Notificação judicial avulsa;
CCitNot; Reg. 1393/2007
1. Nos termos do nº 2 do art. 8º da CRP, as normas constantes da Convenção de Haia de 1965 vinculam o Estado Português.
2. Nos termos do nº 4 do mesmo artigo, as normas constantes do Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, também, vinculam os Estado português, tendo primazia relativamente às leis internas.
3. O referido em 1. e 2. significa que podem ser requeridas citações ou notificações à luz dos referidos instrumentos legais, inserindo-se a notificação judicial avulsa no âmbito das mencionadas notificações.
4. Justificando-se a notificação judicial avulsa à luz do direito nacional e permitindo-a a Convenção e o Regulamento, o reconhecimento da competência dos tribunais portugueses para a realizar implica que, em sede de competência territorial, se recorram aos critérios supletivos do artigo 80º do CPC.
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Não está em causa a natureza da notificação avulsa, nem a admissibilidade da requerida, remetendo-se para o que a este propósito é escrito no despacho recorrido.
O que está em causa é, apenas, aquilatar se o tribunal português, e, concretamente, a comarca de Lisboa, é internacionalmente competente para ordenar a notificação avulsa de requeridos residentes, ou com sede, no estrangeiro.
O tribunal recorrido, louvando-se no disposto nos arts. 79º e 256º do CPC [...], entendeu que era internacionalmente incompetente para o efeito, uma vez que o primeiro dos referidos preceitos (norma de competência interna territorial) afasta tal competência, a que acrescia o facto de, por não se estar no âmbito de uma acção judicial, e a notificação avulsa se caracterizar pelo contacto pessoal do agente de execução, não haver lugar à notificação nos termos previstos no Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, e da Convenção de Haia.
Insurgem-se os apelantes contra o decidido, sustentando que quer o Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, quer a Convenção de Haia de 1965 vinculam o Estado Português, são de aplicação imediata, e prevalecem sobre as normas de fonte interna, sendo aqueles instrumentos aplicáveis à notificação avulsa, nos mesmos se prevendo a possibilidade de realização da notificação de acordo com a lei da entidade de origem.
Vejamos, começando por referir que, a partilhar-se o entendimento do tribunal recorrido, ficam os requerentes/apelantes privados da possibilidade de exercer um direito que a lei lhes reconhece, como o próprio tribunal recorrido entendeu, ao referir as situações em que se poderá lançar mão da notificação avulsa.
Pretendendo os requerentes propor acção judicial contra os requeridos para serem ressarcidos de alegados danos sofridos por força de responsabilidade contratual ou extra-contratual destes, lançaram mão da presente notificação avulsa com vista a interromper quaisquer prazos de prescrição eventualmente aplicáveis.
Residindo algumas das pessoas a notificar no estrangeiro, como se faz essa notificação e qual o tribunal em que se há-de requerer a notificação avulsa?
Tal como sustentam os apelantes, na resposta a dar a tal questão hão-de ser, necessariamente, ponderadas as normas concretamente aplicáveis, nomeadamente o referido Regulamento e Convenção, e o disposto na Constituição da República Portuguesa, concretamente o seu art. 8º.
Nos termos do nº 2 do referido artigo [...], as normas constantes da Convenção de Haia de 1965 [...] vinculam o Estado Português.
E nos termos do nº 4 do mesmo artigo [...], as normas constantes do Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, também, vinculam os Estado português [...].
E para além de vincular o Estado Português, o Regulamento tem primazia relativamente às leis internas. [..]
Isto a significar que podem ser requeridas citações ou notificações à luz dos referidos instrumentos legais.
No âmbito das mencionadas notificações insere-se a notificação judicial avulsa.
Como escreveu o Cons. Salazar Casanova, no artigo “Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000. Princípios e Aproximação à Realidade Judiciária”, publicado na ROA, Ano 62, Dezembro de 2002, pág. 777 e ss., com manifesta aplicação ao Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que revogou aquele [...], “O presente Regulamento abrange matéria civil e comercial, incide sobre actos judiciais e extrajudiciais que devam ser transmitidos de Estado-Membro para Estado-Membro tendo em vista a citação ou a notificação. … O Regulamento não nos dá nenhuma noção de acto judicial ou extrajudicial. Acto judicial é seguramente aquele que está associado a um procedimento judicial. No entanto, o facto do acto pretendido ser prévio ou de alguma forma independente da efectiva instauração de um procedimento (v.g. notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio visando a denúncia do contrato de arrendamento de duração limitada: artigo 101º do RAU) não exclui do âmbito do Regulamento sob pena de privação de direitos que só se podem fazer valer nas acções competentes (…). É claro que se suscita, neste domínio, um problema prévio que é o de saber em que termos um interessado pode pedir, no Estado em que se proponha instaurar a acção, a notificação judicial avulsa de quem deixou de residir nesse Estado (ver artigo 84º do CPC [...]) mas não parece que se lhe deva impor a realização de um acto no território de outro Estado-Membro que pode mesmo não prever para o caso esta figura processual. Esta figura não deverá merecer tratamento diferente do caso em que a parte, requerendo a notificação judicial avulsa pressupondo a residência do arrendatário no local arrendado (ou seja, nos termos do artigo 84º do CPC), ao verificar, face à certidão negativa, que o inquilino se ausentou para o estrangeiro, solicite então ao tribunal a notificação nos termos do Regulamento”.
