"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/03/2016

Jurisprudência (309)



Condução sob influência do álcool;
direito de regresso da seguradora


1. O sumário de RL 4/2/2016 (2559-13.3TBMTJ.L1-8) é o seguinte:

Com o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL 291/2007, de 21 de Agosto, o direito de regresso basta-se - para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e do cumprimento da respectiva obrigação de indemnizar - com uma TAS superior à legalmente permitida, deixando de ser relevante a questão de saber se, no caso concreto, influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente.
 
2. Tem interesse transcrever esta passagem da fundamentação do acórdão:

"Nos termos da lei anteriormente vigente - artigo 19º-c), do DL 522/85, de 31-12 - satisfeita a indemnização, a seguradora teria direito de regresso contra o condutor, “se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool”.

O STJ, no seu acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, de 28-05-2002 [DR de 18-07-2002
] decidiu que “ a alínea c) do artigo 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.

Face à nova lei entendeu o STJ no seu acórdão de 9-10-2014 [processo 582/11.1TBSTB.E1.S1]: “ o requisito da alcoolemia foi com esta última alteração legislativa, enunciado em termos diversos, desconsiderando-se agora a influência (isto é, a relação de causa e efeito) do álcool na condução.

Independentemente dessa influência – que o artº 81º nº 2 do Código Estrada presume absolutamente quando igual ou superior a 0,5g/l – o direito de regresso basta-se agora – para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e do cumprimento da respectiva obrigação de indemnizar - com uma TAS superior à legalmente permitida.

Deixou de relevar para o direito de regresso a questão de saber se in concreto a impregnação de álcool no sangue do condutor medida pela TAS influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente: basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver actuado com culpa – e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjectiva – possa ser demandado em acção de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado».

Já anteriormente, no seu acórdão de 28-11-2013 [processo 995/10.6TVPRT.P1.S1] o STJ concluíra que o “artigo 27º nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”."


3. O art. 27.º, n.º 1, al. c), DL 291/2007, de 21/8, estabelece, relativamente ao direito de regresso da empresa de seguros, o seguinte:
 

"1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: [...]

c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; [...]"

MTS