1. O art.
1.º L 32/2014, de 30/5 (LPEP), aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo
(PEP), aplicável a partir de 1/9/2014 (art. 34.º LPEP).
O PEP é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades
expressamente previstas na LPEP, à identificação de bens penhoráveis através da
disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso directo electrónico
previstas no CPC para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta
não dependa de prévio despacho judicial (art. 2.º LPEP). O carácter facultativo
do PEP implica que não pode ser considerado um processo especial que deva prevalecer
sobre o processo comum e que a sua não utilização pelo credor não tem nenhum
efeito preclusivo.
2. O recurso ao PEP é admissível desde que estejam
verificadas as seguintes condições:
-- O
requerente esteja munido de título executivo que reúna as condições para aplicação da forma sumária do processo comum de execução para
pagamento de quantia certa (art. 3.º, al. a), LPEP; cf. 550.º nCPC);
-- A
dívida seja certa, exigível e líquida (art. 3.º, al. b), LPEP); a exigência da
liquidez da dívida não impede que possam ser exigidos juros vincendos (art.
5.º, n.º 1, al. e), LPEP);
– O requerente indique o seu número de identificação fiscal em Portugal, bem como o do requerido (art. 3.º, al. c), LPEP).
3. A apresentação
do requerimento inicial é efectuada em plataforma informática do Ministério da Justiça
ou por este aprovada, criada especificamente para o efeito, nos termos a definir
por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (art. 4.º LPEP).
O requerimento inicial tem o conteúdo estabelecido no art. 5.º LPEP.
Ao
requerimento inicial é atribuído um número provisório pelo sistema informático
de suporte à actividade dos agentes de execução (SISAAE) e é devolvido ao
requerente um identificador único do pagamento, referente aos valores devidos
pelo início do procedimento (art. 6.º, n.º 1, LPEP; sobre estes valores, cf.
art. 20.º, n.º 1 e 2, LPEP). Depois de efectuado o pagamento devido, o
requerimento é automaticamente distribuído a um agente de execução (art. 6.º,
n.º 3, e 7.º LPEP).
O agente
de execução tem cinco dias úteis para recusar o requerimento (art. 8.º, n.º 1 a
4, LPEP) ou para realizar as consultas em várias bases de dados (art. 8.º, n.º
1 e 9.º, n.º 1, LPEP), no registo informático de execuções (art. 8.º, n.º 2, e
9.º, n.º 2, LPEP) ou ao Banco de Portugal (art. 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 5,
LPEP).
Após a
concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório em que
resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados (e
aparentemente livres de ónus ou encargos (art. 10.º, n.º 2, al. b), LPEP) ou
aparentemente onerados ou com encargos (art. 10.º, n.º 2, al. b), LPEP)) ou a
circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis (art. 10.º, n.º
1 e 2, al. a), LPEP). O relatório também deve informar a circunstância de o requerido
constar da lista pública de devedores, ter sido declarado insolvente, ter falecido
ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado, e ainda ser executado ou exequente em processos de execução pendentes (art. 10.º, n.º
3, LPEP).
4. O
relatório é notificado ao requerente, que tem o prazo de 30 dias para:
– (i) Requerer
a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de
execução (art. 11.º, n.º 1, al. a), LPEP); a convolação não é automática, dado
que o requerente tem de apresentar requerimento executivo ou requerimento de
execução de decisão judicial condenatória (art. 18.º, n.º 1, al. a), LPEP) e juntar
o relatório elaborado pelo agente de execução (art. 18.º, n.º 1, al. b), LPEP);
como decorre do art. 19.º, n.º 1, LPEP, a convolação não pressupõe que tenham
sido encontrados bens penhoráveis, mas na execução resultante da convolação também
não se repetem as diligências para a localização desses bens (art.
18.º, n.º 4, LPEP); isto significa que não se aplica o disposto no art. 749.º,
n.º 1, nCPC, pelo que, em termos práticos, é grande a probabilidade de a
execução se extinguir nos termos do art. 748.º, n.º 3, nCPC;
– (ii) No caso
de não terem sido identificados bens susceptíveis de penhora, requerer a
notificação do requerido (art. 11.º, n.º 1, al. b), LPEP) para este:
– Pagar o
valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e
dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente
de execução (art. 12.º, n.º 1, al. a), LPEP);
– Celebrar
acordo de pagamento com o requerente (art. 12.º, n.º 1, al. b), e 17.º LPEP);
– Indicar
bens penhoráveis (art. 12.º, n.º 1, al. c), LPEP);
– Opor-se
ao procedimento (art. 12.º, n.º 1, al. d), e 16.º LPEP).
O
requerido é notificado nos termos do art. 13.º (pessoas singulares) e 14.º
(pessoas colectivas) LPEP.
5. Decorrido
o prazo de 30 dias sobre a data da notificação do requerido sem que haja deste qualquer reacção, o agente de execução procede à inclusão do requerido na lista pública de devedores no prazo de 30 dias (art. 15.º, n.º 1, LPEP). Esta
inclusão possibilita que o requerente obtenha uma certidão electrónica de
incobrabilidade da dívida a emitir pelo agente de execução (art. 25.º, n.º 1,
LPEP).
6. O
requerido pode apresentar oposição ao PEP (art. 12.º, n.º 1, al. d), LPEP), com
base nos fundamentos previstos no CPC para a oposição à execução, de acordo com
o título executivo em causa (art. 16.º, n.º 1, LPEP; cf. art. 729.º a 731.º
e 857.º nCPC). A esta oposição aplica-se o regime previsto no CPC para a oposição à
execução (art. 16.º, n.º 2, LPEP; cf. art. 728.º e 732.º nCPC). A oposição é
tramitada de forma autónoma como processo especial de oposição ao PEP (art.
16.º, n.º 3, LPEP).
7. Se o
PEP tiver terminado sem a identificação de quaisquer bens penhoráveis e não
tiver sido convolado em processo de execução, o requerente pode, no prazo de
três anos após o termo do PEP, solicitar a realização de novas consultas (art.
19.º, n.º 1, LPEP).
8. Dos
actos praticados pelo agente de execução cabe reclamação para o órgão de
fiscalização e disciplina e, quanto a aspectos de legalidade, para o juiz (art.
27.º, n.º 1, LPEP).
MTS