E em nota de rodapé acrescenta que “Justificando-se a notificação judicial avulsa à luz do direito nacional e permitindo-a o Regulamento, o reconhecimento da competência dos tribunais portugueses para a realizar implica que, em sede de competência territorial, se recorram aos critérios supletivos do artigo 85º do CPC [Que corresponde ao actual art. 80º]”.
Não obstante no referido artigo se exemplifique com a notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio, tal não significa que não seja aplicável a outras situações, nomeadamente a do caso sub judice, em que, privar os requerentes da notificação judicial avulsa para interromper eventuais prazos de prescrição aplicáveis, seria privá-los, em última análise, do próprio direito de acção que pretendem vir a exercer.
As notificações requeridas justificam-se à luz do direito português, como referiu o tribunal recorrido, e são admissíveis à luz do Regulamento e da Convenção [...].
E nenhum dos referidos instrumentos inviabiliza a realização das notificações por contacto pessoal.
De facto, dispõe o art. 5º da Convenção de Haia de 1965 que “A Autoridade central do Estado requerido procederá ou mandará proceder à citação do destinatário ou à notificação do acto: a) Quer segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para as citações ou notificações internas dirigidas às pessoas que se encontram no seu território; b) Quer segundo a forma própria pedida pelo requerente, a menos que a mesma seja incompatível com a lei do Estado requerido”.
E o nº 1 do art. 7º do Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, prevê que “A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do acto, quer segundo a lei do Estado-Membro requerido, quer segundo a forma específica pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado-Membro” [...].
Em face de tudo quanto se deixa escrito, ponderados os instrumentos referidos, o disposto no art. 80º do CPC, e perfilhando o entendimento do Cons. Salazar Casanova, conclui-se ser o tribunal português, e, no caso, o tribunal da comarca de Lisboa, competente para ordenar a notificação requerida, também relativamente aos requeridos com residência/sede no estrangeiro, procedendo, assim, a apelação, devendo, em consequência, revogar-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a ordenar as notificações requeridas, nos termos requeridos."
O que está em causa é, apenas, aquilatar se o tribunal português, e, concretamente, a comarca de Lisboa, é internacionalmente competente para ordenar a notificação avulsa de requeridos residentes, ou com sede, no estrangeiro.
O tribunal recorrido, louvando-se no disposto nos arts. 79º e 256º do CPC [...], entendeu que era internacionalmente incompetente para o efeito, uma vez que o primeiro dos referidos preceitos (norma de competência interna territorial) afasta tal competência, a que acrescia o facto de, por não se estar no âmbito de uma acção judicial, e a notificação avulsa se caracterizar pelo contacto pessoal do agente de execução, não haver lugar à notificação nos termos previstos no Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, e da Convenção de Haia.
Insurgem-se os apelantes contra o decidido, sustentando que quer o Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, quer a Convenção de Haia de 1965 vinculam o Estado Português, são de aplicação imediata, e prevalecem sobre as normas de fonte interna, sendo aqueles instrumentos aplicáveis à notificação avulsa, nos mesmos se prevendo a possibilidade de realização da notificação de acordo com a lei da entidade de origem.
Vejamos, começando por referir que, a partilhar-se o entendimento do tribunal recorrido, ficam os requerentes/apelantes privados da possibilidade de exercer um direito que a lei lhes reconhece, como o próprio tribunal recorrido entendeu, ao referir as situações em que se poderá lançar mão da notificação avulsa.
Pretendendo os requerentes propor acção judicial contra os requeridos para serem ressarcidos de alegados danos sofridos por força de responsabilidade contratual ou extra-contratual destes, lançaram mão da presente notificação avulsa com vista a interromper quaisquer prazos de prescrição eventualmente aplicáveis.
Residindo algumas das pessoas a notificar no estrangeiro, como se faz essa notificação e qual o tribunal em que se há-de requerer a notificação avulsa?
