[Versão actualizada às 10 h e 50 m.]
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
06/03/2024
Jurisprudência 2023 (124)
[Versão actualizada às 10 h e 50 m.]
05/03/2024
Jurisprudência 2023 (123)
Tendo em consideração as conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida cumpre apreciar se os Juízes Cíveis são competentes para apreciar e julgar um pedido de reconhecimento judicial da uma situação de união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.
Sobre esta questão o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou no acórdão proferido em 17 de junho de 2021, no processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1, decidindo pertencer a competência aos tribunais cíveis para julgar este tipo de ações, com a seguinte fundamentação:
O artigo 60.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estatui que a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
As normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português constam atualmente da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Dispõe o artigo 37.º, n.º 1, da LOSJ, em consonância com o n.º 2, do artigo 60.º, do Código de Processo Civil, que, na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
No que respeita à competência em razão da matéria, o regime regra está consagrado no artigo 40.º da LOSJ:
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
Trata-se de um regime que se mostra reiterado nos artigos 64.º e 65.º do Código de Processo Civil.
Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca (artigo 79.º da LOSJ), os quais se desdobram em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade (artigo 81.º, n.º 1, do da LOSJ).
Os juízos de competência especializada que podem ser criados encontram-se enumerados no n.º 3, do mesmo artigo 81.º, neles se encontrando quer os juízos centrais e locais cíveis (alíneas a) e b) quer os juízos de família e menores (alínea g). Podem também ser criados juízos de competência especializada mista (artigo 81.º, n.º 4, da LOSJ).
Nos termos do artigo 117.º, n.º 1, da LOSJ, compete aos juízos centrais cíveis, além de outras competências, a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00 (alínea a) e as demais competências conferidas por lei (alínea d), enquanto os juízos locais cíveis tem uma competência residual (artigo 130.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Já aos juízos de família e menores compete julgar as causas elencadas nas diversas alíneas dos artigos 122.º, 123.º e 124.º, da LOSJ, constando da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º, as ações relativas ao estado civil das pessoas e família (alínea g).
Está em causa neste recurso qual o tribunal competente, em razão da matéria, para julgar as ações de simples apreciação positiva de reconhecimento de uma situação de união de facto, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei da Nacionalidade.
A Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade, aditando um n.º 3 ao artigo 3.º, passou a permitir, que o estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, possa adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, desde que essa situação esteja reconhecida em ação própria.
Este mesmo preceito dispõe que tal ação de reconhecimento da situação de união de facto com uma duração superior a três anos deve ser interposta no tribunal cível.
Por sua vez, o artigo 14.º, nos respetivos nos 2 e 4, do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro que veio regulamentar a Lei da Nacionalidade, após as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, dispõe que o estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto, sendo que nesse caso a declaração deve ser instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.
Alguns acórdãos dos Tribunais das Relações de Coimbra e de Lisboa [Acórdãos da Relação de Coimbra de 08.09.2019, Proc. n.º 2998/19 (Rel. Luís Cravo), de 31.03.2020, Proc. n.º 136/20 (Rel. Luís Cravo), de 15.07.2020, Proc. n.º 160/20 (Rel. Vítor Amaral), e Acórdãos da Relação de Lisboa de 11.12.2018, Proc. n.º 590/18 (Rel. António Santos), e de 30.06.2020, Proc. n.º 23445/19 (Rel. José Capacete).], têm vindo a decidir que a competência para julgar estas ações pertence aos tribunais de competência especializada de família e menores, considerando que esse tipo de ações se enquadra na competência especializada atribuída na referida alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, aos tribunais de família e menores, por se tratarem [sic] de ação relativas ao estado civil das pessoas, uma vez que esta designação se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto.
Estes arestos não têm, porém, valorizado a menção de atribuição de competência específica aos tribunais cíveis para decidir estas ações que consta do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, sendo certo que nada impede o legislador de atribuir competência específica para o julgamento de determinadas ações, contrariando as regras gerais de competência dos diferentes tribunais judiciais especializados constantes da LOSJ.
Como já acima se referiu, a previsão destas ações e a atribuição de competência aos tribunais cíveis para as julgar foi da responsabilidade da Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade.
A redação daquela Lei Orgânica teve na sua origem um texto de substituição elaborado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para onde, após a sua aprovação em Plenário, haviam baixado a Proposta de Lei n.º 32/X e os Projetos de Lei n.º 18/X, 31/X, 40/X, 170X, 173/X e 32/X, que propunham alterações à Lei da Nacionalidade, o qual foi aprovado, primeiro nessa Comissão, e posteriormente em Plenário.
