"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/04/2017

Correcção a "As declarações de parte. Uma síntese"




No paper do Senhor Dr. Luís Pires de Sousa intitulado "As declarações de parte. Uma síntese" é sugerido, na pág. 8, que eu sustento a possibilidade de o declarante de parte ser compelido pelo tribunal a responder sobre factos criminosos ou torpes de que seja arguido, ou seja, é sugerido que eu sustento que ao declarante de parte não assiste o direito de recusa de prestação de depoimento sobre tais factos.

Esclareço que essa não é a minha posição, nem tal decorre da leitura do trecho do meu artigo que o Senhor Dr. Luís Pires de Sousa cita.

Nesse artigo eu limitei-me a sustentar que, em sede de declarações de parte, não vigora uma proibição de tema de prova quanto a factos criminosos ou torpes, diversamente do que sucede em sede de depoimento de parte. Ora da inexistência de uma proibição de tema de prova nada se infere quanto à existência ou inexistência de um direito de recusa de colaboração para a descoberta da verdade. Sobretudo quando se diz, como eu disse, que "o legislador consente que a parte solicite ser ouvida sobre um facto dessa natureza".

Sobre a figura da proibição de tema de prova (justamente com o exemplo do depoimento de parte relativo a factos criminosos ou torpes de que a parte seja arguida), veja-se o meu "Provas ilícitas em processo civil", Almedina, 1998, págs. 53-54. Sobre a figura da recusa legítima de colaboração na descoberta da verdade, veja-se a mesma monografia, nomeadamente págs. 203-204.

Isabel Alexandre