"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/03/2016

Jurisprudência (306)



Recurso de apelação; impugnação da matéria de facto;
alegações; conclusões


O sumário de STJ 14/1/2016 (326/14.6TTCBR.C1.S1) é o seguinte:

I. Tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os depoimento das testemunhas que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna.

II. A falta de uma redação alternativa dos factos por parte do recorrente não constitui por si só fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação, desde que aquele identifique nas conclusões de forma inequívoca o sentido que em seu entender deve extrair-se das provas que invoca e analisa, em termos que permitam apreender as questões por si suscitadas, bem como as respostas que devam ser dadas às mesmas.