Relativamente à parte final da redação do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, onde se determinou o tribunal competente para o julgamento destas ações, a mesma reproduziu o texto do Projeto de Lei n.º40/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o qual atribuía essa competência ao tribunal cível [---].
Na época em que foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, estava em vigor a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro.
Na altura, o artigo 64.º, n.º 1, da LOFTJ, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, determinava que podiam existir tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica, esclarecendo o n.º 2, do mesmo artigo, que os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, enquanto os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de ação ou pela forma de processo aplicável.
Por sua vez o artigo 65.º do mesmo diploma dispunha:
1 – Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos:
2 – Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.
3 – Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.
Aos juízos de competência genérica era atribuída competência para preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (artigo 77.º, n.º 1, a), da LOFTJ, na redação da Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto), e entre os tribunais de competência especializada contavam-se os tribunais de família (artigo 78.º, b), da LOFTJ), que tinham a competência atribuída nos artigos 81.º e 82.º da LOFTJ, a qual não incluía as ações do tipo das referidas pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei na Nacionalidade.
Podiam ser criados juízos de competência especializada cível (artigo 93.º da LOFTJ), aos quais competia a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais (artigo 94.º da LOFTJ, na redação da Lei n.º 38/2003, de 8 de março).
Podiam ainda ser criados varas cíveis, juízos cíveis e juízos de pequena instância cível de competência específica (artigo 96.º, a) e c), da LOFTJ), competindo às primeiras preparar e julgar as ações declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal coletivo (artigo 97.º, n.º 1, a), da LOFTJ, na redação da Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto), aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (artigo 99.º da LOFTJ), e aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja suscetível de recurso ordinário (artigo 101.º da LOFTJ).
Era esta a estrutura e o regime dos tribunais judiciais, quando o legislador, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, previu a necessidade do reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa por pessoa estrangeira e atribuiu a competência para esse reconhecimento ao tribunal cível.
A mesma Lei alterou o artigo 26.º da Lei da Nacionalidade, passando a constar que ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar, onde dantes se dizia que a apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior (recursos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa) era da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
O legislador quando previu a possibilidade de a união de facto com cidadão nacional ser fator de aquisição da nacionalidade portuguesa, optou por definir a competência para o reconhecimento dessas situações de união de facto, atribuindo-a aos tribunais cíveis.
Com essa definição não se pretendeu efetuar uma atribuição diferente daquela que na altura resultava da aplicação das regras gerais da LOFTJ, uma vez que, não existindo a atribuição aos tribunais de família e menores da competência que hoje consta da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, a competência para o julgamento daquelas ações sempre competiria a um tribunal cível (podia ser uma vara cível, um juízo cível e, onde não existissem estes tribunais de competência específica, os juízos de competência genérica).
O legislador com a indicação específica de qual o tribunal competente para decidir este tipo de ações, sem que essa atribuição de competência constituísse uma exceção à atribuição que resultava da aplicação das regras gerais de distribuição de competência, em razão da matéria, pelos diferentes tribunais judiciais, terá procurado afastar a possibilidade de se entender que a competência pertencia aos tribunais administrativos, face à atribuição do contencioso da nacionalidade a estes tribunais em resultado da alteração da solução do artigo 26.º da Lei na Nacionalidade, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Poderia tê-lo feito, dizendo que a competência pertencia aos tribunais judiciais, deixando que a aplicação das regras gerais de distribuição de competências nesta ordem jurisdicional definissem o tribunal competente em razão da matéria. No entanto, optou por ser mais específico e, de entre os diferentes tribunais judiciais, definiu que seriam os tribunais cíveis os competentes, o que, como já vimos, se encontrava de acordo com a aplicação das regras gerais da LOFTJ, não constituindo esta definição uma exceção a essas regras.
No entanto, com a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a qual passou a definir as normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português, na nova distribuição de competências dos tribunais judiciais, a competência para julgar este tipo de ações passou a ser dos tribunais de família e menores, devido ao aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ - as ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Contudo, mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.
Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas.
Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral [Após ter sido proferido este acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, têm sido proferidas pelos Tribunais da Relação decisões, acessíveis em www.dgsi.pt, em sentidos opostos: - Decidiram que a competência pertencia aos juízos cíveis, os acórdãos da Relação de Lisboa de 02.12.2021, Proc. 398721 (Rel. Gabriela Marques), de 16.12.2021, Proc. 787/20 (Rel. Orlando Nascimento), de 16.12.2021, Proc. 1214/20 (Rel. Carlos Castelo Branco), de 07.07.2022, Proc. 258/22 (Rel. Inês Moura), de 29.09.2022, Proc. 1832/21 (Rel. António Santos), de 27.10.2022, Proc. 14919/21 (Rel. Nelson Borges Carneiro), e de 27.04.2023, Proc. 10313/22 (Rel. António Santos), e da Relação do Porto de 22.03.2022, Proc. 34/22 (Rel. Rodrigues Pires).- Decidiram que a competência pertencia aos juízos de Família e Menores, os acórdãos da Relação de Évora de 09.09.2021, Proc. 2394/20 (Rel. Sequinho dos Santos) da Relação do Porto de 28.10.2021, Proc. 5202/21 (Rel. João Proença), da Relação de Lisboa de 11.10.2022, Proc.18030/21 (Rel. Micaela Sousa), e de 06.12.2022, Proc. 1163/22 (Rel. Edgar Taborda Gomes).]
O argumento exposto nas alegações de recurso, na defesa da competência dos Tribunais de Família e Menores para o julgamento deste tipo de ações é o de que as alterações e evolução legislativas, plasmadas não só na redação da LOSJ, mormente do seu artigo 122.º, als. b) e g), bem como nos diplomas legais que têm vindo a equiparar a união de facto ao casamento (designadamente, a Lei n.º 7/2001, de 11-05, com a última redação dada pela Lei n.º 71/2018, de 31/12) demonstram a intenção inequívoca do legislador de revogar aquele preceito normativo da lei especial, pelo que ter-se-ia verificado uma revogação implícita da norma que na Lei da Nacionalidade (artigo 3.º, n.º 3) atribuiu a competência aos tribunais cíveis para reconhecerem a existência de uma situação de união de facto, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa.
Conforme resulta do disposto no artigo 7.º do Código Civil, a revogação de um preceito legal não tem que ser expressa em ato legislativo posterior, podendo essa revogação resultar quer de uma antinomia normativa face ao conteúdo desse ato, considerando-se extinta a norma mais antiga, quer de uma manifestação concludente dessa vontade revogatória por parte do legislador, percecionada através de uma atividade interpretativa.
Contudo, do alargamento da competência dos tribunais de família, designadamente através do aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ - as ações relativas ao estado civil das pessoas e família – nunca poderia resultar a revogação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, aditado pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, uma vez que esta norma assumiu-se como uma norma especial, não relativamente à distribuição das competências entre os tribunais judiciais, mas sim relativamente ao disposto no artigo 26.º da Lei da Nacionalidade, cuja redação também foi introduzida pela mesma Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, de modo a subtrair essas ações à atribuição da competência aos tribunais administrativos do contencioso da nacionalidade, pelo que a sua eliminação, nunca teria como efeito a atribuição da competência aos tribunais de família e menores, como sustenta a Recorrente, mas sim a aplicação do disposto no referido artigo 26.º da Lei da Nacionalidade a essas ações, os seja o seu julgamento pelos tribunais administrativos.
Poderia, eventualmente, justificar-se uma adaptação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, em consonância com o alargamento da competência dos Tribunais de Família e Menores, substituindo-se a intervenção dos tribunais cíveis por aqueles tribunais, mantendo-se a competência nos tribunais judiciais. No entanto, essa adaptação terá que ser feita pelo legislador, não podendo o intérprete substituir-se à vontade deste, sendo, aliás, significativo que após a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o legislador já efetuou, por quatro vezes, alterações na Lei da Nacionalidade [---] sem nunca ter procedido à alteração na escolha do tribunal competente para decidir estas ações.
Note-se, no entanto, que o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto, nestas ações, funciona apenas como a averiguação judicial de um pressuposto da atribuição da nacionalidade portuguesa e não como meio de resolução de qualquer litígio familiar, pelo que a opção do legislador ter mantido a atribuição da competência aos tribunais cíveis, enquanto tribunais de competência residual, apesar do alargamento das competências dos tribunais de família às ações que tenham por objeto a família, não é destituída de sentido. Existe, aliás, um largo número de ações em que a existência de um casamento ou de uma união de facto é apenas um pressuposto a verificar para o reconhecimento de um direito extrafamiliar (v.g. um direito de crédito de terceiro), competindo o seu julgamento aos tribunais cíveis.