Tal como sustentam os apelantes, na resposta a dar a tal questão hão-de ser, necessariamente, ponderadas as normas concretamente aplicáveis, nomeadamente o referido Regulamento e Convenção, e o disposto na Constituição da República Portuguesa, concretamente o seu art. 8º.
Nos termos do nº 2 do referido artigo [...], as normas constantes da Convenção de Haia de 1965 [...] vinculam o Estado Português.
E nos termos do nº 4 do mesmo artigo [...], as normas constantes do Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, também, vinculam os Estado português [...].
E para além de vincular o Estado Português, o Regulamento tem primazia relativamente às leis internas. [..]
Isto a significar que podem ser requeridas citações ou notificações à luz dos referidos instrumentos legais.
No âmbito das mencionadas notificações insere-se a notificação judicial avulsa.
Como escreveu o Cons. Salazar Casanova, no artigo “Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000. Princípios e Aproximação à Realidade Judiciária”, publicado na ROA, Ano 62, Dezembro de 2002, pág. 777 e ss., com manifesta aplicação ao Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que revogou aquele [...], “O presente Regulamento abrange matéria civil e comercial, incide sobre actos judiciais e extrajudiciais que devam ser transmitidos de Estado-Membro para Estado-Membro tendo em vista a citação ou a notificação. … O Regulamento não nos dá nenhuma noção de acto judicial ou extrajudicial. Acto judicial é seguramente aquele que está associado a um procedimento judicial. No entanto, o facto do acto pretendido ser prévio ou de alguma forma independente da efectiva instauração de um procedimento (v.g. notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio visando a denúncia do contrato de arrendamento de duração limitada: artigo 101º do RAU) não exclui do âmbito do Regulamento sob pena de privação de direitos que só se podem fazer valer nas acções competentes (…). É claro que se suscita, neste domínio, um problema prévio que é o de saber em que termos um interessado pode pedir, no Estado em que se proponha instaurar a acção, a notificação judicial avulsa de quem deixou de residir nesse Estado (ver artigo 84º do CPC [...]) mas não parece que se lhe deva impor a realização de um acto no território de outro Estado-Membro que pode mesmo não prever para o caso esta figura processual. Esta figura não deverá merecer tratamento diferente do caso em que a parte, requerendo a notificação judicial avulsa pressupondo a residência do arrendatário no local arrendado (ou seja, nos termos do artigo 84º do CPC), ao verificar, face à certidão negativa, que o inquilino se ausentou para o estrangeiro, solicite então ao tribunal a notificação nos termos do Regulamento”.
E em nota de rodapé acrescenta que “Justificando-se a notificação judicial avulsa à luz do direito nacional e permitindo-a o Regulamento, o reconhecimento da competência dos tribunais portugueses para a realizar implica que, em sede de competência territorial, se recorram aos critérios supletivos do artigo 85º do CPC [Que corresponde ao actual art. 80º]”.
Não obstante no referido artigo se exemplifique com a notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio, tal não significa que não seja aplicável a outras situações, nomeadamente a do caso sub judice, em que, privar os requerentes da notificação judicial avulsa para interromper eventuais prazos de prescrição aplicáveis, seria privá-los, em última análise, do próprio direito de acção que pretendem vir a exercer.
As notificações requeridas justificam-se à luz do direito português, como referiu o tribunal recorrido, e são admissíveis à luz do Regulamento e da Convenção [...].
E nenhum dos referidos instrumentos inviabiliza a realização das notificações por contacto pessoal.
De facto, dispõe o art. 5º da Convenção de Haia de 1965 que “A Autoridade central do Estado requerido procederá ou mandará proceder à citação do destinatário ou à notificação do acto: a) Quer segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para as citações ou notificações internas dirigidas às pessoas que se encontram no seu território; b) Quer segundo a forma própria pedida pelo requerente, a menos que a mesma seja incompatível com a lei do Estado requerido”.
E o nº 1 do art. 7º do Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, prevê que “A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do acto, quer segundo a lei do Estado-Membro requerido, quer segundo a forma específica pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado-Membro” [...].
Em face de tudo quanto se deixa escrito, ponderados os instrumentos referidos, o disposto no art. 80º do CPC, e perfilhando o entendimento do Cons. Salazar Casanova, conclui-se ser o tribunal português, e, no caso, o tribunal da comarca de Lisboa, competente para ordenar a notificação requerida, também relativamente aos requeridos com residência/sede no estrangeiro, procedendo, assim, a apelação, devendo, em consequência, revogar-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a ordenar as notificações requeridas, nos termos requeridos."
[MTS]