Intervenção acessória provocada;
terceiro interveniente; vinculação ao caso julgado
1. O sumário de RC 20/12/2016 (decisão sumária) (359/15.5T8SRT.C1) é o seguinte:
I – O artº 323º, nº1do NCPC complementa o artº 321º, ambos se inserindo no âmbito da intervenção acessória provocada.
II - O nº1 do artº 321º estabelece que “O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.
E o nº 2 da norma preceitua: “A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento”.
III - No nº 4 do artº 323º preceitua-se: “A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização”.
IV - Finalmente, este artº 332º - para o qual se remete no nº 4 desse artº 323º -, estabelece, sob a epígrafe “Valor da sentença quanto ao assistente: A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, exceto: a) ...
b) ...”
V - Dos preceitos atrás citados resulta que o chamado por via da intervenção acessória provocada, embora beneficie do seu estatuto não é um assistente, nos termos em que esta figura processual está definida no artº 326º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes.
VI - Também é evidente que o chamado nos termos dos artºs. 321º e 323º, nº 1, do NCPC, não pode ser condenado nessa ação, porque não é sujeito da relação jurídica que aí se debate entre Autor e Réu. Ou seja, em termos mais simples: o Autor, relativamente ao interveniente chamado pelo Réu, nos termos dos citados artºs 321º e 323º, nº 1, não tem, a seu favor, qualquer direito que habilite uma condenação desse interveniente.
VII - O interveniente não é condenado nesta primeira ação, apenas ficando vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu, isto é, o que implementou o chamamento. Não é condenado a cumprir qualquer obrigação decorrente de pedido do autor, mas estendem-se-lhe os efeitos do caso julgado da sentença final.
VIII - Embora o chamado à intervenção não seja condenado na sentença final, nem tenha impulsionado diretamente o incidente, como tem o estatuto de assistente, se interveio e o chamante ficou vencido, está sujeito ao pagamento das custas da ação (artigo 538º).
IX - Este incidente permite que se estendam ao chamado os efeitos do caso julgado da sentença, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente ação de indemnização proposta pelo réu contra ele se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo.
X - No fundo, o caso julgado torna indiscutíveis, na ação posterior, no confronto do chamado, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor.
XI - Assim, em regra, na nova ação de indemnização em que figure como réu o chamado à intervenção, fica este vinculado ao conteúdo da respetiva sentença como prova plena dos factos nela estabelecidos relativamente ao direito definido e no que concerne às questões de que a ação de regresso dependa.
XII - Ele pode, porém, na nova ação, impugnar os referidos factos e o direito, se alegar e provar que a atitude do autor, ou seja, que o réu na ação anterior o impediu de fazer uso de alegações ou de meios de prova influentes na decisão final, ou que desconhecia a existência de alegações ou provas suscetíveis de influir naquela decisão, e que o autor as não usou intencionalmente ou com grave negligência.
XIII - A jurisprudência tem vindo ultimamente a decidir no sentido de que o interveniente acessório tem legitimidade para recorrer da sentença final, na medida em que a sucumbência do demandado se repercute no direito de regresso que este declarou pretender exercer contra ele.
XIV - Com base no nº 2 do artigo 631º do nCPC reconhece-se a legitimidade recursória do interveniente acessório quanto às sentenças que, pelo seu conteúdo, direta e efetivamente o afetem, por exemplo no que concerne aos pressupostos do direito de regresso.
2. O que a decisão sumária apreciou foi a vinculação do interveniente acessório ao caso julgado da decisão condenatória da demandada que foi proferida na acção na qual se verificou a intervenção. Atento o disposto no art. 323..º n.º 4, CPC -- que estabelece a regra de que o interveniente acessório fica vinculado ao caso julgado da decisão proferida na acção na qual ocorreu a intervenção --, a decisão sumária apreciou correctamente a situação.
MTS
I – O artº 323º, nº1do NCPC complementa o artº 321º, ambos se inserindo no âmbito da intervenção acessória provocada.
II - O nº1 do artº 321º estabelece que “O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.
E o nº 2 da norma preceitua: “A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento”.
III - No nº 4 do artº 323º preceitua-se: “A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização”.
IV - Finalmente, este artº 332º - para o qual se remete no nº 4 desse artº 323º -, estabelece, sob a epígrafe “Valor da sentença quanto ao assistente: A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, exceto: a) ...
b) ...”
V - Dos preceitos atrás citados resulta que o chamado por via da intervenção acessória provocada, embora beneficie do seu estatuto não é um assistente, nos termos em que esta figura processual está definida no artº 326º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes.
VI - Também é evidente que o chamado nos termos dos artºs. 321º e 323º, nº 1, do NCPC, não pode ser condenado nessa ação, porque não é sujeito da relação jurídica que aí se debate entre Autor e Réu. Ou seja, em termos mais simples: o Autor, relativamente ao interveniente chamado pelo Réu, nos termos dos citados artºs 321º e 323º, nº 1, não tem, a seu favor, qualquer direito que habilite uma condenação desse interveniente.
VII - O interveniente não é condenado nesta primeira ação, apenas ficando vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu, isto é, o que implementou o chamamento. Não é condenado a cumprir qualquer obrigação decorrente de pedido do autor, mas estendem-se-lhe os efeitos do caso julgado da sentença final.
VIII - Embora o chamado à intervenção não seja condenado na sentença final, nem tenha impulsionado diretamente o incidente, como tem o estatuto de assistente, se interveio e o chamante ficou vencido, está sujeito ao pagamento das custas da ação (artigo 538º).
IX - Este incidente permite que se estendam ao chamado os efeitos do caso julgado da sentença, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente ação de indemnização proposta pelo réu contra ele se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo.
X - No fundo, o caso julgado torna indiscutíveis, na ação posterior, no confronto do chamado, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor.
XI - Assim, em regra, na nova ação de indemnização em que figure como réu o chamado à intervenção, fica este vinculado ao conteúdo da respetiva sentença como prova plena dos factos nela estabelecidos relativamente ao direito definido e no que concerne às questões de que a ação de regresso dependa.
XII - Ele pode, porém, na nova ação, impugnar os referidos factos e o direito, se alegar e provar que a atitude do autor, ou seja, que o réu na ação anterior o impediu de fazer uso de alegações ou de meios de prova influentes na decisão final, ou que desconhecia a existência de alegações ou provas suscetíveis de influir naquela decisão, e que o autor as não usou intencionalmente ou com grave negligência.
XIII - A jurisprudência tem vindo ultimamente a decidir no sentido de que o interveniente acessório tem legitimidade para recorrer da sentença final, na medida em que a sucumbência do demandado se repercute no direito de regresso que este declarou pretender exercer contra ele.
XIV - Com base no nº 2 do artigo 631º do nCPC reconhece-se a legitimidade recursória do interveniente acessório quanto às sentenças que, pelo seu conteúdo, direta e efetivamente o afetem, por exemplo no que concerne aos pressupostos do direito de regresso.
2. O que a decisão sumária apreciou foi a vinculação do interveniente acessório ao caso julgado da decisão condenatória da demandada que foi proferida na acção na qual se verificou a intervenção. Atento o disposto no art. 323..º n.º 4, CPC -- que estabelece a regra de que o interveniente acessório fica vinculado ao caso julgado da decisão proferida na acção na qual ocorreu a intervenção --, a decisão sumária apreciou correctamente a situação.
MTS