Chama-se ainda a atenção para a importância de na interpretação da lei processual, o modelo constitucional do processo equitativo exigir que a definição do sentido das normas que indiquem às partes um determinado comportamento processual que devam seguir, incluindo a daquelas que estabelecem quais os tribunais onde devem ser propostas as ações que os cidadãos decidam instaurar para defesa dos seus direitos, não se traduza numa solução de difícil previsibilidade, afetando a confiança da parte no que a letra do preceito legal dispõe. Essa situação ocorreria, com manifesta ofensa dessa exigência constitucional caso se entendesse que o tribunal competente não é aquele que é indicado no preceito que especificamente determina qual o tribunal onde devem ser propostas um concreto tipo de ações.
*3. [Comentário] O art. 3.º, n.º 3, LN dispõe o seguinte:
"3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor [sic] no tribunal cível."
-- A circunstância de dificilmente se poder entender que o "tribunal cível" referido no art. 3.º, n.º 3, LN (de 1981) se refere aos actuais juízos centrais cíveis (art. 81.º, n.º 3, al. a), LOSJ) ou locais cíveis (art. 81.º, n.º 3, al. b), LOSJ);
-- O facto de que actualmente continua a não existir na lei nenhuma categoria de tribunais na qual se possa enquadrar o "tribunal cível"; no entanto, a expressão "tribunal cível" pode ser tomada como referindo-se a um género de tribunais judiciais, embora nesse género haja que incluir, como espécies, pelo menos não só o juízo central ou local cível, mas também o juízo de família e menores;
-- A prevalência da competência especializada dos juízos de família e menores sobre a competência indiferenciada dos juízos centrais ou locais cíveis (art. 117.º, n.º 1 e 2, e 130.º, n.º 1, LOSJ).
MTS
04/03/2024
Jurisprudência 2023 (122)
[MTS]
02/03/2024
Informação (302)
01/03/2024
Jurisprudência 2023 (121)
1. O sumário de STJ 11/5/2023 (1184/22.2T8BRG-A.G1.S1) é o seguinte:
I - Se é certo que uma decisão provisória, em processo tutelar cível, está sujeita a recurso, nos termos do disposto no art.º 32.º n.º1 do CPCiv, o recurso processa-se como em matéria cível, nos termos do n.º 3 da norma em causa, e aí o recurso interposto tem que considerar a norma do art.º 671.º n.º1 do CPCiv, correntemente interpretada no sentido de que o âmbito do recurso de revista não abarca os acórdãos proferidos pela Relação no âmbito dos procedimentos cautelares e, mesmo que assim não fosse, cabendo considerar a norma do art.º 370.º n.º2 do CPCiv.
II – A oposição de acórdãos, nos termos do art.º 629.º n.º2 al.d) do CPCiv, deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta.
III - A oposição entre acórdãos não pode ser retirada de considerandos que, em abstracto, se pronunciam sobre matérias juscivilísticas, mas antes há-de ser encontrada na forma como, em concreto, foram resolvidas as questões de núcleo factual idêntico ou coincidente.
Como se escreveu no despacho reclamado:
Nas hipóteses de “recurso sempre admissível” cabe “o acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, nos termos do art.º 629.º n.º2 al.d) do CPCiv, invocando-se, como se invoca, um acórdão fundamento, no caso o Ac.R.G. de 19/4/2018, proferido no p.º n.º 533/04.0TMBRG-K.G1, constante da base de dados oficial.
Servindo-nos do desenvolvimento do Ac.S.T.J. 7/6/2018, pº 2877/11.5TBPDL-D.L2.S1 (Maria Rosa Oliveira Tching), a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem afirmando que importa que a invocada oposição de acórdãos seja frontal e não apenas implícita ou pressuposta (cf. Acs. STJ 20.07.2017, pº 755/13.2TVLSB.L1.S1-A, 25.05.2017, pº 1738/04.PTBO.P1.S1-A, 28.01.2016, pº 291/1995.L1.S1, 13.10.2016, pº 2276/10.6TVLSB.L1.S1-A, 26.05.2015, pº 227/07.OTBOFR.C2-S1-A, 20.3.2014, pº 1933/09.4TBPFR.P1.S1, e 4.07.2013, pº 2625/09.0TVLSB.L1.S1-A).
De igual modo, não basta, para o efeito, uma qualquer contradição relativamente a questões laterais ou secundárias. A questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambas as decisões, sendo irrelevante a que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou obiter dicta”.
E essa oposição, na expressão do Ac. STJ 17/02/2009, pº 08A3761 (Salazar Casanova), “só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que as respetivas fundamentações sejam pertinentes para ajuizar sobre o alcance do julgado”.
