer facto do qual se conclua que o seu (eventual) direito a receber uma renda mensal não pode aguardar pela apreciação da questão numa acção.

É por esta razão, indepentemente de tudo o mais, que a providência cautelar nunca poderia vir a ser decretada.

MTS