PER; "acções para cobrança de dívidas"
1. O sumário de STJ 5/1/2016 (172724/12.6YIPRT.L1.S1) é o seguinte:
A expressão “acções para cobrança de dívidas” que consta do art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE deve ser interpretada no sentido de que abrange quer as acções executivas quer as acções declarativas que tenham por finalidade obter a condenação do devedor numa prestação pecuniária.
2. Tem interesse conhecer esta parte da fundamentação do acórdão:
"A única questão a decidir é a de saber se o artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE se aplica ao caso dos autos, isto é, se por força desta norma legal deveria ter sido decretada a extinção da instância, como se decidiu na sentença e a recorrente sustenta na revista interposta, ou se, como julgou a Relação e a recorrida defende, a acção deveria ter prosseguido os seus termos até final.
A Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e teve em vista, com especial interesse para a questão aqui em análise, a introdução no nosso ordenamento jurídico do processo especial de revitalização (de ora em diante, PER), que ficou regulado nos artºs 17º-A a 17º-I do CIRE.
Sob a epígrafe “finalidade do processo de insolvência”, o artº 1º, nº 2, do CIRE, na redacção que lhe foi conferida pela referida Lei 16/2012, de 20 de Abril, passou a dispor que, “estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I”.
A noção de situação económica difícil encontra-se no artº 17º -B:
“Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”.
O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, através de declaração escrita, iniciarem negociações conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação (artº 17º-C, nº 1). De posse desta declaração deve o devedor, de imediato, comunicar ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência que pretende dar início às negociações tendentes à sua recuperação, devendo este nomear, também de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, (artº 17.º-C, nº 3, a). Logo que notificado deste despacho, o devedor comunica a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial que iniciou as negociações para a sua revitalização e convida-os a participar nelas (artº 17.º-D, nº 1). E nos termos do artº 17º-E, que trata dos efeitos processuais da decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artº 17.º-C, esta “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Ora, no caso dos autos está precisamente em causa apurar o alcance desta norma legal, no segmento em que alude às acções para cobrança de dívidas; está em causa, dito doutro modo, determinar que acções em concreto estão incluídas na previsão legal, devendo, por isso, ser suspensas durante o período das negociações, ou extintas quando haja aprovação e homologação do PER.
Trata-se de questão que tem dividido, e continua a dividir a doutrina e a jurisprudência nacionais, a ponto de já se ter sustentado, por se considerar a lei dúbia e pouco clara, a conveniência duma “intervenção do legislador para esclarecer aquele sentido” [...]. [...]
A Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e teve em vista, com especial interesse para a questão aqui em análise, a introdução no nosso ordenamento jurídico do processo especial de revitalização (de ora em diante, PER), que ficou regulado nos artºs 17º-A a 17º-I do CIRE.
Sob a epígrafe “finalidade do processo de insolvência”, o artº 1º, nº 2, do CIRE, na redacção que lhe foi conferida pela referida Lei 16/2012, de 20 de Abril, passou a dispor que, “estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I”.
A noção de situação económica difícil encontra-se no artº 17º -B:
“Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”.
O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, através de declaração escrita, iniciarem negociações conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação (artº 17º-C, nº 1). De posse desta declaração deve o devedor, de imediato, comunicar ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência que pretende dar início às negociações tendentes à sua recuperação, devendo este nomear, também de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, (artº 17.º-C, nº 3, a). Logo que notificado deste despacho, o devedor comunica a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial que iniciou as negociações para a sua revitalização e convida-os a participar nelas (artº 17.º-D, nº 1). E nos termos do artº 17º-E, que trata dos efeitos processuais da decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artº 17.º-C, esta “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Ora, no caso dos autos está precisamente em causa apurar o alcance desta norma legal, no segmento em que alude às acções para cobrança de dívidas; está em causa, dito doutro modo, determinar que acções em concreto estão incluídas na previsão legal, devendo, por isso, ser suspensas durante o período das negociações, ou extintas quando haja aprovação e homologação do PER.
Trata-se de questão que tem dividido, e continua a dividir a doutrina e a jurisprudência nacionais, a ponto de já se ter sustentado, por se considerar a lei dúbia e pouco clara, a conveniência duma “intervenção do legislador para esclarecer aquele sentido” [...]. [...]
Na jurisprudência, é amplamente dominante o entendimento de que a expressão “acções para cobranças de dívidas” abrange qualquer acção judicial – declarativa ou executiva – destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito resultante da actividade económica do devedor e que, por isso, contenda com o seu património [...]. No sentido adoptado pelo acórdão recorrido, pode referir-se o Ac. TRL de 11/7/13 (Pº 1190/12.5TTLSB.L1-4), com o seguinte sumário: “Para efeitos do disposto no nº 1º do artigo 17º-E do CIRE, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, não se deve considerar que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor”.
Tudo ponderado, entendemos não haver razões suficientemente convincentes para nos afastarmos do entendimento maioritário que tem sido seguido pela jurisprudência nacional."
MTS