E, finalmente, que tal oposição incida sobre a mesma questão de direito fundamental, o que pressupõe que as decisões em confronto tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas – cf. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, 9ª ed., pgs. 122 e 123.
Neste sentido, não existe qualquer oposição entre as decisões em confronto.
A decisão recorrida, à luz do disposto no art.º 38.º do RGPTC, desconsiderou a violação do contraditório, posto que a decisão de 1.ª instância ouviu os progenitores e fundamentou, ainda que sumariamente, a respectiva decisão.
A decisão fundamento em nada se lhe opõe – considera, em processo de execução, verificada a violação da necessária audição prévia do Executado, relativamente a documentos juntos por determinadas sociedades, sobre as quais se alegava que o Executado possuía créditos penhoráveis.
Não se trata de oposição frontal ou, sequer, implícita ou pressuposta – trata-se de matérias de processo diversas.
A oposição frontal não se retira de considerandos gerais sobre o princípio do contraditório ou a proibição de decisões surpresa, mas de decisões em confronto que possuam um idêntico quadro factual – no caso alegado, um idêntico decorrer da conferência de pais que permitisse sindicar o cumprimento do contraditório, que ambas as instâncias, nos presentes autos, consideraram regularmente cumprido.
A oposição entre acórdãos não pode ser retirada de considerandos que, em abstracto, se pronunciam sobre matérias juscivilísticas, mas antes há-de ser encontrada na forma como, em concreto, foram resolvidas as questões de núcleo factual idêntico ou coincidente.
A oposição só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, extraindo o recorrente, da fundamentação que entende em contradição, as conclusões que essa decisão fundamento não retirou, porque não lhe competia retirar."
Por isso, nos termos expostos e tudo visto, encontra-se excluída a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça."
[MTS]
29/02/2024
Jurisprudência 2023 (120)
"A recorrente alega que o tribunal a quo se fundamentou numa mera declaração da junta de Freguesia que não consta dos autos; que prescindiu da audição de testemunhas; que fixou como única matéria a decidir a união de facto da recorrida e o consequente direito de residir na casa de morada de família; não se debruçando acerca da nulidade do registo do direito real de habitação promovido pela recorrida; que o prejuízo da recorrente é igual ao dano da recorrida.
Por seu lado, o tribunal a quo considerou que, não obstante a recorrente ter em seu benefício a presunção da propriedade conferida pelo artº 7º do Registo Predial, da matéria de facto provada resultou que a recorrida viveu em união de facto com o falecido e comproprietário da casa de morada de família, duramente mais de 10 anos.
O que implica ter a recorrida integrado na sua esfera jurídica um direito real de habitação do imóvel, de uso do recheio e de preferência na venda da casa, ao abrigo do que dispõe o artº 3º/ a), 5º/1 e 9º da Lei 7/2001, de 11-05.
Daqui decorre a constituição de um legado ope legis, a favor da recorrida, no momento do falecimento do unido de facto, sendo, nesta medida, sucessora do de cujus (artº 2030º/1 do CC).
Conclui ainda a sentença em crise, que o direito real de habitação da recorrida é oponível ao direito de propriedade da recorrente, pelo que não se verifica um dos requisitos de que depende a decretação da providência – a probabilidade séria da existência do direito na esfera jurídica da recorrente –, ou seja, o seu direito de propriedade encontra-se onerado com um direito de habitação anteriormente registado.
Quid iuris?
Quanto à prova da união de facto, a recorrida, em .../.../2022, juntou aos autos um atestado emitido pela Junta de Freguesia ... e Vale da Pinta, datado de 12-06-2020, onde se atesta a união de facto da recorrente desde .../.../2009 até à data do falecimento do unido de facto, .../.../2020.
Em 28-11-2022, a recorrente pronunciou-se sobre os documentos juntos pela recorrida, pelo que se não entende a afirmação de que tal declaração não foi junta aos autos.
Por outro lado, a lei 7/2002, permite a prova da união de facto “por qualquer meio legalmente admissível.”, sendo que o documento em causa constituiu também prova suficiente para que a Segurança Social concedesse os benéficos atinentes à recorrida.
Para além disso, a matéria de facto fixada pela primeira instância não se mostra impugnada, como o obriga o disposto no artº 640º do CPC, pelo que não mais poderá ser impugnada em recuso ordinário.
Quanto à decisão proferida, adianta-se, desde já, que não nos merece qualquer censura.
