"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/03/2016

Informação (117)


O STJ (BR) e o novo CPC (BR)


O STJ (BR) tomou algumas medidas para adequar o exercício das suas funções ao novo CPC (BR). Para mais informações clicar em STJ sai na frente e adequa regimento interno ao novo Código de Processo Civil




Jurisprudência (309)



Condução sob influência do álcool;
direito de regresso da seguradora


1. O sumário de RL 4/2/2016 (2559-13.3TBMTJ.L1-8) é o seguinte:

Com o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL 291/2007, de 21 de Agosto, o direito de regresso basta-se - para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e do cumprimento da respectiva obrigação de indemnizar - com uma TAS superior à legalmente permitida, deixando de ser relevante a questão de saber se, no caso concreto, influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente.
 
2. Tem interesse transcrever esta passagem da fundamentação do acórdão:

"Nos termos da lei anteriormente vigente - artigo 19º-c), do DL 522/85, de 31-12 - satisfeita a indemnização, a seguradora teria direito de regresso contra o condutor, “se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool”.

O STJ, no seu acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, de 28-05-2002 [DR de 18-07-2002
] decidiu que “ a alínea c) do artigo 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.

Face à nova lei entendeu o STJ no seu acórdão de 9-10-2014 [processo 582/11.1TBSTB.E1.S1]: “ o requisito da alcoolemia foi com esta última alteração legislativa, enunciado em termos diversos, desconsiderando-se agora a influência (isto é, a relação de causa e efeito) do álcool na condução.

Independentemente dessa influência – que o artº 81º nº 2 do Código Estrada presume absolutamente quando igual ou superior a 0,5g/l – o direito de regresso basta-se agora – para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e do cumprimento da respectiva obrigação de indemnizar - com uma TAS superior à legalmente permitida.

Deixou de relevar para o direito de regresso a questão de saber se in concreto a impregnação de álcool no sangue do condutor medida pela TAS influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente: basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver actuado com culpa – e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjectiva – possa ser demandado em acção de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado».

Já anteriormente, no seu acórdão de 28-11-2013 [processo 995/10.6TVPRT.P1.S1] o STJ concluíra que o “artigo 27º nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”."


3. O art. 27.º, n.º 1, al. c), DL 291/2007, de 21/8, estabelece, relativamente ao direito de regresso da empresa de seguros, o seguinte:
 

"1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: [...]

c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; [...]"

MTS


20/03/2016

Informação (116)


Conferência sobre a Acção Executiva


No próximo dia 31 realiza-se em Aveiro uma conferência sobre temas relacionados com a acção executiva. Para mais informações clicar aqui.



18/03/2016

Bibliografia (310)



-- Picker, C.B./Seidman, G. L. (Eds.), The Dynamis of Civil Procedure -- Global Trends and Developments (Springer: Cham Heidelberg New York Dordrecht London 2016)



Jurisprudência (308)




Título executivo; cheque prescrito;
nulidade do negócio subjacente


1. O sumário de  RP 25/1/2016 (4568/13.3TBMAI-A.P1) é o seguinte:

Um cheque que se encontre privado da sua eficácia cambiária, por prescrição da obrigação cartular, e que titule um contrato de mútuo, nulo por vício de forma, não pode servir como título executivo.

2. Da fundamentação do  acórdão retira-se a seguinte passagem:

"Após a revisão do Código de Processo Civil operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, teremos que atender ao disposto no n.º 1 do art. 703º, nos termos do qual são título executivo:

Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo, al. c);

Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, al. d).

Encontra-se assente que o título dado à execução é um cheque que, apesar de ter a obrigação cambiária prescrita, sempre poderia valer como título executivo na qualidade de mero quirógrafo, pois que o exequente invocou os factos constitutivos da relação subjacente à emissão do cheque dado à execução, apresentando-se como portador do mesmo.

Mas também está assente que o cheque titula um contrato de mútuo.

Ora, o contrato de mútuo, nos termos do art. 1143º, do Código Civil, de valor superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública.

O contrato de mútuo titulado pelo cheque em causa é nulo por falta de forma.

