Justo impedimento;
requisitos
1. O sumário de RE 11/1/2018 (1122/17.4YLPRT.E1) é o seguinte:
Tendo o mandatário comunicado ao Tribunal, antes da realização da audiência de julgamento, que se encontrava com doença grave e incapacitante impeditiva da comparência à audiência de julgamento agendada para o dia seguinte, requerendo o seu adiamento, e protestado juntar documento comprovativo, invocou situação, não dependente da sua vontade, impeditiva de comparecer ao acto agendado, subsumível ao justo impedimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 140º do Código de Processo Civil, a justificar o adiamento da audiência com esse fundamento, como previsto no n.º 2 do artigo 15º-I da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, não sendo exigível que aquela comunicação fosse logo acompanhada do respectivo atestado médico.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"1. Como resulta dos autos a audiência de discussão e julgamento decorreu sem a presença da I. Mandatária dos RR., porquanto, não obstante esta, através de requerimento enviado na véspera da audiência, ter alegado “doença grave e incapacitante” para comparecer à audiência, o tribunal entendeu que não havia sido junta prova deste facto, e julgou inverificada a situação de justo impedimento invocada.
Tendo o mandatário comunicado ao Tribunal, antes da realização da audiência de julgamento, que se encontrava com doença grave e incapacitante impeditiva da comparência à audiência de julgamento agendada para o dia seguinte, requerendo o seu adiamento, e protestado juntar documento comprovativo, invocou situação, não dependente da sua vontade, impeditiva de comparecer ao acto agendado, subsumível ao justo impedimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 140º do Código de Processo Civil, a justificar o adiamento da audiência com esse fundamento, como previsto no n.º 2 do artigo 15º-I da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, não sendo exigível que aquela comunicação fosse logo acompanhada do respectivo atestado médico.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"1. Como resulta dos autos a audiência de discussão e julgamento decorreu sem a presença da I. Mandatária dos RR., porquanto, não obstante esta, através de requerimento enviado na véspera da audiência, ter alegado “doença grave e incapacitante” para comparecer à audiência, o tribunal entendeu que não havia sido junta prova deste facto, e julgou inverificada a situação de justo impedimento invocada.
E esta decisão foi reafirmada no despacho de 17/07/2017, que manteve o despacho ora recorrido.
2. Os RR./Recorrentes discordam deste entendimento, e desde já se adianta que lhes assiste razão.
Senão vejamos:
Os presentes autos reportam-se a procedimento especial de despejo, ao qual é aplicável o regime previsto na Lei n.º 6/2006, de 27/ de Fevereiro.
Como decorre do artigo 15º-I do referido diploma, “[a] audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição” (n.º 1), e “[n]ão é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento” (n.º 2) – destaque nosso.
Foi, pois, intenção expressa do legislador no procedimento em causa evitar o adiamento das audiências por falta das partes ou dos seus mandatários, restringindo tal possibilidade aos casos de justo impedimento.
Quanto ao conceito de justo impedimento, estipula-se no artigo 140º do Código de Processo Civil:
“1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.”
3. No caso concreto não subsistem dúvidas de que a I. Mandatária dos RR. ao comunicar ao Tribunal, antes da realização da audiência de julgamento, que se encontrava com doença grave e incapacitante impeditiva da comparência à audiência de julgamento agendada para o dia seguinte, requerendo o seu adiamento, invocou situação, não dependente da sua vontade que a impedia de comparecer ao acto agendado, subsumível a uma situação de justo impedimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 140º do Código de Processo Civil.
Contudo, na decisão recorrida não se põe em causa que a situação invocada seja susceptível de configurar justo impedimento, a razão do indeferimento resultou no facto de a I. Mandatária requerente não ter feito logo prova do facto alegado, como se exige no n.º 2 do artigo 140º do Código de Processo Civil, e não ter, então, justificado a impossibilidade da sua apresentação.
Quanto a este último argumento, parece-nos óbvio que se a requerente protestou juntar o atestado comprovativo foi porque não o podia apresentar de imediato, o que a situação de doença justifica.
É certo que a requerente não apresentou logo prova da situação do justo impedimento, o que na óptica da decisão recorrida, como se disse, foi relevante, porquanto o n.º 2 do artigo 140º exige essa prova imediata e no caso estava em causa o adiamento da audiência de julgamento.
Porém, salvo o devido respeito, parece-nos que se devem distinguir, no que à apresentação imediata da prova se refere, os casos em que a parte se apresenta a praticar determinado acto (como apresentação de articulados, documentos, etc.) fora do prazo legal cessado que foi o justo impedimento, casos estes em que tem plena aplicação a norma do n.º 2 do artigo 140º do Código de Processo Civil, daqueles outros, como agora sucede, em que está em causa a presença em audiência do mandatário (ou da parte), situação em que a impossibilidade de comparência deve ser atempadamente comunicada ao tribunal até à realização da audiência, invocando-se o justo impedimento, sob pena de o julgamento se realizar sem a presença do faltoso.
Nesta situação, em que o impedimento ocorre por motivo de doença entretanto ocorrida, justificativa do impedimento de comparência à audiência, é irrazoável e desproporcionada a exigência da prova imediata do justo impedimento.
Assim, e não ocorrendo motivo que leve a duvidar da veracidade dos motivos invocados geradores do justo impedimento, devia ter-se adiado a audiência, ficando o requerente obrigado a remeter ao tribunal, no mais curto prazo possível, o documento justificativo da sua ausência, sob pena de vir a ser sancionado pela sua conduta e desenvolvimento processual anómalo a que deu causa.
No caso, o referido atestado foi apresentado ainda no mesmo dia em que ocorreu a audiência, embora após a realização desta, e do mesmo resulta comprovado o impedimento invocado.
Em idêntico sentido, com referência à situação de justo impedimento justificativa do adiamento da audiência prevista na norma do n.º 1 do artigo 603º do Código de Processo Civil, veja-se o acórdão desta Relação de Évora, de 05/05/2016 (proc. n.º 1117/12.4TBVNO.E1), disponível em www.dgsi.pt."
[MTS]