Com efeito, mostrando-se provada a união de facto entre o falecido e a recorrida, a questão a decidir era a de saber se na esfera jurídica da recorrente existia uma aparência do direito que invocou para que a providência tivesse sucesso.
Ora, como bem decidiu o tribunal a quo, a Lei das Uniões de Facto (LUF) acima referida, confere ao unido de facto a proteção da casa de morada de família (artº 3º/a)) e, em caso de morte do membro da união, proprietário da casa de morada e família e respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de 5 anos, como titular de um direito real de habitação periódica e de um direito de uso do recheio (artº 5º/1).
No caso dos autos, apesar de o registo não ser constitutivo de direitos, o unido de facto sobrevivo registou o seu direito real de habitação e recheio, em momento anterior ao registo da propriedade plena efetuado pela recorrente.
Contudo, a recorrente tinha na sua esfera jurídica patrimonial a compropriedade da casa de morada de família, porque foi casada com o unido de facto falecido, mas nunca foram partilhados os bens após o divórcio.
Assim sendo, no momento do óbito apenas foi legado à recorrida o direito de usar a compropriedade do imóvel que existia na esfera jurídica do falecido.
A questão que se coloca agora é a de saber se, para além da propriedade plena e a compropriedade entre os unidos de facto, a compropriedade apenas do falecido unido de facto também confere, ao unido sobrevivo, a proteção da casa de morada de família nos termos em que dispõe o artº 3º/a) e 5º/1 da LUF.
A resposta só pode ser afirmativa.
A compropriedade é uma das formas que pode revestir o direito de propriedade, havendo uma pluralidade de titulares do direito sobre a mesma coisa.
Os comproprietários são titulares de uma quota, não sabendo em que parte da coisa se situa a sua quota parte.
Por isso, se não houver o acordo quanto ao uso da coisa ela pode ser usada por qualquer dos comproprietários, desde que não faça dela um uso diferente daquele a que a cosia se destina e não prive os outros comproprietários de igualmente a usarem (artº 1406º do CC).
Se, mesmo assim, o desacordo se mantiver, o comproprietário que não usa a coisa pode pedir a sua divisão, judicial ou extrajudicialmente, demonstrando os autos que tal não ocorreu, quer o uso partilhado da coisa, quer o pedido de divisão (artº 925º do CPC) desde o divórcio até ao falecimento.
Ora, a recorrente alega que é titular da propriedade plena da casa de morada de família.
Contudo, esta propriedade plena só foi constituída após o decesso do unido de facto, seu ex comproprietário da casa, o que significa que, após o falecimento, dois direitos reais se confrontaram, protegidos com a mesma força jurídica porque beneficiam ambos de uma das características essencial dos direitos reais – a tipicidade.
O direito de compropriedade da recorrente e o direito real de habitação da recorrida, que nasceu no momento do decesso.
Assim sendo, atendendo a que nos interessa aqui, apenas, saber se a recorrente possuía a aparência do direito que se arroga – o direito de propriedade plena, no momento em que ocorreu o dito confronto de direitos – e tendo-se demonstrado que não o possuía, a conclusão a que chegamos é a de que não beneficia do fumus boni iuris legalmente exigido para a decretação da providência (artº 362º do CPC)."
*3. [Comentário] a) O acórdão merece duas breves observações.
"Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio."
c) Nas suas alegações a Recorrente afirma o seguinte:
"n) Até à anulação do registo a Requerente tem o prejuízo de não poder retirar uma renda decorrente do arrendamento do imóvel.o) Pelo que, justifica-se assim o decretamento da providência cautelar requerida, devendo a Requerida ficar obrigada a pagar uma renda nunca inferior a 500,00€ pela ocupação ilícita do imóvel e até que seja restituída a posse do mesmo à Requerente."
Supõe-se que a Recorrente lavra num equívoco quanto à função das providências cautelares. Como decorre do disposto no art. 2.º, n.º 2, CPC, as providências cautelares destinam-se a "acautelar o efeito útil da acção" principal. É por essa razão que as providências cautelares exigem um periculum in mora, que decorre do receio de um direito sofrer uma lesão grave e dificilmente reparável se a sua tutela tiver de aguardar pela acção principal (art. 362.º, n.º 1, CPC). O periculum in mora é textualmente -- e nao é outra coisa -- o perigo que o direito corre se tiver se de esperar pela acção principal para o tutelar. A providência cautelar fornece uma tutela provisória para que a tutela definitiva não se torne inútil.
MTS