O cheque que se pretende dar à execução, ou seja usar como título executivo, tem por base um contrato de mútuo nulo.

Quando o título executivo é um cheque relacionado com um mútuo nulo a jurisprudência tem proferido decisões antagónicas.[...]

Todavia tem vindo a fazer vencimento a posição que defende que o cheque que representa o mútuo nulo ou que lhe serve de garantia não pode servir de título executivo.

Refira-se que o mesmo sucede nos casos dos documentos particulares.

Relativamente a estes a posição dominante (pensamos que unânime) na jurisprudência entende que não tem força executiva o documento de confissão de dívida que tenha subjacente um contrato de mútuo nulo por vício de forma[...].

Não vemos razões para não aderirmos à corrente jurisprudencial que defende que o cheque que representa o mútuo nulo ou que lhe serve de garantia não pode servir de título executivo (tal como se defende na decisão recorrida.

Na verdade, se formalmente o cheque dado à execução está revestidos de exequibilidade (como já se disse, trata-se de documento assinado pelo devedor, no qual é reconhecida uma obrigação pecuniária de montante determinado), a verdade é que substancialmente existem razões que lhe retiram essa exequibilidade.

A dívida é emergente de um contrato de mútuo, que atentas as quantias envolvidas é nulo por vício de forma. Não foi respeitada a forma – exigência de escritura pública – (artigo 1143 do Código Civil).

Ora, se o contrato de mútuo que deu origem ao documento que serve de título executivo é nulo não pode tal documento estar revestido de força executivo pois os efeitos daquela nulidade reflectem-se no título.

Ou seja, se formalmente o documento tem os requisitos legais para ser título executivo substancialmente não os tem pois a relação subjacente ao mesmo está viciada – nulidade.

A nulidade da relação subjacente – contrato de mútuo – afecta a validade do documento enquanto título executivo.

Importa recordar que estamos perante uma acção executiva na qual se pretende realizar coercivamente um direito. Ora este direito ainda não está declarado.

O contrato do qual aquele direito pode emergir é nulo.

Assim ao credor/exequente importa ver, em primeiro lugar, declarado esse direito e para tanto necessita de propor contra o devedor/executado a respectiva acção declarativa e só após obter uma condenação (na restituição da quantia mutuada) é que poderá intentar a respectiva acção executiva.

Como se escreveu no Ac. desta Relação de 21.10.2014, in www.dgsi.pt «Não pode pois o cheque dos autos servir, por esta via, de título executivo, atendendo a que a invalidade formal do contrato de mútuo que lhe subjaz atinge também a exequibilidade da pretensão incorporada no título.

Tal como refere Lebre de Freitas (in “A Acção Executiva”, 5ª ed., pág. 72) “no plano da validade formal (…) quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para a sua constituição ou prova, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa.”»; no mesmo sentido o Ac. desta Relação de 14 de Fevereiro de 2005 «Os cheques, apresentados a pagamento fora do prazo de oito dias, não podem constituir títulos executivos, enquanto documentos particulares (quirógrafos), quando referentes a obrigação que emerge de um negócio formal e sempre que a forma legal prescrita não tenha sido observada».

Em conclusão, podemos afirmar que um cheque que se encontre privado da sua eficácia cambiária, por prescrição da obrigação cartular, e que titule um contrato de mútuo, nulo por vício de forma, não pode servir como título executivo."

MTS


17/03/2016

Bibliografia (309)


-- Sepúlveda Teixeira, M., Apreciação da matéria de facto em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, Dir. 147 (2015), 1047



Jurisprudência uniformizada (21)



Processo penal; pedido de indemnização civil; taxa de justiça


-- Ac. STJ 5/2016, de 17/3 decidiu o seguinte: 

A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do referido Regulamento, na redacção dada pela citada Lei n.º 7/2012, de 13.02, aplicável por força do disposto no artigo 8.º, número 1, deste diploma.





