"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/04/2017

Jurisprudência (597)


Compropriedade; legitimidade passiva;
litisconsórcio necessário natural



I. O sumário de RG 15/12/2017 (3849/15.6TBVCT.G1) é o seguinte:

1. Em acção em que se pretende a afirmação de direitos determinados em relação a imóvel em compropriedade, para que a legitimidade das partes seja assegurada é mister que todos estejam na acção, pois esta só produzirá o seu efeito útil normal, só regulará definitivamente as situações concretas das partes relativamente aos pedidos formulados, se estiverem na acção todos os comproprietários, uma vez que, caso contrário, qualquer decisão não será oponível àqueles que não intervierem na acção. 
 
2. Encontrando-se findos os articulados, face ao disposto no artigo 590º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil importará dar cumprimento àquela disposição, proferindo-se despacho destinado a providenciar pelo suprimento da excepção da ilegitimidade das partes, sendo prematuro afirmar sem mais tal ilegitimidade.

II. Na fundamentação do acórdão escreve-se o seguinte:

"Quanto à preterição do litisconsórcio necessário, estamos claramente perante uma questão de legitimidade.

Com efeito, estabelece o artigo 33º do Código de Processo Civil:

1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção de vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
 
2. É igualmente necessária a intervenção dos vários interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Ora, consta do processo que o (…) que fora comproprietário na proporção de 4/6 do terreno que alegadamente integra aqueles a que se referem Autores e Réus entretanto faleceu, tendo sido instaurado inventário judicial por via do qual foi adjudicado, em comum e partes iguais à Autora, à Ré e aos dois irmãos daquelas 4/6 do prédio em parte do qual construíram as suas casas de habitação.

Parece-nos evidente que, estando-se perante acção em que se pretende a afirmação de direitos determinados em relação a imóvel em compropriedade, a acção só produzirá o seu efeito útil normal, só regulará definitivamente as situações concretas das partes relativamente aos pedidos formulados, se estiverem na acção todos os comproprietários, uma vez que, caso contrário, qualquer decisão não será oponível àqueles que não intervierem na acção, pelo que, para que a legitimidade das partes seja assegurada, é mister que todos estejam na acção.

Porém, afigura-se-nos prematuro afirmar a ilegitimidade das partes neste momento e sem mais, face ao disposto no artigo 590º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil: é que, encontrando-se findos os articulados, importará dar cumprimento àquela disposição, proferindo-se despacho destinado a providenciar pelo suprimento dessa excepção, para o que importa é ordenar o prosseguimento da acção."

[MTS]