Paper (180)


-- Baumgartner, S. P., The External Dimensions of the European Law of Civil Procedure – A Transatlantic Perspective (03.2016)
 
 

Jurisprudência (307)


PER; "acções para cobrança de dívidas"


1. O sumário de STJ 5/1/2016 (172724/12.6YIPRT.L1.S1) é o seguinte:

A expressão “acções para cobrança de dívidas” que consta do art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE deve ser interpretada no sentido de que abrange quer as acções executivas quer as acções declarativas que tenham por finalidade obter a condenação do devedor numa prestação pecuniária. 

2. Tem interesse conhecer esta parte da fundamentação do acórdão:

"A única questão a decidir é a de saber se o artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE se aplica ao caso dos autos, isto é, se por força desta norma legal deveria ter sido decretada a extinção da instância, como se decidiu na sentença e a recorrente sustenta na revista interposta, ou se, como julgou a Relação e a recorrida defende, a acção deveria ter prosseguido os seus termos até final.

A Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e teve em vista, com especial interesse para a questão aqui em análise, a introdução no nosso ordenamento jurídico do processo especial de revitalização (de ora em diante, PER), que ficou regulado nos artºs 17º-A a 17º-I do CIRE.

Sob a epígrafe “finalidade do processo de insolvência”, o artº 1º, nº 2, do CIRE, na redacção que lhe foi conferida pela referida Lei 16/2012, de 20 de Abril, passou a dispor que, “estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I”.

A noção de situação económica difícil encontra-se no artº 17º -B:

Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”.

O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, através de declaração escrita, iniciarem negociações conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação (artº 17º-C, nº 1). De posse desta declaração deve o devedor, de imediato, comunicar ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência que pretende dar início às negociações tendentes à sua recuperação, devendo este nomear, também de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, (artº 17.º-C, nº 3, a). Logo que notificado deste despacho, o devedor comunica a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial que iniciou as negociações para a sua revitalização e convida-os a participar nelas (artº 17.º-D, nº 1). E nos termos do artº 17º-E, que trata dos efeitos processuais da decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artº 17.º-C, esta “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.

Ora, no caso dos autos está precisamente em causa apurar o alcance desta norma legal, no segmento em que alude às acções para cobrança de dívidas; está em causa, dito doutro modo, determinar que acções em concreto estão incluídas na previsão legal, devendo, por isso, ser suspensas durante o período das negociações, ou extintas quando haja aprovação e homologação do PER.

Trata-se de questão que tem dividido, e continua a dividir a doutrina e a jurisprudência nacionais, a ponto de já se ter sustentado, por se considerar a lei dúbia e pouco clara, a conveniência duma “intervenção do legislador para esclarecer aquele sentido” [...]. [...]

Na jurisprudência, é amplamente dominante o entendimento de que a expressão “acções para cobranças de dívidas” abrange qualquer acção judicial – declarativa ou executiva – destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito resultante da actividade económica do devedor e que, por isso, contenda com o seu património [...]. No sentido adoptado pelo acórdão recorrido, pode referir-se o Ac. TRL de 11/7/13 (Pº 1190/12.5TTLSB.L1-4), com o seguinte sumário: “Para efeitos do disposto no nº 1º do artigo 17º-E do CIRE, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, não se deve considerar que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor”.

Tudo ponderado, entendemos não haver razões suficientemente convincentes para nos afastarmos do entendimento maioritário que tem sido seguido pela jurisprudência nacional."


MTS
 

16/03/2016

Bibliografia (308)



-- Delgado de Carvalho, J. H., Ação Executiva para Pagamento de Quantia Certa, 2.ª ed. (Quid Juris: Lisboa 2016)


Bibliografia (307)


-- Costa Ribeiro, V. da/Rebelo, S., A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2.ª ed. (Almedina: Coimbra 2016)



Jurisprudência (306)



Recurso de apelação; impugnação da matéria de facto;
alegações; conclusões


O sumário de STJ 14/1/2016 (326/14.6TTCBR.C1.S1) é o seguinte:

I. Tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os depoimento das testemunhas que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna.

II. A falta de uma redação alternativa dos factos por parte do recorrente não constitui por si só fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação, desde que aquele identifique nas conclusões de forma inequívoca o sentido que em seu entender deve extrair-se das provas que invoca e analisa, em termos que permitam apreender as questões por si suscitadas, bem como as respostas que devam ser dadas às mesmas.